Benedito Vieira Mota Junior

Benedito Vieira Mota Junior

Número da OAB: OAB/PI 006138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Benedito Vieira Mota Junior possui 52 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TJRJ, TRF5, TJCE
Nome: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 7ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0836069-49.2017.8.10.0001–MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 RÉU: EDMILSON PEREIRA & SILVA-LTDA - EPP ADVOGADO:Advogado do(a) REU: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801153-84.2021.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: MARIA ALDECI PEREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Retire a parte requerida o alvará de ID. 75269846 e 75463890, e providencie seu cumprimento. COCAL, 4 de julho de 2025. ERNANI PEREIRA DE BRITO Vara Única da Comarca de Cocal
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801211-15.2024.8.18.0036 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA, BANCO BRADESCO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759480-84.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS AGRAVADO: VALDIR DA SILVA BRITO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica que demonstre impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme previsto no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. 2. No caso concreto, a agravante comprovou sua hipossuficiência através da apresentação de documentos contábeis, extratos bancários com saldo negativo e SPED Fiscal sem movimentação. 3. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça à agravante. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança, movida por VALDIR DA SILVA BRITO. Na decisão impugnada (Id. 12876147), o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, sob o fundamento de que a simples declaração de falência não gera presunção absoluta de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. Nas razões recursais (Id. 12875952), a agravante sustenta que se encontra em crise financeira e que, por essa razão, deve ser beneficiada pela gratuidade judiciária. Argumenta que os extratos bancários juntados aos autos demonstram saldo negativo e que o SPED Fiscal comprova a inexistência de movimentação de ICMS nos últimos anos. Monocraticamente (Id. 13138790), foi deferida a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Devidamente intimado (Id. 20611940), o agravado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica quando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer suas atividades. Nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não há presunção absoluta de hipossuficiência para pessoas jurídicas, devendo a necessidade ser devidamente demonstrada. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente. Torna-se imprescindível a apresentação de elementos concretos, como demonstração contábil, balanços financeiros e extratos bancários, que evidenciem a incapacidade econômica da parte requerente. No caso concreto, observa-se que a agravante juntou aos autos documentos que indicam sua condição de hipossuficiência. Os extratos bancários apresentados (Id. 12876154 e 12876156) demonstram saldo negativo e movimentação reduzida. Do mesmo modo, o SPED Fiscal corrobora a ausência de entradas e saídas significativas de recursos nos anos de 2021 e 2022, evidenciando a dificuldade financeira enfrentada pela empresa. Por conseguinte, a decisão de indeferimento da justiça gratuita não se sustenta, visto que restou demonstrado que a agravante não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua atividade empresarial. A concessão do benefício, portanto, é medida que se impõe para garantir o acesso à justiça. Por fim, a relevância da matéria também se evidencia na jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART . 99, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O caput do art. 98 estabelece que o referido beneplácito pode ser deferido à pessoa jurídica, desde que esta demonstre documentalmente sua situação de hipossuficiência financeira, conforme se extrai do art. 99, § 3º do CPC . 2. Pronunciando-se a respeito da necessidade comprovação no caso das pessoas jurídicas, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que “a concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos” (AgInt nos EDcl no REsp 1902932/MT). 3. In casu, os Agravantes colacionaram inúmeros laudos periciais que apontam uma grande queda no faturamento das Recorrentes (fls . 282/289 dos autos físicos) – inclusive com balanços apontando “ganhos de capital” equivalentes a zero no caso da empresa Frozen Fruit LTDA –, assim como o aumento expressivo na porcentagem de desembolso do faturamento para quitação dos contratos questionados na demanda originária. 4. Desse modo, considerando que o valor das custas processuais giram em torno de R$ 19.022,89 (dezenove mil, vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) apenas para um dos Agravantes, entendo que os Recorrentes demonstraram, de forma satisfatória, que não possuem condição financeira de arcar com as custas processuais, fazendo jus, portanto, ao benefício da justiça gratuita . 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0007328-13.2017 .8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada, concedendo-se à agravante o benefício da gratuidade da justiça. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800022-40.2022.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: D. D. S. P. REU: G. C. D. B. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. COCAL, 3 de julho de 2025. JUNOT ELMIRO DE FARIAS JUNIOR Vara Única da Comarca de Cocal
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0832499-62.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação] INTERESSADO: I G LOPES SILVA INTERESSADO: TCE TRIUNFO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por I G LOPES SILVA em desfavor de TCE TRIUNFO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA. na qual o exequente persegue o adimplemento do valor inicialmente de R$ 128.749,99 (cento e vinte oito mil, setecentos e quarenta nove reais e noventa e nove centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença elencando excesso na execução uma vez que o exequente incluiu uma prestação já paga no valor total exequendo (id 72061402). A parte exequente se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença concordando quanto ao alegado excesso na execução (id 72191053). O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI redistribuiu os autos a este Juízo Cooperativo (id 73555220). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha a parte executada arguido o excesso na execução, a própria parte exequente, em sua resposta à peça da impugnação, reconheceu a indevida inclusão de uma prestação já paga no valor total exequendo. Assim, esvaiu-se o objeto da impugnação ao cumprimento de sentença. Em consequência, intime-se a parte executada para em quinze dias realizar o pagamento do valor de R$ 129.055,55 (cento e vinte nove mil, cinquenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Findo o prazo, caso não realizado o pagamento do valor exequendo, determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo via sistema SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Cumprida as diligências e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para requererem o que lhes aprouver, no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758498-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: ANA LUIZA FLORIANO DE MOURA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA. SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANA LUIZA FLORIANO DE MOURA BRITTO contra decisão liminar proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A., nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, que determinou a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, independentemente de prévia oitiva da parte ré, com base em alegada mora contratual. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é nula ou deve ser suspensa por ausência de pressuposto essencial: a constituição válida em mora. Sustenta que o contrato celebrado entre as partes prevê capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária, o que violaria o dever de informação consagrado no Código de Defesa do Consumidor, bem como tornaria a cláusula abusiva e, por consequência, inviabilizaria a caracterização da mora, pressuposto imprescindível para a medida liminar de busca e apreensão. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e reaver a posse do bem apreendido É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia (art. 1.017 do CPC). Para a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada, exige-se a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, aplicáveis analogicamente: (i) probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Ambos estão presentes na hipótese sob exame. A decisão agravada ancorou-se na presunção de mora prevista no art. 2º, §2º e art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69, segundo os quais, decorrendo o não pagamento de parcelas pactuadas, presume-se configurada a mora do devedor fiduciário, dispensando-se, inclusive, a notificação prévia, se já houver cláusula resolutiva expressa. Contudo, tal presunção não é absoluta. A leitura dos documentos constantes no Id. 53247585 revela que o contrato bancário sub judice apresenta a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios, mas sem a expressa definição da taxa diária aplicável, constando apenas os percentuais mensal e anual. Trata-se de prática contratual que, sob o manto da legalidade formal, viola o dever de informação e transparência, pilares do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tempera a aplicação literal desse dispositivo, exigindo que a mora não seja produto de encargos abusivos no período de normalidade contratual. (STJ - REsp: 2137512, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/11/2024) Destaco o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios . 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) É assente na Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros, desde que pactuada de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. O Código Civil (arts. 421-A e 422) consagra os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Esses princípios são reforçados pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6º, III e IV, e 51, §1º, I e II, que reputam nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A ausência de clareza quanto à taxa efetiva diária, índice sobre o qual incide a capitalização composta, compromete a previsibilidade do impacto econômico da dívida e impede que o consumidor avalie a onerosidade do contrato. Ainda que a capitalização dos juros seja autorizada, exige-se pactuação expressa e específica quanto à base de cálculo, como reafirmado no Tema 953 do STJ. Logo, está descaracterizada a mora, pois esta depende da validade e legalidade dos encargos exigidos no curso normal do contrato. Não se trata de uma questão apenas aritmética, mas de respeito à integridade da formação contratual e à informação clara como direito fundamental do consumidor. Além da alta probabilidade do direito (fumus boni iuris), constata-se perigo de dano grave e de difícil reparação com a manutenção dos efeitos da liminar agravada. A apreensão de bem móvel para garantia de dívida cuja constituição está contaminada por cláusulas obscuras e possivelmente abusivas caracteriza excesso de execução antecipada e irreversível, desproporcional ao valor controvertido e em desacordo com a proteção constitucional conferida às relações de consumo. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, verificando a presença dos requisitos legais e constitucionais, probabilidade do direito e risco de dano grave, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado no agravo de instrumento, para suspender os efeitos da liminar que determinou a busca e apreensão do veículo da agravante, até o julgamento final deste recurso. Se já efetivada a apreensão, determino que o bem seja restituído provisoriamente à agravante, mediante termo de fiel depositária, sem prejuízo da apuração do mérito em momento oportuno. Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados. Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se.
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