Luciana Kraieski Pires Lages De Melo

Luciana Kraieski Pires Lages De Melo

Número da OAB: OAB/PI 006720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Kraieski Pires Lages De Melo possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT16, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT16, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES DE MELO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PETIçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000216-03.2023.5.22.0006 : ADRIANO PEREIRA DA SILVA : CERAMICA TIJOLOS & TELHAS DO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b457ea0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição do Exequente (Id. c9f2e97) na qual requer a atualização dos cálculos; inclusão da sócia ESTIVENE RIBEIRO DA ROCHA SILVA no polo passivo, e  Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em relação ao sócio JOSE DOUGLAS ALVES CARNEIRO para atingir a empresa MERCADINHO LAGOINHA LTDA, com pedido de tutela de urgência para bloqueio SISBAJUD contra esta e pesquisas INFOJUD.  Ao SCLJ para atualização da conta. Fundamenta a parte exequente os pedidos de desconsideração na frustração da execução contra a devedora principal e em informações obtidas via SNIPER. Constata-se, ainda, que a parte autora juntou aos autos a informação SNIPER produzida nos autos do processo 0000213-54.2023.5.22.0004 que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Teresina. caracterizando,  a intenção de utilizá-los como prova emprestada. Considerando a relevância potencial dos referidos documentos para a eventual solução da controvérsia em fase de execução, uma vez que para instauração do IDPJ se faz necessária a apresentação da composição societária da empresa, bem como, do endereço dos eventuais sócios, passo a apreciar a admissibilidade da prova emprestada. A admissão da prova emprestada no processo do trabalho é regida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, que permite ao juiz "admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Assim, considerando a relevância potencial da prova emprestada na presente AT, defere-se  a inclusão dos documentos produzidos no processo 0000213-54.2023.5.22.0004 acostados nestes autos nos anexos do Id 7546248 . Ademais, a  jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a prova emprestada pode ser utilizada no processo do trabalho, mesmo sem a anuência da parte contrária, desde que seja garantido o contraditório, razão pela qual determino a intimação das partes executadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas emprestada supracitadas. Defere-se, desde já,  o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Consequentemente, inclua(m)-se o(s) sócio(s) da empresa executada (ID 7546248 ) no polo passivo desta execução. Notifique-se a parte executada, na pessoa de seus sócios, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento espontâneo do débito ou indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora, garantindo-se a eles a oportunidade de quitação da dívida da executada. Suspendo, provisoriamente, a execução em desfavor dos sócios, sem prejuízo do prosseguimento dos atos constritivos contra a empresa executada, nos termos do art. 855-A, § 2º, e art. 134, § 3º, do CPC, até o julgamento do incidente de IDPJ. Citem-se a parte executada, por meio de seu patrono, e os sócios, por via postal e editalícia (art. 135 do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e apresentarem provas pertinentes ao incidente de IDPJ. Em caráter excepcional, e considerando a robustez das provas já produzidas quanto à viabilidade do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, bem como o risco de frustração dos objetivos do incidente e de paralisação da execução, determino, cautelarmente, o arresto de bens dos sócios da executada, até o limite do valor exequendo (arts. 300 e 301, 139, IV, e 297 do CPC c/c art. 855-A da CLT). Após, a parte exequente terá 5 (cinco) dias para manifestar-se e especificar as demais provas que pretende produzir. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para apreciação e decisão do incidente de IDPJ. De outra banda,  requer o exequente a desconsideração inversa para atingir a empresa MERCADINHO LAGOINHA LTDA, da qual o sócio da executada principal, JOSE DOUGLAS ALVES CARNEIRO, também participa. Contudo, a desconsideração inversa aplica-se para atingir bens da pessoa jurídica por dívidas do sócio, quando este a utiliza para ocultar patrimônio.  No caso, a dívida original é da pessoa jurídica CERAMICA TIJOLOS & TELHAS DO NORTE LTDA, e não do sócio Jose Douglas pessoalmente.  A pretensão de atingir outra empresa (Mercadinho Lagoinha) pela dívida da executada principal, baseada apenas na existência de sócio comum, não se amolda aos requisitos da desconsideração inversa. Eventual responsabilidade da empresa Mercadinho Lagoinha Ltda por débitos da executada principal demandaria alegação e prova de grupo econômico, fraude ou outra hipótese legal específica, distinta da via eleita.  Assim, indefiro, portanto, por ora, o pedido de instauração de IDPJ na modalidade Inversa contra MERCADINHO LAGOINHA LTDA, por inadequação e ausência de pressupostos e indefiro, por consequência, o pedido de tutela de urgência para bloqueio SISBAJUD em desfavor de MERCADINHO LAGOINHA LTDA. Ciência às partes. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA TIJOLOS & TELHAS DO NORTE LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000216-03.2023.5.22.0006 : ADRIANO PEREIRA DA SILVA : CERAMICA TIJOLOS & TELHAS DO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b457ea0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição do Exequente (Id. c9f2e97) na qual requer a atualização dos cálculos; inclusão da sócia ESTIVENE RIBEIRO DA ROCHA SILVA no polo passivo, e  Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em relação ao sócio JOSE DOUGLAS ALVES CARNEIRO para atingir a empresa MERCADINHO LAGOINHA LTDA, com pedido de tutela de urgência para bloqueio SISBAJUD contra esta e pesquisas INFOJUD.  Ao SCLJ para atualização da conta. Fundamenta a parte exequente os pedidos de desconsideração na frustração da execução contra a devedora principal e em informações obtidas via SNIPER. Constata-se, ainda, que a parte autora juntou aos autos a informação SNIPER produzida nos autos do processo 0000213-54.2023.5.22.0004 que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Teresina. caracterizando,  a intenção de utilizá-los como prova emprestada. Considerando a relevância potencial dos referidos documentos para a eventual solução da controvérsia em fase de execução, uma vez que para instauração do IDPJ se faz necessária a apresentação da composição societária da empresa, bem como, do endereço dos eventuais sócios, passo a apreciar a admissibilidade da prova emprestada. A admissão da prova emprestada no processo do trabalho é regida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, que permite ao juiz "admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Assim, considerando a relevância potencial da prova emprestada na presente AT, defere-se  a inclusão dos documentos produzidos no processo 0000213-54.2023.5.22.0004 acostados nestes autos nos anexos do Id 7546248 . Ademais, a  jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a prova emprestada pode ser utilizada no processo do trabalho, mesmo sem a anuência da parte contrária, desde que seja garantido o contraditório, razão pela qual determino a intimação das partes executadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas emprestada supracitadas. Defere-se, desde já,  o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Consequentemente, inclua(m)-se o(s) sócio(s) da empresa executada (ID 7546248 ) no polo passivo desta execução. Notifique-se a parte executada, na pessoa de seus sócios, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento espontâneo do débito ou indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora, garantindo-se a eles a oportunidade de quitação da dívida da executada. Suspendo, provisoriamente, a execução em desfavor dos sócios, sem prejuízo do prosseguimento dos atos constritivos contra a empresa executada, nos termos do art. 855-A, § 2º, e art. 134, § 3º, do CPC, até o julgamento do incidente de IDPJ. Citem-se a parte executada, por meio de seu patrono, e os sócios, por via postal e editalícia (art. 135 do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e apresentarem provas pertinentes ao incidente de IDPJ. Em caráter excepcional, e considerando a robustez das provas já produzidas quanto à viabilidade do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, bem como o risco de frustração dos objetivos do incidente e de paralisação da execução, determino, cautelarmente, o arresto de bens dos sócios da executada, até o limite do valor exequendo (arts. 300 e 301, 139, IV, e 297 do CPC c/c art. 855-A da CLT). Após, a parte exequente terá 5 (cinco) dias para manifestar-se e especificar as demais provas que pretende produzir. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para apreciação e decisão do incidente de IDPJ. De outra banda,  requer o exequente a desconsideração inversa para atingir a empresa MERCADINHO LAGOINHA LTDA, da qual o sócio da executada principal, JOSE DOUGLAS ALVES CARNEIRO, também participa. Contudo, a desconsideração inversa aplica-se para atingir bens da pessoa jurídica por dívidas do sócio, quando este a utiliza para ocultar patrimônio.  No caso, a dívida original é da pessoa jurídica CERAMICA TIJOLOS & TELHAS DO NORTE LTDA, e não do sócio Jose Douglas pessoalmente.  A pretensão de atingir outra empresa (Mercadinho Lagoinha) pela dívida da executada principal, baseada apenas na existência de sócio comum, não se amolda aos requisitos da desconsideração inversa. Eventual responsabilidade da empresa Mercadinho Lagoinha Ltda por débitos da executada principal demandaria alegação e prova de grupo econômico, fraude ou outra hipótese legal específica, distinta da via eleita.  Assim, indefiro, portanto, por ora, o pedido de instauração de IDPJ na modalidade Inversa contra MERCADINHO LAGOINHA LTDA, por inadequação e ausência de pressupostos e indefiro, por consequência, o pedido de tutela de urgência para bloqueio SISBAJUD em desfavor de MERCADINHO LAGOINHA LTDA. Ciência às partes. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PEREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805354-42.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: LENILSON SOUSA DE OLIVEIRA REU: ALISSON VELOSO SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado relatório, em consonância com o art. 38, da Lei n. 9099/95. Examinados, passo a decidir. II. MÉRITO Da análise do conjunto fático e probatório constante dos autos, conclui-se que inexistem elementos suficientes a amparar a responsabilização do requerido. Com efeito, além de haver entre as litigantes um histórico de mútuas animosidades e desavenças antecedentes ao evento objeto da lide, as versões apresentadas pelas partes quanto às circunstâncias do fato são conflitantes. Enquanto o demandante afirma ter sido agredido gratuitamente pelo réu, este, ao seu turno, defende que foi o autor quem deu início ao embate verbal. A prova produzida nos autos não se presta ao acolhimento da versão contida no exórdio. O autor juntou “print” (ID 66955701), bem como ata notarial (ID 66955707), de supostas conversas, entre as partes com xingamentos e ameaças que teriam sido proferidos unilateralmente pelo réu. Apesar disso, o material colacionado como prova é controvertido, podendo-se dizer que configura prova frágil, constituindo prova unilateral. Entretanto, independentemente da real ocorrência do ato reputado como lesivo pela parte autora, a simples troca de xingamentos em conversa, por meio de aplicativo, em caráter privado, sem maiores implicações públicas, não contorna causa suficientemente apta a gerar reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Acresça-se, por derradeiro, que o boletim de ocorrência acostado não tem o condão de constituir certeza absoluta acerca das assertivas postas na inicial, porquanto documento elaborado a partir de afirmações unilaterais da parte declarante que comparece perante a autoridade policial. Neste cenário de fragilidade probatória, em que há indícios de que as partes se agrediram mutuamente (ID 72881658), e não sendo possível determinar quem deu início à briga, não se mostra possível entender que o requerente faça jus à indenização por danos morais. Ademais, palavras difamatórias e xingamentos recíprocos, em caráter privado, não contornam necessariamente um dever de indenizar, caso contrário, o Poder Judiciário estaria contribuindo para abarrotamento de demandas ínfimas, implicando no fenômeno que se conhece como banalização do dano moral, o que a todo efeito deve ser evitado. Nesse contexto, entendo que o dano moral deve ser indenizável somente em casos suficientemente relevantes, o que não é a hipótese dos autos. Destaca-se que, no contexto exposto no feito, ao que tudo indica, o requerente contribuiu para a ocorrência dos danos suportados (ID 72881654), não figurando como vítima da situação, ao contrário do que quer fazer crer. Ademais, a imposição do dever de indenizar, na hipótese em tela, somente serviria para acirrar os ânimos entre as partes, fomentando a rivalidade já existente. Neste sentido, citam-se os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESENTENDIMENTOS RELACIONADOS AO CONVÍVIO SOCIAL DAS LITIGANTES. RECURSO ADSTRITO À REVISÃO DO PEDIDO DE DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS MÚTUAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR APENAS UMA DAS PARTES PELOS DESENTENDIMENTOS. INDENIZAÇÃO QUE SÓ FOMENTARIA A ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. 1- Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com origem em desentendimentos relacionados ao convívio social de ambas. 2- Primeiramente, consigna-se que não merece acolhimento a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a capacidade econômica da parte requerente, mormente frente ao documento de fl. 25, que dá conta de corroborar a hipossuficiência da autora. 3- A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de R$ 850,00 pelo dano material. Inconformada, recorre a parte autora, objetivando a reforma da sentença, que não reconheceu o direito a indenização por dano moral. 4- Pois bem. Como bem entendeu a juíza de primeiro grau, o dano moral não restou configurado, visto que o que se depreende da análise dos autos é a ocorrência de ofensas e agressões mútuas entre as partes, não sendo possível responsabilizar apenas a ré por tal desentendimento. 5- A própria testemunha apresentada pela parte autora, disse que, verbis: “... a ré chamava a autora de vagabunda e a autora também xingava.” 6- Logo, conceder direito à indenização, tanto à autora quanto à ré, solitariamente, neste caso somente serviria para fomentar e recrudescer a animosidade entre as partes. 7- Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008106189, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-07-2019) Recurso inominado. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Agressão física. Conjunto probatório que evidencia culpa concorrente para o resultado. Animosidade entre as partes. Desentendimentos mútuos. Agressões recíprocas. Incapacidade de imputação da responsabilidade civil somente a uma das partes, considerando que ambas deram causa ao evento. Princípio da imediatidade do juízo. Dano moral inocorrente. Sentença de improcedência confirmada, porém por fundamento diverso. Recurso desprovido.(Recurso Cível, Nº 71008501785, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 30-04-2019) Recursos inominados. Ação de indenização por danos moral e pedido contraposto. Agressões físicas mútuas. Prova que não evidencia quem iniciou as agressões, tendo ambos agido com responsabilidade no ocorrido. Dano moral afastado. Inexistência de prova acerca da autoria do danos no veículo dos autores. Reforma da sentença para julgar improcedentes a ação e o pedido contraposto. Recursos parcialmente providos.(Recurso Cível, Nº 71007916802, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 13-03-2019) III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito
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