Berto Igor Caballero Cuellar
Berto Igor Caballero Cuellar
Número da OAB:
OAB/PI 006603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Berto Igor Caballero Cuellar possui 153 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF5, TRT22, TRF1, TRF2, TRF6, TJPI, TJMA, TRF3
Nome:
BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009608-68.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005339-76.2020.4.01.4002 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: JOSNAYRA LIMA DELGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A e BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSNAYRA LIMA DELGADO e INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1054662-08.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054662-08.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS RICARDO MONTEIRO DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A POLO PASSIVO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIS RICARDO MONTEIRO DA SILVA NASCIMENTO, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1054662-08.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054662-08.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS RICARDO MONTEIRO DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A POLO PASSIVO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIS RICARDO MONTEIRO DA SILVA NASCIMENTO, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1054662-08.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054662-08.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS RICARDO MONTEIRO DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A POLO PASSIVO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIS RICARDO MONTEIRO DA SILVA NASCIMENTO, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765048-47.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: VANESSA CASTELO BRANCO SANTOS Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. OBJETIVIDADE E DIREITO À AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO ACOLHIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, contra decisão da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu tutela provisória para permitir que a candidata, ora agravada, se submeter a novo exame psicológico no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí. O recurso sustenta a legalidade do laudo psicológico anteriormente proferido e a inexistência dos requisitos para a concessão da medida liminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de novo exame psicológico em concurso público diante de alegações de ausência de fundamentação objetiva no laudo de inaptidão e se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela recursal com efeitos suspensivos. III. Razões de decidir 4. Não há elementos que autorizem a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo, considerando prudente a permanência da candidata no certame até a realização de juízo exauriente. 5. Constatou-se que o laudo psicológico impugnado não apresentou fundamentação suficiente quanto aos critérios adotados, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, além de configurar ausência de objetividade. 6. A jurisprudência dominante, inclusive com base em tese de repercussão geral do STF (Tema 1.009), impõe a necessidade de novo exame em caso de nulidade do anterior, especialmente diante da relevância do certame e da necessidade de observância dos princípios da legalidade, isonomia e da impessoalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. A ausência de critérios objetivos no exame psicológico realizado em concurso público configura nulidade do laudo e impõe a necessidade de sua repetição. 2. É cabível a permanência do candidato no certame até decisão final de mérito, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, p.u.; Lei estadual nº 5.377/2004, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1133146 RG (Tema 1.009), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2018; TJPI, AgInt nº 0763843-17.2023.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª CDP, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Estado do Piauí e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a realização de novo exame psicológico da autora, ora agravada, relativo ao concurso para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí. Em suas razões, alega o agravante que a decisão agravada padece de ilegalidade, porquanto a avaliação psicológica questionada teria sido conduzida em estrita observância às normas do edital e da legislação pertinente, com base em critérios objetivos previamente definidos, aplicáveis indistintamente a todos os candidatos. Defende, ainda, que a intervenção judicial afronta o princípio da isonomia e compromete a regularidade do certame, além de reputar ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar. Por fim, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida (ID n. 20913264). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID n. 22781842. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 21962357, opinou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu não provimento, defendendo estar nítida que a análise depreendida do exame psicológico do referido certame perfaz procedimento eivado de vício de objetividade, de modo a não atender aos requisitos fixados por Tese de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tampouco ao dispositivo do art. 12, da Lei Estadual 5.377, de 10 de fevereiro de 2004. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. II. MÉRITO Consoante relatado alhures, cuida-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pleito liminar consistente na prolação de comando judicial compelindo os Agravantes possibilitarem a realização de nova avaliação psicológica para a agravada com relação ao cargo o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí – 3ª Classe, sob os ditames do Edital nº01/2024 – NUCEPE, . O cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela recursal, de modo a possibilitar a agravada a realização de novo exame psicológico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação no certame público. Adianto que não vislumbro elementos capazes de alterar a decisão proferida quando da negativa do efeito suspensivo do agravo, razão pela qual entendo que deve ser mantida, nos seguintes termos: “Sobre a possibilidade de impugnação em juízo de laudo psicológico elaborado em concurso público, em algumas oportunidades, tenho destacado que tal insurgência é possível ao candidato insatisfeito, respeitados, claro, os limites da análise judicial, que deve se ater à legalidade ou não do ato, e eventuais vícios interpretativos ou legais. Nessa ordem de ideias, numa análise perfunctória e provisória da celeuma, tenho que a decisão agravada se mostra bem fundamentada na medida em que se mostra mais razoável e prudente permitir que a agravante possa participar do certame, a fim de que não pereça seu direito de discussão do laudo impugnado. De mais a mais, tenho que eventual anulação posterior da avaliação psicológica poderia invalidar a própria integralidade do concurso público e, por derivativo lógico, ensejar prejuízos ainda maiores tanto aos Agravantes, quanto à parte recorrida e aos demais candidatos inscritos e aprovados. Aliás, saliento que o tema ventilado no recurso apresentado já foi objeto de análise perante essa 5ª Câmara de Direito Público, tendo essa relatora assentado na oportunidade que uma eventual desclassificação da agravada deverá ser aferida quando da realização do competente juízo exauriente, ou seja, em seu momento próprio, quando enfim, a causa de pedir e o pedido haverão de ser examinados com a profundidade adequada pelo magistrado de piso. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão do juízo de origem que deferiu o pleito liminar postulado pela agravada, o que faço com suporte no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” (ID. 21111281) Descendo ao caso concreto, após elevada ponderação, ressai a existência, pelo menos em tese, da probabilidade do direito vindicado pela agravada na ação de origem, uma vez que, após compulsar os elementos de prova colacionados na ação ajuizada na primeira instância, constata-se que as motivações da inaptidão da candidata não foram suficientemente detalhadas. Da leitura do teor dos documentos, é possível averiguar que os profissionais responsáveis pelo teste realizado limitaram-se a apontar características impeditivas sem, contudo, demonstrar como chegaram a tais conclusões. Desta forma, impossibilitando o exercício do direito de defesa e recurso e ainda tornando vulnerável o laudo emitido, vez que não possui parâmetros condizentes com o resultado prolatado. Ademais, os Tribunais pátrios entendem que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de 04 (quatro) pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, bem como a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesta esteira, registro que o deferimento da tutela recursal pleiteada ensejaria incomensurável prejuízo à agravada e ao candidato eventualmente empossado em seu lugar, sendo, portanto, razoável e prudente, assegurar a participação da recorrida no certame até a produção da prova pericial elucidativa, possibilitando, assim, a produção de conteúdo probatório robusto e firme, de modo a permitir a prolação de um comando judicial firme e seguro. Esclareço, por oportuno, que o Poder Judiciário não está - neste momento da marcha processual - exercendo qualquer juízo de valor acerca da conclusão alcançada pela banca de avaliação psicológica do concurso público. Mas sim, apenas determinando a manutenção da candidata no certame e a realização de novo exame psicotécnico, com o escopo de se evitar um mal maior, diante da irreversibilidade da desclassificação caso a sentença no juízo de origem venha porventura a ser procedente. Em síntese: o não provimento do presente agravo de instrumento implica exclusivamente a renovação de exame psicológico, em obediência aos preceitos científicos e critérios objetivos plasmados no edital do certame, bem como a manutenção da candidata no concurso, enquanto não houver uma manifestação definitiva do Poder Judiciário sobre a lide. Por certo que os motivos de uma eventual desclassificação deverão ser aferidos quando da realização do competente juízo exauriente, ou seja, em seu momento próprio, quando enfim, a causa de pedir e o pedido haverão de ser examinados com a profundidade adequada pelo magistrado de piso. Dessa forma, reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico, em face da ausência de critérios claros e objetivos para a conclusão alcançada pela banca examinadora, a candidata deve se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação da legislação pertinente e dos princípios da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública. Assim, é imprescindível que a candidata/agravada se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função de Policial Penal do Estado do Piauí. Convém pontuar, que o entendimento esposado acima se mostra em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando por ocasião do julgamento do Tema 1.009 da Repercussão Geral: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018 Neste sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR - AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido, por maioria. (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763843-17.2023.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, julgado em 16/05/2024) Temendo soar repetitivo, destaco, por fim, que não se trata de juízo de valor em relação à regularidade ou não do ato administrativo, ou acerca do mérito da demanda deduzida na instância inferior. Trata-se apenas de uma avaliação do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015. DISPOSITIVO Assim, firme nas razões expostas, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, mantendo a liminar vergastada em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800179-85.2025.8.10.0060 AUTOR: EULA PAULA OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 REU: TIAGO MEIRELES DE ANDRADE & CIA. LTDA Advogado do(a) REU: GABRIELLA DE ARAGAO MOURAO - PI23163 SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes EULA PAULA OLIVEIRA NASCIMENTO (autor) e TIAGO MEIRELES DE ANDRADE & CIA. LTDA (réu ), apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID 148625223, que consiste, em suma, na obrigação assumida pela parte requerida no pagamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para a parte autora, entre outras providências. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários serão suportados per si (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017196-24.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001319-72.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A POLO PASSIVO:ADNER ADMYS MARTINS REIS DOUDEMENT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADNER ADMYS MARTINS REIS DOUDEMENT OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma