Jose Lustosa Machado Filho
Jose Lustosa Machado Filho
Número da OAB:
OAB/PI 006935
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT22, TJPI, TST, TRF1
Nome:
JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001402-39.2024.5.22.0002 RECORRENTE: CINCINATO DE AREA LEAO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CINCINATO DE AREA LEAO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b16717 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001402-39.2024.5.22.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA (PI17399) JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (PI6935) JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: Advogado(s): CINCINATO DE AREA LEAO FILHO ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id fd85a32; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 70ad8dd). Representação processual regular (Id 3b29aea). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o o Recorrido não passou pelo devido processo administrativo necessário à concessão das promoções por merecimento e, por isso, não devem estas serem concedidas consequentemente, não faz jus as promoções por merecimento, requerendo assim a reforma do acórdão recorrido, com a exclusão da condenação e inversão do ônus da sucumbência. Consta do acórdão sobre o tema (Id, d111b39): "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE (RECURSO DA PARTE RECLAMADA) Na inicial, o reclamante alegou que ingressou nos quadros da empresa Reclamada em 08.06.1987, oriundo da COMDEPI, incorporada pela EMGERPI em razão da Lei Complementar nº 83/2007. Afirma estar enquadrado atualmente como Assistente administrativo - Classe C - Nível 9 - Grupo Médio, e que não lhe foram concedidas as promoções por antiguidade previstas no novo Plano de Cargos e Salários (PCS). Descreve que tal PCS prevê que o empregado poderá progredir na carreira, passando de um nível para o outro imediatamente superior, recebendo evidentemente aumentos salariais entre os níveis de 2% sobre o salário, sendo que o cargo de Assistente Administrativo - Classe D - Grupo Médio, possui 09 níveis de enquadramento salarial. Assim, requer o enquadramento no Nível 5 da Classe D, correspondente a cinco promoções por tempo de serviço relativas aos biênios de 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024. A reclamada/recorrente sustenta, de forma genérica, que o reclamante encontra-se corretamente enquadrado no nível previsto no Plano de Cargos e Salários da COMDEPI. Afirma que qualquer progressão ou reajuste salarial depende de autorização prévia da SEAD, em razão da ausência de autonomia financeira da empresa. Ademais, esclarece que a gratificação quinquenal é paga regularmente, estando os valores devidamente registrados no contracheque do trabalhador. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada à reclassificação do reclamante para o Nível 5, Classe D, do cargo de Assistente Administrativo, com pagamento das diferenças salariais e reflexos legais, respeitados os limites do pedido inicial e a prescrição quinquenal. Vejamos. O Plano de Cargos e Salários juntado aos autos estabelece os critérios de promoção nos seguintes termos (ID. d6c1eed): "Promoções: As promoções ocorrerão: I- Por merecimento - a promoção por mérito será concedida, até o limite de 2 (dois) níveis, em decorrência da avaliação de desempenho do empregado, desde que o mesmo tenha se destacado com contribuições relevantes, para a Empresa, II- conforme critérios especificados na normatização da avaliação do desempenho. III- Por tempo de serviço na empresa - o empregado concorrerá conforme normas específicas a uma progressão funcional equivalente a 1 (um) nível, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente a sua admissão e/ou a implantação do presente plano, ou completar 2 (dois) anos da última promoção por mérito, de forma alternada. O empregado que tiver contrato suspenso ou com licença não remunerada concorrerá à promoção, desde que, a partir da data do seu efetivo retorno, completando o período aquisitivo requerido, de 2 (dois) anos, descontado o período de suspensão/interrupção do contrato. O empregado não concorrerá à promoção quando: a) Cujas faltas não justificadas em número superior tiver 6(seis) meses por ano; b) Tiver registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente; As promoções por merecimento e por tempo de serviço serão concedidas alternadamente, ou seja, por merecimento nos biênios ímpares, por tempo de serviço nos biênios pares. Para efeito das promoções por tempo de serviço e por merecimento será considerado a contagem do tempo de serviço, a partir da data de aprovação e implantação deste plano de emprego, funções e salários. Compete a Diretoria da Empresa promover ou aprovar o enquadramento de pessoal e resolver, inclusive os casos omissos." Dessa regulamentação da estrutura de carreira instituída pelo Plano de Cargos e Salários, verifica-se que a promoção por tempo de serviço está condicionada a requisito objetivo e, portanto, deve ser concedida sempre que o empregado cumprir o período exigido. Assim, observa-se que o único requisito para a promoção por antiguidade/tempo de serviço é o simples decurso do tempo. Conforme declaração emitida pela reclamada em 09/12/2024 (ID. 780aa29), a parte reclamante ocupa atualmente o cargo de assistente administrativo, Classe C, nível 9, Grupo Médio, posição mantida desde o seu enquadramento inicial no Plano de Cargos e Salários. Tal informação é corroborada pelos contracheques anexados (IDs. df3839d, f6528e3, 7d13784, 27d07b3), evidenciando o descumprimento, por parte da reclamada, das regras previstas no referido plano. Compete, pois, à reclamada indicar e comprovar, de forma efetiva, quaisquer dos obstáculos aquisitivos, conforme dicção legal dos artigos 818, II da CLT e art. 373, II, CPC/2015, em consonância com o princípio da melhor aptidão da prova. Contudo, tal ônus não foi devidamente cumprido. Dessa forma, agiu com acerto o juízo de piso ao deferir o pleito exordial, concedendo à reclassificação do reclamante para o Nível 5, Classe D, do cargo de agente administrativo, grupo médio, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes à alteração salarial sobre o salário contratado e gratificação quinquenal retroativa a 2014, respeitado o lapso prescricional quanto aos efeitos financeiros e acrescidos dos reflexos legais, procedendo-se a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título. Ante o exposto, mantém-se a sentença. Nega-se provimento ao recurso da parte reclamada." (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva). Todavia, ao apresentar a tese de divergência jurisprudencial, a Recorrente não indicou trechos específicos de decisões paradigmáticas que demonstrem identidade fática ou ao menos analogia substancial entre os casos confrontados, deixando de observar os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT e da Súmula 337 do TST. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior (SBDI-1, E-RR-51-16.2011.5.24.0007), que afasta a concessão automática de progressões por mérito na ausência de comprovação de todos os requisitos objetivos e subjetivos, inclusive a deliberação interna e a avaliação de desempenho, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao empregador nessa aferição. Portanto, não se verifica ofensa literal aos dispositivos invocados, tampouco demonstração válida de divergência jurisprudencial específica, incidindo, na espécie, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - CINCINATO DE AREA LEAO FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001402-39.2024.5.22.0002 RECORRENTE: CINCINATO DE AREA LEAO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CINCINATO DE AREA LEAO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b16717 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001402-39.2024.5.22.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA (PI17399) JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (PI6935) JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: Advogado(s): CINCINATO DE AREA LEAO FILHO ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id fd85a32; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 70ad8dd). Representação processual regular (Id 3b29aea). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o o Recorrido não passou pelo devido processo administrativo necessário à concessão das promoções por merecimento e, por isso, não devem estas serem concedidas consequentemente, não faz jus as promoções por merecimento, requerendo assim a reforma do acórdão recorrido, com a exclusão da condenação e inversão do ônus da sucumbência. Consta do acórdão sobre o tema (Id, d111b39): "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE (RECURSO DA PARTE RECLAMADA) Na inicial, o reclamante alegou que ingressou nos quadros da empresa Reclamada em 08.06.1987, oriundo da COMDEPI, incorporada pela EMGERPI em razão da Lei Complementar nº 83/2007. Afirma estar enquadrado atualmente como Assistente administrativo - Classe C - Nível 9 - Grupo Médio, e que não lhe foram concedidas as promoções por antiguidade previstas no novo Plano de Cargos e Salários (PCS). Descreve que tal PCS prevê que o empregado poderá progredir na carreira, passando de um nível para o outro imediatamente superior, recebendo evidentemente aumentos salariais entre os níveis de 2% sobre o salário, sendo que o cargo de Assistente Administrativo - Classe D - Grupo Médio, possui 09 níveis de enquadramento salarial. Assim, requer o enquadramento no Nível 5 da Classe D, correspondente a cinco promoções por tempo de serviço relativas aos biênios de 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024. A reclamada/recorrente sustenta, de forma genérica, que o reclamante encontra-se corretamente enquadrado no nível previsto no Plano de Cargos e Salários da COMDEPI. Afirma que qualquer progressão ou reajuste salarial depende de autorização prévia da SEAD, em razão da ausência de autonomia financeira da empresa. Ademais, esclarece que a gratificação quinquenal é paga regularmente, estando os valores devidamente registrados no contracheque do trabalhador. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada à reclassificação do reclamante para o Nível 5, Classe D, do cargo de Assistente Administrativo, com pagamento das diferenças salariais e reflexos legais, respeitados os limites do pedido inicial e a prescrição quinquenal. Vejamos. O Plano de Cargos e Salários juntado aos autos estabelece os critérios de promoção nos seguintes termos (ID. d6c1eed): "Promoções: As promoções ocorrerão: I- Por merecimento - a promoção por mérito será concedida, até o limite de 2 (dois) níveis, em decorrência da avaliação de desempenho do empregado, desde que o mesmo tenha se destacado com contribuições relevantes, para a Empresa, II- conforme critérios especificados na normatização da avaliação do desempenho. III- Por tempo de serviço na empresa - o empregado concorrerá conforme normas específicas a uma progressão funcional equivalente a 1 (um) nível, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente a sua admissão e/ou a implantação do presente plano, ou completar 2 (dois) anos da última promoção por mérito, de forma alternada. O empregado que tiver contrato suspenso ou com licença não remunerada concorrerá à promoção, desde que, a partir da data do seu efetivo retorno, completando o período aquisitivo requerido, de 2 (dois) anos, descontado o período de suspensão/interrupção do contrato. O empregado não concorrerá à promoção quando: a) Cujas faltas não justificadas em número superior tiver 6(seis) meses por ano; b) Tiver registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente; As promoções por merecimento e por tempo de serviço serão concedidas alternadamente, ou seja, por merecimento nos biênios ímpares, por tempo de serviço nos biênios pares. Para efeito das promoções por tempo de serviço e por merecimento será considerado a contagem do tempo de serviço, a partir da data de aprovação e implantação deste plano de emprego, funções e salários. Compete a Diretoria da Empresa promover ou aprovar o enquadramento de pessoal e resolver, inclusive os casos omissos." Dessa regulamentação da estrutura de carreira instituída pelo Plano de Cargos e Salários, verifica-se que a promoção por tempo de serviço está condicionada a requisito objetivo e, portanto, deve ser concedida sempre que o empregado cumprir o período exigido. Assim, observa-se que o único requisito para a promoção por antiguidade/tempo de serviço é o simples decurso do tempo. Conforme declaração emitida pela reclamada em 09/12/2024 (ID. 780aa29), a parte reclamante ocupa atualmente o cargo de assistente administrativo, Classe C, nível 9, Grupo Médio, posição mantida desde o seu enquadramento inicial no Plano de Cargos e Salários. Tal informação é corroborada pelos contracheques anexados (IDs. df3839d, f6528e3, 7d13784, 27d07b3), evidenciando o descumprimento, por parte da reclamada, das regras previstas no referido plano. Compete, pois, à reclamada indicar e comprovar, de forma efetiva, quaisquer dos obstáculos aquisitivos, conforme dicção legal dos artigos 818, II da CLT e art. 373, II, CPC/2015, em consonância com o princípio da melhor aptidão da prova. Contudo, tal ônus não foi devidamente cumprido. Dessa forma, agiu com acerto o juízo de piso ao deferir o pleito exordial, concedendo à reclassificação do reclamante para o Nível 5, Classe D, do cargo de agente administrativo, grupo médio, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes à alteração salarial sobre o salário contratado e gratificação quinquenal retroativa a 2014, respeitado o lapso prescricional quanto aos efeitos financeiros e acrescidos dos reflexos legais, procedendo-se a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título. Ante o exposto, mantém-se a sentença. Nega-se provimento ao recurso da parte reclamada." (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva). Todavia, ao apresentar a tese de divergência jurisprudencial, a Recorrente não indicou trechos específicos de decisões paradigmáticas que demonstrem identidade fática ou ao menos analogia substancial entre os casos confrontados, deixando de observar os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT e da Súmula 337 do TST. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior (SBDI-1, E-RR-51-16.2011.5.24.0007), que afasta a concessão automática de progressões por mérito na ausência de comprovação de todos os requisitos objetivos e subjetivos, inclusive a deliberação interna e a avaliação de desempenho, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao empregador nessa aferição. Portanto, não se verifica ofensa literal aos dispositivos invocados, tampouco demonstração válida de divergência jurisprudencial específica, incidindo, na espécie, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - CINCINATO DE AREA LEAO FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000428-87.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA GRACY BESERRA BATISTA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1494ed3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requererem o que lhes convier. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GRACY BESERRA BATISTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000428-87.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA GRACY BESERRA BATISTA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1494ed3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requererem o que lhes convier. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000234-24.2023.5.22.0006 AUTOR: MARCO AURELIO MAIA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade para devolução de valores. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SAMARA RIBEIRO MONTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000597-86.2024.5.22.0002 AUTOR: LUCIA MARIA AMORIM RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af025b proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer. Notifique-se a reclamada para que comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da condenação (id. fcf210a). Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000597-86.2024.5.22.0002 AUTOR: LUCIA MARIA AMORIM RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af025b proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer. Notifique-se a reclamada para que comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da condenação (id. fcf210a). Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA AMORIM
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000596-04.2024.5.22.0002 AUTOR: LUCIA MARIA AMORIM RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e00198c proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer. Notifique-se a reclamada para que comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo nos termos da condenação (id. fe13e49). Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA AMORIM
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000596-04.2024.5.22.0002 AUTOR: LUCIA MARIA AMORIM RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e00198c proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer. Notifique-se a reclamada para que comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo nos termos da condenação (id. fe13e49). Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001133-97.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A AGRAVADO: MANOEL CARDOSO DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001133-97.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ADVOGADO: Dr. JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO ADVOGADA: Dra. JULIETE SILVEIRA DE BRITO ADVOGADA: Dra. LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES ADVOGADA: Dra. FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: MANOEL CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Idf35c23a; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 23fb515). Representação processual regular (Id 394858a). Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 29/04/2025, às 15:33:45 - 5dc4b90 Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) artigo 37; inciso VI do artigo 7º; incisos II e XXVIdo artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação ao Tema 497 do STF e ADPF 387. A recorrente alega, em síntese a impossibilidade de concessãodos reajustes pleiteados, em razão da ausência de autorização da SEAD e dadependência financeira do Estado do Piauí; Sustenta a inexigibilidade dos reajustes referentes aos períodosde 2019 a 2022, em virtude da extinção, sem resolução de mérito, de dissídios coletivosnos quais tais índices foram fixados; Aduz ilegalidade do pagamento da gratificação quinquenal emrazão de sua exclusão do Dissídio Coletivo de 2011; Aponta afronta aos princípios da legalidade e da isonomia,previstos no art. 37 da Constituição Federal, por ausência de previsão legal uniformepara todos os empregados da empresa; Por fim, assegura o descabimento de diferenças salariais porforça do julgamento da ADPF 387, que determinou o regime de precatórios paraquitações dessa natureza no âmbito da administração pública estadual. ... Trata-se de Recurso de Revista interposto pela EMGERPI,visando desconstituir acórdão do E. TRT da 22ª Região que confirmou sentençacondenatória ao pagamento de reajuste salarial e do auxílio-alimentação com base nacláusula 3ª do DC nº 0080531-70.2022.5.22.0000, referente à data-base de outubro de2022 (índice de 7,19%). A Corte regional rejeitou a alegação de dependência daSEADPREV como obstáculo à implantação do reajuste, registrando que a própriareclamada reconheceu o índice e não o aplicou. A alegação da recorrente de que a ADPF 387 e o Tema 497 doSTF impediriam o pagamento imediato foi corretamente afastada, uma vez que oacórdão determinou apenas a implantação do reajuste no contracheque, deixandoclaro que eventuais valores retroativos devem ser pagos via precatório ou RPV, semcontrariar os precedentes do STF. Nos termos do art. 896 da CLT, não se verifica ofensa direta e literal à Constituição Federal, tampouco afronta ao Tema 497 do STF ou à decisão na ADPF 387. Nega-se seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A