Thiago De Sousa Val
Thiago De Sousa Val
Número da OAB:
OAB/PI 006188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago De Sousa Val possui 80 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TST, TJPI, TRT16, TRT22
Nome:
THIAGO DE SOUSA VAL
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001755-89.2018.5.22.0002 AUTOR: MARIA TERTULINA DA CONCEICAO RÉU: HILDA MARCIA RODRIGUES SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc1fd83 proferido nos autos. DESPACHO Ante a ausência de pagamento ou garantia do débito, providências de execução, nos termos da decisão de id 9846b40, bem como de liberação dos depósitos recursais, conforme dados bancários já informados nos autos. Execute-se ainda a multa arbitrada na sentença de id 201e28d eis que não comprovado o pagamento do pensionamento no prazo concedido à reclamada. Sem prejuízo do cumprimento das determinações anteriores, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem eventual interesse na inclusão do feito em pauta de conciliação. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IP CARRIER TELECOM DO BRASIL EIRELI - EPP - IP2TEL SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA EIRELI ME - ME - HILDA MARCIA RODRIGUES SILVA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001755-89.2018.5.22.0002 AUTOR: MARIA TERTULINA DA CONCEICAO RÉU: HILDA MARCIA RODRIGUES SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc1fd83 proferido nos autos. DESPACHO Ante a ausência de pagamento ou garantia do débito, providências de execução, nos termos da decisão de id 9846b40, bem como de liberação dos depósitos recursais, conforme dados bancários já informados nos autos. Execute-se ainda a multa arbitrada na sentença de id 201e28d eis que não comprovado o pagamento do pensionamento no prazo concedido à reclamada. Sem prejuízo do cumprimento das determinações anteriores, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem eventual interesse na inclusão do feito em pauta de conciliação. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TERTULINA DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0044400-46.2006.5.22.0004 AUTOR: MARCONE ALVES DE MIRANDA RÉU: FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdbb2ce proferido nos autos. Vistos, etc. Ao compulsar os autos, verifica-se que a presente execução, na forma como vem sendo conduzida, tende a se prolongar indefinidamente, uma vez que o valor mensal penhorado é inferior aos juros aplicados ao débito. Constata-se, ainda, que a penhora recai sobre os proventos de aposentadoria da Sra. Maria do Carmo Mendes, de 90 anos de idade, cuja única fonte de renda consiste em um salário mínimo. Cumpre ressaltar que a penhora de percentual incidente sobre salário mínimo contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme se observa: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Execução. Penhora sobre salários e proventos de aposentadoria. Possibilidade. Manutenção da subsistência do devedor. Fixação de critérios. Salário mínimo. Transcendência jurídica da causa reconhecida. I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, e reconhecida a transcendência jurídica da causa, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Execução. Penhora sobre salários e proventos de aposentadoria. Possibilidade. Manutenção da subsistência do devedor. Fixação de critérios. Salário mínimo. Transcendência jurídica da causa reconhecida. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, “independentemente de sua origem”, abrangendo os créditos trabalhistas típicos, dada sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 do TST entende que a proteção ao crédito trabalhista não pode comprometer o mínimo existencial do devedor, especialmente quando se trata de pessoa física. Assim, a constrição de vencimentos que reduza a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo configura-se abusiva. III. Nesse cenário, deve-se prestigiar a jurisprudência consolidada desta Corte uniformizadora, que admite a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, ainda que inferiores a 50 salários mínimos, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, em qualquer hipótese, o recebimento de ao menos um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Diante disso, a forma como a execução vem sendo processada apresenta dois óbices: (i) o valor mensal penhorado é inferior aos juros incidentes; e (ii) a penhora incide sobre verba impenhorável — o salário mínimo da executada. Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução em face do sócio FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA. Considerando que a tentativa de conciliação restou infrutífera, determino o cumprimento da ordem contida no mandado de ID nº dd689e2. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCONE ALVES DE MIRANDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0044400-46.2006.5.22.0004 AUTOR: MARCONE ALVES DE MIRANDA RÉU: FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdbb2ce proferido nos autos. Vistos, etc. Ao compulsar os autos, verifica-se que a presente execução, na forma como vem sendo conduzida, tende a se prolongar indefinidamente, uma vez que o valor mensal penhorado é inferior aos juros aplicados ao débito. Constata-se, ainda, que a penhora recai sobre os proventos de aposentadoria da Sra. Maria do Carmo Mendes, de 90 anos de idade, cuja única fonte de renda consiste em um salário mínimo. Cumpre ressaltar que a penhora de percentual incidente sobre salário mínimo contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme se observa: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Execução. Penhora sobre salários e proventos de aposentadoria. Possibilidade. Manutenção da subsistência do devedor. Fixação de critérios. Salário mínimo. Transcendência jurídica da causa reconhecida. I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, e reconhecida a transcendência jurídica da causa, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Execução. Penhora sobre salários e proventos de aposentadoria. Possibilidade. Manutenção da subsistência do devedor. Fixação de critérios. Salário mínimo. Transcendência jurídica da causa reconhecida. I. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, “independentemente de sua origem”, abrangendo os créditos trabalhistas típicos, dada sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 do TST entende que a proteção ao crédito trabalhista não pode comprometer o mínimo existencial do devedor, especialmente quando se trata de pessoa física. Assim, a constrição de vencimentos que reduza a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo configura-se abusiva. III. Nesse cenário, deve-se prestigiar a jurisprudência consolidada desta Corte uniformizadora, que admite a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, ainda que inferiores a 50 salários mínimos, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, em qualquer hipótese, o recebimento de ao menos um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Diante disso, a forma como a execução vem sendo processada apresenta dois óbices: (i) o valor mensal penhorado é inferior aos juros incidentes; e (ii) a penhora incide sobre verba impenhorável — o salário mínimo da executada. Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução em face do sócio FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA. Considerando que a tentativa de conciliação restou infrutífera, determino o cumprimento da ordem contida no mandado de ID nº dd689e2. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA - SERVICOS ELETRICOS E COMERCIO LTDA - EPP - MARIA DO CARMO MENDES
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003204-50.2016.5.22.0003 AUTOR: DOMINGOS GRANGEIRA DE SOUSA RÉU: VIG - VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9946dcd proferido nos autos. Vistos, etc. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca das certidões juntadas nos autos (ID. addfa6c) e/ou indicar bens do(s) executado(s), passíveis de penhora, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório (sobrestamento), pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS GRANGEIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000416-26.2017.5.22.0004 AUTOR: ALCIONE PEREIRA DA SILVA RÉU: VALDIMIR AZEVEDO MACHADO 83739793368 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e22312c proferido nos autos. Vistos, etc. Na manifestação de id.104aeba, a parte exequente alega, que, conforme documentos acostados aos autos, o executado encerrou sua empresa individual, objeto da presente demanda, e posteriormente constituiu nova empresa, com CNPJ diverso e com a inclusão de sócio, mantendo, no entanto, indícios de continuidade na atividade econômica, como o mesmo ramo de atuação, utilização dos mesmos equipamentos e clientela, bem como transferência de ativos e estrutura operacional. A parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o objetivo de incluir a nova empresa no polo passivo da presente execução. Requer, ainda, a inclusão do sócio da nova empresa, Sr. Rodrigo Laedson da Costa Sousa, no polo passivo, ante os indícios de que, os pagamentos efetivados em favor da empresa, são depositados na conta bancária dele. Pois bem. O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, embora não previsto expressamente na CLT, tem respaldo no ordenamento jurídico nacional, notadamente no artigo 50 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 8º, §1º, da CLT), permitindo a afetação do patrimônio de pessoa jurídica constituída com o propósito de ocultar bens da pessoa física executada, caracterizando fraude à execução. Além disso, há elementos nos autos que autorizam, ao menos neste momento processual, o acolhimento da medida, uma vez que: Há identidade no ramo de atividade; Há ligação direta entre a empresa extinta e a nova empresa, com indícios de que esta absorveu a operação da anterior; A mudança de estrutura ocorreu após o ajuizamento da presente execução, o que levanta fundadas suspeitas de tentativa de esvaziamento patrimonial. Tais indícios apontam para uma possível tentativa de fraude à execução e desvio de finalidade, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Com fundamento no artigo 50 do Código Civil, artigo 792, IV, do CPC, e na jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho que admite a medida para garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a empresa COSTA & AZEVEDO EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.655.022/0001-74, no polo passivo da presente execução. Cite-se a empresa ora incluída para, no prazo legal, manifestar-se nos autos e cumprir a obrigação exequenda, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Esclareço que quanto ao pleito de inclusão do Sr. Rodrigo Laedson da Costa Sousa no polo passivo, deixo para analisar posteriormente, caso seja infrutífera a execução em face da empresa COSTA & AZEVEDO EVENTOS LTDA. Intime-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALCIONE PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000416-26.2017.5.22.0004 AUTOR: ALCIONE PEREIRA DA SILVA RÉU: VALDIMIR AZEVEDO MACHADO 83739793368 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e22312c proferido nos autos. Vistos, etc. Na manifestação de id.104aeba, a parte exequente alega, que, conforme documentos acostados aos autos, o executado encerrou sua empresa individual, objeto da presente demanda, e posteriormente constituiu nova empresa, com CNPJ diverso e com a inclusão de sócio, mantendo, no entanto, indícios de continuidade na atividade econômica, como o mesmo ramo de atuação, utilização dos mesmos equipamentos e clientela, bem como transferência de ativos e estrutura operacional. A parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o objetivo de incluir a nova empresa no polo passivo da presente execução. Requer, ainda, a inclusão do sócio da nova empresa, Sr. Rodrigo Laedson da Costa Sousa, no polo passivo, ante os indícios de que, os pagamentos efetivados em favor da empresa, são depositados na conta bancária dele. Pois bem. O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, embora não previsto expressamente na CLT, tem respaldo no ordenamento jurídico nacional, notadamente no artigo 50 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 8º, §1º, da CLT), permitindo a afetação do patrimônio de pessoa jurídica constituída com o propósito de ocultar bens da pessoa física executada, caracterizando fraude à execução. Além disso, há elementos nos autos que autorizam, ao menos neste momento processual, o acolhimento da medida, uma vez que: Há identidade no ramo de atividade; Há ligação direta entre a empresa extinta e a nova empresa, com indícios de que esta absorveu a operação da anterior; A mudança de estrutura ocorreu após o ajuizamento da presente execução, o que levanta fundadas suspeitas de tentativa de esvaziamento patrimonial. Tais indícios apontam para uma possível tentativa de fraude à execução e desvio de finalidade, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Com fundamento no artigo 50 do Código Civil, artigo 792, IV, do CPC, e na jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho que admite a medida para garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a empresa COSTA & AZEVEDO EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.655.022/0001-74, no polo passivo da presente execução. Cite-se a empresa ora incluída para, no prazo legal, manifestar-se nos autos e cumprir a obrigação exequenda, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Esclareço que quanto ao pleito de inclusão do Sr. Rodrigo Laedson da Costa Sousa no polo passivo, deixo para analisar posteriormente, caso seja infrutífera a execução em face da empresa COSTA & AZEVEDO EVENTOS LTDA. Intime-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIMIR AZEVEDO MACHADO