Jose Maria Gomes Da Silva Filho

Jose Maria Gomes Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/PI 006704

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Maria Gomes Da Silva Filho possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TRF4, TJAM, TRF1
Nome: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) APELAçãO CRIMINAL (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816278-19.2025.8.10.0000 PACIENTE: TALLYSSON SILVA DO NASCIMENTO IMPETRANTE: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - OAB PI6704-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0806687-43.2025.8.10.0029 INCIDÊNCIA PENAL: ART. 180, CAPUT, E ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM. DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Maria Gomes da Silva Filho contra suposto ato coator emanado da autoridade judiciária da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA. A petição inicial (ID 46327278) compreende pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente TALLYSSON SILVA DO NASCIMENTO, o qual se encontra preventivamente preso desde 10/06/2025, nos autos do processo n.º 0806687-43.2025.8.10.0029 (ID 46327280), sob suspeita da prática de crime de receptação e associação criminosa (art. 180, caput, e art. 288, caput, ambos do Código Penal). Em seguida, o impetrante aduz, em síntese, I) que a prisão preventiva foi decretada com fundamento equivocado em reincidência inexistente, pois o paciente foi absolvido no único processo que respondeu; II) que houve violação à isonomia, pois foi concedida liberdade a corréu em situação mais gravosa; III) que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP; IV) que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, sendo cabíveis medidas cautelares diversas; V) que a decisão afronta a Súmula 444 do STJ, ao considerar processo com absolvição; VI) que há evidente antecipação de pena, violando a presunção de inocência; e VII) que o paciente possui residência fixa e vínculos na comarca, afastando risco de fuga. Assim, por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, máxime quanto à alegada reincidência do paciente, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição. Satisfeitas tais formalidades ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
  3. Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Defensoria Pública do Estado do Amazonas (OAB O/AM), Jose Maria Gomes da Silva Filho (OAB 6704/PI) Processo 0241155-86.2015.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Francisco de Assis Pereira do Nascimento - Segundo a certidão lançada aos autos, o acusado Francisco de Assis Pereira do Nascimento teria constituído advogado; porém, não consta instrumento procuratório outorgando os poderes ao advogado. A procuração é instrumento de extrema relevância para o desenrolar dos autos, eis que comprova os poderes, e sua extensão, outorgados ao advogado para representar o réu nos autos. Isto posto, para análise e apreciação das pretensões formuladas pelo réu Francisco de Assis Pereira do Nascimento afigura necessária a juntada do instrumento procuratório no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento das pretensões formuladas. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806207-79.2019.8.10.0060 AUTOR: JOAO VICTOR ALVES DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: DARIO DOS SANTOS BISPO - PI13576 Advogado do(a) AUTOR: JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA - PI15584 RÉU(S): ANTONIO DIAS DE ANDRADE FILHO e outros Advogado do(a) REU: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do documento Id n° 151537688, dando cumprimento à determinação subsequente que consta na decisão Id n° 147628521, intimo as partes, por intermédio dos respectivos advogados, para se manifestarem, no interregno comum de 10 (dez) dias. Timon/MA,13 de junho de 2025 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0000128-48.2010.8.10.0088 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: ELISVALDO LOPES LOBATO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Passo a relatar os principais atos do processo, nos termos do art. 423, inciso III, do CPP: Consta da denúncia (ID 47790342, pp. 4/6) que: (...) no dia 26.01.2010, por volta das 09:00 horas, o denunciado saiu juntamente com seu vizinho e ora vítima CARLOS COSTA COELHO, visando colherem açaí para vender, tendo por volta das 18:00 horas uma carroça chegado na casa da vítima trazendo esta que apresentava uma perfuração nas costas, causada por facão, a qual estava sangrando muito. Ato contínuo, a vítima ainda consciente relatou para sua companheira, MARIA DALVA PEREIRA BASTOS, para sua irmã, LEYDIANE COELHO DUARTE e para sua mãe, ESTELITA COSTA COELHO, que o autor daquela perfuração tinha sido o ora denunciado, motivado pelo fato do denunciado achar que tinha sido a vítima quem tinha secado o pneu da bicicleta dele. Foram colhidos como elementos de informação no Inquérito policial: a) certidão de ocorrência (ID 60217952, p. 8); b) termo de declaração de Maria Dalva Pereira Bastos (ID 60217952, p. 9); c) termo de declaração de Leydiane Coelho Duarte (ID 60217952, p. 10); d) termo de declaração de Estelita Costa Coelho (ID 60217952, p. 11); e) declaração de óbito de Carlos Costa Coelho (ID 60217952, p. 15); f) exame cadavérico (ID 60217952, pp. 44/50); A denúncia foi recebida em 28/8/2012, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado ELISVALDO LOPES LOBATO (ID 60217952, pp. 56/58). O réu foi citado por edital (ID 60217955, pp. 1/3), todavia apresentou resposta à acusação, mediante advogado constituído (ID 60217955, pp. 9/21), no qual sustentou, preliminarmente, que a inicial acusatória não preencheria os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. Ainda, salientou a necessidade de judicialização das provas, sob o crivo do contraditório, e pugnou pela revogação da prisão preventiva. Após vista ao Ministério Público, o juízo manteve a prisão cautelar (ID 60217955, pp. 65/68). Durante a instrução da fase de culpa, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Leydiane Coelho Duarte, Estelita Costa Coelho, Francisco de Chagas Fragoso de Araújo e Edigar Martins. Não houve interrogatório do réu por este estar em local incerto e não sabido (ID 60217955, p. 120). As alegações finais foram apresentadas oralmente (ID 60217955, p. 120). O Ministério Público aduziu que o acusado deveria ser pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, por indícios suficientes de autoria e materialidade do crime imputado. Sustentou que, durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos que confirmam a denúncia, destacando-se a versão das testemunhas. Por outro lado, a defesa sustentou que os depoimentos tomados eram frágeis, por serem informantes. Afirmou que a testemunha de defesa narrou que a vítima estaria de “tocaia” para ceifar a vida do acusado, portanto um facão, inclusive. Assim, pugnou pela impronúncia do réu, prevalecendo o princípio in dúbio pro reo. Sobreveio sentença de pronúncia (ID 60217955, pp. 121/122), determinando que o julgamento será feito pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, incurso no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal. Na ocasião, foi mantida a decretação de prisão preventiva do pronunciado. Foi interposto recurso em sentido estrito, contudo, desprovido pelo Tribunal Maranhense (ID 105957899). Após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, as partes foram intimadas para, na forma do art. 422 do CPP, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, tendo o Ministério Público informado seu rol no ID 129476227 e a defesa no ID 129927061. Com o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Passos às demais deliberações. Considerando que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligência a realizar, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 423, inciso II, do CPP. Fica designada para o dia 24/6/2025 às 09h10min, a sessão pública de sorteio dos 25 Jurados e 15 suplentes respectivos (art. 433 do CPP), extraídos da lista de jurados do Município de Governador Nunes Freire/MA, local do fato, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante ministerial e o Defensor do acusado ELISVALDO LOPES LOBATO, a fim de acompanharem a escolha dos jurados que atuarão na sessão, consoante o disposto no art. 432 do CPP. Por conseguinte, determino que o pronunciado seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja sessão designo para o dia 15/7/2025, às 08h00min, no Salão do Júri deste Fórum. Intimem-se, pessoalmente, o acusado e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Intimem-se o procuradores do acusado, via DJEN. Intimem-se o Ministério Público, via remessa eletrônica dos autos. Notifiquem-se os jurados sorteados, na forma do disposto do art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designados, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação o teor dos arts. 436 a 446. Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e hora da sessão de julgamento e a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no DJE. Requisite-se reforço policial do Comando da PMMA. Requisite-se o preso, devidamente escoltado, ao seu atual local de custódia. Requisite-se, via Digidoc, a disponibilização de numerário no cartão corporativo para a realização da sessão plenária. Providenciem-se 07 cópias da decisão de pronúncia, e deste relatório, para entrega aos jurados (art. 472, § único, CPP). Oficie-se ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral de Justiça. Vistas ao MPE, a fim de que se manifeste sobre petitório de id. 134405898. Proceda-se às comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811954-68.2023.8.10.0060 — TIMON/MA APELANTE: ESTER FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA 16.919) 1º APELADO: BANCO INTERMEDIUM S.A ADVOGADA: EMÍLIA MOREIRA BELO (OAB/PE 23.548) 2ª APELADA: JOSEANNE DE SOUSA LEAL ADVOGADO: JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PI 6.704) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento n.º 0824720-08.2024.8.10.0000, distribuído em 14/10/2024, no âmbito da Primeira Câmara de Direito Privado à Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293¹, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenação de Distribuição, para que seja encaminhado à Eminente Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro, no âmbito da Primeira Câmara de Direito Privado, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000252-20.2019.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000252-20.2019.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GLEYSON JOSE ARAUJO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GLEYSON JOSE ARAUJO LIMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032677-60.2022.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:THIAGO DUARTE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704 Destinatários: THIAGO DUARTE DOS SANTOS JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - (OAB: PI6704) THIAGO DUARTE DOS SANTOS JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - (OAB: PI6704) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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