Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes

Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes

Número da OAB: OAB/PI 006756

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) APELAçãO CRIMINAL (6) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (4) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0001661-77.2020.8.10.0060 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: PEDRO CLEBER BARROS FERNANDES Advogado do(a) REU: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - OAB PI 6756-A FINALIDADE: Intimação do advogado: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - OAB PI 6756-A, para ciência do inteiro teor do DESPACHO DE ID 145397434, proferido nos autos do processo acima identificado. Timon/MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. ANA CAROLINA DE SOUSA RODRIGUES Serventuário da Justiça Mat.03445856389
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0000122-76.2020.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: M. P. D. E. D. M. Requerido: A. B. P. Advogados do REU: CREUZILENE MIRELE JANSEN SOARES - MA20595, THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados para apresentarem as RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO dos autos em epigrafe, no prazo de 8 (oito) dias. Timon/MA, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE Secretaria Extraordinária - Matrícula nº 110361 Portaria CGJ - 14912025
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801092-04.2024.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RANOLPHO HERCULANO CUNHA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO - PI16608 REU: SARA SALES DOS SANTOS Advogados do(a) REU: JULIANA JALES CUNHA PACHECO - PI17771, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555, THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Id149527104. Aos 23/05/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800843-70.2022.8.10.0077 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO SILVA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face dos acusados MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e ANTÔNIO GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Consta na denúncia (ID 74350727), que os acusados teriam incidido prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fatos ocorridos em continuidade delitiva, conforme descrição da peça acusatória. Consta dos autos que, no dia 22 de julho de 2022, após cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0800789-07.2022.8.10.0077, foi realizada operação policial na residência situada na Rua do Sol, Buriti/MA, onde residem os acusados. Durante a diligência, segundo consta, foram encontrados no interior do imóvel os seguintes objetos: substâncias entorpecentes (material vegetal e resíduo sólido), dinheiro em espécie distribuído em cédulas de pequeno valor e moedas, uma balança de precisão, sacos plásticos, anotações, aparelhos celulares e dois veículos. A operação culminou na prisão em flagrante de Francisca Helena da Conceição Silva e Marcos Antônio da Conceição Silva, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID 72140675), sendo ambos autuados, na ocasião, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Posteriormente, também foi incluído no polo passivo Antônio Gomes da Silva, companheiro de Helena, cuja participação teria sido identificada durante a investigação. O flagrante foi comunicado a este juízo no dia 22/07/2022 (ID 72140674), sendo posteriormente convertido em prisão preventiva, conforme decisão proferida em audiência de custódia (Id 72152176). O inquérito policial foi finalizado e encaminhado ao Ministério Público sob o ID 74231068, acompanhado dos laudos periciais: Laudo de Constatação Toxicológica – ID 74484782; Laudo de Perícia Criminal – Material Vegetal – ID 74485540; Laudo de Perícia Criminal – Resíduo Sólido – ID 74484794; Laudo Pericial Complementar – QFO nº 795.2022, 793.2022 e 804.2022 – IDs 77685906, 77689667 e 77828643, respectivamente. A denúncia foi oferecida e os réus foram notificados para apresentarem defesa preliminar (rito da Lei de Drogas). Defesa prévia de MARCO ANTONIO ao Id 75935724. Defesa prévia de FRANCISCA HELENA ao Id 76653154. Defesa prévia de ANTONIO GOMES ao ID 79018253. Juntado aos autos cópia de decisão em sede de Habeas Corpus impetrado pelo réu MARCO ANTONIO, que foi indeferido pelo TJMA(Id 77306020). Petição da defesa de MARIA HELENA pela revogação da sua prisão preventiva (Id 78939913). O MP manifestou-se pelo indeferimento da revogação da prisão (Id 79085469). A denúncia foi recebida em 25/10/2022 (Id 79096920), ocasião em que foram mantidas as prisões preventivas dos acusados Francisca Helena e Marcos Antônio, tendo sido indeferido o pedido de liberdade provisória. Primeira audiência de instrução realizada em 14/11/2022 (ata de audiência, Id 80475968), na qual foram ouvidas as testemunhas: Jadilson Neves Machado (policial); Adilson (policial); Itamar Macedo (policial); Marlene Lima Cardoso (vítima de furto); Domingos (informante); Alessandro da Silva Lima. Em razão da ausência de três testemunhas, foi designada data para continuidade. Na audiência, a prisão preventiva dos dois acusados que estavam presos, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e MARCOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO SILVA, foi substituída por outras medidas cautelares (conforme ata de audiência). Audiência em continuação no dia 26/09/2024 (Id 130476030), na qual foram ouvidas as testemunhas: Patrícia da Costa Voltéi (parente dos acusados) e Nathanael Silva do Nascimento. Decisão de restituição de veículo apreendido ao Id 135847861. Audiência de continuação de instrução processual marcada para 13/12/2024 precisou ser adiada (Id 137131321). Audiência realizada em 31/01/2025 (ata no Id 139931838). Memoriais escritos do Ministério Público (Id 143407173) pugnando, em síntese, pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a condenação dos réus pelos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e o encaminhamento dos autos à Polícia Civil (Delegacia de Polícia Civilde Buriti/MA) para apurar o suposto crime de falso testemunho ( art. 342 do CP) praticado pelas testemunhas Natanael Silva Nascimento e Rômulo Conceição Freire. Alegações finais da defesa do réu MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO SILVA (Id 147256974) requerendo, em síntese, absolvição por falta de provas, conforme artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Alegações finais do réu ANTÔNIO GOMES DA SILVA(Id 147258180) pela absolvição por falta de provas, conforme artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Por fim, alegações finais da defesa de FRANCISCA HELENA DA CONCEICAO SILVA (Id 147258184), requerendo absolvição por falta de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito na denúncia. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente instruído, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, passo à análise da acusação, a fim de proceder ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal. 1. MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA A materialidade dos delitos resta inconteste, estando amplamente comprovada pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 72140675); Auto de Apreensão (Id 72141476) contendo droga apreendida, fracionada em pequenos sacos plásticos apontando estarem aptas à comercialização, muito dinheiro trocado (R$ 196,00, dos quais a maioria estava trocado em moedas de 1,00 e 0,50 eoutras cédulas de dinheiro trocado), recipientes contendo embalagens plásticas e gilete, duas balanças digitais, substâncias entorpecentes (maconha e crack); Laudos Periciais, que confirmaram tratar-se a droga apreendida de maconha (Cannabis Sativa Lineu) (IDs 74484782, 74485540, 74484794, 77685906, 77689667 e 77828643); Relatório de Ocorrência Policial (ID 72140674); todos analisados em conjunto com os depoimentos judiciais em audiência. A autoria, por sua vez, do acusado Marcos Antônio da Conceição Silva resta evidenciada de forma robusta e coerente, tanto pelos elementos materiais apreendidos quanto pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. O policial civil Jadilson Neves Machado, em audiência (ID 80475968), relatou de forma firme que, no momento da diligência, "no primeiro quarto à esquerda, foram localizados drogas, dinheiro, balança de precisão e celulares", e acrescentou: "O próprio Marcos informou que aquele quarto era de uso dele, inclusive que as chaves do veículo estavam lá." O também policial Itamar Macedo, corroborando, destacou em juízo: “Encontramos muito dinheiro e papelotes de droga no quarto do lado esquerdo, além de um pacote de dinheiro no telhado de uma casinha no quintal.” O depoimento de Adilson, igualmente policial, reforça a dinâmica: “Fiquei na sala que dá acesso ao quarto do lado esquerdo, vi duas pessoas sendo conduzidas, que estavam na frente da casa, e dentro do quarto havia muito dinheiro e drogas.” Tais elementos, aliados à apreensão de entorpecentes já fracionados, balança de precisão e quantia significativa de dinheiro trocado, revelam, de forma inequívoca, que Marcos Antônio exercia a prática do tráfico de drogas de forma habitual e organizada. Quanto ao crime de associação para o tráfico, também restou evidenciado. As declarações dos policiais, aliadas ao conteúdo dos autos, deixam claro que Marcos atuava de forma estável e permanente, em comunhão de esforços com os demais acusados. O próprio policial Itamar afirmou que o local "funcionava claramente como ponto de venda de drogas", face ao movimento constante de usuários no local, corroborado ainda pelos relatos trazidos no inquérito. 2. FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA A materialidade encontra-se suficientemente demonstrada pelos laudos, autos de apreensão e depoimentos judiciais , nos mesmos termos já destacados. A autoria da ré Francisca Helena da Conceição Silva também se revela evidente. Nesse sentido, o policial Jadilson afirmou em juízo que, no momento da abordagem, “a dona Helena estava na residência no momento em que foram localizadas as drogas e o dinheiro, e ela não soube informar a procedência dos objetos.” O policial Itamar também ressaltou que, durante as diligências, “a dona Helena estava presente na casa, e o movimento no local era intenso, com pessoas chegando e saindo constantemente, típico de ponto de tráfico.” Além disso, a testemunha Marlene Lima Cardoso, vítima de furto, declarou em audiência: “Fui informada que minhas caixas de som estavam na boca de fumo da dona Helena, e vi uma delas na foto publicada pelo delegado no Instagram, durante a operação.” Embora os objetos principais estivessem no quarto de Marcos, parte do dinheiro foi encontrada no quintal, sobre o telhado de uma casinha, ambiente comum a todos os moradores, o que reforça a ciência e participação de Helena na atividade criminosa. O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que Francisca Helena não só tinha pleno conhecimento da atividade ilícita que se desenvolvia em sua residência, como dela participava de modo estável, auxiliando na guarda dos bens, no gerenciamento do local e, presumivelmente, no recebimento de valores. Configura-se, portanto, tanto o crime de tráfico de drogas, como o de associação para o tráfico, tendo em vista a atuação conjunta e permanente com os demais acusados, conforme restou demonstrado nos autos e confirmado pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 3. ANTÔNIO GOMES DA SILVA Igualmente comprovada pelos mesmos elementos constantes dos tópicos anteriores. No tocante a Antônio Gomes da Silva, sua participação nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico também restou suficientemente demonstrada. O policial Itamar, em audiência, narrou: “Havia uma organização no local. A gente percebia que cada um tinha uma função. A casa era movimentada e todos os moradores sabiam da atividade que acontecia ali.” Além disso, a testemunha Rômulo, embora tenha tentado se retratar em juízo, confirmou, quando confrontado com seu depoimento prestado na delegacia, que deixou documentos (identidade e cartão do Bolsa Família) com Antônio, em razão de dívida relacionada à compra de drogas, declarando: “Deixei sim, mas foi para eles sacarem um dinheiro pra mim.”, uma explicação claramente não convincente diante do contexto probatório. Portanto, embora Antônio não tenha sido encontrado em posse direta das drogas no momento da abordagem, sua participação na empreitada criminosa ficou demonstrada pelo conjunto das provas, que revelam uma atuação compartilhada na manutenção da atividade ilícita, seja na guarda dos valores, seja no apoio logístico do ponto de tráfico. Da mesma forma, o crime de associação para o tráfico resta caracterizado pela divisão de tarefas entre os acusados, a permanência no exercício da atividade ilícita e o funcionamento da residência como ponto de venda de drogas, de forma estável e permanente, conforme destacado pelos policiais e corroborado pela dinâmica dos fatos. O conjunto probatório colhido, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, em consonância com os elementos materiais constantes dos autos, permite concluir, de forma segura e além de qualquer dúvida razoável, que os acusados MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e ANTÔNIO GOMES DA SILVA praticaram, de forma consciente, voluntária, estável e permanente, os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, exatamente conforme descrito na denúncia. Não pesam contra os réus, conforme folha de antecedentes criminais, outras condenações. Não há agravantes nem atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição. Por fim, os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus praticaram os delitos de tráfico e associação para o tráfico, devendo responder penalmente pelo praticado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os réus MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e ANTÔNIO GOMES DA SILVA, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. 1. DO RÉU MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não identifico circunstâncias atenuantes nem agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Concurso material (art. 69 do Código Penal) As penas dos dois crimes são somadas, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Fica o réu MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA definitivamente condenado em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão dos crimes, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Considerando o quantum da pena, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos, bem como por tratar-se de violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, novamente à vista da pena privativa de liberdade dosada em concreto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis penal) por ter aquela suplantado o limite estabelecido no caput do artigo 77, do Código Penal. 2. DA RÉ FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) Verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não identifico circunstâncias atenuantes nem agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) Verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Concurso material (art. 69 do Código Penal) As penas dos dois crimes são somadas, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Fica a ré FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA definitivamente condenada em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão dos crimes, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Considerando o quantum da pena, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos, bem como por tratar-se de violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, novamente à vista da pena privativa de liberdade dosada em concreto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis penal) por ter aquela suplantado o limite estabelecido no caput do artigo 77, do Código Penal. 3. DO RÉU ANTÔNIO GOMES DA SILVA Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não identifico circunstâncias atenuantes nem agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou a prática da conduta delituosa. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Concurso material (art. 69 do Código Penal) As penas dos dois crimes são somadas, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Fica o réu ANTÔNIO GOMES DA SILVA definitivamente condenado em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão dos crimes, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Considerando o quantum da pena, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos, bem como por tratar-se de violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, novamente à vista da pena privativa de liberdade dosada em concreto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis penal) por ter aquela suplantado o limite estabelecido no caput do artigo 77, do Código Penal. Concedo aos três réus o direito de recorrer em liberdade. Demais determinações Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) comunicar ao TRE/MA para a suspensão dos direitos políticos dos apenados, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; Custas pelos réus. Expeça-se GUIAS DE EXECUÇÃO, devendo serem expedidas as guias provisórias no momento oportuno, consoante os ditames da Resolução 113/2010 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800843-70.2022.8.10.0077 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] PARTE(S) AUTORA(S): Delegacia de Polícia Civil de Buriti PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO SILVA e outros (2) ADVOGADO DO REU: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DOS RÉUS, PARA TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ, CUJO TEOR É O SEGUINTE: SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face dos acusados MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e ANTÔNIO GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Consta na denúncia (ID 74350727), que os acusados teriam incidido prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fatos ocorridos em continuidade delitiva, conforme descrição da peça acusatória. Consta dos autos que, no dia 22 de julho de 2022, após cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0800789-07.2022.8.10.0077, foi realizada operação policial na residência situada na Rua do Sol, Buriti/MA, onde residem os acusados. Durante a diligência, segundo consta, foram encontrados no interior do imóvel os seguintes objetos: substâncias entorpecentes (material vegetal e resíduo sólido), dinheiro em espécie distribuído em cédulas de pequeno valor e moedas, uma balança de precisão, sacos plásticos, anotações, aparelhos celulares e dois veículos. A operação culminou na prisão em flagrante de Francisca Helena da Conceição Silva e Marcos Antônio da Conceição Silva, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID 72140675), sendo ambos autuados, na ocasião, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Posteriormente, também foi incluído no polo passivo Antônio Gomes da Silva, companheiro de Helena, cuja participação teria sido identificada durante a investigação. O flagrante foi comunicado a este juízo no dia 22/07/2022 (ID 72140674), sendo posteriormente convertido em prisão preventiva, conforme decisão proferida em audiência de custódia (Id 72152176). O inquérito policial foi finalizado e encaminhado ao Ministério Público sob o ID 74231068, acompanhado dos laudos periciais: Laudo de Constatação Toxicológica – ID 74484782; Laudo de Perícia Criminal – Material Vegetal – ID 74485540; Laudo de Perícia Criminal – Resíduo Sólido – ID 74484794; Laudo Pericial Complementar – QFO nº 795.2022, 793.2022 e 804.2022 – IDs 77685906, 77689667 e 77828643, respectivamente. A denúncia foi oferecida e os réus foram notificados para apresentarem defesa preliminar (rito da Lei de Drogas). Defesa prévia de MARCO ANTONIO ao Id 75935724. Defesa prévia de FRANCISCA HELENA ao Id 76653154. Defesa prévia de ANTONIO GOMES ao ID 79018253. Juntado aos autos cópia de decisão em sede de Habeas Corpus impetrado pelo réu MARCO ANTONIO, que foi indeferido pelo TJMA(Id 77306020). Petição da defesa de MARIA HELENA pela revogação da sua prisão preventiva (Id 78939913). O MP manifestou-se pelo indeferimento da revogação da prisão (Id 79085469). A denúncia foi recebida em 25/10/2022 (Id 79096920), ocasião em que foram mantidas as prisões preventivas dos acusados Francisca Helena e Marcos Antônio, tendo sido indeferido o pedido de liberdade provisória. Primeira audiência de instrução realizada em 14/11/2022 (ata de audiência, Id 80475968), na qual foram ouvidas as testemunhas: Jadilson Neves Machado (policial); Adilson (policial); Itamar Macedo (policial); Marlene Lima Cardoso (vítima de furto); Domingos (informante); Alessandro da Silva Lima. Em razão da ausência de três testemunhas, foi designada data para continuidade. Na audiência, a prisão preventiva dos dois acusados que estavam presos, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e MARCOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO SILVA, foi substituída por outras medidas cautelares (conforme ata de audiência). Audiência em continuação no dia 26/09/2024 (Id 130476030), na qual foram ouvidas as testemunhas: Patrícia da Costa Voltéi (parente dos acusados) e Nathanael Silva do Nascimento. Decisão de restituição de veículo apreendido ao Id 135847861. Audiência de continuação de instrução processual marcada para 13/12/2024 precisou ser adiada (Id 137131321). Audiência realizada em 31/01/2025 (ata no Id 139931838). Memoriais escritos do Ministério Público (Id 143407173) pugnando, em síntese, pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a condenação dos réus pelos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e o encaminhamento dos autos à Polícia Civil (Delegacia de Polícia Civilde Buriti/MA) para apurar o suposto crime de falso testemunho ( art. 342 do CP) praticado pelas testemunhas Natanael Silva Nascimento e Rômulo Conceição Freire. Alegações finais da defesa do réu MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO SILVA (Id 147256974) requerendo, em síntese, absolvição por falta de provas, conforme artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Alegações finais do réu ANTÔNIO GOMES DA SILVA(Id 147258180) pela absolvição por falta de provas, conforme artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Por fim, alegações finais da defesa de FRANCISCA HELENA DA CONCEICAO SILVA (Id 147258184), requerendo absolvição por falta de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito na denúncia. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente instruído, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, passo à análise da acusação, a fim de proceder ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal. 1. MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA A materialidade dos delitos resta inconteste, estando amplamente comprovada pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 72140675); Auto de Apreensão (Id 72141476) contendo droga apreendida, fracionada em pequenos sacos plásticos apontando estarem aptas à comercialização, muito dinheiro trocado (R$ 196,00, dos quais a maioria estava trocado em moedas de 1,00 e 0,50 eoutras cédulas de dinheiro trocado), recipientes contendo embalagens plásticas e gilete, duas balanças digitais, substâncias entorpecentes (maconha e crack); Laudos Periciais, que confirmaram tratar-se a droga apreendida de maconha (Cannabis Sativa Lineu) (IDs 74484782, 74485540, 74484794, 77685906, 77689667 e 77828643); Relatório de Ocorrência Policial (ID 72140674); todos analisados em conjunto com os depoimentos judiciais em audiência. A autoria, por sua vez, do acusado Marcos Antônio da Conceição Silva resta evidenciada de forma robusta e coerente, tanto pelos elementos materiais apreendidos quanto pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. O policial civil Jadilson Neves Machado, em audiência (ID 80475968), relatou de forma firme que, no momento da diligência, "no primeiro quarto à esquerda, foram localizados drogas, dinheiro, balança de precisão e celulares", e acrescentou: "O próprio Marcos informou que aquele quarto era de uso dele, inclusive que as chaves do veículo estavam lá." O também policial Itamar Macedo, corroborando, destacou em juízo: “Encontramos muito dinheiro e papelotes de droga no quarto do lado esquerdo, além de um pacote de dinheiro no telhado de uma casinha no quintal.” O depoimento de Adilson, igualmente policial, reforça a dinâmica: “Fiquei na sala que dá acesso ao quarto do lado esquerdo, vi duas pessoas sendo conduzidas, que estavam na frente da casa, e dentro do quarto havia muito dinheiro e drogas.” Tais elementos, aliados à apreensão de entorpecentes já fracionados, balança de precisão e quantia significativa de dinheiro trocado, revelam, de forma inequívoca, que Marcos Antônio exercia a prática do tráfico de drogas de forma habitual e organizada. Quanto ao crime de associação para o tráfico, também restou evidenciado. As declarações dos policiais, aliadas ao conteúdo dos autos, deixam claro que Marcos atuava de forma estável e permanente, em comunhão de esforços com os demais acusados. O próprio policial Itamar afirmou que o local "funcionava claramente como ponto de venda de drogas", face ao movimento constante de usuários no local, corroborado ainda pelos relatos trazidos no inquérito. 2. FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA A materialidade encontra-se suficientemente demonstrada pelos laudos, autos de apreensão e depoimentos judiciais , nos mesmos termos já destacados. A autoria da ré Francisca Helena da Conceição Silva também se revela evidente. Nesse sentido, o policial Jadilson afirmou em juízo que, no momento da abordagem, “a dona Helena estava na residência no momento em que foram localizadas as drogas e o dinheiro, e ela não soube informar a procedência dos objetos.” O policial Itamar também ressaltou que, durante as diligências, “a dona Helena estava presente na casa, e o movimento no local era intenso, com pessoas chegando e saindo constantemente, típico de ponto de tráfico.” Além disso, a testemunha Marlene Lima Cardoso, vítima de furto, declarou em audiência: “Fui informada que minhas caixas de som estavam na boca de fumo da dona Helena, e vi uma delas na foto publicada pelo delegado no Instagram, durante a operação.” Embora os objetos principais estivessem no quarto de Marcos, parte do dinheiro foi encontrada no quintal, sobre o telhado de uma casinha, ambiente comum a todos os moradores, o que reforça a ciência e participação de Helena na atividade criminosa. O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que Francisca Helena não só tinha pleno conhecimento da atividade ilícita que se desenvolvia em sua residência, como dela participava de modo estável, auxiliando na guarda dos bens, no gerenciamento do local e, presumivelmente, no recebimento de valores. Configura-se, portanto, tanto o crime de tráfico de drogas, como o de associação para o tráfico, tendo em vista a atuação conjunta e permanente com os demais acusados, conforme restou demonstrado nos autos e confirmado pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 3. ANTÔNIO GOMES DA SILVA Igualmente comprovada pelos mesmos elementos constantes dos tópicos anteriores. No tocante a Antônio Gomes da Silva, sua participação nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico também restou suficientemente demonstrada. O policial Itamar, em audiência, narrou: “Havia uma organização no local. A gente percebia que cada um tinha uma função. A casa era movimentada e todos os moradores sabiam da atividade que acontecia ali.” Além disso, a testemunha Rômulo, embora tenha tentado se retratar em juízo, confirmou, quando confrontado com seu depoimento prestado na delegacia, que deixou documentos (identidade e cartão do Bolsa Família) com Antônio, em razão de dívida relacionada à compra de drogas, declarando: “Deixei sim, mas foi para eles sacarem um dinheiro pra mim.”, uma explicação claramente não convincente diante do contexto probatório. Portanto, embora Antônio não tenha sido encontrado em posse direta das drogas no momento da abordagem, sua participação na empreitada criminosa ficou demonstrada pelo conjunto das provas, que revelam uma atuação compartilhada na manutenção da atividade ilícita, seja na guarda dos valores, seja no apoio logístico do ponto de tráfico. Da mesma forma, o crime de associação para o tráfico resta caracterizado pela divisão de tarefas entre os acusados, a permanência no exercício da atividade ilícita e o funcionamento da residência como ponto de venda de drogas, de forma estável e permanente, conforme destacado pelos policiais e corroborado pela dinâmica dos fatos. O conjunto probatório colhido, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, em consonância com os elementos materiais constantes dos autos, permite concluir, de forma segura e além de qualquer dúvida razoável, que os acusados MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e ANTÔNIO GOMES DA SILVA praticaram, de forma consciente, voluntária, estável e permanente, os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, exatamente conforme descrito na denúncia. Não pesam contra os réus, conforme folha de antecedentes criminais, outras condenações. Não há agravantes nem atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição. Por fim, os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus praticaram os delitos de tráfico e associação para o tráfico, devendo responder penalmente pelo praticado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os réus MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA, FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA e ANTÔNIO GOMES DA SILVA, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. 1. DO RÉU MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não identifico circunstâncias atenuantes nem agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Concurso material (art. 69 do Código Penal) As penas dos dois crimes são somadas, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Fica o réu MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO SILVA definitivamente condenado em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão dos crimes, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Considerando o quantum da pena, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos, bem como por tratar-se de violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, novamente à vista da pena privativa de liberdade dosada em concreto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis penal) por ter aquela suplantado o limite estabelecido no caput do artigo 77, do Código Penal. 2. DA RÉ FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) Verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não identifico circunstâncias atenuantes nem agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) Verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Concurso material (art. 69 do Código Penal) As penas dos dois crimes são somadas, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Fica a ré FRANCISCA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA definitivamente condenada em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão dos crimes, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Considerando o quantum da pena, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos, bem como por tratar-se de violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, novamente à vista da pena privativa de liberdade dosada em concreto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis penal) por ter aquela suplantado o limite estabelecido no caput do artigo 77, do Código Penal. 3. DO RÉU ANTÔNIO GOMES DA SILVA Crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não identifico circunstâncias atenuantes nem agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva. Não há antecedentes criminais que possam ser valorados negativamente. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo, nada tendo a valorar. Também não há valoração das circunstâncias. Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou a prática da conduta delituosa. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, ficando a Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Concurso material (art. 69 do Código Penal) As penas dos dois crimes são somadas, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Fica o réu ANTÔNIO GOMES DA SILVA definitivamente condenado em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cujo valor unitário destes estabeleço no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão dos crimes, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Considerando o quantum da pena, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, deixo de substituí-la por penas restritivas de direitos, bem como por tratar-se de violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, novamente à vista da pena privativa de liberdade dosada em concreto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis penal) por ter aquela suplantado o limite estabelecido no caput do artigo 77, do Código Penal. Concedo aos três réus o direito de recorrer em liberdade. Demais determinações Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) comunicar ao TRE/MA para a suspensão dos direitos políticos dos apenados, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; Custas pelos réus. Expeça-se GUIAS DE EXECUÇÃO, devendo serem expedidas as guias provisórias no momento oportuno, consoante os ditames da Resolução 113/2010 do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800356-03.2022.8.10.0077 Representado: MATEUS BRITO CARDOSO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de representação movida pelo Ministério Público Estadual em face do representado em epígrafe, tendo sido proferida sentença, transitada em julgado para o representante em 17 de novembro de 2023. Até a presente data não foi iniciada a execução da medida socioeducativa. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que houve a extinção da pretensão educativa por advento da prescrição executória do Estado. Explico. O representado foi condenado a cumprir medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade por 06 (seis) meses. A sentença transitou em julgado para o representante em 17 de novembro de 2023, tendo em vista que tomou ciência da sentença em 23 de outubro de 2023 (ID 104497441). Não consta nos autos informações acerca do início do cumprimento da medida. A execução propriamente dita não é mais possível, considerando que caracterizada a prescrição executória. Vejamos. O último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 17 de novembro de 2023, ocasião em que transitou em julgado a sentença para o representante. Considerando que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, em obediência ao artigo 110, do Código Penal, tem-se que: -Para uma condenação em que o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é estipulado em 03 (três ) anos – artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Já o artigo 115 do mesmo diploma legal, consagra que o prazo de reduz da metade nos casos do agente ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade da época do delito. Portanto, entre o trânsito em julgado da sentença para o representante e a presente data, a execução penal ainda não foi iniciada, o que caracteriza a prescrição executória. Consagra o artigo 107, inciso IV, do Código Penal que extingue-se a punibilidade pelo advento da prescrição. O artigo 61, do Código de Processo Penal determina que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Dispositivo Ante ao exposto e que mais dos autos constam, declaro extinto o JUS EDUCANDI Estatal e a punibilidade do representado MATEUS BRITO CARDOSO, pelo advento da prescrição da pretensão executória, em conformidade com o disposto no artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso VI, artigos 110, 112, inciso I e 115, todos do Código Penal Brasileiro, e o artigo 61, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se . Notifique-se o Ministério Público Estadual. Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 20 de Maio de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800356-03.2022.8.10.0077 Representado: MATEUS BRITO CARDOSO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de representação movida pelo Ministério Público Estadual em face do representado em epígrafe, tendo sido proferida sentença, transitada em julgado para o representante em 17 de novembro de 2023. Até a presente data não foi iniciada a execução da medida socioeducativa. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que houve a extinção da pretensão educativa por advento da prescrição executória do Estado. Explico. O representado foi condenado a cumprir medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade por 06 (seis) meses. A sentença transitou em julgado para o representante em 17 de novembro de 2023, tendo em vista que tomou ciência da sentença em 23 de outubro de 2023 (ID 104497441). Não consta nos autos informações acerca do início do cumprimento da medida. A execução propriamente dita não é mais possível, considerando que caracterizada a prescrição executória. Vejamos. O último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 17 de novembro de 2023, ocasião em que transitou em julgado a sentença para o representante. Considerando que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, em obediência ao artigo 110, do Código Penal, tem-se que: -Para uma condenação em que o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é estipulado em 03 (três ) anos – artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Já o artigo 115 do mesmo diploma legal, consagra que o prazo de reduz da metade nos casos do agente ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade da época do delito. Portanto, entre o trânsito em julgado da sentença para o representante e a presente data, a execução penal ainda não foi iniciada, o que caracteriza a prescrição executória. Consagra o artigo 107, inciso IV, do Código Penal que extingue-se a punibilidade pelo advento da prescrição. O artigo 61, do Código de Processo Penal determina que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Dispositivo Ante ao exposto e que mais dos autos constam, declaro extinto o JUS EDUCANDI Estatal e a punibilidade do representado MATEUS BRITO CARDOSO, pelo advento da prescrição da pretensão executória, em conformidade com o disposto no artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso VI, artigos 110, 112, inciso I e 115, todos do Código Penal Brasileiro, e o artigo 61, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se . Notifique-se o Ministério Público Estadual. Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 20 de Maio de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
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