Antonio Braz Da Silva

Antonio Braz Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 007036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Braz Da Silva possui 168 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 168
Tribunais: TJPI
Nome: ANTONIO BRAZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (85) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842859-56.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOAO DORNELES DE OLIVEIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com recolhimento das custas “código 89” referente a pesquisa nos bancos nacionais do RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, dentre outros, conforme decisão n°2415/2023 – pjpi/cgj/gabcor. TERESINA, 27 de maio de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803676-10.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE AZMAVETE FRAZAO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800675-38.2023.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ZL CONSTRUCOES LTDA, ZILTON FERREIRA LAGES FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça em anexo, id 70180642. ALTOS, 27 de maio de 2025. DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827494-54.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: WALDIRAN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação cognitiva proposta por BANCO J SAFRA S/A em face de WALDIRAN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Foi apresentado termo de composição amigável extrajudicial celebrado entre as partes (id 69435492). Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 69435492, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804454-77.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] APELANTE: JOAO CAMPELO CHAVES APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Itaucard S.A. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais de financiamento de veículo automotor, reconhecendo a legalidade das disposições pactuadas. O apelante requereu, em sede recursal, a reforma da sentença, com o deferimento da revisão contratual e a concessão de tutela de urgência para manter a posse do bem e impedir o apontamento do nome nos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência visando à manutenção da posse do bem e à abstenção de negativação do nome do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 380 do STJ. 4. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí corrobora a tese de que a existência de ação revisional não impede o trâmite de ação de busca e apreensão, tampouco a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, diante da caracterização da mora. 6. A ausência de indícios de abusividade nos encargos contratuais e a inexistência de irregularidades na constituição em mora do devedor inviabilizam a concessão de medida liminar para manter a posse do bem ou impedir sua negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: 1. A propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária. 2. A concessão de tutela de urgência para impedir busca e apreensão ou negativação do nome exige demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano, ausentes no caso concreto. 3. A constituição em mora é válida quando realizada por meio de notificação enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.012, caput, e 1.013; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJ-PI, AI nº 0755500-66.2022.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 11.11.2022; TJ-PI, AI nº 0752208-39.2023.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 04.08.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CAMPELO CHAVES em face da sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. A decisão recorrida (ID nº 22592635) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, indeferindo a revisão das cláusulas contratuais relativas ao contrato de financiamento de veículo automotor celebrado entre as partes, concluindo pela legalidade das cláusulas contratuais impugnadas. A parte autora interpôs recurso de apelação cível (ID 22592638) requerendo reforma da decisão, acatando os pedidos expostos em inicial, bem como requerendo tutela de urgência com deferimento de medida liminar determinando a manutenção de posse do bem com o apelante, bem como para que o banco apelado se abstenha de cadastrar o nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 22592642). É o relatório. De início, em apreciação à admissibilidade recursal, recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Passo à análise da liminar. O apelante discorre em razões recursais pela revisional de cláusulas contratuais firmado com o banco apelado em contrato de financiamento para aquisição de veículo. Aduz diversas ilegalidades contratuais, requerendo, ao final de sua fundamentação, tutela de urgência para manutenção de posse do bem com o apelante, bem como para que o banco apelado se abstenha de cadastrar o nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito. Entretanto, a concessão de medida liminar visando afastar ação de busca e apreensão decorrente de suposto inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. O enunciado 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor. Entretanto, o mero ajuizamento de ação revisional do contrato não é suficiente para descaracterizar a mora. Assim, inviável a concessão da tutela nesse momento processual. Assim já se posicionou este e. Tribunal: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL . CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n . 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ. 2. Nos termos da Súmula nº . 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora e, assim sendo, a mera existência de demanda revisional não exime o contratante da obrigação, nem mesmo impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3- A constituição do devedor em mora poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755500-66.2022.8.18 .0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONSTITUIÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Embora a ação revisional e a busca e apreensão possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão . 2. Ademais, a jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, vale dizer, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 3. No caso dos autos, nota-se que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula nº 380/STJ), não havendo motivo para suspender a ação de busca e apreensão sem reconhecimento de abuso dos encargos cobrados no período da normalidade contratual. O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado, e neste caso, não havendo desconstituição da mora na revisional, inexiste sequer a hipótese de suspensão da ação de busca e apreensão do bem. 4. Desta feita, ante o entendimento jurisprudencial já firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessário o julgamento conjunto das demandas em referência tendo em face da ausência de conexão entre as ações Revisional de Contrato e Busca e Apreensão, portanto, competente o juízo da 4ª Vara Cível desta Capital. 5 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752208-39.2023.8 .18.0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalto que o juiz de origem julgou improcedente o pedido autoral de revisional contratual. Assim, vê-se como não descaracterizada a mora do devedor, o que impossibilita, consequentemente, qualquer limitação em uma ação de busca e apreensão do bem. Por fim, caracterizada a mora, eventual inadimplência do recorrente poderá levar ao apontamento do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, no caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente. Dessa forma, ao menos em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano do recorrente a fim de determinar que seja efetuado a suspensão de suposta busca e apreensão em desfavor do apelante. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e INDEFIRO o pedido liminar de concessão de manutenção de posse do bem com o apelante bem como limitação ao banco apelado cadastrar o nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito em caso de mora comprovada e formalizada nos termos da lei. Intime-se as partes. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos.   TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002011-69.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO: EVANGELISTA JONAS DA SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar acerca do mandado devolvido em Id nº 67631301, para requerer o que entender de direito, no prazo legal. PICOS, 31 de janeiro de 2025. DEBORA LUISA ARAUJO DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011221-29.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO INTERESSADO: ALVES E SANTOS ENTRETENIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, visando o cumprimento de obrigação de pagamento de dívida. Em análise aos autos, constato que foi realizada diligência no sentido de localizar bens passíveis de penhora, no entanto, as tentativas restaram infrutíferas, não sendo encontrados bens suficientes para garantir a execução. Considerando que, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser suspensa quando não houver bens penhoráveis suficientes, entendo que a suspensão da execução é medida que se impõe, sem prejuízo do direito do exequente em promover o prosseguimento da ação, caso venha a identificar novos bens passíveis de penhora. Em face da inatividade processual por mais de um ano, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, determino a movimentação para arquivamento provisório dos autos, nos termos da legislação aplicável. A partir de agora, o processo ficará à disposição das partes, aguardando o transcurso do prazo de suspensão de um ano, após o qual, automaticamente, se iniciará o prazo para o arquivamento definitivo, salvo se o exequente promover alguma movimentação. Com a finalidade de garantir celeridade ao fluxo das decisões, determino que o prazo de suspensão seja computado na movimentação arquivo provisório. Ressalto que, não havendo qualquer prejuízo para a parte exequente, caso identifique novos bens passíveis de penhora, poderá requerer a reabertura do feito, sendo providenciada a continuidade do trâmite processual, conforme o andamento da execução. Por fim, determino que seja registrado nos autos a suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, com a movimentação para arquivamento provisório. Intime-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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