Wildes Prospero De Sousa

Wildes Prospero De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 006373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wildes Prospero De Sousa possui 91 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJTO, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 91
Tribunais: STJ, TJTO, TJPI, TJGO, TJMA, TJSP, TRF1
Nome: WILDES PROSPERO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (34) APELAçãO CRIMINAL (19) HABEAS CORPUS CRIMINAL (11) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000399-69.2011.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: EVERALDO ALVES COSTA, JOSE WELENEUTO GOMES SILVA, MARIA LUCILENE GOMES MATOS DESPACHO Conforme requerido pelo Ministério Público em ID 64338219, designo audiência para realização do interrogatório da acusada MARIA LUCILENE GOMES MATOS, a ser realizada no dia 15/08/2025 às 12:00 na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Piripiri. Registre-se que eventuais vítimas e testemunhas obrigatoriamente deverão comparecer presencialmente, salvo motivo excepcional devidamente justificado. Determino seja disponibilizada sala passiva para oitiva da acusada. Intimem-se o(s) ofendido(s), a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, bem como o Ministério Público e o responsável pela defesa. Intime-se o(s) advogado(s) e as partes para informarem endereços de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência, caso inviável o comparecimento pessoal na forma supra determinada. Diligências necessárias. PIRIPIRI-PI, 20 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0826038-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JEIFERSON DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0819224-12.2022.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: IGOR FYLIPE GERONCIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830954-49.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: D. D. P. À. C. E. A. A., M. P. D. E. D. P. REU: R. E. N. D. R. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o advogado WILDES PROSPERO DE SOUSA - OAB PI6373-A para ciência da sentença que JulgOU improcedente o pedido ID 78095099 no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. LEINA ALVES DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800740-72.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JACKSON RIAN DOS SANTOS SILVA, MOACIR JOAO DE SA, HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA, SILVAN ANTONIO JOAQUIM, CICERO JOSE DO NASCIMENTO, ZILDO JOAO DE SA, GILIARDE DOS SANTOS MOURA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a defesa constituída pelos réus Moacir Joao de Sá e Zildo Joao de Sá, bem como pelos réus Cícero Jose do Nascimento, Hugo Pereira de Oliveira, Jackson Rian dos Santos Silva, Silvan Antônio Joaquim, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem as alegações finais, ficando advertido os(as) causídicos(as) de que o não atendimento à presente determinação ensejará comunicação à OAB e possível fixação de multa (STF - EP: 32 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/04/2024 PUBLIC 05/04/2024). Após o decurso do prazo, havendo manifestação do(a) advogado(a) por ausência de interesse em continuar representando o réu ou mesmo ante a sua inércia, INTIME-SE pessoalmente os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo advogado, ressaltando-se que, em caso de não constituição de novo patrono, os autos serão remetidos à DEFENSORIA PÚBLICA com atuação neste juízo, ressalvado ao réu o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança (CPP, art. 263, “caput”). CANTO DO BURITI, 2 de julho de 2025. WESLLEY JONES VITAL BORGES Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0812698-29.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Difamação] APELANTE: PETRUS EVELYN MARTINS APELADO: LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação penal privada movida por Luccy Keiko Leal Paraíba contra Petrus Evelyn Martins, em que o querelado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 139, c/c art. 141, II e §2º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), bem como ao pagamento de 39 dias-multa. Interposto recurso de apelação pelo condenado, este foi desprovido por unanimidade, mantendo-se a sentença condenatória. Contudo, posteriormente ao julgamento do recurso, o querelante apresentou manifestação expressa nos autos, concedendo perdão ao querelado, com fundamento nos arts. 105 e 106 do Código Penal e art. 58 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade. O querelado, por sua vez, aceitou expressamente o perdão nos autos, no prazo legal e em observância à ciência de seus efeitos jurídicos. É o relatório. DECIDO. O perdão do ofendido, nos crimes de ação penal exclusivamente privada, é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso V, do Código Penal, desde que haja sua aceitação pelo querelado, nos termos do art. 106, III, do mesmo diploma, e observado o procedimento previsto no art. 58 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, o perdão do ofendido pode ser admitido mesmo após o trânsito em julgado, desde que manifestado de forma expressa e aceito pelo querelado, uma vez que a persecução penal está fundada unicamente na iniciativa e no interesse da parte ofendida. Nos termos do art. 106 do Código Penal, o perdão do ofendido é ato possível no processo ou fora dele, de forma expressa ou tácita, desde que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do § 2º do dispositivo. No presente caso, a sentença não transitou em julgado, estando pendente de apreciação o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, motivo pelo qual se revela juridicamente viável o reconhecimento do perdão do ofendido, desde que aceito pelo querelado. Na espécie, a aceitação do perdão está claramente demonstrada, conforme petição de ID nº 25005458, na qual o querelado PETRUS EVELYN MARTINS, de forma expressa, manifesta sua inequívoca vontade de aceitar o perdão concedido pelo querelante, LUCCY KEIKO LEAL PARAÍBA. A manifestação atende aos requisitos legais previstos no artigo 106, inciso III, do Código Penal e no artigo 58 do Código de Processo Penal, sendo suficiente para o aperfeiçoamento do instituto, pois, uma vez intimado, o querelado exerceu o direito de aceitação dentro do prazo legal, tornando eficaz a causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal. Neste caso, as manifestações são claras, voluntárias e válidas, sendo incontroverso o desejo de ambas as partes em encerrar a persecução penal e seus efeitos. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 105, 106, III e 107, inciso V, do Código Penal, c/c art. 58 do Código de Processo Penal, e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PETRUS EVELYN MARTINS em razão do perdão do ofendido, aceito de forma expressa. Após as intimações de praxe, e certificado o trânsito em julgado, remeter os autos ao juízo de origem, dando baixa na distribuição, com o consequente arquivamento. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho RELATOR
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800071-90.2023.8.10.0136 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL REALIZADA EM 30/06/2025. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: ERINALDO ARAÚJO GUIMARÃES REPRESENTANTES: SÂMARA BRAÚNA (OAB/MA 6.267), WILDES PRÓSPERO (OAB/PI 6.373) E MAYKON MENEZES (OAB/MA 25.289). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUÍZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A PROVAS. INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se Recurso em Sentido Estrito interposto por Erinaldo Araújo Guimarães contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Turiaçu, que o pronunciou como incurso nas penas do Código Penal (CP), art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, por suposto envolvimento, como mandante, no assassinato da vítima. Sustenta, preliminarmente, nulidades relacionadas à extração de dados do celular, ausência de acesso integral às provas e cerceamento de defesa por não realização de interrogatório judicial. No mérito, defende a inexistência dos indícios mínimos de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) houve nulidade na extração dos dados do celular do réu por quebra da cadeia de custódia; (ii) ocorreu cerceamento de defesa por falta de acesso às provas dos autos; (iii) houve nulidade pela não realização de interrogatório judicial do réu foragido; (iv) há justa causa para a pronúncia, à luz da materialidade do fato e dos indícios de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cadeia de custódia digital se encontra preservada, considerando que a perícia seguiu diretrizes nacionais e internacionais, utilizou software especializado (Cellebrite) e apresentou códigos hash para assegurar a integridade dos dados extraídos, o que confere auditabilidade e confiabilidade técnica aos relatórios em formato PDF. 4. Protocolo pericial apresentado demonstra conformidade com a NBR ISO/IEC 27037:2013 e com boas práticas internacionais de manuseio de evidência digital, além de seguir os procedimentos legais previstos no Código de Processo Penal, art. 158-A e seguintes. 5. Inexistência de nulidade pela ausência de transcrição integral das informações, desde que assegurado às partes o pleno acesso ao conteúdo extraído, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Defesa teve pleno acesso aos elementos probatórios ao longo do processo, inclusive com deferimento de prazos e redesignação de audiência, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 7. Inexistência de nulidade por ausência de interrogatório judicial do réu, diante da comprovada condição de foragido, não sendo cabível alegar prejuízo quando a ausência decorre de conduta voluntária do acusado. 8. Materialidade e indícios suficientes de autoria que justificam a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP, considerando os relatos testemunhais, os dados periciais e os elementos indiciários produzidos durante a instrução. 9. Pronúncia possui caráter de juízo de admissibilidade, não exigindo prova conclusiva de autoria, bastando demonstração de plausibilidade dos indícios para formação do convencimento do magistrado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Código de Processo Penal não exige a extração de dados digitais em formato específico, desde que demonstrada a integridade e confiabilidade do material. 2. Inexistência de cerceamento de defesa quando assegurado o acesso aos elementos probatórios e oportunizada a manifestação ampla da defesa técnica. 3. Réu foragido pode ser pronunciado sem realização de interrogatório judicial, desde que presente defesa técnica. 4. Pronúncia é cabível quando comprovada a materialidade do fato e presentes indícios razoáveis de autoria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho (Presidente) e os Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas e Dra. Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Regina Maria da Costa Leite. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 30 de junho de 2025. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RSE) interposto com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 581, IV) por Erinaldo Araújo Guimarães contra decisum proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Turiaçu, por força do qual foi pronunciado para julgamento como incurso no crime de homicídio duplamente qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa e com emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (Código Penal (CP), art.121, §2º, I e IV c/c art. 29). Consta da denúncia “que no dia 25/08/2022, por volta das 20h50, na Av. Santos Dumont do bairro Canário, Turiaçu/MA, dois indivíduos ainda não identificados, efetuaram disparos de arma de fogo que ceifaram da vítima, JONATHAN FERNANDO CARDOSO SOUSA, conhecido como “NANDO NET”, conforme laudo cadavérico de fls. 06 do id. 84830537. (...) As investigações iniciaram com a busca por possíveis inimigos da vítima e alguns nomes de suspeitos chegaram a ser perquiridos, até que algumas testemunhas informaram que ERINALDO ARAUJO GUIMARAES, v. “BONITINHO” seria o possível mandante, uma vez que ele e a vítima teriam uma disputa empresarial envolvendo o fornecimento de combustível para o município de Turiaçu/MA. No decorrer das apurações constatou-se que após o crime em questão ser consumado, o ora denunciado deu fuga aos dois agentes em seu veículo MITSUBISHI PAJERO...” (ID. 45268793). Em razão de tais fatos foi instaurada ação penal com extensa instrução processual, que culminou com a decisão de pronúncia ora recorrida. Aduz o Recorrente, preliminarmente, a existência dos seguintes vícios processuais: (i)nulidade da extração de dados do aparelho celular do recorrente, com quebra da cadeia de custódia e ofensa ao princípio da mesmidade, diante da ausência de demonstração da retirada na íntegra das informações, além de falta de confiabilidade dos relatórios apresentados no formato pdf (portable document format) e não em UFDR (Universal Forensic Data Recorvery), software auditável e mais confiável, segundo alega; (ii) nulidade de toda a instrução processual, em razão de cerceamento da defesa por negativa de acesso a todos os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório; (iii) nulidade da decisão que cerceou o direito do recorrente ao interrogatório judicial, a despeito de estar foragido; defendendo, no mérito, a ausência de indícios de autoria delitiva suficientes para a pronuncia. Por tais razões, requer a decretação de nulidade de toda instrução processual por cerceamento de defesa; a nulidade da extração dos dados telefônicos e a nulidade da decisão que indeferiu o interrogatório do réu, com pedido que este Juízo ad quem determine data para realização do ato. Por fim, demanda a impronúncia do réu por ausência de provas de autoria. Contrarrazões (ID 44100198). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opina seja o Recurso conhecido e não provido (ID 45007171). É, em síntese, o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso em Sentido Estrito. Preliminarmente, do exame da decisão impugnada, verifico que o Juízo a quo concluiu pela pronúncia de Erinaldo Araújo Guimarães, considerando o seguinte sobre as múltiplas questões apontadas: “O laudo técnico fornecido pelo perito, constante do relatório de extração, seguiu as diretrizes forenses nacionais e internacionais, conforme evidenciado pelo procedimento descrito. (...) É importante ressaltar que o Código de Processo Penal não exige, para fins de validade, a extração integral dos dados, desde que os elementos colhidos estejam relacionados ao objeto da investigação e sejam preservados em condições de segurança. (...) Não havendo indícios de manipulação ou adulteração dos dados e diante da conformidade com as normas de perícia digital, afasto a alegação de nulidade. (...) não há evidências de que a defesa tenha sido privada de elementos essenciais à sua estratégia, conforme certificado nos autos pela secretaria do juízo em Id. 127414024 e 132913583, que detalhou o acesso da defesa aos elementos probatórios que anteriormente encontravam-se em segredo de justiça (extração de dados de celular, interceptação telefônica e processo do outro denunciado Cícero). Além disso, cabe destacar que a defesa teve oportunidade de acessar os autos principais e os processos apensos relacionados ao caso, com ampla liberdade para examinar as provas e apresentar eventuais contraprovas ou manifestações, gozando inclusive de prazos extras, requeridos e deferidos ao longo do processo. (...) A decisão de indeferir o pedido de interrogatório se ampara no fato de que o réu se encontra foragido, impossibilitando a realização do ato de forma presencial. A jurisprudência pátria admite que, nos casos de réu foragido, o prosseguimento do processo não se vê prejudicado pela ausência do interrogatório, principalmente considerando-se que a ausência do acusado é de sua própria escolha (...) na presente situação, após comprovada a materialidade, com toda prova extrajudicial e judicial dos autos, se evidenciam indícios suficientes de autoria para que seja o réu pronunciado e submetido ao julgamento do Tribunal do Júri.” (ID 44100181). Em relação a essa conclusão, não assiste razão ao Recorrente, quando aponta erro de julgamento no decisum. Cabe, inicialmente, a análise das preliminares processuais arguidas: a primeira defende ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, por ausência de demonstração da retirada na íntegra das informações, eis que os relatórios foram apresentados no formato pdf (portable document format), enquanto o Recorrente reclama a apresentação do formato UFDR (Universal Forensic Data Recorvery). Com efeito, em vista da modificação legislativa trazida pela Lei n. 13.964/19, que inseriu o art. 158-A e seguintes no CPP, e da construção jurisprudencial desenvolvida desde então, é necessário discorrer brevemente sobre o tema, em especial quanto às provas digitais. É cediço que o instituto da cadeia de custódia visa a garantir a idoneidade do tratamento dos dados e afastar qualquer interferência que possa macular sua confiabilidade, desde a coleta até a possível admissão como elemento probatório pela autoridade judicial (CPP, arts. 158-A e seguintes). Em outras palavras, um vestígio somente será compreendido como prova de crime quando assim reconhecido pelo julgador e, para tanto, o material precisa superar o caminho entre a descoberta e o julgamento final, sem sofrer alterações. Deve-se apontar ainda que, diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, principalmente em tempos de Inteligência Artificial, é imprescindível a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, tornando possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, atestando-se a salubridade do caminho percorrido pelo material. No caso dos autos, as alegações de nulidade por violação da cadeia de custódia se referem exatamente à manipulação de provas digitais e do formato do laudo final, por suposta impossibilidade de auditar o que foi apurado. Pertinente, nesse ponto, breve parêntese no raciocínio para ressaltar que, ainda que os atos promovidos por agentes públicos no âmbito da investigação apresentem legitimidade e presunção de veracidade, as idiossincrasias dos vestígios digitais e o entendimento majoritário jurisprudencial – "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" ( AgRg no RHC n. 143.169/RJ , relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas , DJe de 2/3/2023) – impõem subsistir a disposição do Código de Processo Civil (CPC), art. 422, pelo qual qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. Daí a necessidade de averiguar-se com atenção a arguição da nulidade suscitada. Há algum tempo o Superior Tribunal de Justiça esboça a preocupação com o tratamento dos vestígios digitais e vem sugerindo diretrizes a serem seguidas, como no julgamento do HC 828054/RN: “Na esteira das preocupações com a garantia da autenticidade dos novos meios de prova, a Associação Brasileira de Normas Técnicas, desde o ano de 2013, estabelece na NBR ISO/IEC 27037:2013 diretrizes acerca do manuseio inicial de evidências digitais, o que compreende a sua identificação, coleta, aquisição e preservação. O referido documento técnico, embora não dotado de força obrigatória de lei, constitui relevante guia a ser observado pelos atores da persecução penal, a fim de assegurar, tanto quanto possível, a autenticidade da prova digital. Recomenda-se, na norma técnica, que o sujeito responsável pela aquisição e tratamento do material de interesse para uma investigação descreva, desde o início, toda a cronologia de movimento e manipulação da potencial evidência digital, convindo que o registro da cadeia de custódia contenha, no mínimo, informações sobre o identificador único da evidência; quem acessou a evidência, com registro de tempo e local; quem checou a evidência interna e externamente nas instalações de preservação da evidência, com respectivo registro de tempo e local; propósito de verificação da evidência; além de quaisquer alterações inevitáveis da potencial evidência digital, assim como o nome do indivíduo responsável para tanto e a justificativa para a introdução da alteração.” (STJ, AgRg no HC 828054/RN, rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, julgamento 23/04/2024). Ressalte-se que o Protocolo de Cadeia de Custódia (Processo nº 0800071-90.2023.8.10.0136, ID.102087473) e demais relatórios de extração apresentados na Ação Penal demonstram exatamente as etapas relacionadas pelo STJ, revelando o cuidado com a manipulação dos vestígios encontrados, não restando dúvidas quanto ao protocolo seguido. Do Relatório Técnico de Extração de Dados consta ainda a confirmação da metodologia utilizada: “Adotando-se o Procedimento Operacional Padrão de Perícia Criminal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil, os preceitos do Guidelines on Mobile Device Forensics, do NIST, as diretrizes propostas pela Norma ABNT ISO/IEC 27037: “Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital”, as recomendações dos guias da SWGDE “Core Competencies for Mobile Phone Forensics”, “Best Practices for Mobile Device Evidence Collection & Preservation Handling and Acquisition” e “Best Practices for Mobile Device Forensic Analysis”, procedeu-se a identificacao do material encaminhado a exame, cujo resultado foi apresentado na Seção 3 do presente Relatório Técnico.” Quanto à extração e processamento dos dados em si, foi utilizado o programa israelense Cellebrite, especializado em perícia forense digital e adotado pelo Judiciário Brasileiro. Ferramentas de extração de dados telefônicos geralmente incluem a capacidade de gerar relatórios em PDF (como o apresentado nos autos), facilitando a análise e a apresentação dos resultados da extração. O Portable Document Format (Formato de Documento Portátil) é um modelo versátil para gerar relatórios, pois permite incorporar texto, imagens e outros elementos, mas exatamente por esta característica, reclama a existência da possibilidade de auditar o seu conteúdo. Daí porque os técnicos apresentaram código hash para cada extração relatada. Por sua vez, código hash, na extração de dados de um celular, é uma "impressão digital" do que foi coletado. É um valor único e específico para um determinado conjunto de informações, criado através de um algoritmo matemático, que garante sua integridade, permitindo verificar se houve alguma alteração durante a extração ou armazenamento. É uma forma segura de observar o princípio da mesmidade. "Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, e possível obter uma assinatura única para cada arquivo (...). Esse código hash gerado da imagem teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Mesmo alterações pontuais e mínimas no arquivo resultariam numa hash totalmente diferente, pelo que se denomina em tecnologia da informação de efeito avalanche.” (STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas) Na hipótese vertente, verifica-se que a equipe técnica se desincumbiu de trazer aos autos registros válidos sobre a extração do conteúdo, feita com a utilização de ferramentas forenses e software especializados (Cellebrite) e com a apresentação de códigos hash, que foram armazenados juntamente com os dados extraídos e apresentados em relatório. Posteriormente, é possível gerar novamente o hash dos dados extraídos e compará-lo com o hash original para verificar se houve alguma alteração. Assim, a exigência do Recorrente por relatórios em outro formato (UFDR), não parece razoável ou necessária, eis que a geração e armazenamento dos códigos mencionados comprova a cadeia de custódia das informações, garantindo que foram mantidas íntegras. Ou seja, torna todo o processo e seus resultados perfeitamente auditáveis. Não há, portanto, nulidade por quebra da cadeia de custódia apenas pela apresentação dos resultados em formato pdf, mesmo porque “Não se vislumbra qualquer nulidade e tumulto processual causado pela autoridade coatora ao indeferir a extração dos dados no formato postulado pelo recorrente, pois demonstrada a impossibilidade e inadequação, assim como ser perfeitamente exequível a análise do conteúdo digital extraído das mídias eletrônicas e dos dispositivos móveis apreendidos em qualquer computador que possua sistema operacional comum, não requerendo qualquer qualidade extraordinária.” (TJ-RS, 4ª. Câmara Criminal, Correição Parcial: 51368327620228217000/CAXIAS DO SUL, Rel. Des. Rogério Gesta Leal, Data de Julgamento: 29/09/2022). Questiona ainda o Recorrente a necessidade da transcrição integral de todos os dados celulares, o que não se mostra viável, sendo importante que as informações supostamente relacionadas ao crime sejam fiéis ao coletado e estejam disponíveis para ambas partes. “É desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 2.507.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). A mesma lógica se aplica às conversas privadas armazenadas em dispositivos telefônicos ou eletrônicos apreendidos.” (STJ - AgRg no AREsp: 2601359 SP 2024/0110043-3, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 09/04/2025). Nestes termos, rejeito a preliminar de nulidade da extração dos dados dos aparelhos apreendidos, uma vez que não há evidência de quebra da cadeia de custódia. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa por falta de acesso às provas dos autos, ressalto que o próprio juízo a quo reconheceu a impossibilidade momentânea de acesso da defesa à algumas diligências, que ainda estavam em fase de produção, em sede de processos cautelares apensos à Ação Penal, que corriam em segredo de justiça, reconsiderando a decisão e deferindo todos os pedidos de conhecimento sobre documentos que pudessem impactar o direito de defesa do réu, com destaque para as decisões de ID.86583110, ID.96403184, ID.127408695. Foi concedida também redesignação de audiência de instrução, para que a defesa tivesse total acesso à produção probatória disponível (ID.102498646). Finalmente, com a substituição dos representantes da defesa, em 17/10/2024 foi deferido acesso aos processos que corriam em segredo de justiça aos novos patronos do réu, além de postergado o prazo para alegações finais, para que pudessem analisar o extenso conjunto probatório dos autos (ID.132203917). A decisão foi proferida nos seguintes termos: “(...) CONCEDO o prazo em dobro, ou seja, 10 (dez) dias, para apresentação das alegações finais. (...) Considerando o pleito de habilitação aos novos patronos, DETERMINO, à Secretaria Judicial, promova os acessos, aos autos apensos à esta ação penal, processos em que o acusado é parte ou terceiro interessado.” Comando cumprido no mesmo dia pela Secretaria do Juízo (Certidão ID. 132313873). Já definiu o Superior Tribunal de Justiça que “a juntada de documentos durante a instrução processual, antes da abertura de prazo para as alegações finais, permite ao Acusado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, afastando-se, por conseguinte, a alegada nulidade, diante da incontroversa oportunidade de a Defesa apresentar manifestação acerca de todo o acervo probatório que embasa a acusação. Precedentes.” (STJ - AgRg no HC: 857009 SC 2023/0348927-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). “No caso em tela, o Tribunal de origem consignou expressamente que "os depoimentos das testemunhas colhidos na ação penal [...] [que tramitou contra os corréus] foram acostados na ação penal desmembrada [...], a denotar que o apelante teve conhecimento e oportunidade de se manifestar sobre elas em seu interrogatório [...] e alegações finais". (STJ - AgRg no REsp: 2018392 MT 2022/0245545-1, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023). Estando, portanto, disponível toda a instrução processual antes das alegações finais do réu, assegurado o contraditório e a ampla defesa, não vislumbro o alegado cerceamento, motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade da instrução processual. Por último, quanto à preliminar de cerceamento de defesa por ausência do interrogatório do réu, consta dos autos que o mesmo estava foragido quando da redesignação de audiência de instrução e julgamento (ID. 129634483), eis que sua prisão preventiva havia sido decretada em ato anterior. Sobre o tema, o STJ já se pronunciou reiteradamente: “A iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça segue no sentido de que a ausência do réu foragido à audiência de instrução e julgamento não constitui nulidade, máxime quando seu advogado constituído se fazia presente ao ato processual. III - É dever dos sujeitos processuais agir com lealdade processual, não podendo querer beneficiar-se de sua própria torpeza, e, assim agindo, cumpre ao Poder Judiciário coibir o "abuso desvirtuado da defesa", em atenção ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. IV - É remansosa a jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de ocorrência de efetivo e cabal prejuízo ao direito de defesa, o que, in casu, não ocorre, posto que o advogado constituído pelo paciente estava presente na audiência do dia 26/11/2018, bem como teve oportunidade de se manifestar e fazer requerimentos.” (STJ, AgRg no HC 498638/SP, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Julgamento: 08/10/2019). Nestes termos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência do interrogatório do réu. No que diz respeito ao mérito, o Recorrente nega a autoria delitiva e defende que as provas não são suficientes para embasar a pronúncia. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a decisão de pronúncia foi amparada em elementos que atestam a materialidade do crime e em indícios de autoria bastantes para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como prescreve o CPP, art. 413. Nessa fase processual, não se exige certeza absoluta, mas a presença de indicadores razoáveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, já tendo assentado que “a pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria” (AgRg no AREsp 811547/DF), ante a prevalência do princípio do in dubio pro societate, devendo eventuais dúvidas ser decididas em favor da sociedade, cabendo ao Conselho de Sentença a avaliação final. Com efeito, ao prolatar a decisão de pronúncia, o magistrado a quo relacionou os indícios de autoria que apontam o réu como partícipe da trama que resultou no assassinato da vítima. Sem adentrar na valoração de tais provas, o que compete ao Conselho de Sentença, verifica-se que testemunhas e informantes, como Thiana Chabelle Fernandes Soares Sousa e Fabio Marcelo Cardoso relataram a animosidade que existia entre vítima e réu, em virtude do fornecimento de combustíveis para a Prefeitura de Turiaçu. O delegado Jefrey Paula Furtado relatou “que dois dias depois, a motocicleta utilizada pelos executores foi encontrada abandonada em uma estrada Vicinal (próximo ao povoado Amélia), e que ele se dirigiu ao local. Que chegando lá, ouviu declaração sobre um carro Pajero Preto, parando exatamente onde a motocicleta foi abandonada. Que inicialmente traçou hipóteses de investigações, como o trabalho da internet, visto que teria sofrido um atentado anos atrás. Que pensou na hipótese de problema conjugal, ou disputa pelo ramo do combustível. Que recebeu informação que o veículo Pajero teria sido abordado por polícias militares na noite do crime. Que o veículo é de propriedade de Erinaldo. Que foi emitido mandado de busca e apreensão nas residências do réu. Que foi apreendido celulares, munições, sendo autuado em flagrante por porte ilegal de arma de fogo. Que o réu mentiu no primeiro depoimento em sede policial, quando informou não ter saído de casa na noite do crime. Que depois informou que tinha ido ao banco, 11 horas da noite. Que no celular apreendido foi encontrado pesquisas da placa da motocicleta usada no crime.” Outras testemunhas também relataram o abandono da moto usada na fuga e a presença do carro do réu nas proximidades do local após o crime, fatos que somados aos dados coletados pela perícia constituíram indícios suficientes para submetê-lo ao Tribunal do Júri, competente para a melhor avaliação do arcabouço probatório. Neste sentido: “A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. No caso dos autos, verifica-se que inexiste manifesto constrangimento ilegal a ponto de justificar a impetração deste habeas corpus substitutivo de recurso próprio, na medida em que a pronúncia foi concretamente fundamentada nas provas dos autos, especificamente na interceptação telefônica acostada aos autos.” (STJ, AgRg no HC 805189/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Julgamento 15/05/2023). Dessa forma, observando que a decisão recorrida atende aos requisitos legais e constitucionais, está devidamente fundamentada e amparada em provas idôneas de materialidade e em indícios suficientes de autoria, de rigor a manutenção da pronúncia. ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, ex vi do RITJMA, art. 680, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 30 de junho de 2025. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
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