Rodrigo Martins Evangelista
Rodrigo Martins Evangelista
Número da OAB:
OAB/PI 006624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Martins Evangelista possui 46 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPE, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
INVENTáRIO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805024-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUVENAL ALVES MAGALHAES REU: ANTONIO CARLOS MAGALHÃES SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Juvenal Alves Magalhães em face de Antônio Carlos Magalhães, em razão de supostos atos de destruição parcial do imóvel em que o autor residia, atribuindo-se ao réu a ordem para demolição do telhado e consequente prejuízo a bens móveis. O autor relata que reside há mais de 20 anos no imóvel situado na Alameda Parnaíba, n.º 1856, e que no dia 28/11/2022, por ordem do réu, dois pedreiros removeram telhas, vigas de madeira e danificaram o forro de gesso da casa, causando prejuízos a móveis e eletrodomésticos. Juntou boletim de ocorrência, vídeos e orçamentos no valor de R$ 14.460,00. O réu, por sua vez, alegou que o autor não é proprietário do imóvel, que este pertence aos pais de ambos, sobre os quais exerce curatela judicial. Afirmou que o autor se aproveitava financeiramente dos genitores e que havia sido afastado do convívio por decisão judicial, sendo que os danos ocorreram quando o imóvel estava desocupado. Após audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. É o relatório. Decido. I – Preliminares Não há preliminares pendentes de análise. II – Mérito A controvérsia centra-se na responsabilidade do réu pelos danos ocorridos no imóvel ocupado pelo autor, bem como na existência de abalo moral decorrente desses fatos. Verifica-se que o autor não possui título de propriedade sobre o imóvel, que consta em nome dos genitores de ambos. Contudo, alegou posse prolongada e ajuizou ação de usucapião, o que, embora não resolva a questão dominial nesta demanda, demonstra ao menos a ocupação consentida. Quanto à ocorrência dos danos materiais, há vídeos e boletim de ocorrência que corroboram parcialmente a narrativa do autor. No entanto, não há prova direta de que o réu tenha ordenado os atos narrados, tampouco foi ouvido qualquer dos supostos pedreiros. As testemunhas ouvidas em juízo não foram uníssonas quanto à data e autoria da suposta retirada de telhas. Há contradições relevantes. Ademais, o próprio autor confirmou em outro processo que se afastou do imóvel por decisão judicial de medida protetiva, estando, portanto, fora da posse efetiva à época dos danos. No que tange ao dano moral, exige-se prova de abalo concreto e relevante. Neste caso, não se verifica nos autos demonstração suficiente de que o autor tenha sido submetido a humilhação, sofrimento psicológico grave ou outro evento com repercussão extrapatrimonial relevante, mormente diante da dúvida razoável quanto à responsabilidade do réu e à titularidade do imóvel. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Juvenal Alves Magalhães em face de Antônio Carlos Magalhães. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832219-62.2019.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA LIDINALVA DE SOUSA RODRIGUES INTERESSADO: ALINE CRISTINNY DE SOUSA RODRIGUES BELCHIOR, BRUNO DE SOUSA RODRIGUES INVENTARIADO: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos. Constam nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (7069019), certidão negativa de testamento (63890327), certidão de casamento (7069023), documentos dos herdeiros (7069024, 7070508 e 7070509), certidões negativas fiscais (63890331, 63890328 e 63890326), requerimento de empresário (78553659), CRLV’s (78553650 e 78553654), escrituras públicas e certidões dos registros de imóveis (78553662 e 13247775), extrato bancário (76681334) e procuração pública (52115518). Termo judicial de renúncia translativa da herdeira ALINE CRISTINNY DE SOUSA RODRIGUES BELCHIOR em favor de MARIA LIDINALVA DE SOUSA RODRIGUES (54935720). Plano de partilha amigável no id. 76681330. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que todos os herdeiros são pessoas capazes para os atos da vida civil e concordes quanto à partilha dos bens deixados pela pessoa falecida. Outrossim, resta comprovada a condição de herdeiros e a titularidade dos bens descritos no plano de partilha. A única pendência existente no feito reside na ausência das certidões negativas municipais, requisitadas pelo Juízo anteriormente. Todavia, não pode um feito de solução relativamente simples, que já se arrasta por 6 anos, se prolongar ainda mais por inércia das partes. Ademais, destaco que, na forma do art. 654, parágrafo único, do CPC, ainda que existam débitos do espólio com a Fazenda Pública, isso não impede o julgamento da partilha, eis que o pagamento restará garantido pelos bens que serão partilhados, e somente será expedido o formal de partilha após a prova da regularização dos débitos e juntada de todas as certidões pendentes. Destarte, com fulcro no art. 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES, apresentado na petição de id. 76681330, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. As custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões negativas fiscais em nome do inventariado e seus bens na esfera municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU). Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos da parte. Caso a parte inventariante atenda todas as determinações supra, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0001182-72.2014.8.18.0060 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: SEBASTIAO MOREIRA LIMA Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de SEBASTIAO MOREIRA LIMA, via DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25922659 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0814953-86.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA LOPES APELADO: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15. Encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, em 30 (trinta) dias. Publique-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827537-30.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: TIBERIO LOUZARDO SOARES E SILVA, WILSON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, WEVLANEY FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MIGUEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR, HILDA DA SILVA DE SOUZAINVENTARIADO: HILDA DA SILVA DESPACHO Diante da certidão ID 74497099, intime-se a parte autora, via advogado/Defensor Público, para adoção das medidas necessárias ao prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, a fim de que o processo tenha regular andamento e seja finalizado. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827537-30.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: TIBERIO LOUZARDO SOARES E SILVA, WILSON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, WEVLANEY FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MIGUEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR, HILDA DA SILVA DE SOUZAINVENTARIADO: HILDA DA SILVA DESPACHO Diante da certidão ID 74497099, intime-se a parte autora, via advogado/Defensor Público, para adoção das medidas necessárias ao prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, a fim de que o processo tenha regular andamento e seja finalizado. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827537-30.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: TIBERIO LOUZARDO SOARES E SILVA, WILSON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, WEVLANEY FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MIGUEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR, HILDA DA SILVA DE SOUZAINVENTARIADO: HILDA DA SILVA DESPACHO Diante da certidão ID 74497099, intime-se a parte autora, via advogado/Defensor Público, para adoção das medidas necessárias ao prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, a fim de que o processo tenha regular andamento e seja finalizado. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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