Valeria Dias Paes Landim
Valeria Dias Paes Landim
Número da OAB:
OAB/PI 005991
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeria Dias Paes Landim possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJMG, TRF1, TJPI
Nome:
VALERIA DIAS PAES LANDIM
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AÇÃO PENAL ORDINÁRIA Nº 0821614-38.2024.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS(AS): LUIS FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO, ANTONIO JOSÉ DE MAGALHÃES NETO, SAMUEL MARTINS COSTA FILHO, TALIHINA RODRIGUES DE CARVALHO, JANETE DE MACEDO MOREIRA, TALITA ABREU DE ALMEIDA, ANTONIO BARBOSA DE CARVALHO, ANTONIO FRANCISCO ROCHA DE ABREU, WELKER CARLOS ROLIM, RENATO SERRA TRINTA ABREU, JOÃO GILBERTO DO CARMO DIAS FILHO, LILIANE GATINHO VIANA, LYA FERNANDA COSTA ALVES E THAIS ABREU MELO MARTINS COSTA ADVOGADOS(AS) HABILITADOS(AS): JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MA 11548), ANNA CAROLINA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB/MA 28911), THALES DYEGO DE ANDRADE (OAB/MA 11448), JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB/MA 10148), ROMULO CANDEIRA FERNANDES (OAB/MA 28610), BÁRBARA BAIMA DESTERRO (OAB/MA 19556), LUCAS VILLA (OAB/PI 4565) E LAÍS MARQUES (OAB/PI 11235) DESPACHO CERTIFIQUE a Secretaria da Terceira Câmara Criminal acerca de diligência(s) para o cumprimento do despacho de ID 43615663 – pág. 137, em relação ao denunciado Antônio Francisco Rocha Abreu, informando a efetivação [ou não] de sua notificação. Diante da apresentação de resposta à acusação por Samuel Martins Costa Filho e Thaís Abreu Melo Martins Costa, desacompanhada da necessária procuração ao advogado subscritor, Dr. José Murilo Duailibe Salem Neto, INTIMEM-SE os denunciados em referência para, no prazo de cinco dias, regularizarem a representação. Após, considerando a juntada de documentos por alguns denunciados, quando da respectiva oferta de resposta à acusação, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar no prazo de cinco dias (RITJMA, art. 479, caput). Efetivadas as providências e observados os prazos, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0000522-86.2003.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESPÓLIO DE ROSALVO DELFINO DO NASCIMENTO E REGINA ROSA DO NASCIMENTO, REPRESENTANTE DO ESPÓLIO - INVENTARIANTE ROSALITA DO NASCIMENTO VILANOVA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A REU: LOJA MESTRE HIGINO CUNHA 23 Advogados do(a) REU: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, ENOQUE PEREIRA DA SILVA NETO - MA18723, FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: _DESPACHO Considerando que o agravo de instrumento nº 0802258-91.2023.8.10.0000 encontra-se pendente de julgamento pelo Egrégio TJMA, aguarde-se em Secretaria o julgamento do citado recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 05/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDo exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, bem como do pedido de desistência da reconvenção formulado pela requerida e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0003201-78.2014.8.10.0026 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS VICENTE RIBEIRO RÉU: ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801163-06.2022.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: F. S. O. D. B. L., B. B. S., B. D. B. S. Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BORGHI TOME - SP305277-A, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253-A, VALERIA DIAS PAES LANDIM - PI5991 Advogados do(a) APELANTE: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, ERIKA SEFFAIR RIKER - AM7735-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA - PI2328-A, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA - PI8445-A Advogados do(a) APELANTE: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498-A, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348-A, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP67721-A APELADO: O. I. E. -. M., F. S. O. D. B. L., B. B. F. S., B. D. B. S. Advogados do(a) APELADO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749, SIMONE LOPES DE CARVALHO E SILVA - PI8328-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25026562. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO N. 0801886-39.2022.8.10.0078 Sessão Virtual : 6 a 13.5.2025 Apelante : Jonnidio Aurélio Bezerra Santos Advogados : Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) e outros Apelados : Irisnalda Pereira Tavares Duarte e outros Advogado : Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI 5.446-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITI BRAVO/MA. VIOLAÇÃO AO SIGILO DO VOTO. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA ELEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Buriti Bravo/MA, determinando a realização de novo pleito em conformidade com o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal. O pedido inicial alegou que a votação não assegurou o sigilo dos votos, violando as normas regimentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de litisconsortes passivos necessários acarreta nulidade da sentença e decadência do mandado de segurança e (ii) estabelecer se houve violação a direito líquido e certo na eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Buriti Bravo/MA, em razão do comprometimento do sigilo do voto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O litisconsórcio passivo necessário não se configura, pois a ação mandamental visa o controle de ato administrativo da Câmara Municipal, e não a responsabilização pessoal de seus membros, conforme entendimento do STJ (Súmula 525). 4. A nulidade por ausência de litisconsórcio deveria ter sido arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão, não se tratando de nulidade absoluta. 5. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo violado por ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, conforme o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 6. A eleição da Mesa Diretora violou o art. 17 da Lei Orgânica Municipal e o art. 29, § 1º, do Regimento Interno, pois não garantiu o sigilo do voto, uma vez que as cédulas foram preenchidas ao lado dos membros da Mesa Diretora, permitindo a visualização dos votos. 7. A prova documental e videográfica demonstra que a irregularidade comprometeu a lisura do processo eleitoral, justificando a concessão da segurança para anular a eleição e determinar a realização de novo pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O litisconsórcio passivo necessário não se configura em mandado de segurança que impugna ato administrativo da Câmara Municipal, pois a ação visa o controle do ato e não a responsabilização pessoal de seus membros. 2. A nulidade por ausência de litisconsórcio deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão, salvo se tratar de nulidade absoluta. 3. A violação ao sigilo do voto em eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal compromete a regularidade do pleito, ensejando sua anulação e a realização de nova votação nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 11; CF/1988, art. 93, IX; Lei Orgânica Municipal de Buriti Bravo/MA, art. 17; Regimento Interno da Câmara Municipal de Buriti Bravo/MA, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 525; STJ, REsp n. 1.969.392, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 11/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 13 de maio de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Jonnidio Aurélio Bezerra Santos contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Buriti Bravo/MA, que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, nos seguintes termos: Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, nos termos da Lei nº 12.016/2009 e do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança pleiteada por IRISNALDA PEREIRA TAVARES DUARTE, VITOR HUGO SOUSA DOS SANTOS CAMPELO, JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS MORAIS E NÁDIA RUBIA OLIVEIRA DA SILVA, confirmando a liminar concedida no id. 82889713, no sentido de tornar sem efeito a eleição realizada no dia 08.12.2022 (Biênio 2023/2024), bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, seja realizada uma nova votação para eleição da nova Mesa Diretora do Buriti Bravo - MA, em conformidade com os dispositivos legais inerentes ao caso, em especial, em cumprimento às regras do Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal; O não cumprimento integral da presente sentença implicará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a ser aplicada na pessoa da autoridade impetrada ou quem as suas vezes fizer, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), revertida em favor dos impetrantes (art. 537, § 2º, do CPC), sem prejuízo da responsabilização do agente público recalcitrante por crime de desobediência, nos termos do art. 25 da Lei de Mandado de Segurança. Pedido inicial: Os recorridos impetraram mandado de segurança com pedido liminar em face de ato indigitado coator do Presidente da Câmara de Buriti Bravo/MA, consistente na violação das regras previstas no Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal, pois as cédulas com os votos de cada vereador e a urna de votação estavam do lado do presidente, comprometendo o sigilo da votação. Assim, pleiteiam a suspensão da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal Buriti Bravo/MA realizada no dia 8/12/2022, a suspensão da posse dos membros eleitos e a realização de novas eleições nos moldes regimentais. Razões da apelação: O recorrente, em síntese, argui nulidade da sentença por ausência de litisconsortes passivos necessários e, consequente, decadência do presente writ. Assim, requer o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada e a segurança denegada. Sem contrarrazões. Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Súmula 525, STJ O apelante invoca nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, eis que a ação mandamental foi proposta apenas em face do Presidente da Câmara de Buriti Bravo/MA, deixando de acionar o Vice-Presidente e o Secretário. Sem razão, explico. Não há que se falar em litisconsórcio, eis que a presente ação não visa atingir a pessoa do Presidente da Câmara, mas o órgão em si. Ademais, a orientação sumular (Súmula 525, STJ) dispõe: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”. Sob tal enfoque, O STJ firmou entendimento de que, somente será obrigatório o litisconsórcio quando a lei assim dispuser, ou em virtude da natureza da relação jurídica entre sujeitos que devam litigar em conjunto, o que não se verifica no presente caso, visto que não há previsão legal (REsp n. 1.969.392, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/05/2023). Ao contrário do que alega o apelante, a suposta nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade que cabia se manifestar, tendo operado a preclusão da matéria, posto que não se trata de uma nulidade absoluta. Quanto ao mérito em si, temos que o artigo 1° da Lei n. 12.016/2009 estatui que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Assim, é cediço que o mandamus se presta à defesa de direito próprio, de natureza líquida e certa, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, desde que incontroversa a afirmativa da impetrante de que se enquadra nas hipóteses legais do ato normativo que reputa ilegal e de que pode o mesmo produzir efeitos concretos contra si. Na hipótese, a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Buriti Bravo/MA violou o art. 17 da Lei Orgânica Municipal e o art. 29, § 1º do Regimento Interno daquela casa legislativa, conforme se extrai da norma que passo a reproduzir: Art. 17 - As sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto, salvo nos casos de votação secreta, na eleição da Mesa Diretora e nos casos previstos nessa Lei Orgânica e no Regimento Interno. Art. 29 – A eleição da Mesa Diretora dar-se-á por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º – A votação será por voto secreto, utilizando-se cédulas impressas que serão entregues pelo Presidente, devendo ser depositadas em uma urna fechada instalada junto a Mesa. Desse modo, observa-se que os apelados lograram êxito em demonstrar a violação a direito líquido e certo, sobretudo por terem apresentado vídeo com as imagens da sessão realizada em 8/12/2022 (ID n. 36246859), demonstrando que a votação ocorreu através de cédulas impressas preenchidas ao lado dos membros da então Mesa Diretora, não resguardando o sigilo necessário aos votantes, o que permitiu aos membros da mesa visualizar os votos. Portanto, restando patente direito líquido e certo a ser amparado pela presente ação mandamental, de rigor a manutenção da sentença. Dispositivo À guisa do expendido, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença que concedeu a segurança vindicada, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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