Berto Igor Caballero Cuellar
Berto Igor Caballero Cuellar
Número da OAB:
OAB/PI 006603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Berto Igor Caballero Cuellar possui 107 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TRF2, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJPI, TRF2, TJMG, TRF1, TRF5, TRF3, TRT22, TJMA, TJDFT, TRF6
Nome:
BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010763-32.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YLLANA FERREIRA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) YLLANA FERREIRA ALVES DA SILVA BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - (OAB: PI6603) DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010763-32.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YLLANA FERREIRA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) YLLANA FERREIRA ALVES DA SILVA BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - (OAB: PI6603) DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010763-32.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YLLANA FERREIRA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) YLLANA FERREIRA ALVES DA SILVA BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - (OAB: PI6603) DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006676-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: MARIA EDUARDA CARRILHO SILVA BARTHOLOMEU, GABRIEL FERNANDES BARTHOLOMEU Advogados do(a) AGRAVANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES - SP290799-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Juntado e-mail com pedido de realização de sustentação oral. Primeiramente, parece-me claro que julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem ter as mesmas exigências e garantias, independentemente de serem realizados por modo presencial ou pela via eletrônica, sobretudo no que concerne às prerrogativas da ampla defesa e do contraditório. Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes Judiciárias e às Presidências dos Órgãos Jurisdicionais a delimitação do procedimento para julgamentos presenciais ou pela via eletrônica, sobre o que emergem o art. 937, do Código de Processo Civil, e o art. 143, do Regimento Interno deste E. TRF3. Em favor da ampla defesa e do contraditório e tendo em vista a necessidade de continuidade do funcionamento permanente e eficiente do Poder Judiciário, vários meios de comunicação têm sido disponibilizados àqueles que querem reforçar suas argumentações, dentre eles atendimentos on-line, sendo ainda facultado ao advogado a juntada aos autos de arquivo de áudio ou de vídeo com a gravação da referida sustentação (o que, em sendo realizado, constará da certidão de julgamento). Posto isso, intime-se a parte requerente a fim de que promova a juntada de arquivo de áudio ou de vídeo (e não o link para o arquivo) com o teor da sustentação oral pretendida até a véspera da data designada para a sessão de julgamento, observados os formatos e os limites previstos no art. 6º, da Resolução Pres. n.º 482/2021, demonstrando, de outro lado, a existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa que justifique a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data a assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039588-40.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAVIA SUELLY FERNANDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de medida liminar ajuizado por SÁVIA SUÉLLY FERNANDES DE SOUSA em face de atos atribuídos ao presidente do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em sede de liminar a suspensão da cobrança das prestações do financiamento FIES até a data de conclusão de sua residência médica em Ginecologia e Obstetrícia. No id. 2189381040 houve a concessão da medida liminar determinando às autoridades impetradas para que procedessem com a análise do pedido administrativo no prazo de 15 dias. No id. 2193945588 a parte impetrante noticia o descumprimento da decisão proferida por este Juízo. Inicial instruída com documentos. É o que importa relatar. DECIDO. Para a concessão da liminar, torna-se necessária a presença dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional. De forma direta, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado. A impetrante pretende a imediata concessão da extensão do prazo de carência do Financiamento Estudantil – FIES, por todo o período da residência médica em Ginecologia e Obstetrícia iniciada em 01/03/2025, ou seja, até março de 2028 (Id.2183677837), bem como a suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre as partes em 2018 para conclusão do curso de Medicina. Primeiramente, há de se consignar o período de carência do FIES para estudantes de medicina é de 18 meses. Ou seja, após esse período inicia-se a fase de amortização do contrato, a obrigação de pagamento das parcelas do mútuo após a conclusão do curso superior financiado. Ocorre que a carência estendida, disposta no art. 6º da Lei nº 10.260/2001, não abrange todos os residentes médicos. Com efeito, a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, em seu art. 6º, estabeleceu critérios para extensão de carência, exigindo credenciamento junto à Comissão Nacional de Residência Médica, residência médica em especialidades prioritárias e outras condições e prazos. Confira-se: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; (grifo nosso) II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. O art, 12 da mesma Portaria prevê que o agente operador (FNDE) regulamentará a solicitação, renovação e aprovação do abatimento e do período de carência estendido. Assim, ao contrário do afirmado pela parte impetrante, não basta apenas ser médico residente em especialidade prioritária (Ginecologia e Obstetrícia) para que se obtenha a extensão do prazo de carência, faz-se necessário, ainda, o cumprimento dos prazos e condições estabelecidos no art.6º, acima transcrito. Cumpre mencionar que a jurisprudência do TRF da 1ª Região esteve firme no sentido de que afastar a vedação administrativa à extensão da carência em razão do início da amortização, reconhecendo o direito do médico residente que cumpre os requisitos legais à prorrogação do prazo de carência. Todavia, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que a extensão de carência somente é admissível se o requerimento for formulado enquanto a fase de carência estiver em curso, sendo juridicamente inviável reabrir fase já encerrada e que se encontra atualmente na etapa de amortização do saldo devedor. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida. 2. No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, o recorrente nem sequer opôs embargos de declaração no âmbito da Corte regional, logo, não se pode conhecer da irresignação ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicado por analogia. 3. O contrato de financiamento estudantil (Fies), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei. 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recurso especial provido. (REsp nº 2.011.690/PB (2022/0203076-5), Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 04/02/2025) Na ocasião, o Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, registrou que “a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil já não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica”. Assim sendo, considera-se que as fases contratuais do Fies estão embutidas em determinados espaços de tempo, que não podem ser desrespeitados, não sendo possível estender a fase de carência que já foi encerrada. Em suma, embora a lei preveja hipótese de extensão do prazo de carência, ela não resguarda a reabertura dessa fase após iniciada a amortização. Ressalto que as decisões administrativas não podem ser desconstituídas liminarmente, salvo diante de indícios concretos de flagrante ilegalidade, haja vista a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução de sua atuação, deve ser feita com critério e prudência. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar e torno sem efeito a decisão de id. 2189381040. Notifique-se a autoridade coatora presidente do FNDE para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado. Após, colha-se o parecer do MPF. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039650-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR ROCHA SANTOS IMPETRADO: . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - BRASÍLIA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: R$ 500,00 SENTENÇA (Tipo B) Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Victor Rocha Santos, médico residente em Medicina de Emergência, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), objetivando a concessão da carência estendida do FIES, prevista no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001. O impetrante informou ter iniciado sua residência médica em 01/03/2025, com término previsto para 28/02/2028. Requereu administrativamente a carência estendida em 26/03/2025, mas o pedido não foi analisado no prazo legal e posteriormente foi indeferido, com base no art. 6º, §1º, da Portaria Normativa nº 07/2013/MEC/MS, por estar seu contrato em fase de amortização. Sustenta que essa exigência não consta na lei e afronta o princípio da legalidade. Alega que a negativa compromete sua subsistência, já que recebe apenas a bolsa-residência e está impedido de exercer outras atividades remuneradas (Resolução CNRM nº 4/2010). O juízo deferiu a liminar, determinando a análise do pedido com base apenas nos requisitos legais, afastando a limitação da portaria, e, se preenchidos, que se suspendam as cobranças do financiamento durante a residência. Foi concedida também a justiça gratuita. A Caixa Econômica Federal, em contestação, sustentou que não tem competência para análise do pedido, atuando como agente financeiro. O FNDE manifestou-se como assistente litisconsorcial passivo, reafirmando a negativa com base na fase contratual e citando a Portaria nº 07/2013. O impetrante requereu o cumprimento da sentença, alegando descumprimento da decisão judicial, pois os impetrados mantiveram a negativa sob o mesmo fundamento afastado na liminar. Pleiteia a concessão da carência estendida com multa diária. O Ministério Público Federal foi intimado e deixou de se manifestar sobre o mérito, por se tratar de interesse individual disponível. É o relatório. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento de erro material constante da decisão proferida no evento ID 2185747032. A referida decisão foi formalmente lançada como concessiva da segurança, quando, na realidade, restringiu-se à concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial, com fundamento na probabilidade do direito e no risco de dano à subsistência do impetrante, conforme os elementos então apresentados. Nos termos do art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, retifico o dispositivo da decisão liminar para constar que foi concedida a tutela provisória de urgência, e não o mandado de segurança em definitivo. Passo à análise do mérito. O presente mandado de segurança foi impetrado por Victor Rocha Santos contra atos atribuídos ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao Diretor-Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF e ao Presidente da própria CEF, com o objetivo de obter a suspensão das cobranças relativas às parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil – FIES, com fundamento no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, durante o período em que o impetrante estiver regularmente matriculado em programa de residência médica na especialidade de Medicina de Emergência, reconhecida como prioritária, a ser cursada na Escola de Saúde Pública do Ceará, com início em 01/03/2025 e término previsto para 28/02/2028. Nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 10.260/2001, é assegurado ao estudante de Medicina um período de carência de dezoito meses a contar da conclusão do curso, durante o qual não há exigência de pagamento das parcelas de amortização. Ultrapassado esse prazo, inicia-se a fase de amortização contratual, na qual o beneficiário do financiamento assume a obrigação de adimplir as prestações mensais do mútuo educacional. No caso em apreço, o contrato de financiamento foi firmado no segundo semestre de 2017, tendo o período regular de carência se encerrado no segundo semestre de 2024, com o consequente início da fase de amortização no primeiro semestre de 2025, conforme informações prestadas pelo próprio FNDE em parecer técnico acostado aos autos. O pedido de concessão da carência estendida foi apresentado pelo impetrante em 26/03/2025, quando o contrato já se encontrava formalmente em fase de amortização. À época do ajuizamento do presente mandado de segurança, não havia sido proferida qualquer resposta administrativa ao requerimento, configurando-se, em tese, situação de omissão. Contudo, posteriormente, nos autos, o FNDE apresentou manifestação formal justificando o indeferimento da pretensão com base exclusivamente no fato de que o contrato do impetrante já havia ultrapassado a fase de carência, conforme previsto no art. 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, entendimento este reiterado nos documentos técnicos e ofícios acostados aos autos. O pedido de extensão da carência formulado pela impetrante fundamenta-se no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, que dispõe o seguinte: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º [...] § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. O art. 12 da referida Portaria prevê que o agente operador (FNDE) regulamentará os procedimentos de solicitação, renovação e aprovação do abatimento e do período de carência estendido. Dessa forma, ao contrário do alegado pela impetrante, não basta ser médico residente em especialidade prioritária para obter a extensão da carência. É necessário cumprir integralmente as condições e prazos do art. 6º. No caso, o impetrante requereu administrativamente a extensão do período de carência, em 26/03/2025, data em que, incontroversamente, o contrato de financiamento se encontrava em período de amortização. Ressalta-se que a jurisprudência do TRF da 1ª Região já reconheceu, em situações anteriores, o direito à extensão da carência mesmo após o início da amortização, desde que os requisitos legais fossem atendidos. Contudo, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento de que a extensão da carência somente é admissível se requerida durante a vigência da fase de carência, sendo juridicamente inviável reabrir fase já encerrada e atualmente em amortização. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL [...] IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. [...] 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recurso especial provido. (REsp nº 2.011.690/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 22/10/2024, DJe 04/02/2025) O Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, destacou que: “A extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil já não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica”. Assim, entende-se que as fases do contrato FIES são delimitadas no tempo e não podem ser retroativamente reabertas. Ainda que haja previsão legal para extensão da carência, essa não autoriza o retorno a uma fase já superada. Com a consolidação da tese de que não é possível a concessão da carência estendida após o início da amortização, não subsiste o direito líquido e certo que embasaria a concessão da segurança. Ademais, não se configura omissão ilegal por parte da Administração, que analisou o pedido segundo a normativa vigente e conforme a posição jurisprudencial atual. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA REQUESTADA, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855619-66.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha] REQUERENTE: M. R. C. D. C. REQUERIDO: J. M. R. D. S. C. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), via DJEN, da disponibilização do Mandado de Averbação de ID 75554966. Teresina, 10 de julho de 2025. KARINA SILVA SANTOS OSORIO Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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