Samuel De Oliveira Lopes
Samuel De Oliveira Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 006570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel De Oliveira Lopes possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJRJ, TJDFT, TJPI, TJSP
Nome:
SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9)
INTERDIçãO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado sobre resposta do ofício às fls. 2236/2239.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759172-14.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS, REIS GOURMET PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A Advogados do(a) AGRAVANTE: MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A AGRAVADO: MERCEARIA A CASA DA AZEITONA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: BLAS GOMM FILHO - PR4919 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831282-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Franquia] AUTOR: C. F. D. O. R., R. G. P. A. L.REU: M. A. C. D. A. L. DESPACHO INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos concluso para saneamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0760833-62.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO EMBARGADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, que, em julgamento anterior de Agravo de Instrumento, decidiu pelo desprovimento do recurso interposto pelo ora Embargante. A parte alega vícios no julgado, consistentes em omissão, obscuridade, contradição e erro material, e pleiteia efeitos modificativos na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se os vícios eventualmente reconhecidos ensejam a modificação do julgado anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado adota, de forma fundamentada, entendimento anteriormente firmado pela mesma Câmara no julgamento do AI nº 0761098-35.2021.8.18.0000, com base na identidade das questões jurídicas, observando o dever de coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC. As alegações relativas à prejudicialidade externa, ausência de fundamentação, marco temporal para incidência de juros e critérios de atualização monetária foram devidamente enfrentadas no acórdão, afastando a caracterização de omissão ou A pretensão do Embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não configura omissão o não enfrentamento de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que a decisão aborde de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A existência de precedente da mesma Câmara sobre a mesma matéria afasta a necessidade de nova fundamentação exaustiva sobre pontos já decididos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDREsp nº 143.471, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ID. 22026884, em face de Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, ID. 21582504 (fls. 1-4), no qual decidiu a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível pela reforma do acórdão embargado e desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira Embargante, nos seguintes termos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. VÍCIOS RECONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Após análise mais acurada dos autos, observa-se que o entendimento acima, relativo à metodologia a ser aplicada para o cálculo da multa por litigância de má-fé, acha-se em dissonância com a posição adotada por esta mesma Câmara Especializada, quando do julgamento do anterior Agravo de Instrumento nº 0761098-35.2021.8.18.0000, também sob a minha relatoria; 2. Na oportunidade, na parte em que se discutia o suposto excesso de execução apontado pelo banco, a 2ª Câmara Especializada Cível concordou com os argumentos levantados pela exequente, ora embargante, nos termos do acórdão de ID. Num. 9354196; 3. É forçoso concluir, desse modo, que as questões ventiladas no presente Agravo de Instrumento já foram devidamente abordadas e decididas no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0761098-35.2021.8.18.0000, razão pela qual entendo que há de ser mantido o entendimento outrora manifestado por esta 2ª Câmara Especializada Cível sobre o tema; 4. Embargos conhecidos e providos para reformar o acórdão embargado. O Embargante alega, em suma, que o acórdão incorreu em vício de omissão por deixar de se manifestar a respeito: a) da inexistência de prejudicialidade externa entre o presente Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento nº 0761098-35.2021.8.18.0000, o qual sequer teria transitado em julgado; b) da ausência de delimitação do marco temporal para incidência de juros/SELIC; c) da falta de fundamentação para a mudança de entendimento em relação ao acórdão anterior; d) de omissão quanto aos critérios de atualização monetária aplicáveis à causa; e) de obscuridade quanto à metodologia adotada; f) da existência de erro material quanto à data do trânsito em julgado. Ao final, pugna pelo provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos. Instada a manifestar-se, a parte embargada apresentou contrarrazões, argumentando que o acórdão recorrido não apresenta qualquer vício e foi claro ao adotar o precedente da própria Câmara sobre a mesma lide, afastando os fundamentos alegados pelo banco (ID. 23840499). É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO RECURSAL Desde logo, cumpre registrar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil apenas para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender a parte, ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Conforme doutrina de Marinoni e Arenhart, a omissão apta a ser sanada por embargos é aquela que representa ausência de manifestação sobre questão relevante à resolução da lide. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer omissão que preencha tais requisitos. Compulsando o acórdão ora embargado, verifica-se que este adotou como razão de decidir o precedente da própria 2ª Câmara Especializada Cível (AI nº 0761098-35.2021.8.18.0000), reconhecendo a existência de identidade entre os casos, nos termos do art. 926 do CPC, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação ou de análise quanto à prejudicialidade externa. Ou seja, o acórdão deixou claro, expressamente, que a alteração do entendimento se deu em razão da observância de precedente obrigatório do mesmo órgão, proferido na mesma lide, com mesmas partes e tema jurídico idêntico. A fundamentação está explícita no voto: coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC). Do mesmo modo, quanto à delimitação do marco temporal para incidência de juros e correção monetária, o acórdão foi expresso ao adotar integralmente o precedente, o qual define a metodologia de cálculo e os marcos temporais de forma detalhada. O precedente aplicado, com efeito, diz que "seguiu o exequente os parâmetros do contrato até sua extinção e, após a extinção da avença, as determinações da lei civil conforme alhures explicitado". Vale salientar, por derradeiro, que a jurisprudência não exige trânsito em julgado para aplicação de precedentes da mesma câmara e do mesmo relator. A decisão pode (e deve) manter coerência com entendimentos anteriores, ainda não definitivos. Portanto, observa-se que o Embargante se vale dos embargos de declaração para promover a reanálise do mérito da causa, o que é vedado pela jurisprudência e doutrina. A decisão impugnada enfrentou as questões centrais da controvérsia de forma clara e fundamentada. Reitere-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, bastando que se manifeste sobre as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, esta Corte e os tribunais superiores têm decidido que os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas apenas para retirar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material — o que, no presente caso, não se verifica. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009431-97.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RICARDO PARENTES SAMPAIO TESTEMUNHA: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face da sentença de Id.73768609, nos quais afirma que a decisão foi omissa quanto à destinação do veículo, posto a necessidade de devolução para preservação do objeto da lide e omissão quanto à limitação da atualização monetária e juros, requerendo a reforma da sentença. Em tempo, RICARDO PARENTES SAMPAIO também apresentou embargos de declaração apontando omissão e contradições na sentença de mérito quanto fixa apenas a restituição do valor pago, sem qualquer menção à impossibilidade concreta da substituição do bem ou justificativa para afastar a obrigação de fazer inicialmente postulada e prevista como possível na fundamentação. Alega, também, contradição quanto a fixação da sucumbência (Id. 74432197). Pro fim, a DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto a restituição do bem, pois diante do reconhecimento da rescisão contratual e da condenação ao reembolso, é imprescindível a restituição recíproca das prestações. Intimadas, apenas o autor/ RICARDO PARENTES SAMPAIO e a requerida/DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA apresentaram contrarrazões aos embargos opostos. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, constata-se que foram opostos recursos por ambas partes, motivo pelo qual os apreciarei em tópicos distintos, para melhores esclarecimentos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC. Analisando os autos, entendo que existe razão ao embargante quanto a omissão em relação a destinação do veículo, objeto da lide. Em verdade, a decisão atacada sofre do vício de omissão, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou a restituição do valor pago pelo autor em decorrência do contrato de compra e venda do veículo, além do reembolso de consertos e da indenização por danos morais. Desta feita, como a decisão condenou as rés a restituição do valor pago pelo bem, bem como com os consertos não cobertos pela garantia, mediante notas fiscais, com a correção monetária e juros de 1% a.m a partir da citação, contudo não impôs, de forma expressa, a devolução do veículo objeto da lide. Tal omissão acarretaria a permanência do veículo na posse do autor e a restituição dos valores pagos, inclusive valores com consertos do bem, o que configura enriquecimento sem causa. Quanto a alegação de limitação da atualização monetária e juros é cediço que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença, neste ponto, encontra-se com fundamentação clara e objetiva, em total observância aos documentos trazidos nos autos, conforme o entendimento fixado por este juízo, não havendo motivos, assim, para dar provimento aos presentes aclaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés a restituição do valor pago pelo bem, bem como com os consertos não cobertos pela garantia, mediante notas fiscais, com a correção monetária e juros de 1% a.m a partir da citação. Condeno ainda, as rés a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados desde o arbitramento (Súmula 362, STJ). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85,§2º, do CPC, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte ré, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da parte em que sucumbiu, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Diante da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado na causa, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora entregar o veículo para as rés. Para tanto, nomeio como depositário fiel as requeridas. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção deste processo e arquivem-se estes autos definitivamente. P.R.I 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RICARDO PARENTES SAMPAIO O embargante aponta a necessidade de correção de omissão quanto a imediata devolução do veículo à fabricante, com a nomeação deste como fiel depositário do bem e contradição na fixação da sucumbência. O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC. Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). Esclareço que este juízo supriu a omissão quanto a devolução do bem para as requeridas, como consequência da condenação em restituir o valor pago pelo autor em decorrência do contrato de compra e venda do veículo, além do reembolso de consertos. Acerca dos requisitos de cabimento dos embargos de declaração, sabe-se que os mesmos são dispostos pelo art. 1.022, do CPC, apontando o artigo como hipóteses para a oposição do recurso: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material; este segundo sendo apontado como causa da oposição do recurso pela parte recorrente. Aponta a parte embargante/autora contradição, pois no dispositivo da sentença quanto à distribuição das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes. Em um primeiro momento, o juízo reconhece a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arque com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência recíprocos, fixados em 10% sobre a parte vencida por cada litigante, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, logo em seguida, a sentença dispõe que, “diante da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado na causa”, o que representa contradição com o parágrafo anterior, pois nesse segundo trecho atribui-se integralmente às rés o ônus sucumbencial, ignorando a divisão proporcional anteriormente estabelecida. Assim, o recurso de fato merece provimento. Isso porque, constata-se, de fato, que a sentença em seu dispositivo restou contraditória, uma vez que na sentença houve condenação em duplicidade e divergente m honorário se custas processuais. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado vício na sentença embargada, para dar-lhe provimento, eis que foi efetivamente demonstrada contradição na referida sentença. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, para JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, fazendo-se constar, na sentença (Id.73768609) apenas: “a condenação da sucumbência proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85,§2º, do CPC, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte ré, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da parte em que sucumbiu, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. “ 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA O embargante aponta a necessidade de correção de omissão quanto a imediata devolução do veículo à fabricante, com a nomeação deste como fiel depositário do bem e contradição na fixação da sucumbência. Esclareço que este juízo supriu a omissão quanto a devolução do bem para as requeridas, como consequência da condenação em restituir o valor pago pelo autor em decorrência do contrato de compra e venda do veículo, além do reembolso de consertos, no tópico 1 desta decisão. Quanto a omissão quanto a modulação dos encargos legais a parte embargante requer claramente a reapreciação do mérito, no momento em que questiona o entendimento deste juízo quanto a aplicação de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a citação (reparos e restituição) e desde o arbitramento (danos morais). O entendimento deste juízo pode, sim, ser questionado, não sendo os presentes aclaratórios a via eleita adequada para tanto. Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença atacada encontra-se com fundamentação clara e objetiva na correção monetária e juros. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés a restituição do valor pago pelo bem, bem como com os consertos não cobertos pela garantia, mediante notas fiscais, com a correção monetária e juros de 1% a.m a partir da citação. Condeno ainda, as rés a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados desde o arbitramento (Súmula 362, STJ). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85,§2º, do CPC, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários ao patrono da parte ré, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da parte em que sucumbiu, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Diante da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado na causa, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora entregar o veículo para as rés. Para tanto, nomeio como depositário fiel as requeridas. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção deste processo e arquivem-se estes autos definitivamente. P.R.I No mais, cumpra-se a referida sentença. Intimações e expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0855955-07.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIBELE DANUZE DA COSTA GRANJEIRO Advogados do(a) APELANTE: ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA - PI10966-A, IDELVAN DO REGO SOUSA - PI9462-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436-A Advogados do(a) APELADO: MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 04/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0001851-27.2006.8.10.0029 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Ordinária] AUTOR: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA Advogados do(a) AUTOR: MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570 REU: RAIMUNDO MACHADO DA COSTA, MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA DA COSTA, FRANCISCO MACHADO DA COSTA, MARIA DO AMPARO ALVES DE LIMA, MARIA GENI NUNES DOS SANTOS, MANOEL DE JESUS BARBOSA MENDES, DOMINGOS OSORIO NETO DESPACHO Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão ID.149131720. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias-MA,data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA