Antonio Braz Da Silva

Antonio Braz Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 007036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Braz Da Silva possui 141 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 133
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJPI
Nome: ANTONIO BRAZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (71) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) APELAçãO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0001177-88.2015.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO BRADESCOREU: MARIZE DO MONTE SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe o cumprimento da transferência dos numerários conforme o alvará expedido sob ID 41871065. Cumpra-se. ALTOS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801265-51.2022.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ADAO RIBEIRO DIAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo como causa de pedir contrato de financiamento para aquisição de automóvel, com alienação fiduciária em garantia, bem como o inadimplemento contratual, e por objeto o veículo automotor descrito na atrial. Acostou à instrumental o contrato acima referido e a notificação extrajudicial comprovadora da mora do réu. Deferida a liminar, inaudita altera pars, foi o bem apreendido e entregue ao representante legal do autor, quando do cumprimento do competente mandado de busca e apreensão e citação. A parte ré, apesar de regularmente citada, não exercitou, no prazo legal, o direito de defesa dos seus interesses jurídicos. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão do autor está respaldada em hipótese prevista em lei, que autoriza a credora fiduciária a propor a Ação de Busca e Apreensão para reaver o bem liminarmente, em face da inadimplência da parte ré em seus pagamentos (Dec. Lei 911/69). De fato, comprovada a existência do contrato, a inadimplência do devedor e sua constituição em mora, nos termos do Decreto-lei nº 911, confere a lei, ao credor fiduciário, o direito de promover a busca e apreensão do bem alienado, para receber seu crédito. Além do mais, na ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei nº 911//69, a citação abre ao devedor duas faculdades: oferecer contestação ou requerer a purgação da mora. Não optando ele por nenhuma das alternativas, incidem os efeitos da revelia, por se tratar de direito disponível. Na espécie dos autos, estão presentes todos os requisitos necessários ao exercício da lide. Ademais, a parte ré, embora citada, não contestou a ação o que fez presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com base no art. 319 do CPC, ensejando, assim, imediata prolação de decisão antecipada, nos termos do art. 330, item II do já citado diploma legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda e, por conseguinte, declaro rescindido o contrato firmado, consolidando em poder da autora a posse e propriedade do bem, objeto desta ação devidamente descrito na inicial, ficando ainda, a parte ré, condenada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do débito devidamente corrigidos, assim como na custas processuais, valores que poderão ser deduzidos da venda do automóvel, tudo nos termos do art. 2º do DL 911. P. R. I. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800616-86.2022.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. B. REU: V. L. N. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo como causa de pedir contrato de financiamento para aquisição de automóvel, com alienação fiduciária em garantia, bem como o inadimplemento contratual, e por objeto o veículo automotor descrito na atrial. Acostou à instrumental o contrato acima referido e a notificação extrajudicial comprovadora da mora do réu. Deferida a liminar, inaudita altera pars, o depositário indicado pela parte autora não se apresentou para efetivar a medida de constrição. É o relatório. Passo a decidir. É condição de desenvolvimento da ação de busca e apreensão o depósito do bem apreendido através de fiel depositário indicado pela parte autora. No caso, apesar de ter indicado, o mesmo não comparecer, conforme certidão nos autos, tendo decorrido mais de 01 ano sem qualquer regularização da situação (2022!), mesmo a parte autora comparecendo nos autos para outras finalidades. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801225-16.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência e manifestação acerca do resultado de busca SISBAJUD de ID 78499784, no prazo de 5 dias. PICOS, 3 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758498-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: ANA LUIZA FLORIANO DE MOURA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA. SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANA LUIZA FLORIANO DE MOURA BRITTO contra decisão liminar proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A., nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, que determinou a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, independentemente de prévia oitiva da parte ré, com base em alegada mora contratual. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é nula ou deve ser suspensa por ausência de pressuposto essencial: a constituição válida em mora. Sustenta que o contrato celebrado entre as partes prevê capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária, o que violaria o dever de informação consagrado no Código de Defesa do Consumidor, bem como tornaria a cláusula abusiva e, por consequência, inviabilizaria a caracterização da mora, pressuposto imprescindível para a medida liminar de busca e apreensão. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e reaver a posse do bem apreendido É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia (art. 1.017 do CPC). Para a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada, exige-se a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, aplicáveis analogicamente: (i) probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Ambos estão presentes na hipótese sob exame. A decisão agravada ancorou-se na presunção de mora prevista no art. 2º, §2º e art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69, segundo os quais, decorrendo o não pagamento de parcelas pactuadas, presume-se configurada a mora do devedor fiduciário, dispensando-se, inclusive, a notificação prévia, se já houver cláusula resolutiva expressa. Contudo, tal presunção não é absoluta. A leitura dos documentos constantes no Id. 53247585 revela que o contrato bancário sub judice apresenta a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios, mas sem a expressa definição da taxa diária aplicável, constando apenas os percentuais mensal e anual. Trata-se de prática contratual que, sob o manto da legalidade formal, viola o dever de informação e transparência, pilares do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tempera a aplicação literal desse dispositivo, exigindo que a mora não seja produto de encargos abusivos no período de normalidade contratual. (STJ - REsp: 2137512, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/11/2024) Destaco o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios . 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) É assente na Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros, desde que pactuada de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. O Código Civil (arts. 421-A e 422) consagra os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Esses princípios são reforçados pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6º, III e IV, e 51, §1º, I e II, que reputam nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A ausência de clareza quanto à taxa efetiva diária, índice sobre o qual incide a capitalização composta, compromete a previsibilidade do impacto econômico da dívida e impede que o consumidor avalie a onerosidade do contrato. Ainda que a capitalização dos juros seja autorizada, exige-se pactuação expressa e específica quanto à base de cálculo, como reafirmado no Tema 953 do STJ. Logo, está descaracterizada a mora, pois esta depende da validade e legalidade dos encargos exigidos no curso normal do contrato. Não se trata de uma questão apenas aritmética, mas de respeito à integridade da formação contratual e à informação clara como direito fundamental do consumidor. Além da alta probabilidade do direito (fumus boni iuris), constata-se perigo de dano grave e de difícil reparação com a manutenção dos efeitos da liminar agravada. A apreensão de bem móvel para garantia de dívida cuja constituição está contaminada por cláusulas obscuras e possivelmente abusivas caracteriza excesso de execução antecipada e irreversível, desproporcional ao valor controvertido e em desacordo com a proteção constitucional conferida às relações de consumo. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, verificando a presença dos requisitos legais e constitucionais, probabilidade do direito e risco de dano grave, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado no agravo de instrumento, para suspender os efeitos da liminar que determinou a busca e apreensão do veículo da agravante, até o julgamento final deste recurso. Se já efetivada a apreensão, determino que o bem seja restituído provisoriamente à agravante, mediante termo de fiel depositária, sem prejuízo da apuração do mérito em momento oportuno. Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados. Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803593-92.2021.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: MARCELO MONTEIRO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Diligência da Sra. Oficiala de Justiça em ID n. 77134623, INTIMO a parte autora para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 3 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823775-98.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MATHEUS VICTOR DOS SANTOS LIMA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para cumprir com o determinado no despacho de ID 74418163 bem como se manifestar sobre as informações ID 77113325 e 77113482, no prazo de 15 dias. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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