Kadmo Alencar Luz

Kadmo Alencar Luz

Número da OAB: OAB/PI 006176

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kadmo Alencar Luz possui 43 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 43
Tribunais: STJ, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI, TRT22
Nome: KADMO ALENCAR LUZ

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2490525/PI (2023/0363009-1) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO : MAURÍCIO CEZAR ARAÚJO FORTES - PI016150 AGRAVADO : JOSE BENTO IBIAPINA AGRAVADO : FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE HOLANDA AGRAVADO : AGATANGELO NEIVA LUZ ADVOGADO : KADMO ALENCAR LUZ - PI006176 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO PIAUÍ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 982): AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS ENTRE OS CARGOS DE PROCURADOR AUTÁRQUICO E PROCURADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. AFRONTA A LITERAL DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA. Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.138/1.139): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR APRECIADA. COISA JULGADA MATERIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. Merece acolhida a irresignação dos requeridos, ora primeiros embargantes, ante a existência de contradição no acórdão ora embargado, vez que, em dissonância do julgamento proferido e mantido por esta Corte de Justiça, e, repito, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, houve por bem proferir novo julgamento da lide, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado do Piauí, e julgar procedente a Ação Rescisória em deslinde. 2. Descabe, na hipótese em comento, a discussão sobre o mérito de questão já decidida e transitada em julgado, sob pena de violar a segurança jurídica e a coisa julgada. 3. In casu, do que se observa a partir da leitura dos trechos do acórdão acima transcrito, transitado em julgado em 26/09/2015, que este fora expresso quando da decretação de nulidade apenas na lavratura do acórdão e não do julgamento proferido por esta Egrégia Corte, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado do Piauí, sendo, por sua vez, determinado a exclusão, na ementa, da expressão “necessidade de novo julgamento”, ante a existência de erro material, o que faz ressurgir a imutabilidade do decidido em decorrência do efetivo enfrentamento da pretensão pelo colegiado. 4. Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do retromencionado julgamento proferido nos autos em exame, tornando inadmissível a reapreciação do julgado. 5. Isto posto, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios opostos pelos requeridos, com efeitos infringentes, para reconhecer a impossibilidade de novo julgamento da Ação Rescisória em deslinde, ante a existência de trânsito em julgado do acórdão que, em sede de Embargos de Declaração, manteve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do Estado do Piauí, fazendo-se necessário o prosseguimento do feito apenas para a lavratura de novo acórdão, em conformidade com o explanado. Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.273/1.281). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) "Ab initio, registre-se que o Recorrente aponta ofensa aos arts. 2º, 37, caput, X, XIII, 48, 61, §1º, II, 'a' e 'c', da CF, o que não cabe em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, III, 'a', da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal, sendo inadmissível, neste ponto, o Recurso Especial" (fl. 1.251); e (2) "Sendo assim, observa-se que a decisão guerreada, ao dar provimento aos aclaratórios, modificando o resultado alcançado no acórdão anterior, agiu nos moldes dos ditames legais. Ademais, o Recorrente não logra êxito em demonstrar efetiva violação aos dispositivos de lei federal supramencionados, restringindo-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, configurando mero inconformismo e inépcia das razões recursais, caracterizando deficiência de fundamentação, e incidindo, por analogia, o óbice da Súm. 284, do STF" (fl. 1.252). Nas razões do agravo em recurso especial, consta que sobre o conhecimento do recurso especial interposto não incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Constata-se que a parte agravante não impugnou o primeiro fundamento adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual descabe a interposição de recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais. O objetivo do agravo em recurso especial é o desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801788-27.2019.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: DAVID RODRIGUES LEAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. A parte executada ao se manifestar dos cálculos da contadoria judicial (id 45655006), levantou pontos que já foram analisados na Sentença (id18693599), a qual, inclusive, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada anteriormente. Dessa forma, não há excesso com relação a aplicação dos juros remuneratórios e juros moratórios, parâmetros fixados na Sentença e devidamente observados pelo cálculo judicial (id 45655006). Com isso, intime-se o banco executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 270.921,97, devidamente atualizado pelo cálculo judicial (id 45655006), na forma do art. 523 do CPC. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0003765-08.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: DAVID T. TAJRA MELO COMERCIO DE GAS EIRELI - EPP INTERESSADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Bahiana Distribuidora De Gás Ltda em face de sentença proferida por este juízo. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de erro material, apontando que o contrato firmado não foi assinado eletronicamente. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos (Id. 63638528). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, aduzindo a inexistência de vícios na sentença embargada (Id. 67127552). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. A parte embargante alega a existência de erro material no decisum embargado, aduzindo que o Contrato de Promessa de Compra e Venda de GLP firmado entre as partes não foi assinado eletronicamente, mas de próprio punho. Conforme didática lição do professor Alexandre Freitas Câmara, in o Novo Processo Civil Brasileiro, 5.ª Edição revista, atualizada e ampliada, ed. Atlas, 2019, pág. 859, "Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado" Revendo os autos, verifico a existência de erro material na fundamentação da sentença embargada, vez que o contrato foi assinado por assinatura manual, de próprio punho, por ambas as partes, conforme extrai-se do contrato Id. Num. 5922498 - Pág. 24/34 dos autos de origem (Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0027437-50.2016.8.18.0140). Logo, deve ser sanado o referido erro material, prestigiando, assim, os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Contudo, ainda que retirando-se a fundamentação a respeito da assinatura eletrônica no decisum embargado, entendo que deve ser mantida a procedência dos embargos à execução, posto que, conforme disposto na sentença vergastada, a exigibilidade da multa estava condicionada ao fornecimento dos produtos estipulados no contrato, o que não restou demonstrado por notas fiscais devidamente assinadas. 3. DISPOSITIVO Portanto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar os erros materiais apontados, nos termos da fundamentação supra, excluindo da sentença embargada as fundamentações referentes a assinatura eletrônica das partes e a alegação de falsidade do título executivo. Mantenho a sentença embargada em todos os demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001320-05.2024.5.22.0003 RECORRENTE: RENATO ALVES BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO ALVES BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c140486 proferido nos autos. PROCESSO n. 0001320-05.2024.5.22.0003 (ROT) RECORRENTE: RENATO ALVES BARROS ADVOGADO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO, OAB: 0013767 RECORRENTE: ANTONIO ALVES DOS REIS - ME ADVOGADO: KADMO ALENCAR LUZ, OAB: 6176 RECORRIDO: RENATO ALVES BARROS ADVOGADO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO, OAB: 0013767 RECORRIDO: ANTONIO ALVES DOS REIS - ME ADVOGADO: KADMO ALENCAR LUZ, OAB: 6176 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA   D E S P A C H O Vistos etc.   Converto o feito em diligência ao tempo em que determino a  remessa  dos  presentes  autos  ao CEJUSC 2º GRAU do TRT da 22ª REGIÃO com a finalidade de tentativa de formalização de acordo entre os contendores. Porventura não havendo a homologação de acordo, retornem imediatamente conclusos os autos para prosseguimento do feito. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025.  BASILICA ALVES DA SILVA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES DOS REIS - ME - RENATO ALVES BARROS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001320-05.2024.5.22.0003 RECORRENTE: RENATO ALVES BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO ALVES BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c140486 proferido nos autos. PROCESSO n. 0001320-05.2024.5.22.0003 (ROT) RECORRENTE: RENATO ALVES BARROS ADVOGADO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO, OAB: 0013767 RECORRENTE: ANTONIO ALVES DOS REIS - ME ADVOGADO: KADMO ALENCAR LUZ, OAB: 6176 RECORRIDO: RENATO ALVES BARROS ADVOGADO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO, OAB: 0013767 RECORRIDO: ANTONIO ALVES DOS REIS - ME ADVOGADO: KADMO ALENCAR LUZ, OAB: 6176 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA   D E S P A C H O Vistos etc.   Converto o feito em diligência ao tempo em que determino a  remessa  dos  presentes  autos  ao CEJUSC 2º GRAU do TRT da 22ª REGIÃO com a finalidade de tentativa de formalização de acordo entre os contendores. Porventura não havendo a homologação de acordo, retornem imediatamente conclusos os autos para prosseguimento do feito. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025.  BASILICA ALVES DA SILVA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - RENATO ALVES BARROS - ANTONIO ALVES DOS REIS - ME
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815582-94.2023.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: B. N. C. B. S. REQUERIDO: B. P. L. S. mcpm DESPACHO Determino a intimação da parte autora e da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se o exame de DNA agendado para o dia 28 de março de 2025 foi devidamente realizado. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise. A parte autora deverá ser intimada via sistema, enquanto a parte requerida deverá ser intimada por meio do DJEN. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000695-74.2024.5.22.0001 AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS SILVA RÉU: C. M. F. VILAR DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84807d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Ante o silêncio da parte reclamante acerca do cumprimento do acordo, presume-se como quitado. Intimada a comprovar o pagamento de custas processuais a parte reclamada quedou-se inerte. Desse modo, os valores foram devidamente bloqueados via SISBAJUD.  Assim, as obrigações oriundas do presente feito encontram-se integralmente adimplidas. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Efetuem-se os repasses das exações fiscais, conforme decisão de id. 4cf9e0a, utilizando-se do depósito judicial supracitado. Caso haja valores sobejantes, providências pela secretaria para devolução a reclamada.  Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C. M. F. VILAR DE CARVALHO
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