Valeria Dias Paes Landim

Valeria Dias Paes Landim

Número da OAB: OAB/PI 005991

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Dias Paes Landim possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJMA, TJDFT, TJPI, TJMG
Nome: VALERIA DIAS PAES LANDIM

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10) APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 0141454-27.2021.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS CPF: 20.971.057/0001-45 ANEZIO FERREIRA MACHADO CPF: 163.010.131-15 e outros ID 10487750053. ANNA CLARINDA NAVES , data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0040049-93.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040049-93.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO JOSE PORTO COIMBRA - PI5539-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA e LUIS DE SOUSA PIRES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0040049-93.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040049-93.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO JOSE PORTO COIMBRA - PI5539-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA e LUIS DE SOUSA PIRES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão virtual de 19 a 26/06/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005396-65.2013.8.10.0060 – TIMON Embargante: Ministério Público do Estado do Maranhão Embargados: Luciano Ferreira de Sousa, Dolival Pereira de Andrade, Semíramis Antão De Alencar, Helder Pontes Gomes, Kennedy Robert Pedreira Gedeon Advogados: Drs. Mayara Vieira Da Silva - OAB PI 10184 e Daniel de Faria Jeronimo Leite - OAB MA 5991, Mayara Vieira Da Silva - OAB PI 10184, Rogerio Saraiva Xerez - OAB PI 4235 e Gilberto Antonio Neves Pereira da Silva - OAB PI 4117, Luiz Arthur Serra Lula - OAB PI 11178 e Pedro Durans Braid Ribeiro - OAB MA 10255, Luiz Filipe de Araujo Ribeiro - OAB PI 17882, Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante - OAB MA 5752 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta em ação de improbidade administrativa, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O embargante alegou a ocorrência de omissão quanto à análise do dolo dos agentes e da ocorrência de prejuízo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistem omissões ou quaisquer vícios no acórdão embargado, tendo o órgão julgador analisado expressamente a ausência de demonstração do dolo dos agentes e da perda patrimonial efetiva. O acórdão embargado apreciou as teses jurídicas do embargante, inclusive à luz da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, assentando a ausência de elementos necessários à responsabilização. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos devem estar fundamentados nos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1436192, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 22.08.2023; STF, ARE 1318242, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 07.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019; STJ, EDREsp 15.774/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 26 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão virtual de 19 a 26/06/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005396-65.2013.8.10.0060 – TIMON Embargante: Ministério Público do Estado do Maranhão Embargados: Luciano Ferreira de Sousa, Dolival Pereira de Andrade, Semíramis Antão De Alencar, Helder Pontes Gomes, Kennedy Robert Pedreira Gedeon Advogados: Drs. Mayara Vieira Da Silva - OAB PI 10184 e Daniel de Faria Jeronimo Leite - OAB MA 5991, Mayara Vieira Da Silva - OAB PI 10184, Rogerio Saraiva Xerez - OAB PI 4235 e Gilberto Antonio Neves Pereira da Silva - OAB PI 4117, Luiz Arthur Serra Lula - OAB PI 11178 e Pedro Durans Braid Ribeiro - OAB MA 10255, Luiz Filipe de Araujo Ribeiro - OAB PI 17882, Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante - OAB MA 5752 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta em ação de improbidade administrativa, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O embargante alegou a ocorrência de omissão quanto à análise do dolo dos agentes e da ocorrência de prejuízo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistem omissões ou quaisquer vícios no acórdão embargado, tendo o órgão julgador analisado expressamente a ausência de demonstração do dolo dos agentes e da perda patrimonial efetiva. O acórdão embargado apreciou as teses jurídicas do embargante, inclusive à luz da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, assentando a ausência de elementos necessários à responsabilização. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos devem estar fundamentados nos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1436192, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 22.08.2023; STF, ARE 1318242, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 07.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019; STJ, EDREsp 15.774/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 26 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para a audiência designada - id - 10364313773 e ainda para que informe o endereço dos acusados para intimação para a referida audiência, nos informando ainda, telefone/email para envio de link.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99)35312197 PROCESSO Nº: 0800548-84.2023.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: P. C. D. M. E. REQUERIDO: E. T. N. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - ATAYLANE SILVA DE SOUSA - DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO . De ordem do Excelentíssimo Juíza de Direito da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, Dr. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença/despacho/decisão prolatada(o) nos autos do processo supracitado. Carolina, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. ELIAMARY BRANDAO FRANCA Tecnico Judiciario Sigiloso
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