Berto Igor Caballero Cuellar
Berto Igor Caballero Cuellar
Número da OAB:
OAB/PI 006603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Berto Igor Caballero Cuellar possui 148 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMA, TJMG, TRF3, TRF2, TRT22, TRF6, TJPI, TRF5
Nome:
BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: AMANDA MARIA COSTA NUNES Advogados do(a) AGRAVANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ O processo nº 1007911-07.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1. DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2. OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3. LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806988-62.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: YOLANDA HONORATO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINE HONORATO ARAUJO - PI21047, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 REU: PEDRO DE ALMENDRA FREITAS FILHO, ALMIRALICE DE CARVALHO FREITAS, RAIMUNDO MENDES DE CARVALHO FILHO, LENA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO Advogado do(a) REU: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:Tendo em conta o decidido na ata de audiência de ID. 133956486 e a manifestação da parte autora de ID. 134462430 informando o endereço da testemunha Jaime da Costa Filho, indicada pelo réu RAIMUNDO MENDES DE CARVALHO FILHO, entendo possível a designação de audiência de instrução. Nesse ponto, considerando que a demandante não indicou CPF da segunda testemunha, Ari de Jesus R. Neves, deixo de proceder a pesquisa dos endereços da mesma nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Assim, redesigno a audiência de instrução para o dia 07/08/2025, às 10:30min, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da postulante e inquiridos JAIME COSTA FILHO (Id 134462461) e o atual Tabelião do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon (Raimundo Lucas de Brito Filho). Ressalto, por oportuno, que fica facultado aos interessados participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Intime-se pessoalmente a AUTORA, advertindo-se à mesma que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385,§1º,CPC). Intimem-se a testemunha JAIME COSTA FILHO (Id 134462461) e o Sr Raimundo Lucas de Brito Filho, atual Delegatário da Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon. Notifique-se o representante do Ministério Público. Ademais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os documentos acostados nos IDs. 134397723, 134641846 e 134643354. Intimem-se. Tendo em vista que existe audiência designada no presente feito, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 27/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801214-45.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NORIVAL PEREIRA NETO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Recurso devidamente processado (Id 75021595). Pressupostos recursais presentes, com a certificação da tempestividade e do preparo (Id 76418458). Recebo o mesmo no seu efeito legal previsto. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Id 75838116). Dessa forma, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos. Cumpra-se. Teresina -PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0756696-71.2022.8.18.0000 EMBARGANTE: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BRUNO COSTA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A oposição de embargos de declaração com propósito exclusivo de rediscutir o mérito da decisão embargada não é admitida, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. A contratação de servidores de forma precária para o desempenho de funções idênticas às ofertadas em concurso público vigente convola a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas inicialmente previstas em direito subjetivo à nomeação. A alegação de omissão na análise dos dispositivos legais e constitucionais foi rejeitada, porquanto o acórdão enfrentou adequadamente a questão do surgimento de novas vagas e da contratação precária no prazo de validade do concurso, não havendo vícios que justifiquem a integração do julgado. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id 17645324) opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de julgamento proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal (acórdão sob o Id nº 17114857). Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o decisum embargado foi omisso em relação à violação e necessidade de enfrentamento direto dos arts. 373, I e 489, §1º do CPC; arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX da CRFB/88 - Tema nº. 485 e 784 de Repercussão Geral do STF. Argumenta que a impetrante foi classificada fora do número de vagas previsto em edital; não comprovou a contratação ilegal de qualquer servidor para exercer as funções próprias do cargo ao qual pleiteia, nem houve nomeação de nenhum candidato classificado em posição superior à que ocupa; também não comprovou a existência de preterição arbitrária da nomeação quanto ao surgimento de novas vagas. Sustenta que não é o mero fato de supostamente existirem servidores aposentados convocados para exercerem os cargos anteriormente ocupados que acarretaria o surgimento de direito subjetivo à nomeação, mas eventual preterição arbitrária, Afirma, ainda, que a correção das provas de concurso público compõe o mérito do ato administrativo, cuja banca examinadora é a especialista no assunto, não devendo haver a intromissão do Judiciário, em substituição àquela, para reexame de conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo nos casos de ilegalidade patente ou inconstitucionalidade. Ao final, requerem seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões e contradições apontadas e, consequentemente, conceder efeitos infringentes a este recurso, com a reforma do acórdão e julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Impugnação aos embargos declaratórios – Id 21854030, no qual o embargado rechaça as alegações do embargante e pede o improvimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Na ocasião do julgamento do mandamus, constatou-se que, inobstante a autora tenha sido aprovada além do número de vagas, a manifesta intenção da contratação precária de servidores pela Administração pública, concretizada por meio de Edital de processo seletivo, durante o prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados. In casu, a cópia do edital de seleção para contratação de policiais civis aposentados para o cargo de perito nas diversas especialidades, a carência de pessoal existente no órgão policial para o cargo de perito criminal e a intenção manifesta de provê-los por meio da contratação de mais servidores, revelou o direito líquido e certo da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2013. VITÓRIA DA CONQUISTA. PROFESSOR FUNDAMENTAL I - NÍVEL II - HISTÓRIA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. SELEÇÃO SIMPLIFICADA. CARGO TEMPORÁRIO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. No caso, o segundo colocado para o referido cargo no certame não tomou posse e o terceiro pediu exoneração, gerando expectativa de direito aos próximos classificados da lista de aprovados, na medida em que o Município declarou a necessidade de preenchimento das vagas e modificou o status do apelado, gerando direito subjetivo à nomeação. Ademais, em que pese haver candidatos aprovados regularmente no certame, e ainda dentro do seu prazo de validade, a administração publicou o Edital de Seleção Simplificada nº 01/2015, visando a seleção e cadastro reserva para diversos cargos, entre eles o de Professor Substituto do Ensino Fundamental. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0509392-50.2017.8.05.0274, Relator (a): Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2018 ) Como se observa, o presente Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016). Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5023549-93.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: HILTON CHARLES CAMPOS DO AMARAL CPF: 047.934.826-00 RÉU: FUNDACAO PRESIDENTE ANTONIO CARLOS CPF: 17.080.078/0001-66 DESPACHO 1.Intime-se a parte autora para emendar a inicial nos seguintes termos: a) indicar de forma correta o valor da causa, uma vez que este deve corresponder ao proveito econômico dos autos, qual seja, o valor do semestre que terá que cursar no caso de improcedência b) considerando que a parte autora cursa medicina particular, intime-se a parte autora para que comprove sua insuficiência de recursos para obter a benesse da gratuidade judiciária ou prepare o feito com base no novo valor da causa. Tal comprovação poderá ser efetivada por intermédio dos seguintes documentos: a) cópia da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.O prazo para cumprimento dos itens acima é de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3.Retificado o valor da causa pela parte, desde já autorizo sua retificação no PJE para, se necessário, expedição de guia de pagamento de custas inicias já com o valor correto. 4.Intime-se.Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema . RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 1052891-24.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais; - Corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende com a demanda, que no caso corresponde ao valor das parcelas que seriam pagas durante o período da residência médica. OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800603-82.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ajuda de Custo] AUTOR: ANDREIA CAROLINE BEZERRA REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANDREIA CAROLINE BEZERRA Avenida Roraima, 2940, BL 01, APTO 106, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64007-200 De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 25/08/2025 10:00, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 23 de maio de 2025. KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I