Francisco Salvador Goncalves Miranda
Francisco Salvador Goncalves Miranda
Número da OAB:
OAB/PI 006694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Salvador Goncalves Miranda possui 128 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPE, TJPI, TST
Nome:
FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
APELAçãO CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001022-92.2024.5.22.0106 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000488-56.2021.5.22.0106 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO LANCHONETE - ME AGRAVADO: JANAINA SANTANA DE OLIVEIRA VALLE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000488-56.2021.5.22.0106 AGRAVANTE : RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO LANCHONETE - ME ADVOGADO : Dr. FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA AGRAVADA : JANAINA SANTANA DE OLIVEIRA VALLE ADVOGADA : Dra. JESSICA JULIANA DA SILVA ADVOGADO : Dr. KLEBER LEMOS SOUSA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO COORDENADORIA DE AÇÕES E RECURSOS RECURSO DE REVISTA AP-0000488-56.2021.5.22.0106 - 2ª TurmaLei 13.015/2014Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO LANCHONETE - ME Advogado(a)(s): FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, OAB: 0006694 Recorrido(a)(s): 1. JANAINA SANTANA DE OLIVEIRA VALLE Advogado(a)(s): JESSICA JULIANA DA SILVA, OAB: 0011018 KLEBER LEMOS SOUSA,OAB: 0009144 RECURSO DE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHOLANCHONETE - ME O Colegiado Regional, por meio da decisão de Id. b828a6d,acolheu a alegação de nulidade processual por ausência de citação formulada pelaparte executada/agravante, determinando a anulação de todos os atos processuais apartir da citação inicial, como se percebe do trecho abaixo transcrito: [...] Com razão. O acesso aos autos da maneiramencionada não implica na representação daparte pelos advogados que acessaram osautos especialmente porque naquelemomento não estavam constituídos. Oagravante possui endereço certo, de modoque o Magistrado de primeiro grau poderia terse servido da notificação através de oficial dejustiça, o que não foi feito, contrariando oprincípio da cooperação. Tanto assim o é, queo agravante se manifestou quando foinotificado da sentença através do meirinho.Desta feita, não havendo como extrair acerteza da efetiva notificação do agravantequando efetuada por aplicativo de mensagem,não é possível admitir como válida, devendoser declarada a nulidade dos atos processuaisdesde a citação inicial, donde a necessidade doretorno dos autos à Vara de origem para asprovidências necessárias da prática dos atosprocessuais pertinentes e desbloqueio dosvalores e bens constritos, sob pena de contrariedade aos princípios do contraditórioe da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), garantiasfundamentais com natureza de cláusulapétrea.Agravo de petição provido em parte,para modificar a sentença de embargos àexecução, a fim de declarar a nulidade dosatos processuais desde a citação inicial, bemcomo retirar a constrição sobre bens e valores.Prejudicada a análise do tema "Excesso àexecução".s. (Relator Desembargador GIORGIALAN MACHADO ARAÚJO). Como visto, ao declarara nulidade da citação e retorno dosautos à origem, a decisão não pôs termo ao processo, tendo adiado o provimentoregional definitivo para um segundo momento, o que revela sua naturezainterlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n. 214do TST e do art. 893, § 1º, da CLT. Consoante a pacífica jurisprudência da Corte SuperiorTrabalhista, consolidadana Súmula n. 214, é restrita a interposição de recurso contratais decisões : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho,nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, asdecisões interlocutórias não ensejam recursoimediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) deTribunal Regional do Trabalho contrária àSúmula ou Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho; b) suscetível deimpugnação mediante recurso para o mesmoTribunal; c) que acolhe exceção deincompetência territorial, com a remessa dosautos para Tribunal Regional distinto daquelaa que se vincula o juízo excepcionado,consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.(Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003). E esse tem sido o entendimento do TST, conforme se extrai doseguinte julgado: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃODE AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO SOB AÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DA EXECUTADA . DECISÃOINTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADEIMEDIATA. O Tribunal Regional deuprovimento ao agravo de petição daexequente para "reconhecer a legitimidade daAutora e anular a sentença, determinando oretorno dos autos à Vara de origem pararegular prosseguimento" . Na Justiça doTrabalho, as decisões interlocutórias nãoensejam recurso imediato, nos termos doartigo 893, §1º, da CLT. Aplica-se, à hipótese, a Súmula/TST nº 214. Agravo conhecido edesprovido, por ausência de transcendênciado recurso de revista (Ag-AIRR-100991-62.2018.5.01.0078, 8ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2022). Nesse contexto, não se enquadrando a decisão impugnada nasexceções previstas na referida súmula, incabível a interposição imediata de recurso derevista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina, (data da assinatura eletrônica). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO LANCHONETE - ME
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000488-56.2021.5.22.0106 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO LANCHONETE - ME AGRAVADO: JANAINA SANTANA DE OLIVEIRA VALLE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000488-56.2021.5.22.0106 AGRAVANTE : RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO LANCHONETE - ME ADVOGADO : Dr. FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA AGRAVADA : JANAINA SANTANA DE OLIVEIRA VALLE ADVOGADA : Dra. JESSICA JULIANA DA SILVA ADVOGADO : Dr. KLEBER LEMOS SOUSA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO COORDENADORIA DE AÇÕES E RECURSOS RECURSO DE REVISTA AP-0000488-56.2021.5.22.0106 - 2ª TurmaLei 13.015/2014Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO LANCHONETE - ME Advogado(a)(s): FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, OAB: 0006694 Recorrido(a)(s): 1. JANAINA SANTANA DE OLIVEIRA VALLE Advogado(a)(s): JESSICA JULIANA DA SILVA, OAB: 0011018 KLEBER LEMOS SOUSA,OAB: 0009144 RECURSO DE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHOLANCHONETE - ME O Colegiado Regional, por meio da decisão de Id. b828a6d,acolheu a alegação de nulidade processual por ausência de citação formulada pelaparte executada/agravante, determinando a anulação de todos os atos processuais apartir da citação inicial, como se percebe do trecho abaixo transcrito: [...] Com razão. O acesso aos autos da maneiramencionada não implica na representação daparte pelos advogados que acessaram osautos especialmente porque naquelemomento não estavam constituídos. Oagravante possui endereço certo, de modoque o Magistrado de primeiro grau poderia terse servido da notificação através de oficial dejustiça, o que não foi feito, contrariando oprincípio da cooperação. Tanto assim o é, queo agravante se manifestou quando foinotificado da sentença através do meirinho.Desta feita, não havendo como extrair acerteza da efetiva notificação do agravantequando efetuada por aplicativo de mensagem,não é possível admitir como válida, devendoser declarada a nulidade dos atos processuaisdesde a citação inicial, donde a necessidade doretorno dos autos à Vara de origem para asprovidências necessárias da prática dos atosprocessuais pertinentes e desbloqueio dosvalores e bens constritos, sob pena de contrariedade aos princípios do contraditórioe da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), garantiasfundamentais com natureza de cláusulapétrea.Agravo de petição provido em parte,para modificar a sentença de embargos àexecução, a fim de declarar a nulidade dosatos processuais desde a citação inicial, bemcomo retirar a constrição sobre bens e valores.Prejudicada a análise do tema "Excesso àexecução".s. (Relator Desembargador GIORGIALAN MACHADO ARAÚJO). Como visto, ao declarara nulidade da citação e retorno dosautos à origem, a decisão não pôs termo ao processo, tendo adiado o provimentoregional definitivo para um segundo momento, o que revela sua naturezainterlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n. 214do TST e do art. 893, § 1º, da CLT. Consoante a pacífica jurisprudência da Corte SuperiorTrabalhista, consolidadana Súmula n. 214, é restrita a interposição de recurso contratais decisões : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho,nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, asdecisões interlocutórias não ensejam recursoimediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) deTribunal Regional do Trabalho contrária àSúmula ou Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho; b) suscetível deimpugnação mediante recurso para o mesmoTribunal; c) que acolhe exceção deincompetência territorial, com a remessa dosautos para Tribunal Regional distinto daquelaa que se vincula o juízo excepcionado,consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.(Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003). E esse tem sido o entendimento do TST, conforme se extrai doseguinte julgado: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃODE AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO SOB AÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DA EXECUTADA . DECISÃOINTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADEIMEDIATA. O Tribunal Regional deuprovimento ao agravo de petição daexequente para "reconhecer a legitimidade daAutora e anular a sentença, determinando oretorno dos autos à Vara de origem pararegular prosseguimento" . Na Justiça doTrabalho, as decisões interlocutórias nãoensejam recurso imediato, nos termos doartigo 893, §1º, da CLT. Aplica-se, à hipótese, a Súmula/TST nº 214. Agravo conhecido edesprovido, por ausência de transcendênciado recurso de revista (Ag-AIRR-100991-62.2018.5.01.0078, 8ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2022). Nesse contexto, não se enquadrando a decisão impugnada nasexceções previstas na referida súmula, incabível a interposição imediata de recurso derevista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina, (data da assinatura eletrônica). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA SANTANA DE OLIVEIRA VALLE
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001030-69.2024.5.22.0106 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000103-74.2022.5.22.0106 AUTOR: ROMARIO BATISTA DE MOURA RÉU: F & F MARTINS OSORIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b618c50 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas (R$ 195,93) e das contribuições previdenciárias (R$ 670,68), sob pena de penhora. Inerte, execute-se. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO BATISTA DE MOURA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000103-74.2022.5.22.0106 AUTOR: ROMARIO BATISTA DE MOURA RÉU: F & F MARTINS OSORIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b618c50 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas (R$ 195,93) e das contribuições previdenciárias (R$ 670,68), sob pena de penhora. Inerte, execute-se. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARTINS OSORIO - F & F MARTINS OSORIO LTDA - FRANCISCO MARTINS OSORIO JUNIOR