Rodrigo Martins Evangelista
Rodrigo Martins Evangelista
Número da OAB:
OAB/PI 006624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Martins Evangelista possui 46 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPE, TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
INVENTáRIO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030503-38.2016.8.18.0140 APELANTE: JOAO JERONIMO DE SOUSA FILHO, SANDRA MARIA ALVES DE SA SOUSA, AERO CLUBE DO CEARA, CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, MARIANA OLIVEIRA LEMOS, MARCUS VINICIUS FREIRE FERNANDES, RYAN ALVES FROTA, SAMUEL MONTEIRO BEZERRA APELADO: AERO CLUBE DO CEARA, CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP, JOAO JERONIMO DE SOUSA FILHO, SANDRA MARIA ALVES DE SA SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, MARIANA OLIVEIRA LEMOS, MARCUS VINICIUS FREIRE FERNANDES, RYAN ALVES FROTA, SAMUEL MONTEIRO BEZERRA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE AÉREO DURANTE AULA PRÁTICA DE PILOTAGEM – DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA DA APARÊNCIA – SOLIDARIEDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Configura-se a responsabilidade objetiva das requeridas pelo acidente aéreo que vitimou o aluno em instrução, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a falha na prestação do serviço. 2. O laudo pericial indicou que a queda da aeronave decorreu de falha mecânica no cilindro 6 do motor, agravada por manutenção deficiente, não havendo elementos que comprovem culpa exclusiva da vítima. 3. A Faculdade CET intermediava e promovia as aulas práticas de voo, atraindo sua responsabilização solidária pelo acidente, nos termos da Teoria da Aparência. 4. Considerando a gravidade do dano e precedentes jurisprudenciais, majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores da vítima. 5. Recursos das requeridas desprovidos e recurso da parte autora parcialmente provido para majoração da indenização e dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora/apelante (Id. 12796935) e pelas requeridas/apelante (Ids. 12796950 e 12796956) em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente, em parte, a ação de indenização por danos morais e materiais movida pela parte autora/apelante em decorrência de acidente aéreo ocorrido durante uma aula prática do curso de Pilotagem Profissional de Aeronaves. “Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação, para condenar os réus AERO CLUBE DO CEARÁ e CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA – FACULDADE CET (FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO LTDA), solidariamente, nos termos do Art. 7°, Parágrafo único, Art. 25, § 1° e Art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de indenização por danos morais em prol dos autores JOÃO JERONIMO DE SOUSA FILHO e SANDRA MARIA ALVES DE SA SOUSA, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O valor da indenização por danos materiais deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da data do evento danoso – óbito de MARCOS RONALD RODRIGUES ALVES DE SÁ SOUSA ocorrido em 16 de dezembro de 2013 – consoante a Súmula nº 54, STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, além de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, com a utilização do INPC/IBGE para tal fim. Face a sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados na quantia certa de 10% sobre o valor da causa, consoante Art. 85 § 2º do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, cada qual na proporção de cinquenta por cento.” A parte ré (CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA - CET), opôs embargos de declaração (Id. 12796924), alegando omissão quanto à teoria da aparência. Em contrarrazões dos embargos (Id. 12796939), a empresa ré (AERO CLUBE DO CEARÁ), refutou os argumentos dos embargos e pugnou pelo seu desprovimento. Em id. 12796944, os autores também apresentaram contrarrazões, requerendo o não conhecimento e improcedência dos embargos. Em sentença que julgou os embargos (Id. 12796946), o magistrado conheceu dos aclaratórios e rejeitou na integralidade o mencionado embargos. Irresignada com a sentença, a parte autora/apelante interpôs apelação (Id. 12796935) aduzindo em síntese que o acidente decorreu de negligência da instituição de ensino e do aeroclube, ao deixarem de garantir a segurança e a manutenção da aeronave, o que culminou na queda do avião e na morte de seu filho. Requereu, na apelação, a majoração da indenização fixada em sentença, alegando que o valor arbitrado não é suficiente para compensar o sofrimento irreparável decorrente da perda. Por outro lado, a parte ré/apelante (CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA – FACULDADE CET), interpôs recurso de apelação (Id. 12796950), requerendo a princípio o pagamento das custas de maneira parcelada, o que foi deferido em decisão monocrática de id. 16189807. No mérito, requereu a reforma da sentença, afirmando que a responsabilidade da faculdade eram apenas as aulas teóricas, que o filho dos autores estava na aeronave como passageiro e não como aluno da faculdades, que não houve a contratação do voo pela vítima, que sequer estava matriculado como aluno da instituição, que não se tratava de voo de instrução, pois havia passageiro. Alega ainda, ausência de convênio com o Aero Clube do Ceará, inexistência de defeito da prestação do serviço, além da responsabilidade concorrente da vítima, bem como não deve ser aplicada a teoria da aparência. Por fim, pugna a faculdade apelante, pelo provimento do recurso, para considerar improcedente os pedidos iniciais e a consequente reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a em caso de manutenção da sentença, que seja redimensionada a condenação imposta, aplicando o patamar mínimo. O AERO CLUBE DO CEARÁ/apelante também interpôs apelação (Id. 12796956), argumentando a inexistência de relação de consumo, inexistência de atividade de transporte, inexistência de demonstração da responsabilidade subjetiva do Aeroclube e por fim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Ato contínuo o aero clube/apelado, apresentou as contrarrazões (Id. 12796960) ao recurso dos autores/apelantes, refutando os argumentos do apelo e requerendo o improvimento do recurso. A faculdade também apresentou contrarrazões (Id. 12796963), refutando os argumentos do recurso de apelação e pugnando pelo seu desprovimento, ante a ausência do direito que enseja qualquer condenação. Como alternativa, em caso de provimento do recurso dos autores/apelantes, que eventual valor seja aplicado de forma a privilegiar a razoabilidade e proporcionalidade de forma a evitar o enriquecimento sem causa. A parte autora/apelada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação da (CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA – FACULDADE CET) - Id. 12796973, onde rebateu os argumento do recurso apelatório, alegando se tratar de uma cópia da peça de contestação, que não traz aos autos, nenhuma prova da inexistência de vínculo com o aero clube, apenas alegações vazias, rebate ainda a responsabilidade concorrente da vítima. Em novas contrarrazões (Id. 12796975), os autores/apelados, nessa oportunidade, refutam os argumentos do apelatório do (AERO CLUBE DO CEARÁ), aduzindo de maneira bem reduzida, que há sim relação de consumo por equiparação, como bem determinou o juízo de primeiro grau; que há responsabilidade objetiva do apelante. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência. Em decisão de Id. 18351165, o recurso foi recebido no seu duplo efeito. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 - MÉRITO DOS RECURSOS Os autores pleiteiam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 500 salários mínimos para cada um dos genitores de Marcos Ronald Rodrigues Alves de Sá Sousa. Alegam que seu filho, ao firmar contrato de prestação de serviços com as requeridas, faleceu em decorrência de um acidente aéreo ocorrido durante a realização de aulas práticas de pilotagem. No que tange à responsabilidade objetiva das requeridas e à relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de culpa, salvo nos casos de inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso concreto, restou comprovado que a vítima era aluna do curso de pilotagem e realizava voo prático intermediado pela Faculdade CET, em aeronave operada pelo Aero Clube do Ceará. Ainda que a Faculdade CET alegue não possuir responsabilidade sobre a instrução prática, a intermediação por ela realizada justifica a aplicação da Teoria da Aparência, atraindo sua responsabilização solidária. Com efeito, preceitua Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª edição, p. 17: “Conforme o fundamento a que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Essa teoria, também chamada de teoria da culpa, ou ‘subjetiva’, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade. A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa, e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.” Assim, as regras gerais concernentes à responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, encontram-se delineadas no artigo 186 do Código Civil, que prevê como pressuposto do dever de indenizar a demonstração “da ação ou omissão do agente, a relação de causalidade, a existência do dano e a conduta dolosa ou culposa do agente”. A exceção à regra, também conhecida como responsabilidade objetiva, somente se admite nos casos expressamente previstos em lei, envolvendo situações onde tal prova se mostra, não raro, impossível, de forma a reverter-se o ônus probatório, presumindo-se a culpa do agente causador do dano e permitindo a este tão somente a prova da não culpa. É o caso previsto no artigo 17 da Lei 2.681/12, que dispõe sobre a responsabilidade das estradas de ferro por desastres ocorridos em suas linhas, com resultado morte ou lesão corporal dos viajantes. Como é cediço, a responsabilidade das concessionárias e permissionárias dos serviços públicos é objetiva (Constituição Federal, artigo 37, § 6.º), devendo responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, estando presentes o prejuízo e o nexo causal. Ademais, com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em vigor a partir de 11 de março de 1991, as atividades relacionadas ao consumo — dentre as quais se inclui o fornecimento de serviços — até então reguladas pelo Código Civil e leis esparsas, passaram a ser regulamentadas pelo mesmo, dada a vulnerabilidade do consumidor, parte mais fraca na relação. Prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”. Por consequência, a responsabilidade prevista na lei, agora de forma mais rigorosa, somente é afastada na hipótese de ocorrência de uma das situações enumeradas no § 3º do artigo mencionado, que assim está redigido: “§ 3º: O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso em questão, estando a pretensão deduzida pelos autores consubstanciada na falha da prestação de serviços, tem-se que os requeridos não lograram êxito em se desincumbir do ônus da prova que lhes competia quanto à comprovação dos requisitos elencados nos incisos I e II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” no desencadeamento dos fatos que originaram o débito guerreado, senão vejamos: De acordo com o relatório do laudo da perícia federal (Id. 12796427 – pág. 65), houve falha mecânica, mais especificamente no cilindro 6 do motor, que ocasionou perda de força significativa para a hélice. Noutro ponto, os requeridos não comprovaram a ausência de falha na prestação de serviços que culminou com o falecimento do filho dos autores. Igualmente, não comprovaram que a vítima deu causa ao acidente, adotando a manobra “estol” sem permissão do instrutor, pois, conforme o laudo pericial, a perda de potência tem ligação com a falha detectada no cilindro do motor. Assim, ante o risco inerente à atividade desenvolvida (ministração de aulas de pilotagem), é objetiva a responsabilidade das requeridas por eventuais danos morais e materiais ocorridos aos alunos e seus familiares, sendo irrelevante a discussão quanto à presença de culpa. Cabe destacar: Apelação Cível Responsabilidade Civil Escola de aviação Acidente fatal Presidente e diretores do aeroclube Ilegitimidade passiva ad causam Configuração. Apelação Cível Responsabilidade Civil Escola de aviação Queda de aeronave durante um voo de instrução que acarretou a morte do filho dos requerentes Responsabilidade civil objetiva Instrutora que, a despeito de estar ciente das condições climáticas desfavoráveis no destino, assumiu o risco ao decolar e causou o óbito do aluno Danos materiais e morais devidos. Apelação Cível Multa por litigância de má-fé Cabimento Aeroclube requerido que juntou documento falso Falsidade confirmada por meio de prova pericial. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009395-40.2015.8.26.0562; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019) Os requeridos não comprovaram a adoção das cautelas necessárias para garantir a segurança do filho dos autores no decorrer da aula de instrução de voo, tampouco a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhes incumbia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, está presente a responsabilidade dos requeridos pelos danos oriundos do acidente, salientando-se que é descabida a alegação de que Marcos Ronald Rodrigues Alves de Sá Sousa (filho dos autores) “assumiu o risco” da queda da aeronave. Resta, portanto, configurada a relação de consumo entre a parte autora/apelante e as rés/apelantes, tendo em vista que o curso de Pilotagem Profissional de Aeronaves constitui prestação de serviço educacional, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC). Aplica-se, assim, ao caso a responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do nexo causal entre o evento danoso e a conduta dos fornecedores. O acidente, conforme apurado, decorreu de falha mecânica em uma aeronave sob responsabilidade solidária das rés/apelantes, configurando o nexo causal. No que tange aos motivos ensejadores do acidente, a análise do relatório pericial produzido nos autos demonstra, de forma inequívoca, que a causa determinante do acidente foi uma falha mecânica na aeronave, especificamente no cilindro 6 do motor, o que comprometeu substancialmente a potência disponível para a hélice. O comprometimento dessa potência resultou na incapacidade da aeronave de sustentar o voo após a última manobra de toque e arremetida, ocasionando a perda de sustentação aerodinâmica (estol) e, consequentemente, a queda. Além da falha mecânica, a perícia revelou que o motor da aeronave não passava por trocas regulares de óleo lubrificante, conforme recomendado pelo fabricante, o que pode ter contribuído diretamente para o travamento da válvula de escape do cilindro defeituoso. A ausência de registros que comprovem a realização dessas manutenções dentro do período recomendado configura negligência na manutenção da aeronave, imputável ao Aero Clube do Ceará. Importante destacar que, em aeronaves de pequeno porte utilizadas para instrução de voo, falhas mecânicas podem ser fatais caso a tripulação não tenha condições plenas de corrigir a situação. A análise dos destroços indicou um pequeno componente de velocidade horizontal no momento do impacto, reforçando que a aeronave estava em queda livre devido à perda total de sustentação. Dessa forma, afasta-se qualquer hipótese de culpa da vítima pelo acidente. O aluno estava sob supervisão de um instrutor qualificado e cumpria as atividades do curso de formação de pilotos dentro das diretrizes estabelecidas. A queda da aeronave decorreu exclusivamente da falha mecânica, somada à manutenção inadequada do motor, cuja responsabilidade recai inteiramente sobre os operadores da aeronave. Assim, tanto o Aero Clube do Ceará, como responsável direto pela manutenção da aeronave, quanto a Faculdade CET, por intermediar o serviço e integrar a relação de consumo, devem responder solidariamente pelos danos causados. Independentemente de Marcos Ronald Rodrigues Alves de Sá Sousa estar na aeronave na condição de aluno ou passageiro, a responsabilidade das requeridas subsiste integralmente. A documentação acostada aos autos comprova, de forma inequívoca, que ele era aluno da Faculdade, ainda que estivesse acompanhando uma aula prática conduzida por outro estudante. Assim, não há dúvidas de que sua presença na aeronave se deu no contexto da prestação do serviço de instrução de voo, reforçando a responsabilidade das rés. Ainda que se argumente que ele não estivesse diretamente na posição de aluno em comando naquele momento, o vínculo com o curso e a intermediação realizada pela Faculdade CET tornam inequívoca sua condição de consumidor dos serviços prestados. O risco inerente à atividade e a falha mecânica da aeronave demonstram que a responsabilidade das requeridas decorre da falha na prestação do serviço, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que, quanto à responsabilidade pelo fato do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A parte autora pleiteia a majoração da indenização, sob a alegação de que o valor fixado não atende ao princípio da reparação integral do dano. Os danos morais sofridos pelos genitores da vítima são indiscutíveis, considerando a perda irreparável de um filho em circunstâncias que envolvem falha na prestação do serviço de instrução aérea. O sofrimento psicológico dos pais deve ser proporcionalmente reconhecido e compensado. Além disso, cita-se precedentes jurisprudenciais que arbitram valores superiores em casos análogos, como no julgamento do TJSP (Apelação Cível nº 1013297-11.2020.8.26.0114), no qual foi reconhecida a responsabilidade objetiva de aeroclube por acidente em voo de instrução, fixando-se a indenização em R$ 200.000,00. RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE AÉREO – DANOS MORAIS – Queda de aeronave durante voo de instrução ministrado por preposto do Requerido – Falecimento do filho dos Autores (aluno) e do instrutor – Responsabilidade objetiva do Requerido – Validade do relatório elaborado pelo CENIPA ("Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos") – Ausente causa excludente da responsabilidade civil – Demonstrada a falha na prestação de serviços – Caracterizado o dano moral – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos Autores, no valor total de R$ 200.000,00 – RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10132971120208260114, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 13/11/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) Por outro lado, o Aero Clube do Ceará e a Faculdade CET alegam a inexistência de responsabilidade objetiva e tentam atribuir a culpa à própria vítima, sustentando que a responsabilidade pelo acidente não lhes caberia. No entanto, os elementos probatórios constantes dos autos, em especial a perícia técnica, demonstram que a aeronave utilizada para a instrução de voo apresentava falha mecânica no cilindro 6, fator determinante para a perda de sustentação e a consequente queda da aeronave. Ademais, a ausência de manutenção regular da aeronave e o descumprimento das diretrizes do fabricante corroboram a negligência da ré Aero Clube do Ceará na prestação do serviço. A alegação da Faculdade CET de que não possuía responsabilidade pelo acidente não merece prosperar. Restou comprovado que a instituição intermediava e promovia as aulas práticas de voo como parte integrante de seu programa educacional. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, segundo a qual a Faculdade CET transmitia ao consumidor a impressão de que as aulas práticas integravam o serviço educacional prestado, atraindo, assim, sua responsabilização solidária. Considerando a extrema gravidade do caso, a falha na prestação do serviço e o abalo emocional irreversível causado aos pais da vítima, a indenização deve ser fixada em patamar superior ao arbitrado na sentença de primeiro grau. O valor inicialmente fixado, de R$ 100.000,00 para ambos os genitores, não reflete de forma proporcional a dor e o sofrimento gerados pela morte trágica e prematura do filho. Diante disso, com base nos precedentes judiciais em casos análogos e no princípio da razoabilidade, majora-se a indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores da vítima, garantindo-se justa compensação pelos danos morais sofridos. Mantém-se a condenação solidária das requeridas, diante da inequívoca falha na prestação dos serviços de instrução aérea. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, para no mérito, com fulcro no Art. 7°, Parágrafo único, Art. 25, § 1° e Art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores da vítima, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do óbito, conforme Súmula nº 54 do STJ. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), considerando a nova redação do dispositivo legal. No mais, nego provimento aos recursos dos réus, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, para no mérito, com fulcro no Art. 7°, Parágrafo único, Art. 25, § 1° e Art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada um dos genitores da vítima, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do óbito, conforme Súmula nº 54 do STJ. Majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), considerando a nova redação do dispositivo legal. No mais, negar provimento aos recursos dos réus, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, convocado.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802230-28.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RENAN ALISSON DA SILVA SANTOS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 76202344, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo. Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário. No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial. Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto. Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 74873271, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995. Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 76090897). Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI Processo: 0020688-60.2011.4.01.4000 / Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EUGENIO ATENAS DA SILVA COELHO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, Juiz Federal da 4ª Vara, da Seção Judiciária no Estado do Piauí, 1ª Região, etc. FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este, INTIMA O EXECUTADO: EUGENIO ATENAS DA SILVA COELHO (CPF: ....967.583-..), por se encontrar em lugar incerto e não sabido o seu estabelecimento, para pagar a quantia indicada no pedido de fls. 81/82, id 1311229759, dos autos em epígrafe, referente à condenação em honorários advocatícios, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC/2015). E para que chegue ao conhecimento do interessado, e não possa no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJEN e afixado no átrio desta Seção Judiciária, na forma da lei. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Eu, Elisa Cristina de Moura Marques Aguiar, Diretora de Secretaria da 4ª Vara deste Juízo, fiz digitar, conferi e subscrevo. Estando o executado cientificado de que este Juízo funciona no endereço a seguir indicado, no horário das 09h às 18h. (SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Piauí, 4ª Vara, situada na Av. Miguel Rosa, 7315, Redenção, Teresina/ PI). Juiz Federal da 4ª Vara/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801239-19.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROMULLO VICTOR LOREIRO SOUSAREU: POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801296-37.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção] AUTOR: ANTONIO CRISTINO BATISTA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação ajuizada por ANTÔNIO CRISTINO BATISTA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O autor, com a presente ação, objetiva o seguinte: [...] d) A condenação do Réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.744,70 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) correspondente às diferenças salariais entre o subsídio de 1º Sargento PM e Subtenente PM, com data retroativa a 25 DE JUNHO DE 2016, devendo serem acrescentados os meses que irão vencer até a Sentença, com a incidência de correção monetária e juros legais; e) Caso tenha havido ao longo desse tempo mudanças na hierarquia, que seja computada as diferenças salariais dessa preterição e com a reclassificação hierárquica na data retroativa a 25 DE JUNHO DE 2016 da diferença salarial das patentes que por ventura, ele autor tenha sofrido essa preterição; [...] h) Sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, confirmando-se a tutela de urgência/evidência, no sentido de condenar o Réu a promover o 1º Sargento Policial Militar (RGPM 10.8079-87) Antônio Cristino Batista da Silva, em ressarcimento de preterição à GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE POLICIAL MILITAR PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, com data retroativa a 25 DE JUNHO DE 2016, com as garantias do subsídio na graduação alcançada e a reclassificação na ordem hierárquica, na referida data. i) Que seja deferida a retroatividade do Curso de Habilitação ao Oficialato com data retroativa de 25 de junho de 2016. j) Que seja determinada o reposicionamento hierárquico, com as prerrogativas de antiguidade e precedência inerentes à graduação militar, em posicionamento superior ao SUBTENTENTE POLICIAL MILITAR QQPM 101348883-6 Antônio José Jacinto de Sousa (promovido com nota 38,50; inferior aos 39,00 pontos a que o autor que faz jus); [...]”. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora, conforme defendido pela parte requerida em contestação (ID 58157766), observo que, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Dessa forma, a prescrição atinge período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação (11/09/2023), o que se aplica no presente caso, visto que o pleito autoral é anterior à data de 11/09/2018. Assim também é o entendimento jurisprudencial acerca da temática, conforme transcrição abaixo: Ementa: Apelação Cível. Ação declaratória c/c cobrança. Revisão de promoção de policial militar. Prescrição do fundo de direito. Pleiteada promoção na carreira e as vantagens pecuniárias dela decorrentes, não se aplica a teoria do trato sucessivo, uma vez que o prazo prescricional a ser observado refere-se ao pedido de fundo (promoção na carreira), e não ao pleito pecuniário, que é mera consequência do deferimento daquele. O ato questionado pelo autor foi sua promoção para o posto de Cabo, ocorrida em 25/12/2013. Contudo, a presente ação foi ajuizada somente em 20/04/2023, após o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, de forma que está prescrita a pretensão autoral, uma vez que o ato impugnado é de efeito concreto e atrai a incidência de prescrição do fundo de direito. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO 52460693620238090051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) Portanto, acolhe-se a prejudicial de mérito arguida pelo requerido. Logo, fica, de já, reconhecida a prescrição da pretensão autoral, de modo que, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, extingue-se o pedido do requerente com resolução de mérito. Registra-se que, embora a parte autora tenha apresentado comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação, tais documentos não foram capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral extinguindo o pedido com resolução do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015. Indefere-se o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800574-32.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEANDRO FERREIRA COSTA REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LEANDRO FERREIRA COSTA Rua Dez, n 5439, Vila Paris, Renascença, TERESINA - PI - CEP: 64082-154 De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 25/08/2025 08:30, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 22 de maio de 2025. KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801570-60.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: MIGUEL ARCANJO DA COSTA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, pelo presente ato, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência e requererem o que entender de direito. CORRENTE, 22 de maio de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede