Kadmo Alencar Luz

Kadmo Alencar Luz

Número da OAB: OAB/PI 006176

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kadmo Alencar Luz possui 51 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT16, TJSP, STJ, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: KADMO ALENCAR LUZ

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049574-32.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARIANNE SOARES CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR - PI13155 e KADMO ALENCAR LUZ - PI6176 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 Destinatários: VERIDIANA PINTO DANTAS KADMO ALENCAR LUZ - (OAB: PI6176) FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR - (OAB: PI13155) NATALIA MARTINS CAMPOS VERDE KADMO ALENCAR LUZ - (OAB: PI6176) FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR - (OAB: PI13155) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) VANESSA PINTO DANTAS KADMO ALENCAR LUZ - (OAB: PI6176) FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR - (OAB: PI13155) ARIANNE SOARES CAVALCANTE KADMO ALENCAR LUZ - (OAB: PI6176) FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR - (OAB: PI13155) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049574-32.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARIANNE SOARES CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR - PI13155 e KADMO ALENCAR LUZ - PI6176 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 Destinatários: VERIDIANA PINTO DANTAS KADMO ALENCAR LUZ - (OAB: PI6176) FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR - (OAB: PI13155) NATALIA MARTINS CAMPOS VERDE KADMO ALENCAR LUZ - (OAB: PI6176) FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR - (OAB: PI13155) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) VANESSA PINTO DANTAS KADMO ALENCAR LUZ - (OAB: PI6176) FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR - (OAB: PI13155) ARIANNE SOARES CAVALCANTE KADMO ALENCAR LUZ - (OAB: PI6176) FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR - (OAB: PI13155) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033949-60.2020.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:AGATANGELO NEIVA LUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176 Destinatários: AGATANGELO NEIVA LUZ KADMO ALENCAR LUZ - (OAB: PI6176) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823482-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: C. J. G. S. Nome: C. J. G. S. Endereço: Rua João Freitas, 1920, ED. PORTAL DO CIRSTO REI BL 1, APTO 404, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64015-460 REU: H. S. Nome: H. S. Endereço: Avenida Eurípedes de Aguiar, 422, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-076 DECISÃO O(a) Dr.(a) SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CHRISTIAN JOHN GOMES SOUSA, qualificado nos autos, em face da HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Requer o demandante, em sede liminar, o seguinte: “a. Que o Juízo reconheça o documento médico onde ficou atestada a data da internação 02/05/2025 – 18:28:34 (contemporânea ao plantão), o quadro de HIV com crise recente de HEPATITE AGUDA, com pedido de internação com urgência, aplicando a súmula 579, STJ, para CONCEDER TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar que a RÉ HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize imediatamente e integralmente a internação do Autor, o tratamento em UTI, exames, medicamentos e procedimentos médicos necessários, até que se estabilize a sua condição médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; b. Considerando as informações médicas, que o processo tramite em segredo de justiça;” Narra o demandante que é portador de HIV e está em quadro de hepatitte aguda, motivo pelo qual necessita, com urgência, de internação. Entretanto, esta foi negada pela ora demandada, sob o argumento de que há um prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação. Anexa documentos e requer gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. De início, a matéria suscitada deve ser decidida neste plantão judiciário, consoante determina a a RESOLUÇÃO Nº 124/2018, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, a qual em seu art. 6º, inc. IV, traz a referida competência, vejamos: “Art. 6º. O Plantão dos finais de semana e feriados destinar-se-á à realização das audiências de custódia e ao conhecimento e apreciação de: (...) IV. pedido de concessão de medida cautelar motivado por grave risco à vida ou à saúde de pessoa enferma que não possa aguardar dia de expediente forense;” Visto isso, passo à análise da medida liminar. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. No caso em apreço, verifico a presença do perigo de dano, diante do risco à vida do autor, descrito pelo médico, o qual recomendou a internação do autor com urgência. Além disso, verifico o fumus boni iuris. A matéria controvertida trazida aos autos consiste em decidir sobre a legalidade da conduta do plano de saúde que nega a autorização de internação do autor, em razão do não cumprimento da carência. No caso vertente, existe laudo médico indicando a necessidade da internação do autor (id. 75003665). Por outra via, a negativa do plano de saúde ocorreu por não ter sido respeitado o prazo de carência. Nesse contexto, entendo como ilegal a negativa do plano de saúde. Isso porque a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12 e art. 35-C, deixa claro que inexiste prazo de 180 (cento e oitenta) dias para internação em caso de emergência, vejamos: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” Por sua vez, a Resolução Normativa nº 259 da ANS, em seu art. 3º, XIV, garante o atendimento integral em casos de urgência e emergência, vejamos: “Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV - urgência e emergência: imediato.” Ao fim, a negativa de cobertura vai de encontro com entendimento sumulado pelo E. STJ, vejamos: Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” No caso, apesar de não ter sido acostado documento comprovando o tempo de carência do autor, presume-se já ter havido 24 (vinte e quatro) horas. Aliás, o ingresso no hospital e o pedido de internação já perfazem tal período. Além disso, cabe destacar a inexistência de limitação de tempo, consoante entendimento também sumulado pelo E. STJ: “Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Isto posto, defiro o pedido liminar, determinando, desde já, a intimação da presente decisão, via oficial de justiça, para que a Humana Saúde autorize a Internação hospitalar de Emergência ou Urgência do Autor, o tratamento em UTI, exames, medicamentos e procedimentos médicos necessários, até que se estabilize a sua condição médica, devendo a presente decisão ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de atraso, adstrita a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Em seguida, remetam-se os autos para livre distribuição a uma das varas cíveis desta Capital. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050314342347200000070016549 doc.01-documentos pessoais e procuração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050314342431800000070016555 doc.02-documentos médicos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050314342507000000070016556 doc.03-LIMINAR IDENTICA EM PLANTÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050314342590600000070016557 doc.04-Substabelecimento_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050314342662200000070016558 TERESINA-PI, 3 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Núcleo de Plantão Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765357-68.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: MARIA JOSE SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804609-14.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: SMNET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDAREU: FABIO ALENCAR LUZ DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado apresentado por FABIO ALENCAR LUZ, no qual é pleiteado o benefício da justiça gratuita. No entanto, evidencia-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a renda do recorrente e o seu estado de pobreza, na forma da lei. Isto posto, entendo que a mera declaração ou juntada de saldo bancário não é hábil para comprovar a hipossuficiência, fazendo-se necessário, para dirimir dúvidas, que o recorrente carreie aos autos uma documentação comprobatória do alegado, capaz de respaldar a concessão do benefício ou comprove o pagamento do preparo recursal, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção. Cumpra-se. Exp. necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762760-29.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA, CILP INCORPORADORA II LTDA, RICARDO SANTOS LOUREIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A, RAMOM DE SOUSA ALENCAR - CE52973 AGRAVADO: ATILA DE MELO LIRA Advogado do(a) AGRAVADO: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO - PI21851-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução. Os agravantes alegam excesso de execução e requerem, liminarmente, a suspensão da execução, com base na possibilidade de mitigação da exigência de garantia do juízo diante da relevância dos fundamentos e do risco de grave dano ao seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da prévia garantia do juízo, quando alegado excesso de execução, mas sem comprovação objetiva ou demonstração clara dos supostos vícios nos cálculos executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, entre eles a garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da exigência de garantia em hipóteses excepcionais, desde que comprovados vícios substanciais no título executivo ou excesso de execução manifesto. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a requerer remessa dos autos à contadoria judicial, sem indicar de forma específica os erros nos cálculos e sem apresentar prova objetiva do excesso de execução alegado. A ausência de demonstração concreta do excesso, somada à inexistência de garantia do juízo, inviabiliza a concessão da tutela antecipada recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, como regra, a garantia do juízo e a demonstração concreta de fundamentos relevantes e risco de dano. A mitigação da exigência de garantia do juízo somente se admite em situações excepcionais, quando evidenciado de forma inequívoca o excesso de execução ou vício substancial no título executivo. A simples alegação de excesso, desacompanhada de prova objetiva ou apontamentos específicos, não autoriza a suspensão da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º; 917, § 2º, I; 1.015; 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.541.818/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.2018, DJe 01.03.2018. STJ, REsp 1.823.212/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019. TJDFT, ApCiv 0000435-58.2017.8.07.0017, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 04.07.2018, DJE 12.07.2018. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CILP GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA, CILP INCORPORADORA II LTDA e RICARDO SANTOS LOUREIRO, contra decisão (Id. 20016152) proferida nos autos do processo n° 0857005-34.2023.8.18.0140, nos autos da ação Embargos à Execução, proferida nos seguintes termos: “Considerando que o executado não apresentou garantia ao Juízo, através de depósito, caução ou penhora de valores ou bens ou mesmo de parcela da quantia total exposta na inicial, conforme exige o art. 919, § 1º, CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo à execução. (…) Ante o exposto, conheço os presentes embargos à execução e determino seu processamento sem efeito suspensivo. Ademais, determino que se apensem os presentes aos autos da ação de execução nº 0836355-63.2023.8.18.0140.Considerando ainda, que o embargado já apresentou impugnação em ID 49333282, intime-se o embargante para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da impugnação apresentada em ID retro” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão deve ser reformada por haver patente excesso de execução, o que justifica a concessão do efeito suspensivo aos embargos; ii) a exigência de garantia do juízo pode ser excepcionalmente dispensada quando há hipossuficiência patrimonial dos agravantes, já beneficiários da justiça gratuita; iii) a manutenção da execução, sem a suspensão, representa risco de grave dano ao patrimônio das empresas agravantes, diante de penhora excessiva sobre bens; iv) os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, justificando a concessão da tutela de urgência com efeito suspensivo. Em decisão de Id. 21394008, foi negado a antecipação de tutela recursal para manter a decisão que negou efeito suspensivo aos embargos à execução na origem por ausência de garantia do juízo. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a alegação de hipossuficiência não foi acompanhada de documentação comprobatória exigida pela legislação (extratos bancários, recibos, etc.), o que inviabiliza a concessão ou manutenção da justiça gratuita; ii) a parte agravante não apresentou qualquer memória de cálculo ou prova concreta do alegado excesso de execução, sendo este requisito indispensável conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; iii) a simples solicitação de remessa dos autos à contadoria judicial, sem apontamento específico de equívocos nos cálculos, é medida protelatória e insuficiente para embasar o efeito suspensivo; iv) a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante e deve ser mantida. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a ausência de garantia do juízo pode ser suprida em razão da hipossuficiência econômica dos agravantes; ii) se há, de fato, excesso de execução que justifique a suspensão da execução; iii) se a concessão da justiça gratuita aos agravantes é válida, diante da ausência de comprovação documental de pobreza; iv) se estão presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2. MÉRITO A parte agravante, em síntese, aduz que há evidente excesso de execução, circunstância que por si só autorizaria a suspensão do feito. Segue afirmando que a exigência de garantia do juízo deve ser flexibilizada diante da hipossuficiência patrimonial dos agravantes, já contemplados com o benefício da justiça gratuita. Insta salientar, que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução encontra previsão no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 919. Os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os seguintes requisitos: I - houver requerimento expresso; II - forem relevantes seus fundamentos; III - houver risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, decorrente do prosseguimento da execução; e IV - a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Portanto, o legislador condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à comprovação cumulativa dos requisitos acima elencados, especialmente à garantia do juízo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a garantia do juízo é condição necessária para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Os Tribunais pátrios também têm entendido desta forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO . PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. NO CASO DOS AUTOS, NÃO RESTARAM ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, POR SI, JÁ IMPEDE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . (TJ-RS - AI: 50029416120198217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) Agravo de instrumento. Trespasse. Embargos à execução. Concessão de efeito suspensivo aos embargos. Impossibilidade. Inobservância dos requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC/15. Ausência de garantia. Mero ajuizamento de ação de rescisão contratual que não é suficiente para suspensão da ação executiva em curso. Inocorrência das hipóteses autorizadoras da suspensão, previstas no art. 921 do CPC/15. Suspensão afastada . Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22536724620168260000 SP 2253672-46.2016.8 .26.0000, Relator.: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 24/04/2017, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/04/2017) Destaca-se que a concessão da justiça gratuita não enseja por si só a concessão do efeito suspensivo. É preciso que sejam implementados os demais requisitos. Ademais, embora o polo ativo tenha demonstrado que não possui liquidez para pagamento de custas, isso não implica que não tenha bens que possam caucionar o Juízo. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Anterior Página 4 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou