Antonio Braz Da Silva
Antonio Braz Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Braz Da Silva possui 168 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJPI
Nome:
ANTONIO BRAZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
78
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (85)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002419-26.2017.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALLACE BRAULIO BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JANIELY BARBOSA ARAUJO - PI11017-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816525-48.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: JHONATAS PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, comprovante de nova diligência de oficial de justiça (código 18 da tabela de custas processuais), para expedição do mandado no endereço fornecido na petição id 77441067. TERESINA, 8 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803602-11.2024.8.18.0078 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. B. S. Nome: B. B. S. Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: P. F. D. S. Nome: P. F. D. S. Endereço: FAZENDA SERRA NEGRA, SN, ZONA RURAL, AROAZES - PI - CEP: 64310-000 FIÉIS DEPOSITÁARIOS: CASSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA - CPF nº 039.965.983-86, estabelecido na R PIRACURUCA, 2428, TRES ANDARES, TERESINA - PI - 64017-780 - telefone (86)998457404; ADRIANO DA SILVA LOPES - CPF nº 039.730.383-17, estabelecido na R CLOVIS BEVILAQUA, 1255, PICARRA, TERESINA - PI - 64014-250 - telefone (86)94216916; ALBERTIEL DE SOUSA PEREIRA - CPF nº 036.332.663-48, estabelecido na R NOSSA SENHORA DAS DORES, 2462, DNER, PICOS - PI - 64607-570 - telefone (89)999285571; GEANDRO ENEIAS MARCHI - CPF nº 002.127.820-29, estabelecido na R CAIAPOS, 345, PINDORAMA, PARNAIBA - PI - 64215-316 - telefone (86)988979392 FRANCIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS - CPF nº 033.825.723-38, estabelecido na TAQUARI, 23, VALE QUEM TEM, TERESINA - PI - 64057-027 - telefone (86)994266498; FRANCISCO JEFFERSON BARBOSA - CPF nº 823.087.993-15, estabelecido na R ESPERANTO, 9, MONTE CASTELO, TERESINA - PI - 64016-230 - telefone (86)988179678; BRUNO SILVA PIO - CPF nº 035.714.763-44, estabelecido na PC JOSINO FERREIRA, 233, AP 202 2 AN, CENTRO, PICOS - PI - 64600-096 - telefone (89)999060646 OBJETO DA APREENSÃO: AUTOMÓVEL MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: GOLF 1.6 8V 4P, ANO: 2012/2013, COR: BRANCA, PLACA: OEB2J31, CHASSI: 9BWAB41J4012220 O Dr.MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO Cuida-se de pedido de busca e apreensão, fundado no decreto-lei 911/69, com as alterações introduzidas pela lei n. 10.931/04 e 13.043/14. A alienação fiduciária é uma garantia atípica. O domínio se transfere logo para o credor, embora em caráter resolúvel, permanecendo o devedor na posse direta do bem, enquanto o credor, a instituição financeira, fica com a posse indireta do bem. O decreto-lei n. 911/69 autoriza a busca e apreensão do bem, mediante o uso de ação própria para esse fim, como é o caso dos autos, no caso de inadimplemento e de mora do devedor, desde que provados por documentação idônea, nos moldes do referido diploma legal (artigo 2º, §2º). A concessão da medida liminar, por sua vez, em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que se constitui ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, e que, nos termos do artigo 2º, §2º, do decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Destarte, firmadas estas premissas, é forçoso reconhecer que os documentos que instruem a exordial, notadamente, são assaz idôneos para comprovar o inadimplemento e a mora do devedor. Em razão disso, preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a presente ação, ajuizada sob o rito especial do decreto-lei 911/69, e, uma vez que foram satisfeitos os requisitos legais, CONCEDO, liminarmente, a tutela de urgência de busca e apreensão vindicada pela parte autora, referente ao veículo: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: GOLF 1.6 8V 4P, ANO: 2012/2013, COR: BRANCA, PLACA: OEB2J31, CHASSI: 9BWAB41J4012220. Cite-se e intime-se o devedor, expedindo-se o respectivo mandado, advertindo que, uma vez executada a busca e apreensão e tendo sido ele regularmente citado, terá prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora e de 15 (quinze) dias para contestar a presente ação, sob pena de revelia e dos efeitos legais decorrentes das inovações introduzidas pela lei 10.931/04, notadamente a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do credor fiduciário sobre o bem objeto da presente demanda. DETERMINO a nomeação da parte autora como fiel depositária do bem apreendido na pessoa de CASSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, devidamente inscrito no CPF sob o nº 039.965.983-86, estabelecido na R PIRACURUCA, 2428, TRES ANDARES, TERESINA - PI - 64017-780 - telefone (86)998457404; Sr. ADRIANO DA SILVA LOPES, brasileiro, solteiro, autônomo, devidamente inscrito no CPF sob o nº 039.730.383-17, estabelecido na R CLOVIS BEVILAQUA, 1255, PICARRA, TERESINA - PI - 64014-250 - telefone (86)94216916; Sr. ALBERTIEL DE SOUSA PEREIRA, brasileiro, casado, autônomo, devidamente inscrito no CPF sob o nº 036.332.663-48, estabelecido na R NOSSA SENHORA DAS DORES, 2462, DNER, PICOS - PI - 64607-570 - telefone (89)999285571; Sr. GEANDRO ENEIAS MARCHI, brasileiro, casado, autônomo, devidamente inscrito no CPF sob o nº 002.127.820-29, estabelecido na R CAIAPOS, 345, PINDORAMA, PARNAIBA - PI - 64215-316 - telefone (86)988979392Sr. FRANCIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS, brasileiro, casado, autônomo, devidamente inscrito no CPF sob o nº 033.825.723-38, estabelecido na TAQUARI, 23, VALE QUEM TEM, TERESINA - PI - 64057-027 - telefone (86)994266498; Sr. FRANCISCO JEFFERSON BARBOSA, brasileiro, casado, autônomo, devidamente inscrito no CPF sob o nº 823.087.993-15, estabelecido na R ESPERANTO, 9, MONTE CASTELO, TERESINA - PI - 64016-230 - telefone (86)988179678; Sr. BRUNO SILVA PIO, brasileiro, casado, autônomo, devidamente inscrito no CPF sob o nº 035.714.763-44, estabelecido na PC JOSINO FERREIRA, 233, AP 202 2 AN, CENTRO, PICOS - PI - 64600-096 - telefone (89)999060646, por ela indicados, advertindo-a que o Oficial de Justiça entrará em contato de forma imediata após a apreensão, caso em que, frustrada a comunicação, restará extinto o presente pleito em razão da impossibilidade de depósito do bem apreendido nesta comarca. Cumpra-se, com as cautelas legais. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121811142408100000064103239 02 - PROCURAÇÃO Procuração 24121811142459700000064103248 03 - Certidão JUCESP BBF Documentos 24121811142544700000064103255 04 - RESP repetitivo 1951662-RS - B&A - NOTIFICAÇÃO - MORA (1) Documentos 24121811142609800000064103257 05 - RESP repetitivo 1951888-RS - B&A - NOTIFICAÇÃO - MORA Documentos 24121811142674000000064103258 06 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documentos 24121811142737100000064103260 07 - ATA Registrada _ 2.1.2019 Documentos 24121811142795600000064103263 08 - BANCO_BRADESCO_AGEO 11_03_2019_registrado (1) Documentos 24121811142864200000064103269 KIT 18122024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121811142937400000064103264 Despacho Despacho 24121913495538300000064148247 Petição Petição 24122615070139600000064262750 PAULO_FRANCISCO_DE_SOUSA_custas_iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24122615070185100000064262751 CUSTAS CUSTAS 25010314204113400000064329153 Certidão Certidão 25010314213260700000064329155 Sistema Sistema 25010314214917900000064329156 Despacho Despacho 25012821365990300000064931272 Despacho Despacho 25012821365990300000064931272 Petição Petição 25022011150927500000066555586 Sistema Sistema 25022714475375500000066962675 Despacho Despacho 25061217510935700000072224101 Despacho Despacho 25061217510935700000072224101 Substabelecimento Substabelecimento 25070115544381600000073111501 Certidão Certidão 25070814113588400000073471719 Certidão Certidão 25070814200104200000073472310 Contrato. 0803602-11.2024 Comprovante 25070814200115500000073472709 Sistema Sistema 25070814231875300000073473251 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 8 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807272-36.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO: ROZILENE PEREIRA PINHO - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ROZILENE PEREIRA PINHO – ME e ROZILENE PEREIRA PINHO, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 621.040,29 (seiscentos e vinte e um mil e quarenta reais e vinte e nove centavos). Foi determinada a penhora do valor via SISBAJUD, utilizando-se do recurso da teimosinha (id 76837846). A parte executada apresentou pedido de desbloqueio do valor de R$ 35.164,07 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sete centavos), por se tratar de depósito em caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (id 7759651). O exequente apresentou pedido de transferência dos valores penhorados à sua conta bancária e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença por meio da pesquisa de veículos em nome da executada via RENAJUD (id 77739843). É o que basta relatar. Inicialmente, sabe-se que as hipóteses de impenhorabilidade se encontram previstas pelo art. 833, do CPC, que contém a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). Da leitura dos documentos acostados à petição apresentada pela executada de id 77559651, verifica-se que o montante de R$ 35.164,07 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sete centavos) foi penhorado da conta 785891296-9, agência 2442, operação 1288, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É fato notório que a operação 1288 veio para substituir a anterior operação 013, que corresponde às contas poupanças, cuja impenhorabilidade abrigando o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos é prevista pelo art. 833, X, do CPC. Necessária, portanto, a expedição da ordem de desbloqueio do valor ora penhorado, ante os fatos acima expostos. Dessa forma, defiro o pedido de desbloqueios de valores formulado pela executada, determinando, em consequência, o imediato desbloqueio de R$ 35.164,07 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sete centavos) na conta poupança mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em tempo, dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, vez que consta pedido de busca de veículos via RENAJUD, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD, inserindo-se a ordem de restrição de circulação geral, caso encontrados. Cumprida as diligências e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para requererem o que lhes aprouver, no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Por fim, uma vez que o presente feito se enquadra na hipótese prevista no art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025, determino que os autos sejam remetidos à CENTRASE para seu regular prosseguimento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852412-59.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: PAULO RAFAEL ALVES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, no prazo de quinze dias, para se manifestar acerca da diligência negativa do oficial de justiça id 77439613 e requeira o que entender de direito. TERESINA, 8 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839404-49.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: ANTONIO DE PADUA SILVA SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J.SAFRA S/A em face de ANTONIO DE PADUA SILVA SOUSA, ambos qualificados nos autos. O autor alega que firmou com a parte requerida Contrato de Financiamento n.º 178019188 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 11/05/2021, tendo como garantia fiduciária o automóvel descrito na exordial. Contudo, houve o inadimplemento das prestações e, notificada, a requerida não pagou o débito em aberto. Contudo, houve o inadimplemento do contrato, com débito no importe de R$ 53.135,55 (cinquenta e três mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e o requerido não o pagou, mesmo após notificado extrajudicialmente. Em vista disso, requereu a liminar de busca e apreensão, assim como a procedência da ação, com a consolidação da sua propriedade e posse plena do bem. Decisão concessiva de liminar. Manifestação da parte requerida requerendo a suspensão da liminar. Expedidos 07 mandados de busca e apreensão. Mandado devidamente cumprida, conforme certidão de Id 76591469. Veículo apreendido e entregue ao depositário, requerido citado. Certidão dando conta de que decorreu o prazo sem pagamento e sem manifestação do requerido (ID 78449562). É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que, enseja o seu julgamento antecipado, consoante a regra do art. 355 NCPC. No caso dos autos, restou efetivamente comprovado, pela prova documental apresentada, que o autor alienou fiduciariamente em favor do réu o veículo supradescrito, ficando em razão do contrato, obrigado ao cumprimento das cláusulas inerentes ao pacto; também, existe prova de que este se encontra em débito; e de que, embora notificado extrajudicialmente e sendo constituído em mora, deixou de efetivar o pagamento do débito. Desta feita, em restando comprovada a mora do devedor, o qual, após notificação quedou-se inerte, tem direito o credor a busca e apreensão do veículo, consolidando-se a posse plena do bem em seu favor, confirmando a medida liminar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, incs. I e II, NCPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, confirmando a liminar de busca e apreensão, para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito. Proceda-se com a retirada do bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud. Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Condeno a parte requerida nas custas processuais adiantadas pelo autor e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800259-97.2022.8.18.0103 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. B. REU: F. R. D. O. ATO ORDINATÓRIO Considerando que a certidão de diligência negativa foi juntada em virtude da ausência de contato telefônico do depositário fiel inscrito no mandado conforme dados anteriormente apresentados pela parte autora, INTIMO, novamente, a parte autora para fornecer dados suficientes de contato para com o depositário fiel a fim de que seja viabilizada a diligência nos tempos expostos pela Sra Oficiala de Justiça. O referido é verdade e dou fé. MATIAS OLÍMPIO, 27 de maio de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio