Wildes Prospero De Sousa
Wildes Prospero De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 006373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wildes Prospero De Sousa possui 80 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJTO, TRF1, STJ, TJPI, TJGO, TJSP, TJMA
Nome:
WILDES PROSPERO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (32)
APELAçãO CRIMINAL (15)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314): 0813630-77.2024.8.10.0040 REPRESENTADO: R. S., R. A. S. Advogados do(a) REPRESENTADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256, HELDONNE ALMEIDA VAZ - PI16416 Advogado do(a) REPRESENTADO: WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogados do(a) REPRESENTADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256, HELDONNE ALMEIDA VAZ - PI16416 Advogado do(a) REPRESENTADO: WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de comunicação de cumprimento do mandado de prisão temporária n° 0813630-77.2024.8.10.0040, expedido por este Juízo, em face de R. A. S., cumprido nesta cidade, no dia 07/06/2025, na cidade de Presidente Dutra/MA. Nestes termos, DETERMINO: a) a inclusão na lista de presos da CIC, para controle dos prazos; b) a intimação da autoridade policial para que conclua o inquérito no prazo legal, por se tratar de réu preso; c) atualize-se o BNMP. Após o cumprimento das presentes deliberações, arquivem-se os autos, tendo em vista que cumpriu com seus objetivos de comunicação. Cumpra-se com urgência – PRESO. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. Imperatriz, data e hora do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz Respondendo pela 1ª Central das Garantias de Imperatriz Portaria CGJ n°2088/2025 A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de julho de 2025. LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA Servidor de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854494-97.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Falsificação do selo ou sinal público, Falsificação de documento público, Uso de documento falso, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTOR: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ELINALDO SOARES SILVA VISTAS AO ADVOGADO Faço vista dos autos ao advogado de defesa do acusado ELINALDO SOARES SILVA , o Dr. WILDES PROSPERO DE SOUSA - OAB PI6373-A - CPF: 003.828.623-84 (ADVOGADO), para se manifestar no prazo legal e para ciência sobre a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025, às 11H30MIN na sede deste(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina no endereço acima indicado. TERESINA, 3 de julho de 2025. KELLINY VITORIA LIMA PEREIRA DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001093-29.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FELIPE TORRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal na qual o representante do Ministério Público atuante imputa ao réu FELIPE TORRES DA SILVA e outros, os delitos descritos nos artigo 33 e 35, da Lei nº. 11.343/06. Nesse contexto, o réu foi condenado inicialmente a um pena de 12 (doze) anos, somado ao pagamento de 1366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº. 70996811). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no evento de ID nº 68554535, fls. 589/610, oportunidade na qual, em consonância com a manifestação do Ministério Público, foi mantida a sentença em todos os seus termos. Desta forma, a defesa do réu interpôs Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 641/667), o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 755/758. Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 765/781). Assim, corroborando com a manifestação da representante da Procuradoria Geral da República, a Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena inicialmente imposta para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, somados ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, determinado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O réu ainda interpôs agravo regimental (ID nº. 68554535, fls. 889/915) o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 901/904. Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº. 68554535, fls. 913), os autos foram remetidos a este juízo. Ocorre que no evento de ID nº. 68556769, foi determinada a expedição de mandado de prisão e expedição de guia de execução nos moldes das determinações finais constantes na sentença reformada. É o que cumpre relatar. DECIDO. Como exaustivamente relatado, a condenação inicial foi redimensionada em sede de Agravo em Recurso Especial para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (ID 68554535, fls. 875/881). Isso posto, considerando o regime inicial para o cumprimento da pena fixado na decisão acima referenciada, qual seja o semiaberto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 68556769 em relação ao apenado Felipe Torres da Silva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido da Defesa exposto no evento de ID nº. 74553488, a fim de revogar a prisão preventiva de FELIPE TORRES DA SILVA. Por fim, e não menos importante, em observância ao teor da resolução 474/2022, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que a pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão para dar início ao seu cumprimento. Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o apenado Felipe Torres da Silva seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo. Concomitantemente a isso, expeça-se ainda a correlata guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo as execuções competentes, para os devidos fins. Proceda-se a secretaria com os expedientes e providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Defiro ainda o requerimento do Ministério Público, protocolado através da manifestação de ID nº 74444518, para determinar a juntada da certidão de ID nº certidão de ID 72865983 ao processo de execução nº 0700696-24.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU em face do apenado Raimundo José Rodrigues, que a pena de multa seja executada perante o juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Decisão registrada eletronicamente. PEDRO II-PI, 25 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001093-29.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FELIPE TORRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal na qual o representante do Ministério Público atuante imputa ao réu FELIPE TORRES DA SILVA e outros, os delitos descritos nos artigo 33 e 35, da Lei nº. 11.343/06. Nesse contexto, o réu foi condenado inicialmente a um pena de 12 (doze) anos, somado ao pagamento de 1366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº. 70996811). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no evento de ID nº 68554535, fls. 589/610, oportunidade na qual, em consonância com a manifestação do Ministério Público, foi mantida a sentença em todos os seus termos. Desta forma, a defesa do réu interpôs Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 641/667), o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 755/758. Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 765/781). Assim, corroborando com a manifestação da representante da Procuradoria Geral da República, a Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena inicialmente imposta para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, somados ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, determinado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O réu ainda interpôs agravo regimental (ID nº. 68554535, fls. 889/915) o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 901/904. Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº. 68554535, fls. 913), os autos foram remetidos a este juízo. Ocorre que no evento de ID nº. 68556769, foi determinada a expedição de mandado de prisão e expedição de guia de execução nos moldes das determinações finais constantes na sentença reformada. É o que cumpre relatar. DECIDO. Como exaustivamente relatado, a condenação inicial foi redimensionada em sede de Agravo em Recurso Especial para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (ID 68554535, fls. 875/881). Isso posto, considerando o regime inicial para o cumprimento da pena fixado na decisão acima referenciada, qual seja o semiaberto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 68556769 em relação ao apenado Felipe Torres da Silva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido da Defesa exposto no evento de ID nº. 74553488, a fim de revogar a prisão preventiva de FELIPE TORRES DA SILVA. Por fim, e não menos importante, em observância ao teor da resolução 474/2022, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que a pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão para dar início ao seu cumprimento. Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o apenado Felipe Torres da Silva seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo. Concomitantemente a isso, expeça-se ainda a correlata guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo as execuções competentes, para os devidos fins. Proceda-se a secretaria com os expedientes e providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Defiro ainda o requerimento do Ministério Público, protocolado através da manifestação de ID nº 74444518, para determinar a juntada da certidão de ID nº certidão de ID 72865983 ao processo de execução nº 0700696-24.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU em face do apenado Raimundo José Rodrigues, que a pena de multa seja executada perante o juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Decisão registrada eletronicamente. PEDRO II-PI, 25 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001093-29.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FELIPE TORRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal na qual o representante do Ministério Público atuante imputa ao réu FELIPE TORRES DA SILVA e outros, os delitos descritos nos artigo 33 e 35, da Lei nº. 11.343/06. Nesse contexto, o réu foi condenado inicialmente a um pena de 12 (doze) anos, somado ao pagamento de 1366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº. 70996811). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no evento de ID nº 68554535, fls. 589/610, oportunidade na qual, em consonância com a manifestação do Ministério Público, foi mantida a sentença em todos os seus termos. Desta forma, a defesa do réu interpôs Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 641/667), o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 755/758. Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 765/781). Assim, corroborando com a manifestação da representante da Procuradoria Geral da República, a Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena inicialmente imposta para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, somados ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, determinado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O réu ainda interpôs agravo regimental (ID nº. 68554535, fls. 889/915) o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 901/904. Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº. 68554535, fls. 913), os autos foram remetidos a este juízo. Ocorre que no evento de ID nº. 68556769, foi determinada a expedição de mandado de prisão e expedição de guia de execução nos moldes das determinações finais constantes na sentença reformada. É o que cumpre relatar. DECIDO. Como exaustivamente relatado, a condenação inicial foi redimensionada em sede de Agravo em Recurso Especial para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (ID 68554535, fls. 875/881). Isso posto, considerando o regime inicial para o cumprimento da pena fixado na decisão acima referenciada, qual seja o semiaberto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 68556769 em relação ao apenado Felipe Torres da Silva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido da Defesa exposto no evento de ID nº. 74553488, a fim de revogar a prisão preventiva de FELIPE TORRES DA SILVA. Por fim, e não menos importante, em observância ao teor da resolução 474/2022, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que a pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão para dar início ao seu cumprimento. Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o apenado Felipe Torres da Silva seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo. Concomitantemente a isso, expeça-se ainda a correlata guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo as execuções competentes, para os devidos fins. Proceda-se a secretaria com os expedientes e providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Defiro ainda o requerimento do Ministério Público, protocolado através da manifestação de ID nº 74444518, para determinar a juntada da certidão de ID nº certidão de ID 72865983 ao processo de execução nº 0700696-24.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU em face do apenado Raimundo José Rodrigues, que a pena de multa seja executada perante o juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Decisão registrada eletronicamente. PEDRO II-PI, 25 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001395-22.2023.8.27.2741/TO (originário: processo nº 00010750620228272741/TO) RELATOR : JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO RÉU : DENIS BRENO SILVA AZEVEDO ADVOGADO(A) : WILDES PROSPERO DE SOUSA (OAB PI006373) RÉU : CLAUDIOMAR PAZ OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO NASCIMENTO (OAB PI017409) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 179 - 27/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001395-22.2023.8.27.2741/TO (originário: processo nº 00010750620228272741/TO) RELATOR : JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO RÉU : DENIS BRENO SILVA AZEVEDO ADVOGADO(A) : WILDES PROSPERO DE SOUSA (OAB PI006373) RÉU : CLAUDIOMAR PAZ OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO NASCIMENTO (OAB PI017409) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 179 - 27/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada