Benedito Vieira Mota Junior

Benedito Vieira Mota Junior

Número da OAB: OAB/PI 006138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Benedito Vieira Mota Junior possui 58 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRJ, TJPI, TJCE, TRF5
Nome: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800300-42.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: NICANOA COSTA SEPULVIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A certidão de ID 78817391 informa a tempestividade do Recurso Inominado interposto pela parte autora e o não recolhimento de preparo em razão do deferimento da justiça gratuita. Com efeito, segundo expedientes do Sistema PJe, a demandante foi intimada da sentença no dia 03/07/2025. Ademais, a parte protocolou o recurso no dia 08/07/2025 (ID 78788902). Logo, foi observado o prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o qual deve ser contado em dias úteis por força da Lei nº 13.728/2018. Ainda, a sentença de ID 78332343 deferiu o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela requerente. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, com fulcro no Enunciado Cível nº 166 do FONAJE, recebo o recurso inominado de ID 78788902 em seu efeito meramente devolutivo. Intime-se a parte requerida para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intime-se. Cumpra-se. Altos/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito em Substituição Legal
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0802528-23.2023.8.10.0063 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ISAAC CARVALHO LIMA DA SILVA contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA. Instado a se manifestar nos autos, sob pena de extinção do feito, o autor, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Passo a decidir. O abandono de causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe compete, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Efetivada as intimações e não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0802528-23.2023.8.10.0063 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ISAAC CARVALHO LIMA DA SILVA contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA. Instado a se manifestar nos autos, sob pena de extinção do feito, o autor, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Passo a decidir. O abandono de causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe compete, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Efetivada as intimações e não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802873-82.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: KARLA DANIELLE PINHO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora ingressou com a presente ação em desfavor do requerido, todos devidamente qualificados. No decorrer da instrução, este juízo, na decisão de saneamento de ID 56050595, determinou que a parte sanasse as omissões relevantes ao deslinde do presente feito. Apesar de intimada em duas oportunidades, a parte autora se manteve inerte. É o breve relatório. Decido. Entre outras hipóteses, o Código de Processo Civil disciplina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando alguma das partes não promover, dentro do prazo legal, os atos e as diligências que lhe foram incumbidas. Dado o fato da intimação da parte ter se dado de forma plena e considerando a informação supramencionada, que afere a não manifestação da parte autora, cabe a este juízo dar o devido seguimento processual. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em decorrência da não promoção das diligências determinadas. Sem custas, face a determinação legal. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. ALTOS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006971-35.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIVANI DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: JOSIVANI DE CARVALHO SILVA BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - (OAB: PI6138) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002534-71.2025.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALLAN KARDEC NUNES OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor JEF/SRN
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0805476-83.2019.8.10.0060 Agravante: Nord Construtora e Incorporadora Ltda Advogados: Pedro Rodrigues Barbosa Neto (OAB/PI 7.727); Thiago Luis Prudencio de Sousa (OAB/PI 17853-A) Agravados: Maria de Fátima Alves Ribeiro e Paulo Henrique da Silva Ribeiro Advogado: Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI 6.138) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Caso o recolhimento do preparo não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. Inteligência do art. 1.007, § 4º do CPC. 2. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 30/06/2025 e término em 07/07/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Nord Construtora e Incorporadora Ltda., visando à reforma da decisão monocrática prolatada por este Relator que não conheceu da Apelação por ele interposta, em razão da sua deserção (Id 28597880). O recorrente alega, em síntese, que não foi observado o art. 1.007,§4º do CPC, eis que o agravante não foi intimado para proceder ao pagamento das custas. Ao constatar a ausência de comprovação do preparo recursal, determinei a parte agravante que promovesse o devido recolhimento em dobro, sob pena de o recurso ser considerado deserto (Id.33853489). O agravante manifestou-se ao Id. 33980800, com a juntada do comprovante do preparo do Agravo Interno (Id 33980801 e 33980802). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Após redistribuição automática do feito, o em. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe determinou o retorno dos autos à minha relatoria, consoante a regra inserta no art. 327, VI do RITJMA (Id 44559587). É o relatório. VOTO Inicialmente, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, o preparo recursal. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constituindo a sua falta ou insuficiência óbice ao seu seguimento. O Código de Processo Civil disciplina que, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve a parte promover o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º). No presente caso, a parte agravante não se desincumbiu do referido encargo, pois se limitou a trazer o comprovante de pagamento do preparo na forma simples (Id. 33980801 e 33980802), e não em dobro como determinado no despacho de Id.33853489. O Código de Processo Civil é expresso em estatuir que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. Dessa forma, não comprovado adequadamente o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, e intimada para realizar o recolhimento em dobro, não o fazendo como nos presentes autos, a parte recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.[…] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1399586/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta deserção. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 30/06/2025 e término em 07/07/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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