Benoar Francisco De Sousa

Benoar Francisco De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 006602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Benoar Francisco De Sousa possui 71 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT18, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT18, TRT22, TJPI, TST
Nome: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PRECATÓRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000385-07.2025.5.22.0107 AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA COSTA RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bcf313 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, A segunda reclamada, FGR INCORPORAÇÕES S/A, requer a declaração de nulidade da intimação da sentença, alegando que não teria sido possível localizar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 03.06.2025, mencionando possível falha técnica e juntando, para tanto, print de busca no sistema e protocolo de chamado junto ao CNJ. Contudo, conforme  intimação de ID. d5c4067 e certidão de publicação  emitida junto ao DJEN (ID. 237d07c), a intimação da sentença foi regularmente disponibilizada no DJEN em 02.06.2025, com data de publicação em 03.06.2025, tendo a ciência sido registrada no sistema PJe na mesma data, de forma automática, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do CPC. O fato de a parte alegar que não localizou a intimação por meio de busca específica, ou de não tê-la recebido por sistema particular de monitoramento, não invalida a publicação regularmente realizada e certificada no diário oficial, tampouco afasta os efeitos jurídicos da ciência presumida prevista na legislação. Não há nos autos comprovação de vício formal na intimação, tampouco decisão do CNJ reconhecendo falha sistêmica. Ademais, a certidão de publicação emitida pelo próprio sistema confirma a validade do ato. Diante disso, indeferem-se os pedidos formulados, mantendo-se hígida a intimação realizada em 03.06.2025, com termo final do prazo em 13.06.2025, conforme certificado. Dê-se regular prosseguimento. Intimem-se. OEIRAS/PI, 07 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FRANCISCO DA COSTA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000125-27.2025.5.22.0107 AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00fec8f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, A segunda reclamada, FGR INCORPORAÇÕES S/A, requer a declaração de nulidade da intimação da sentença, alegando que não teria sido possível localizar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 03.06.2025, mencionando possível falha técnica e juntando, para tanto, print de busca no sistema e protocolo de chamado junto ao CNJ. Contudo, conforme  intimação de ID. c72a843 e certidão de publicação  emitida junto ao DJEN (ID. a07938c), a intimação da sentença foi regularmente disponibilizada no DJEN em 02.06.2025, com data de publicação em 03.06.2025, tendo a ciência sido registrada no sistema PJe na mesma data, de forma automática, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do CPC. O fato de a parte alegar que não localizou a intimação por meio de busca específica, ou de não tê-la recebido por sistema particular de monitoramento, não invalida a publicação regularmente realizada e certificada no diário oficial, tampouco afasta os efeitos jurídicos da ciência presumida prevista na legislação. Não há nos autos comprovação de vício formal na intimação, tampouco decisão do CNJ reconhecendo falha sistêmica. Ademais, a certidão de publicação emitida pelo próprio sistema confirma a validade do ato. Diante disso, indeferem-se os pedidos formulados, mantendo-se hígida a intimação realizada em 03.06.2025, com termo final do prazo em 13.06.2025, conforme certificado. Dê-se regular prosseguimento. Intimem-se. OEIRAS/PI, 07 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE OLIVEIRA PEREIRA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000379-97.2025.5.22.0107 AUTOR: FELIPE GABRIEL PEREIRA GONCALVES RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 200d913 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, A segunda reclamada, FGR INCORPORAÇÕES S/A, requer a declaração de nulidade da intimação da sentença, alegando que não teria sido possível localizar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 03.06.2025, mencionando possível falha técnica e juntando, para tanto, print de busca no sistema e protocolo de chamado junto ao CNJ. Contudo, conforme  intimação de ID. e6b38dd e certidão de publicação  emitida junto ao DJEN (ID. 5a02353), a intimação da sentença foi regularmente disponibilizada no DJEN em 02.06.2025, com data de publicação em 03.06.2025, tendo a ciência sido registrada no sistema PJe na mesma data, de forma automática, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do CPC. O fato de a parte alegar que não localizou a intimação por meio de busca específica, ou de não tê-la recebido por sistema particular de monitoramento, não invalida a publicação regularmente realizada e certificada no diário oficial, tampouco afasta os efeitos jurídicos da ciência presumida prevista na legislação. Não há nos autos comprovação de vício formal na intimação, tampouco decisão do CNJ reconhecendo falha sistêmica. Ademais, a certidão de publicação emitida pelo próprio sistema confirma a validade do ato. Diante disso, indeferem-se os pedidos formulados, mantendo-se hígida a intimação realizada em 03.06.2025, com termo final do prazo em 13.06.2025, conforme certificado. Dê-se regular prosseguimento. Intimem-se. OEIRAS/PI, 07 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FGR INCORPORACOES S/A
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000377-30.2025.5.22.0107 AUTOR: PEDRO LEANDRO PEREIRA DE SOUSA RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d72e632 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, A segunda reclamada, FGR INCORPORAÇÕES S/A, requer a declaração de nulidade da intimação da sentença, alegando que não teria sido possível localizar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 03.06.2025, mencionando possível falha técnica e juntando, para tanto, print de busca no sistema e protocolo de chamado junto ao CNJ. Contudo, conforme  intimação de ID. cb72e9f e certidão de publicação  emitida junto ao DJEN (ID. 751c84f), a intimação da sentença foi regularmente disponibilizada no DJEN em 02.06.2025, com data de publicação em 03.06.2025, tendo a ciência sido registrada no sistema PJe na mesma data, de forma automática, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do CPC. O fato de a parte alegar que não localizou a intimação por meio de busca específica, ou de não tê-la recebido por sistema particular de monitoramento, não invalida a publicação regularmente realizada e certificada no diário oficial, tampouco afasta os efeitos jurídicos da ciência presumida prevista na legislação. Não há nos autos comprovação de vício formal na intimação, tampouco decisão do CNJ reconhecendo falha sistêmica. Ademais, a certidão de publicação emitida pelo próprio sistema confirma a validade do ato. Diante disso, indeferem-se os pedidos formulados, mantendo-se hígida a intimação realizada em 03.06.2025, com termo final do prazo em 13.06.2025, conforme certificado. Dê-se regular prosseguimento. Intimem-se. OEIRAS/PI, 07 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LEANDRO PEREIRA DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000379-97.2025.5.22.0107 AUTOR: FELIPE GABRIEL PEREIRA GONCALVES RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 200d913 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, A segunda reclamada, FGR INCORPORAÇÕES S/A, requer a declaração de nulidade da intimação da sentença, alegando que não teria sido possível localizar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 03.06.2025, mencionando possível falha técnica e juntando, para tanto, print de busca no sistema e protocolo de chamado junto ao CNJ. Contudo, conforme  intimação de ID. e6b38dd e certidão de publicação  emitida junto ao DJEN (ID. 5a02353), a intimação da sentença foi regularmente disponibilizada no DJEN em 02.06.2025, com data de publicação em 03.06.2025, tendo a ciência sido registrada no sistema PJe na mesma data, de forma automática, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do CPC. O fato de a parte alegar que não localizou a intimação por meio de busca específica, ou de não tê-la recebido por sistema particular de monitoramento, não invalida a publicação regularmente realizada e certificada no diário oficial, tampouco afasta os efeitos jurídicos da ciência presumida prevista na legislação. Não há nos autos comprovação de vício formal na intimação, tampouco decisão do CNJ reconhecendo falha sistêmica. Ademais, a certidão de publicação emitida pelo próprio sistema confirma a validade do ato. Diante disso, indeferem-se os pedidos formulados, mantendo-se hígida a intimação realizada em 03.06.2025, com termo final do prazo em 13.06.2025, conforme certificado. Dê-se regular prosseguimento. Intimem-se. OEIRAS/PI, 07 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE GABRIEL PEREIRA GONCALVES
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000377-30.2025.5.22.0107 AUTOR: PEDRO LEANDRO PEREIRA DE SOUSA RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d72e632 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, A segunda reclamada, FGR INCORPORAÇÕES S/A, requer a declaração de nulidade da intimação da sentença, alegando que não teria sido possível localizar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 03.06.2025, mencionando possível falha técnica e juntando, para tanto, print de busca no sistema e protocolo de chamado junto ao CNJ. Contudo, conforme  intimação de ID. cb72e9f e certidão de publicação  emitida junto ao DJEN (ID. 751c84f), a intimação da sentença foi regularmente disponibilizada no DJEN em 02.06.2025, com data de publicação em 03.06.2025, tendo a ciência sido registrada no sistema PJe na mesma data, de forma automática, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do CPC. O fato de a parte alegar que não localizou a intimação por meio de busca específica, ou de não tê-la recebido por sistema particular de monitoramento, não invalida a publicação regularmente realizada e certificada no diário oficial, tampouco afasta os efeitos jurídicos da ciência presumida prevista na legislação. Não há nos autos comprovação de vício formal na intimação, tampouco decisão do CNJ reconhecendo falha sistêmica. Ademais, a certidão de publicação emitida pelo próprio sistema confirma a validade do ato. Diante disso, indeferem-se os pedidos formulados, mantendo-se hígida a intimação realizada em 03.06.2025, com termo final do prazo em 13.06.2025, conforme certificado. Dê-se regular prosseguimento. Intimem-se. OEIRAS/PI, 07 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FGR INCORPORACOES S/A
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000390-29.2025.5.22.0107 AUTOR: ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUSA RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26553c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Antonio Pedro Pereira de Sousa em face de G Santos Sousa da Cruz Construções e FGR Incorporacoes S.A para condenar as reclamadas, respondendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento à parte reclamante do importe de R$ 53.339,83 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos) relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa, da seguinte forma: a) aviso prévio (30 dias); b) salário do último mês; c) férias simples, acrescidas de 1/3, considerando os limites do pedido; d) gratificação natalina do período laborado, considerando os limites do pedido; e) FGTS de todo o período contratual, bem como a respectiva multa de 40% sobre o saldo fundiário; f) multa do art. 477, da CLT; g) horas extras trabalhadas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, por todo o período laborado, considerando a jornada reconhecida e os limites do pedido, bem como reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias + 1/3, FGTS + 40%. As horas extras ora deferidas deverão ser calculadas com base na evolução salarial do reclamante e adicional legal de 50%. Ademais, no período do ano compreendido entre 01.10.2023 a 01.04.2024, por se tratar de empregado comissionista puro são devidas as horas extras pelo trabalho em sobrejornada atentando-se aos termos da Súmula 340 do TST. Para o cálculo, deve ser observada a remuneração fixa reconhecida de R$ 2.400,00, de 15.05.2023 a 30.09.2023 e, a média de R$5.000,00, no período compreendido entre 01.10.2023 a 01.04.2024. Autorizo a dedução de eventuais parcelas quitadas a idêntico título, desde que comprovado nos autos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte reclamante no valor de R$ 8.308,04. Condeno a parte reclamante, também, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 15% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nessa hipótese, em sendo caso de execução, se procederá a liquidação do montante no momento oportuno. Contribuição Social no importe de R$ 8.611,77. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica da parcela na forma do item 8 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.405,19, calculadas sobre R$ 70.259,64, valor da condenação. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da execução realizado em ata de audiência, em atendimento ao art. 878 da CLT, após o trânsito em julgado, proceda-se à intimação da reclamada para o pagamento da importância líquida apurada, dentro do prazo de 48 horas, passando-se de imediato, em caso de descumprimento da decisão, à prática dos atos de constrição judicial, com a penhora dos bens da parte vencida no litígio, observada a ordem de gradação estabelecida no art. 835 do CPC/15, bem como artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEDRO PEREIRA DE SOUSA
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