Francisco Salvador Goncalves Miranda
Francisco Salvador Goncalves Miranda
Número da OAB:
OAB/PI 006694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Salvador Goncalves Miranda possui 131 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJPE, TST, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJPE, TST, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
APELAçãO CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023044-89.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001933-44.2020.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A POLO PASSIVO:FRANCISCA SOARES DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A e FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCA SOARES DA COSTA SILVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1000864-98.2025.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte AUTORA para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo réu.. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003163-48.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM DE SOUSA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229 e FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAQUIM DE SOUSA CAVALCANTE FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - (OAB: PI6694) CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - (OAB: PI12229) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003690-97.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIDEUTON SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229 e FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDIDEUTON SILVA DE SOUSA FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - (OAB: PI6694) CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - (OAB: PI12229) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015948-51.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE ANDRADE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229 e FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DE ANDRADE ALMEIDA FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - (OAB: PI6694) CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - (OAB: PI12229) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
-
Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001039-52.2023.8.17.3340 AUTOR(A): LEONARDO AQUINO MEDEIROS REQUERIDO(A): AGROPECUARIA SERROTE REDONDO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Leonardo Aquino Medeiros em face de Agropecuária Serrote Redondo Ltda., empresa em recuperação judicial, pleiteando a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 25.422,29 no Quadro Geral de Credores. O requerente alegou ser credor da recuperanda em razão de crédito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0080722-69.2014.5.22.0106, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Floriano-PI, juntando Certidão de Habilitação de Crédito como comprovação. A recuperanda manifestou-se arguindo que a certidão apresentada estava atualizada até 01/08/2015, data posterior ao pedido de recuperação judicial (01/02/2013), e que continha valores não passíveis de habilitação na recuperação judicial, como contribuições previdenciárias, INSS e custas processuais. A Administradora Judicial corroborou os argumentos da recuperanda, opinando pela necessidade de retificação da certidão para adequação à data do pedido recuperacional. Determinada a juntada de nova Certidão de Habilitação de Crédito atualizada até 01/02/2013, o requerente a trouxe aos autos (ID 172165778). Após a juntada do documento retificado, a recuperanda manifestou concordância com a habilitação do crédito principal (R$ 17.780,47) e dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 2.592,98), reiterando a exclusão dos créditos não habilitáveis. A Administradora Judicial emitiu parecer final opinando pela parcial procedência da habilitação, com a inclusão dos valores de R$ 17.780,47 (crédito principal) e R$ 2.592,98 (honorários sucumbenciais) na Classe I – Trabalhista, excluindo-se os créditos tributários e custas processuais. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO I - DO DIREITO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA O direito à habilitação de crédito trabalhista em recuperação judicial encontra amparo nos artigos 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005, que estabelecem os procedimentos para verificação e inclusão de créditos no Quadro Geral de Credores. No caso em análise, restou comprovada a existência, liquidez e exigibilidade do crédito trabalhista do requerente através da Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela Vara do Trabalho de Floriano-PI (ID 172165778), referente à execução da Reclamação Trabalhista nº 0080722-69.2014.5.22.0106. II - DA DATA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial devem ser atualizados até essa data, que no presente caso corresponde a 01/02/2013. A certidão inicialmente apresentada pelo requerente estava incorretamente atualizada até 01/08/2015, sendo posteriormente corrigida para observar o marco temporal legal. A nova certidão (ID 172165778) encontra-se em conformidade com a legislação aplicável. III - DA NATUREZA DOS CRÉDITOS HABILITÁVEIS Nem todos os valores constantes da Certidão de Habilitação de Crédito são passíveis de inclusão na recuperação judicial. O artigo 187 do Código Tributário Nacional expressamente exclui os créditos tributários dos efeitos da recuperação judicial. Analisando a certidão retificada (ID 172165778), verifica-se a seguinte composição: a) Créditos Habilitáveis: Crédito principal em favor de Leonardo Aquino Medeiros: R$ 17.780,47 Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.592,98 b) Créditos Não Habilitáveis: Contribuição Previdenciária devida à União: R$ 1.834,16 Imposto de Renda devido à União: R$ 178,51 Custas devidas à União: R$ 673,27 Os créditos tributários (contribuição previdenciária e imposto de renda) possuem natureza fiscal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, permanecendo com suas características de exigibilidade inalteradas. As custas processuais, por sua vez, não integram o patrimônio do trabalhador, não sendo passíveis de habilitação. IV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS O artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos derivados da legislação do trabalho limitam-se a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor e têm preferência sobre todos os demais créditos, devendo ser classificados na Classe I do Quadro Geral de Credores. No presente caso, o valor do crédito principal (R$ 17.780,47) encontra-se dentro do limite legal, devendo ser classificado na Classe I – Trabalhista. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido sua habilitação como crédito trabalhista, desde que decorrentes de sentença trabalhista, como ocorre na espécie. V - DO CONSENSO ENTRE AS PARTES Destaca-se que, após a regularização da documentação, estabeleceu-se consenso entre a recuperanda e a Administradora Judicial quanto aos valores passíveis de habilitação, o que demonstra a correção da pretensão do requerente nos termos ora deferidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por LEONARDO AQUINO MEDEIROS em face de AGROPECUÁRIA SERROTE REDONDO LTDA., para determinar: I - A HABILITAÇÃO no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do crédito no valor de R$ 17.780,47 (dezessete mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) em favor de LEONARDO AQUINO MEDEIROS, na Classe I – Trabalhista; II - A HABILITAÇÃO no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.592,98 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos) em favor dos advogados da parte, na Classe I – Trabalhista; III - A EXCLUSÃO da habilitação dos valores referentes a: Contribuição Previdenciária devida à União: R$ 1.834,16 Imposto de Renda devido à União: R$ 178,51 Custas devidas à União: R$ 673,27 IV - DETERMINO à Administradora Judicial que proceda à retificação do Quadro Geral de Credores para inclusão dos créditos ora habilitados, observando-se a classificação na Classe I – Trabalhista; V - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerente, conforme pleiteado na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando a natureza do procedimento e o deferimento da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. São José do Egito/PE, datado e assinado eletronicamente. TAYNÁ LIMA PRADO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001684-13.2022.8.17.2920 HERDEIRO(A): JOAO ALVES DA SILVA, JOSEFA ALVES DA SILVA TOMAZ, MANOEL ALVES DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA INVENTARIANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA REQUERENTE: MARIA JOSEFA DA SILVA REQUERIDO(A): MARIA DAS NEVES COSTA ALVES DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo de avaliação constante no ID 202234257, no prazo de 15 (quinze) dias. LIMOEIRO, 17 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito msa