Antonio Braz Da Silva
Antonio Braz Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Braz Da Silva possui 168 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJPI
Nome:
ANTONIO BRAZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
78
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (85)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819130-40.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS ASSUNCAO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. SORIA CRISTINA SOARES COELHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846719-31.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MARIA HELENA SILVA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852922-09.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. REU: ANTONIO JARDEL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID nº 73993858. TERESINA, 7 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839417-48.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. J. S. S. REU: G. F. D. S. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827939-14.2020.8.18.0140 APELANTE: GENIVALDO MAGALHAES, GENIVALDO MAGALHAES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADE DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente pedido monitório, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 491.258,06 (quatrocentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos). O apelante alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e aponta abusividade contratual. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para reconhecer abusividade contratual. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado verifica a suficiência do conjunto probatório já constante nos autos, especialmente em ações monitórias fundamentadas na existência de instrumento contratual, cuja validade não foi infirmada. 4. O apelante não apresenta provas consistentes que demonstrem a abusividade contratual, o que lhe caberia na forma do art. 373 do CPC. 5. Há nos autos contrato devidamente assinado pelo apelante dentro das formalidades legais. Não há que se falar em abusividade. 6. A manutenção da sentença atende aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, considerando a ausência de elementos que justifiquem sua reforma. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENIVALDO MAGALHÃES e outros contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (id. 19098445), o d. juízo de rejeitou os embargos à monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 491.258,06 (quatrocentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos). Nas razões recursais (id. 19098446), o apelante alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, aponta a necessidade de inversão do ônus da prova, da revisão do contrato e ainda aponta a vedação da cobrança de juros sobre juros. Nas contrarrazões (id. 19098449), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa Alega o recorrente que o julgamento antecipado da lide incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que não houve audiência de instrução e julgamento, tampouco permitido o exaurimento dos meios de prova à disposição. In casu, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o arcabouço probatório se mostra suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a complementação de provas, sobretudo considerando que demanda se baseia unicamente na existência da comprovação de dívida por meio de contrato e planilha de débitos, acostados aos autos. Nesse sentido, colho a seguir o entendimento jurisprudencial desta corte estadual de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINAR . ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE JUSTIFICADO PELA EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO . PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DOS CHEQUES ASSINADOS PELA REQUERIDA E NOMINAIS EM FAVOR DA AUTORA APELADA. SUFICIÊNCIA . DISPENSA DE MENÇÃO À CAUSA DEBENDI. SÚMULA Nº 531/STJ. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE RECAI SOBRE A REQUERIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0005948-36 .2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel .: Desembargadora Lilian Romero - J. 10.02.2020) (TJ-PR - APL: 00059483620178160088 PR 0005948-36 .2017.8.16.0088 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 10/02/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) Em verdade, a pretendida realização de audiência de instrução seria providência pouco ou nada produtiva, pois representaria apenas o confronto entre as versões apresentadas pela apelado e pela apelante nos embargos monitórios, ressaltando-se que este citado, sequer compareceu aos autos, conforme certidão id nº. 19098435. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. II. MATÉRIA DE MÉRITO A presente controvérsia gravita em torno da validade da constituição do título executivo judicial com base em contrato e tabela de débitos, submetidas ao rito monitório, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. Em embargos à ação monitória, o réu alegou, em síntese, a abusividade do contrato. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a dívida restou suficiente demonstrada, por meio do contrato e da planilha de débitos apresentadas pelo Banco Apelado (ids. 19098420 e 19098421). A ação monitória encontra previsão no art. 700 ss, do CPC, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O autor na sua petição inicial obedeceu aos critérios definidos em lei, para fins de ajuizamento da presente ação. Assim, caberia ao réu apresentar embargos à ação monitória (art. 701, CPC). Contudo, observa-se que o apelante não se incumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (373, II, CPC). Nesse ponto, limita-se o réu/apelante a alegar a abusividade contida no contrato, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende correto, nos termos do que disciplina o art. 702, do CPC. Por conseguinte, em que pese as alegações do recorrente, estas se encontram desacompanhadas de qualquer elemento probatório consistente, isso porque, baseia-se em alegações genéricas acerca da necessidade de inversão do ônus da prova e da revisão do contrato, sem a indicação dos valores que entende devidos. Por conseguinte, resta patente que a relação contratual foi estabelecida dentro da legalidade, de acordo com a autonomia das partes de contratar, com taxas de juros devidamente acordadas. Ante o exposto, como dito, o apelante não se desincumbiu de comprovar as suas alegações. Assim, não carece de reforma a sentença proferida pelo magistrado de origem, devendo ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0750138-46.2023.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: ESTEPHANIE PARACAMPO BUONAFINA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NEGAR SEGUIMENTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTEPHANIE PARACAMPO BUONAFINA contra ato decisório proferido na ação originária (Processo nº 0806388-70.2023.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BANCO SAFRA S.A., ora agravado. Ao interpor este recurso, a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de pagar o preparo sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. Conclusos, a parte agravante fora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido (Num. 18322841). Intimada, decorreu o prazo sem que a parte agravante se manifestasse. Por decisão, fora indeferida a concessão da Justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte agravante não se manifestou. É, em síntese, o relatório. Decido. Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Assim, tratando esta demanda de Agravo de Instrumento, cumpre-me, de logo, trazer à liça o teor do art. 1.007, do CPC, in litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Registre-se que a leitura do supracitado artigo demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante da interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”. No caso em comento, verifico não constar a comprovação de recolhimento do preparo recursal, com intimação da parte agravante para que suprisse tal falta, tendo esta deixado transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho1 acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis: “(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Junior, in litteris: “O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…). Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849) Desta forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que não consta a comprovação do recolhimento das custas deste recurso, o mesmo não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação do instrumento, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC. Intimem-se as partes. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. 1 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. 3.ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. II. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829605-74.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: B. G. S. REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO Vistos. Recebo estes autos como carta precatória para cumprimento de medida liminar de busca e apreensão de veículo localizado nesta Comarca. No entanto, conforme art. 95, inciso III, da Lei Complementar nº 266/2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), declino a competência para a Vara de Registros Públicos, juízo competente para responder pelas cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tratem de matéria cível. Redistribuam-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina