Berto Igor Caballero Cuellar
Berto Igor Caballero Cuellar
Número da OAB:
OAB/PI 006603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Berto Igor Caballero Cuellar possui 100 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TJDFT, TRF3, TRF5, TJMG, TRF1, TRF6
Nome:
BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0814623-60.2024.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA SILVA SOUSA REU: UBALDO DE HOLANDA BARBOSA, MARIA OLINDA VIANA DE HOLANDA BARBOSA, JOÃO MORENO, JOAO LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração, protocolado sob o ID 152025424, formulado pelos réus UBALDO DE HOLANDA BARBOSA, MARIA OLINDA VIANA DE HOLANDA BARBOSA e JOÃO LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA, em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida por este Juízo (ID 150598828). A pretensão dos requeridos, veiculada por meio de pedido de reconsideração, volta-se contra a decisão saneadora que, dentre outras deliberações, reconheceu a preclusão de seu direito à produção de provas. Inicialmente, cumpre assentar que o pedido de reconsideração, embora prática forense corriqueira, não se configura como recurso previsto no ordenamento processual civil, tratando-se de mero sucedâneo recursal desprovido de efeito suspensivo e que não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Sua análise pelo juízo prolator da decisão impugnada é medida de excepcionalidade, cabível apenas quando a parte demonstra, de forma inequívoca, a existência de vício flagrante no ato judicial, tal como omissão, obscuridade, contradição ou erro material manifesto, que possa ser sanado de plano. O que se observa da petição de ID 152025424, entretanto, não é a indicação de qualquer vício intrínseco à decisão, mas sim, a expressão de um profundo inconformismo com o mérito das deliberações judiciais, especialmente no que tange ao indeferimento da dilação probatória. O mero descontentamento da parte com o resultado que lhe foi desfavorável não constitui fundamento idôneo a ensejar a modificação da decisão pela via da reconsideração, devendo o seu reexame ser provocado através do meio processual adequado, que, no caso das decisões interlocutórias de mérito, como as que versam sobre a produção de provas, é o recurso de Agravo de Instrumento, conforme rol taxativo previsto do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Não obstante a inadequação da via eleita, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passo à análise dos argumentos levantados pelos suplicados. No que concerne especificamente à produção de provas, a decisão de ID 150598828 foi clara ao fundamentar a preclusão em desfavor dos réus, consignando que, "apesar de devidamente citados para especificar as provas que pretendiam produzir, não se manifestaram de forma objetiva acerca da produção de provas, nem mesmo apontando qual o meio probatório". De fato, uma simples análise das peças de contestação revela que os postulados se limitaram a um protesto genérico pela produção de "todas as provas em direito admitidas", sem qualquer especificação, ainda que mínima, dos meios probatórios que consideravam pertinentes para a demonstração de suas teses defensivas. Tal postura processual passiva, no momento em que a legislação e a praxe forense esperam que a parte indique os fatos que pretende provar e os meios para tal, atrai a consequência da preclusão. Não há que se falar, ademais, em violação à paridade de armas. A parte autora, em sua petição inicial, embora também tenha feito um protesto genérico, foi mais específica ao indicar, no corpo de sua petição e no rol de pedidos, o interesse na produção de prova documental, testemunhal e, de forma expressa, pericial (item "f" dos pedidos - ID 136228248, Pág. 5). Essa distinção, ainda que sutil, justifica o tratamento diverso conferido por este Juízo, que agiu em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado e na qualidade de dirigente do processo. A alegação de que o prazo para arrolar testemunhas somente se iniciaria após a decisão de saneamento, com base no artigo 357, § 4º, do CPC, revela, ao meu sentir, uma interpretação equivocada do dispositivo legal. A referida norma processual disciplina o momento para a apresentação do rol por aqueles a quem a produção da prova testemunhal já foi deferida, não se prestando a reabrir a oportunidade para a parte que, por inércia, teve seu direito à produção de tal prova declarado precluso. O direito de requerer a prova se esgota na fase postulatória, enquanto o direito de especificar o rol de testemunhas surge após o deferimento do requerimento. No caso dos autos, como não houve requerimento específico e tempestivo, a fase de especificação sequer foi inaugurada para os réus. Da mesma forma, os demais pontos atacados no pedido de reconsideração (indeferimento da gratuidade de justiça e manutenção do valor da causa) foram objeto de análise exauriente na decisão saneadora, que se baseou nos elementos constantes dos autos até aquele momento, como a comprovação de vasto patrimônio imobiliário em nome dos réus Ubaldo e Maria Olinda. A juntada de novos documentos com o pedido de reconsideração é intempestiva e não tem o condão de reabrir a discussão sobre matérias já decididas e fundamentadas, cuja revisão deve ser buscada, repita-se, pela via recursal apropriada. Em suma, a decisão de ID 150598828 não padece de qualquer vício, omissão ou erro que justifique a sua reconsideração. Os argumentos dos suplicados traduzem mero inconformismo, o que, por si só, não autoriza a reforma do julgado por este Juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos réus no ID 152025424. Mantenho, na íntegra, a decisão saneadora de ID 150598828, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o determinado na referida decisão, aguardando-se o decurso dos prazos nela estabelecidos, em especial o prazo concedido para a regularização da representação processual do demandado João Luis Ferreira de Oliveira, e, após, a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 08/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000711-18.2021.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO DARLISON SANTOS LIMA RÉU: SANTOS, LIMA & MOHANA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9dc05f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ao SCLJ para atualização da conta. Fica a parte reclamada ciente que anexada a conta atualizada, a mesma deverá complementar o valor residual referente ao parcelamento requerido, no prazo de 2 dias. Após, façam os autos conclusos. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DARLISON SANTOS LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000711-18.2021.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO DARLISON SANTOS LIMA RÉU: SANTOS, LIMA & MOHANA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9dc05f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ao SCLJ para atualização da conta. Fica a parte reclamada ciente que anexada a conta atualizada, a mesma deverá complementar o valor residual referente ao parcelamento requerido, no prazo de 2 dias. Após, façam os autos conclusos. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS, LIMA & MOHANA ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0850062-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: ALICIA KALINE DA SILVA SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. , 3 de junho de 2025. GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000109-16.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEYSON SOUZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296 e BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Gleyson Souza da Costa contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Rondonópolis/Mato Grosso, em que se objetiva a abreviação de curso superior. Narra o impetrante, em suma, que: a) “é estudante do curso de Medicina da IES demandada, atualmente cursando o 12º período”; b) “Se não fossem os atrasos decorrentes da paralisação provocada pela pandemia, o autor já teria se formado em 2024.2”; c) “Em razão do quadro, o estudante suporta um atraso em torno de 6 meses em sua formação, pois o curso tem previsão de encerramento para junho/2025”; d) “Conforme se observa pelo seu histórico acadêmico, o autor já integralizou 6.528 horas do curso, o que corresponde a 86% da carga horária do curso e a 90% da carga horária mínima exigida pelo MEC, que exige 7.200 horas, nos termos da Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014”; e) “Nos seus quase 6 anos de formação, o requerente tem apresentado rendimento acadêmico exemplar, com um índice de rendimento acadêmico (IRA) elevado: 8,84 pontos, superior à média estadual e nacional, com reconhecimento por parte de mestres, professores e colegas.”; f) “o requerente participou ativamente de atividades em todos os pilares fundamentais da universidade: ensino, pesquisa e extensão, tendo realizado: (I) 3 anos de Iniciação Científica - ICV; (II) 3 semestres de monitoria; (III) atividades de extensão; (IV) participações em congressos, simpósios, capacitações e ligas acadêmicas; (V) apresentações de trabalhos em eventos científicos; (VII) organização de ações e eventos acadêmicos; e (VIII) publicações em revistas científicas”; g) “Na expectativa de ingressar no mercado de trabalho e de se qualificar para o seu ofício, o requerente se submeteu a diversos processos seletivos visando uma vaga em Residência Médica, na especialidade Medicina da Família e Comunidade"; h) “Para sua felicidade, no dia 13/01/2025, o impetrante foi aprovado no Programe Residência em Medicina da Família e Comunidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Campo Grande-MS” e “Conforme se extrai do cronograma do Edital, às fls. 10/20, o autor possui até o dia 24/01/2025 para apresentar os documentos necessários à matrícula”; i) “Como ainda não integralizou a carga horária do curso, o autor protocolou requerimento administrativo junto à IES, em 26/12/2024, para que fosse realizada a composição de uma banca avaliadora especial para atestar o seu aproveitamento acadêmico extraordinário, de modo a possibilitar a abreviação da duração do seu curso, nos moldes permitidos pela Legislação Nacional”; j) “Muito embora tenha protocolado o pedido com antecedência (há 22 dias contados do dia da impetração), o autor até agora não teve o seu pedido avaliado, o que configura uma omissão e um atentado aos direitos do autor”; k) “Após diversas tentativas frustradas, o impetrante conseguiu uma declaração emitida pela Coordenação do curso de medicina, que atestou não ser possível analisar o pedido em tempo hábil, já que o colegiado só irá se reunir em fevereiro, o que inviabilizará a matrícula do autor”; l) “Por conta da inércia da IES em promover uma reunião extraordinária, como é de praxe na vida acadêmica, o autor se vê em vias de perder a possibilidade de assumir a vaga almejada, pois não terá os documentos necessários à posse caso a antecipação não seja providenciada (Inscrição no CRM e Certidão de Conclusão de Curso), o que o obrigou a ingressar com esta ação judicial”; m) “Para além da vaga na qual fora convocado, o autor também está em vias de ser chamado para assumir outros programas de residência médica e para assumir vaga em concurso público, conforme segue: 1. Concurso Público – Campo Verde (doc. 05 e 08); 2. Concurso Público – Mato Grosso (doc. 06 e 09); 3. Concurso Público – Primavera do Leste (doc. 07); 4. Residência Médica Família e Comunidade – FMAC (doc. 10)”; n) “A colocação do autor nos referidos certames demonstra de forma indubitável que ele obteve um extraordinário aproveitamento acadêmico durante toda a graduação”; o) “é sabido que diversos médicos formados com anos de experiência tentam ser aprovados em programas de residência médica todos os anos, mas não logram êxito. O autor, por sua vez, se vê em vias de assumir vagas em diversos processos seletivos concorridos, mesmo no 12º período”. Com essas considerações, deduziu pedido liminar para “que a IES demandada proceda à imediata e urgente colação de grau do autor, emitindo o certificado de conclusão de curso, bem como todos os documentos que possibilitem a inscrição no Conselho Regional de Medicina”. Decisão de id. 2166923102 concedo os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu o pedido liminar. Comunicação anexada ao id. 2168001836 informa que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto pelo impetrante. A autoridade impetrada prestou informações no id. 2170983869, defendendo a legalidade do ato impugnado, ao argumento de que inexiste regulamentação para banca examinadora especial e defendendo a autonomia universitária e necessidade de cumprimento integral do currículo. Sustenta que o art. 47, §2º da LDB faculta, mas não obriga, as instituições a concederem essa forma de avaliação, dependendo de regulamentação interna — inexistente no caso. Afirma ainda que as disciplinas pendentes são essenciais e que o modelo pedagógico adotado inviabiliza avaliação extraordinária isolada. A Universidade Federal de Rondonópolis – UFR requereu seu ingresso no feito (id. 2171138200). O MPF informou não haver interesse que justifique a sua intervenção no processo (id. 2184104958). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LIX). Dado ao reduzido contraditório a que está sujeito, exige-se prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito sustentado pela parte impetrante, prova esta que deve ser apresentada com a petição inicial, no momento da impetração. Logo, o julgamento, em regra, vale-se das provas documentais apresentadas pela parte impetrante, a quem pertence o ônus exclusivo da sua produção (art. 6º caput da lei nº 12.0196/2009), salvo nas exceções previstas nos parágrafos do mencionado dispositivo legal. No caso, tendo havido a tramitação processual regular, passa-se ao julgamento de mérito. Por ocasião da decisão que indeferiu o pleito liminar (id. 2166923102), este Juízo assim se manifestou: “(...) Na hipótese dos autos, importa aferir a (in)existência do alegado direito líquido e certo do impetrante à abreviação da duração regular do curso, permitindo-lhe obter o certificado de conclusão de curso a tempo de efetuar matrícula em programa de residência médica. No caso concreto, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito suficiente para a concessão da liminar. De início, a documentação apresentada com a petição inicial revela que o impetrante está matriculado no curso de Medicina (bacharelado) na Universidade Federal de Rondonópolis (campus de Rondonópolis). Os editais juntados aos autos demonstram que o impetrante foi aprovado no concurso público municipal de Primavera do Leste, na categoria de médico clínico geral (id 2166628588), no concurso público municipal de Campo Verde, também para o cargo de médico clínico geral (id 2166628501), bem como no processo seletivo para o programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade da Prefeitura Municipal de Campo Grande (Edital nº 008/2025 - id 2166628685). Consta no Edital nº 001/2024 (id 2166628612) que disciplina o processo de mestrado, em seu item 15.1, que: “Os candidatos aprovados serão convocados em edital próprio para a realização das matrículas nos dias 20 a 24 de janeiro de 2025, na Coordenadoria-Geral de Educação em Saúde (CGES/SESAU), situada na Rua Bahia, 280 – Centro, esquina com Afonso Pena – Campo Grande/MS, das 08h00 às 10h30 e das 13h00 às 16h30, conforme cronograma. Após este período, se a matrícula não for efetuada, o candidato aprovado será considerado desistente.” Ademais, o item 15.2 complementa: “Para efetuar a matrícula, o candidato ou seu procurador deverá se apresentar à comissão organizadora do processo de seleção com as originais e cópias dos seguintes documentos: [...] d) Diploma de Médico ou Declaração da instituição de ensino superior em que está concluindo o Curso de Medicina; [...].” Na tentativa de viabilizar sua matrícula no processo de residência médica, o impetrante protocolou requerimento administrativo em 26/12/2024, originando o processo nº 23853.017137/2024-43, solicitando que a Instituição de Ensino Superior (IES) promovesse a composição de banca avaliadora especial, com o objetivo de aferir seu extraordinário aproveitamento acadêmico, permitindo a abreviação do curso, conforme previsão legal. Contudo, o pedido administrativo não obteve solução favorável, resultando em declaração do Coordenador do curso de Medicina, a qual informou que: “Em conformidade com o Calendário de Reuniões Colegiadas, aprovado em Reunião Ordinária do dia 11/11/2024, a primeira reunião ordinária de Colegiado para o ano de 2025 está agendada para o dia 10/02/2025, considerando o quórum em razão das férias docentes.” (IDs 2166628707 e 2166628722). Primeiramente, com base no princípio constitucional da autonomia administrativa universitária, entendo legítima, no caso em tela, a observância das exigências regimentais da instituição de ensino, especialmente quanto ao calendário acadêmico. A Constituição Federal assegura às universidades públicas e privadas a autonomia didático-científica e administrativa (art. 207), conferindo-lhes a prerrogativa de organizar os cursos, a grade curricular, o calendário acadêmico e demais normas internas. Neste contexto, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) dispõe, em seu art. 47, § 2º: “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Percebe-se, portanto, que a legislação estabelece uma faculdade às instituições de ensino superior, que poderão, ou não, realizar o procedimento especial de avaliação, a depender de seus critérios internos e das evidências apresentadas. Em segundo lugar, do Histórico Escolar Parcial, emitido em 13/01/2025, verifica-se que o impetrante ingressou no curso no semestre 01/2019, tendo cumprido 2.656 horas de um total de 3.520 horas de atividades práticas profissionais. Contudo, ainda restam pendentes as disciplinas Internato em Clínica Médica II, Internato em Cirurgia Geral II e Internato em Saúde Coletiva II, atribuídas ao período letivo 2024/2 e vinculadas à matriz curricular do 12º período. Essas disciplinas são de fundamental relevância para a formação prática do curso de Medicina, que demanda rigor especial, considerando-se o impacto direto na saúde e segurança dos pacientes. Dessa forma, entendo inviável, no caso concreto, o deferimento da quebra do pré-requisito acadêmico pretendido. A ausência do cumprimento de tais disciplinas comprometeria o aprendizado técnico essencial do estudante e, por consequência, a segurança de sua futura atuação profissional. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, as quais este Juízo se filia: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. -O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. -A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. -A agravante narra que a aprovação em concurso público demonstraria excepcional desempenho que permitiria a abreviação do seu curso, antecipando assim a colação de grau e emissão do certificado de conclusão, violando a universidade o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). -Embora a Lei preveja a mencionada possibilidade para os estudantes, é dado às instituições de ensino, inclusive às Universidades, estabelecer os critérios para a antecipação do término do curso, definindo o significado da expressão "extraordinário aproveitamento". Tal fato se dá em decorrência da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior. -A abreviação e a dispensa de matérias é situação excepcional que exige o preenchimento de determinados requisitos. - A instituição de ensino atuou dentro dos limites de sua autonomia, razão pela qual não vislumbro as ilegalidades apontadas. -Agravo de instrumento improvido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5027069-96.2020.4.03.0000 . RELATORA: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4a Turma, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO COLAÇÃO DE GRAU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ABREVIAR OS SEUS CURSOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelos Particulares em face da decisão que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar em feito no qual os Impetrantes objetivavam que a Faculdade Tiradentes realizasse a antecipação da colação de grau e emitisse os seus Diplomas do Curso de Medicina. 2. Aduzem os Agravantes que são estudantes do curso de Medicina da Faculdade Tiradentes - FITS, os quais já possuem carga horária no percentual de 75% da graduação hora realizada. 3. Alegam que fazem jus à colação de grau antecipada, em razão de estarem amparados pelas Leis n. 14.040/2020 e Lei nº 13.979/2020, Portaria de nº 383 do MEC - Ministério da Educação, bem como pela Medida Provisória de 934, não restando dúvidas do direito que lhes assistem em razão da graduação antecipada com carga horária cumprida de 75%. 4. Destacam que estão capacitados para realizar, de forma antecipada, a referida graduação, até mesmo porque já demonstram capacidade, uma vez que realizam a prestação de serviço para o Governo Federal no combate a COVID- 19, através do Programa Brasil Conta Comigo, conforme documentação anexada aos autos. 5. Afirmam que, apesar de terem preenchido todos os requisitos como determina a Lei para usufruírem do direito que lhes assistem, a Impetrada/Agravada, instituição de Ensino Superior e a autoridade coatora vêm criando obstáculos, burlando a Lei, impedindo que realizem a formatura/graduação de forma antecipada, mesmo que eles já tenham realizado a graduação do percentual de 75%. 6. A norma disposta no parágrafo 2º, do art. 3º da Lei n. 14.040/2020 não impôs às Instituições de Ensino a obrigatoriedade de graduação de todos os estudantes antes do cumprimento dos requisitos curriculares ordinariamente previstos; apenas estabeleceu a dispensa, em caráter excepcional (para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º), da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que os conteúdos já ministrados sejam avaliados como suficientes pela Instituição de Ensino e obedecidos os demais requisitos estipulados pela instituição. 7. A norma conferiu, portanto, às Instituições de Ensino Superior a possibilidade de abreviação da conclusão do curso de graduação nas áreas que especifica, em sintonia com o princípio da autonomia didático-administrativa conferida às referidas Instituições, não uma imposição, cabendo a estas avaliarem a existência ou não de prejuízo aos conteúdos essenciais ao exercício da Profissão. Assim, forçoso reconhecer a autonomia da Instituição de Ensino para a elaboração e aferição dos critérios necessários para a colação antecipada de grau, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nessa questão . Precedentes desta Corte Regional: Processo 0811525-66.2020.4.05.0000 , Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1a Turma, Julgamento: 21/01/2021; Processo 0800845- 45.2020.4.05.8302, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3a Turma, Julgamento: 17/12/2020). 8. Ausente, portanto, o requisito da plausibilidade da pretensão dos Impetrantes/Agravantes. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5; PROCESSO: 08060032420214050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3a TURMA, JULGAMENTO: 02/09/2021) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU. PANDEMIA COVID/19. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. De acordo com o previsto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 2. Todavia, as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam. Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino. 3. Não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso formulado pelos impetrantes, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade .” (TRF4, AG 5015372-51.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020) Assim, não caracterizadas, em tese, atitudes eivadas de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, não se mostra razoável o Judiciário adentrar a seara administrativa da instituição de ensino, permanecendo, portanto, hígida a presunção de legitimidade e veracidade do ato omissivo apontado coator. Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, prescindível a sindicância acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. (...)” As informações prestadas pela autoridade impetrada em nada alteram a compreensão deste juízo acerca da questão controvertida posta na inicial, não tendo sido juntado nos autos, por outro lado, nenhuma outra prova documental a amparar a pretensão da parte impetrante. Os fundamentos acima transcritos, os quais adoto, na íntegra, como razão de decidir, demonstram suficientemente a improcedência do pedido. Concluo, pois, que não restou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, do que decorre a ausência do direito líquido e certo postulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25). Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º). Intimem-se. Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851849-31.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Remoção] IMPETRANTE: TATIANA VELOSO MAGALHAES IMPETRADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por TATIANA VELOSO MAGALHÃES em face de ato do Reitor da Universidade Estadual do Piauí - UESPI. Alega a parte impetrante que, após aprovação no concurso, foi lotada em Corrente – PI. Entretanto, possui a família em Teresina – PI, bem como um filho, nascido em 12.04.2024 e que estava com diarréia aguda, precisando do aleitamento materno constante. Afirma que o marido não tem condições de se mudar para o interior e não possui familiar em Corrente-PI. Requer, amparada no direito à proteção à saúde, a sua remoção temporária para Teresina-PI, até o término da amamentação. Em despacho (id. 66894373), foi determinada a oitiva do polo passivo, antes de ser decidida a liminar. O Estado do Piauí, por sua vez, apresentou Contestação (id. 67764507). Em preliminar, requereu a extinção do feito por inadequação da via eleita. No mérito, postulou pela denegação da segurança. Em parecer (id. 65350477), o ministério público postulou pela procedência da demanda, considerando o direito constitucional à proteção familiar. É o relatório. Decido. Em relação à inadequação da via eleita, entendo que o feito não demanda dilação probatória, estando a inicial devidamente instruída. Desse modo, é viável o ajuizamento do mandado de segurança, não merecendo acolhimento a preliminar arguida pelo demandado. No mérito, entendo pela denegação da segurança. Em que pese a situação familiar da autora, em que está necessitando lecionar no interior do Estado e que, com a nomeação ao cargo público, a sua família foi dividida, essa medida era a esperada. Ao ingressar em um concurso com previsão de lotação no interior, região em que mais se faz necessário servidores, é comum que a lotação seja na referida localidade. Inclusive, magistrados passam anos no interior, até conseguir, com o passar do tempo, chegar à capital. Nesse sentido, a autora possuía ciência da sobredita necessidade ao ingressar no próprio certame público. Por sua vez, como já visto, o art. 19, §6º, da Lei Complementar nº 13/1994 impede a remoção, a promoção e a redistribuição durante o estágio probatório. Além disso, o documento trazido aos autos de uma diarreia ocorrida em 2024, não demonstra necessidade de tratamento em Teresina-PI. Se fosse o caso de necessidade de algum familiar (especialmente, do filho da autora) necessitar de cuidados em Teresina-PI, pelo interior não ter estrutura, faria jus à remoção requerida. Entretanto, não há prova de que o menor necessite estar em Teresina-PI; o próprio atestado foi de uma diarreia ocorrida em 2024 e realçava apenas a necessidade de leite materno, o qual pode ser fornecido no interior. Desse modo, não foram satisfeitos os requisitos para a remoção por motivo de saúde. A remoção a pedido é discricionária e já foi rejeitada pela administração pública. Não cabe intervenção do judiciário, sob pena de violação à própria separação de poderes. Em relação ao pedido de remoção provisória enquanto durar o aleitamento, inclusive acostando uma decisão concedendo tal direito, entendo por discordar. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, ou seja, não pode se criar normas. Deferir o pedido da autora corresponderia a sempre permitir que servidores em fase de amamentação tenham direito à remoção temporária, o que não tem previsão legal. Ao prolatar uma decisão nesse sentido, estar-se-á adotando claro ativismo judicial e adotando postura que compete ao Poder Legislativo. Assim, em que pese a situação da autora, não entendo devido o seu pedido de remoção, diante da ausência de supedâneo legal para tanto. Ante o exposto, julgo DENEGO a segurança; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a demandante em custas. Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P. R. I. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0849988-10.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] APELANTE: ISABELE ALVES DE SOUSA APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação no efeito devolutivo. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.