Elissandra Cardoso Firmo
Elissandra Cardoso Firmo
Número da OAB:
OAB/PI 006256
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TST, TJPI, TJSP, TJMA
Nome:
ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801423-04.2024.8.10.0054 1ºAPELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA COSTA ADVOGADOS: JAYLLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI Nº 11.157) E OSEILSON MATOS MORENO JÚNIOR (OAB/PI Nº 22.130) 2ºAPELANTE: RENAN ALMEIDA SOARES ADVOGADOS: HELDONNE ALMEIDA VAZ (OAB/PI 16416) E ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI 6256-A), E WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI Nº 6.373) 3ºAPELANTE: VITOR ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO DEFENSORA PÚBLICA: ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 2º, II, V, § 2º-A, I C/C ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (CP). RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando a intimação pessoal do apelante RENAN AMEIDA SOARES, para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 dias, e posterior apresentação das razões recursais no prazo legal. Na hipótese de não fazê-lo, fica desde já determinada a remessa dos autos para a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a fim de que promova a defesa técnica do Apelante, com apresentação das razões recursais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801423-04.2024.8.10.0054 1ºAPELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA COSTA ADVOGADOS: JAYLLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI Nº 11.157) E OSEILSON MATOS MORENO JÚNIOR (OAB/PI Nº 22.130) 2ºAPELANTE: RENAN ALMEIDA SOARES ADVOGADOS: HELDONNE ALMEIDA VAZ (OAB/PI 16416) E ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI 6256-A), E WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI Nº 6.373) 3ºAPELANTE: VITOR ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO DEFENSORA PÚBLICA: ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 2º, II, V, § 2º-A, I C/C ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (CP). RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando a intimação pessoal do apelante RENAN AMEIDA SOARES, para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 dias, e posterior apresentação das razões recursais no prazo legal. Na hipótese de não fazê-lo, fica desde já determinada a remessa dos autos para a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a fim de que promova a defesa técnica do Apelante, com apresentação das razões recursais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801423-04.2024.8.10.0054 1ºAPELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA COSTA ADVOGADOS: JAYLLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI Nº 11.157) E OSEILSON MATOS MORENO JÚNIOR (OAB/PI Nº 22.130) 2ºAPELANTE: RENAN ALMEIDA SOARES ADVOGADOS: HELDONNE ALMEIDA VAZ (OAB/PI 16416) E ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI 6256-A), E WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI Nº 6.373) 3ºAPELANTE: VITOR ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO DEFENSORA PÚBLICA: ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 2º, II, V, § 2º-A, I C/C ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (CP). RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando a intimação pessoal do apelante RENAN AMEIDA SOARES, para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 dias, e posterior apresentação das razões recursais no prazo legal. Na hipótese de não fazê-lo, fica desde já determinada a remessa dos autos para a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a fim de que promova a defesa técnica do Apelante, com apresentação das razões recursais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM ATRASO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município contra sentença que o condenou ao pagamento de salários atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como do terço constitucional de férias referente ao mesmo ano, acrescidos de correção monetária e juros. O juízo de primeiro grau reconheceu a inversão do ônus da prova, determinando que a comprovação do pagamento caberia ao ente municipal, e condenou o réu, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Município recorreu, alegando a necessidade de tramitação do feito sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de tramitação da causa sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais; e (ii) a legalidade da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O rito adequado para a demanda que envolve a Fazenda Pública, quando observado o valor da causa, é o sumaríssimo, conforme disposto na Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 veda a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, salvo nos casos de litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos. A condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição afronta a norma expressa da Lei dos Juizados Especiais, exigindo a reforma da sentença para sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. Tese de julgamento: O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais é aplicável às demandas contra a Fazenda Pública que observem os requisitos legais. Nos Juizados Especiais, a sentença de primeiro grau não pode condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, salvo em caso de litigância de má-fé, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos nos autos. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800063-80.2017.8.18.0046 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é servidora pública municipal; que exerce o cargo de zeladora; que o requerido não realizou o pagamento devido referente aos meses de julho, novembro, dezembro e o de férias do ano de 2012 e que tal situação não pode perdurar. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; o pagamento do salário atrasado referente ao mês de julho, novembro, dezembro e de férias de 2012; a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. O Requerido foi devidamente citado para contestar o feito, no entanto, deixou de apresentar contestação. O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Infere-se dos autos que a parte autora alega que faz jus ao recebimento dos valores referentes aos salários dos meses de julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como faz jus ao pagamento do 1/3 constitucional de férias referente ao ano de 2012.No que se refere ao inadimplemento das verbas salariais reclamadas, não seria possível à parte autora provar que deixou de recebê-las, uma vez que não teria como realizar a prova de um fato negativo. Em regra, a quem afirma cabe o ônus de provar o fato alegado; porém, dada a inexigibilidade da costumeiramente chamada “prova diabólica”, a regra se inverte quando a alegação é de “fato negativo”. É o que ocorre, por exemplo, quando se alega o não pagamento de verbas salariais. Em tais casos, o ônus de prova é de quem nega o alegado inadimplemento (fato negativo). Como há muito se apregoa: a negativa não precisa ser provada (“negativa non sunt probanda”). Como se pode notar do conjunto probatório, inexiste prova contundente do adimplemento que seja capaz de fulminar a pretensão autoral. Destarte, competia ao município réu, suposto devedor, acostar aos autos documento comprobatório do adimplemento das verbas reclamadas, comprovando, nos termos do art. 373, II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além do mais, o Município de Cocal é quem detém em seus arquivos a guarda de toda a documentação pessoal e financeira de seus servidores, assim, cabia à municipalidade desincumbir-se de tal ônus. Resta inequívoca, no caso em apreço, a ausência de comprovação do pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora, logo, inexistem impugnações capazes de extinguir, modificar o que é buscado pela parte autora. Desta forma, ante tal afirmação autoral e ausência de comprovação do efetivo pagamento integral do débito ora cobrado, reputo ser devido à parte autora as verbas pleiteadas, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido contidos na inicial, para condenar a parte demandada ao pagamento dos salários referente aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como ao pagamento do 1/3 constitucional de férias referente ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alega em suas razões: a necessidade de a causa tramitar sob o rito sumaríssimo e a necessidade de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de primeiro grau. O recorrido foi intimado para apresentar contrarrazões, mas ficou inerte. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, somente para que seja feita a exclusão da condenação do vencido/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em sede de primeiro grau. A lei 9.099/95 dispõe em seu artigo 55 que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Compulsando os fólios, constato que a lide gira em torno de matéria da fazenda pública. Consequentemente o rito a ser seguido deve ser o rito sumaríssimo do juizado especial. A sentença de primeiro grau condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Tal condenação em sede de primeiro grau está em desarmonia com o elencado no artigo 55 da Lei do Juizados Especiais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, somente para fins de excluir a condenação dos honorários advocatícios incabíveis em sede de sentença de primeiro grau sob o rito dos juizados especiais. Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao recorrente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800923-71.2023.8.18.0046 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) AGRAVANTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A AGRAVADO: JOSE CLEITON DOS REIS, MUNICIPIO DE COCAL Advogado do(a) AGRAVADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800397-46.2019.8.18.0046 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) EMBARGANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A EMBARGADO: ELIZABETE SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800668-89.2018.8.18.0046 APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES APELADO: TARCISIO ALVES VIEIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDOR. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. ALEGADA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL APENAS EM 2013. IRRAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO EM PRÉDIO CENTRAL DA MUNICIPALIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800668-89.2018.8.18.0046 que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após setembro/2013 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço”. III. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) que conheça do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, para reformar as r. decisões e julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes, eis que o município já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento). a.1) considerando o princípio da eventualidade, caso o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entenda que cabe a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, importante destacar que o valor requerido de R$ 2.224,74 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), é totalmente improcedente, diante da prescrição (05 anos) e da publicação da Lei nº 281/1993 em 10/01/2013. Assim, requer a E. Corte que determine o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013. b) requer, ainda, que reforme a d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis. c) considerando o princípio da eventualidade, mesmo que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí considere que deve haver o pagamento de honorários advocatícios, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que arbitre honorários advocatícios também ao advogado do ora apelado decorrentes de sua sucumbência (art. 85, § 19, do CPC)”. IV. É legítima a publicação da lei municipal (regime jurídico único) realizada mediante afixação em prédio central da municipalidade, procedimento que atende à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. Considera-se, pois, oficial essa modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida nos arts. 1º da LICC e 37, “caput”, da Constituição Federal. V. No caso, nos termos da Certidão (Id 22644650 – Pág.38) expedida pela Própria Prefeitura Municipal de Cocal/PI, constata-se que as Leis Municipais aprovadas no ano de 1993/1994, conforme o caso, eram publicadas mediante afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, em face de não haver, à época, órgão Oficial de Imprensa. VI. Registre-se que considera-se tal documento público, e de conhecimento e posse do Município Apelante, visto que assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal em 26 de janeiro de 1994, não sendo razoável acolher a alegado pelo Apelante de que a referida Lei aprovada em 1993 deve ter como data de publicação o ano de 2013 quando publicada em Diário Oficial, que sequer era utilizado à época. VII. Nos termos do entendimento consignado pelo Ministro/TRT Walmir Oliveira (Relator), no Acordão de Julgamento do RR 4604/2006-030-07-00.2: “O que se deve ter em mente é a não necessidade de se criar requisito formal desnecessário, não previsto pela ordem jurídica, inclusive constitucional (arts. 37, caput, CF e 1º da Lei de Introdução ao CCB), que pode gerar instabilidade e passivos jurídicos a serem suportados pela população dos mais de cinco mil municípios existentes, na sua grande maioria extremamente pobres”. VIII. Considera-se então, o dia 10 de Dezembro de 1993 como data da publicação da Lei Municipal nº 281/1993. IX. Quanto ao pagamento pleiteado, ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. X. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. (TJPE. Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630) XI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. XII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. XIII. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante, sendo-lhe inclusive oportunizado na instrução processual a produção de provas. XIV. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil. XV. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 16/05/2025 a 23/05/2025 . Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800668-89.2018.8.18.0046 que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após setembro/2013 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço”. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) que conheça do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, para reformar as r. decisões e julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes, eis que o município já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento). a.1) considerando o princípio da eventualidade, caso o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entenda que cabe a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, importante destacar que o valor requerido de R$ 2.224,74 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), é totalmente improcedente, diante da prescrição (05 anos) e da publicação da Lei nº 281/1993 em 10/01/2013. Assim, requer a E. Corte que determine o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013. b) requer, ainda, que reforme a d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis. c) considerando o princípio da eventualidade, mesmo que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí considere que deve haver o pagamento de honorários advocatícios, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que arbitre honorários advocatícios também ao advogado do ora apelado decorrentes de sua sucumbência (art. 85, § 19, do CPC)”. A parte Autora apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção da sentença atacada. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800668-89.2018.8.18.0046 que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após setembro/2013 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço”. Não assiste razão ao Município Apelante. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Consolidado o entendimento de que é legítima a publicação da lei municipal (regime jurídico único) realizada mediante afixação em prédio central da municipalidade, procedimento que atende à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. Considera-se, pois, oficial essa modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida nos arts. 1º da LICC e 37, “caput”, da Constituição Federal. No caso, nos termos da Certidão (Id 22644650 – Pág.38) expedida pela Própria Prefeitura Municipal de Cocal/PI, constata-se que as Leis Municipais aprovadas no ano de 1993/1994, conforme o caso, eram publicadas mediante afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, em face de não haver, à época, órgão Oficial de Imprensa. Registre-se que se considera tal documento público, e de conhecimento e posse do Município Apelante, visto que assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal em 26 de janeiro de 1994, não sendo razoável acolher a alegado pelo Apelante de que a referida Lei aprovada em 1993 deve ter como data de publicação o ano de 2013 quando publicada em Diário Oficial, que sequer era utilizado à época. Nos termos do entendimento consignado pelo Ministro/TRT Walmir Oliveira (Relator), no Acordão de Julgamento do RR 4604/2006-030-07-00.2: “O que se deve ter em mente é a não necessidade de se criar requisito formal desnecessário, não previsto pela ordem jurídica, inclusive constitucional (arts. 37, caput, CF e 1º da Lei de Introdução ao CCB), que pode gerar instabilidade e passivos jurídicos a serem suportados pela população dos mais de cinco mil municípios existentes, na sua grande maioria extremamente pobres”. Considera-se então, o dia 10 de Dezembro de 1993 como data da publicação da Lei Municipal nº 281/1993. Superada tal alegação, ver-se que o mérito da demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação. Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu. Já em relação ao Município/Réu, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento. Porém, registre-se que o Município/Réu não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis: TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016) Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte autora nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância. Quanto ao pedido de reforma da d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.