Luana Costa Oliveira Lustoza
Luana Costa Oliveira Lustoza
Número da OAB:
OAB/PI 005955
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJMA
Nome:
LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801313-71.2022.8.10.0087 REQUERENTE : MARIA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada juntou petição informando o pagamento do débito. A advogada da parte exequente formulou requerimento pleiteando a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios contratuais correspondentes a 40% do montante recebido pelo cliente e mais 20% dos honorários sucumbenciais. É o que cabia relatar. Decido. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 50, dispõe que, na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários, quando acrescidos aos de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente. Todavia, a jurisprudência pátria tem entendido que a fixação de honorários contratuais em percentual superior a 30% do proveito econômico obtido pelo cliente pode ser considerada excessiva e contrária aos princípios da razoabilidade e moderação que devem nortear a relação contratual entre advogado e cliente. Nesse sentido: Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Retenção de mais de 50% de honorários advocatícios. Configuração. Advogado que celebra contrato de honorários advocatícios, com cláusula quota litis, em demanda previdenciária, e retém 50% dos valores auferidos pelo cliente, mais os honorários sucumbenciais, comete infração ético-disciplinar.” (CFOAB. RECURSO N. 49.0000.2017.006251-2/SCA-STU. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira. EMENTA N. 031/2018/SCA-STU. DOU, S.1, 06.03.2018, p. 76) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AOS ARTS. 551 E 557 § 1º-A, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. ABUSIVIDADE. Embargos à execução oferecidos em 14/03/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre a validade e eficácia do contrato de honorários advocatícios, firmado entre o filho dos recorridos, por procuração destes, e os recorrentes. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Eventual nulidade da decisão monocrática, fundamentada nos arts. 551 e 557 do CPC/73, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental. Precedentes. A outorga de poder para contratação de advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários, porque representam estes a contraprestação devida pelo serviço contratado. 6. Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo. A norma inserta no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB sugere um limite para a cláusula de êxito, não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado, cabendo às partes fixar, observado esse limite, o montante que lhes soa razoável à hipótese. O contexto delineado nos autos evidencia a manifesta abusividade da cláusula de êxito que estabeleceu os honorários advocatícios em 50% do valor do imóvel dos recorridos. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ. Terceira Turma. REsp 1731096. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/05/2018) No caso em tela, considerando que a causídica informa que a cláusula contratual estabelece honorários em 40% do valor recebido, e que a advogada também faz jus aos honorários sucumbenciais fixados nos autos, entendo que o percentual contratado excede o limite considerado razoável pela jurisprudência. Ainda, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo seus efeitos quando declarado por sentença (art. 925, do CPC). Tendo em vista a comprovação de quitação da dívida objeto da presente execução, é de rigor a procedência da ação com a conseguinte declaração de extinção da execução. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro parcialmente o pedido formulado no ID 131350653 e determino a expedição de alvará em favor da advogada da parte exequente, limitado ao percentual de 30% sobre o valor recebido pelo cliente, referente aos honorários contratuais, bem como expeça-se alvará do valor remanescente a parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0804193-49.2023.8.10.0039 Parte demandante/exequente: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário do valor total do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523 do CPC/2015. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0804193-49.2023.8.10.0039 Parte demandante/exequente: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário do valor total do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523 do CPC/2015. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: vara1_smm@tjma.jus.br Processo n°: 0001667-55.2012.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: FLORIANA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Requerido(a): Banco Cruzeiro do Sul S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 19 de junho de 2025. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0805627-39.2024.8.10.0039 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806908-46.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: ROSALINA BRAGA ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI17904-A AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - OAB/PI5955-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025 A 12/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802634-05.2023.8.10.0024 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL - MA APELANTE: DOMINGAS SILVA DA CUNHA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Domingas Silva da Cunha contra a Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de Bradesco Financiamentos S.A., requerendo a reforma da Decisão para o reconhecimento da inexistência do débito, com consequente condenação do Banco ao pagamento de indenização, ou, alternativamente, a exclusão da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é inválido o contrato de Empréstimo Consignado firmado entre as partes, autorizando a declaração de inexistência do débito e a condenação do Banco ao pagamento de indenização; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e, em caso afirmativo, o percentual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as Partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4. O Contrato de Empréstimo Consignado apresentado pelo Bradesco Financiamentos S.A. possui validade formal, estando regularmente assinado a rogo, com impressões digitais e assinatura de testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil e em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR nº 53.983/2016. 5. Compete à Parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a inexistência de repasse dos valores contratados, mediante apresentação de Extratos Bancários ou outros documentos idôneos, o que não foi feito nos Autos. 6. Ausentes indícios de fraude ou coação, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência do débito, tampouco o pleito de devolução em dobro das parcelas ou Indenização por Danos Morais. 7. A Autora alterou a verdade dos fatos ao negar a Contratação regularmente comprovada e não apresentar provas mínimas de sua alegação, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 8. A existência de múltiplas ações idênticas ajuizadas pela Autora evidencia comportamento processual abusivo, caracterizando litigância predatória. 9. A condenação à multa por litigância de má-fé é devida, mas deve ser reduzida de 2% para 1,5% sobre o valor corrigido da causa, por se mostrar mais proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato de Empréstimo Consignado com assinatura a rogo, impressões digitais e testemunhas comprova a validade formal do ajuste. 2. Incumbe ao Autor demonstrar, mediante documentos idôneos, a ausência de recebimento dos valores objeto do contrato, sob pena de improcedência da Ação. 3. A negativa infundada da validade do contrato regularmente celebrado caracteriza litigância de má-fé, sujeitando o Autor à multa prevista no art. 81 do CPC. 4. A fixação do percentual da multa por litigância de má-fé deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CPC, arts. 80, II, 81, 373, I, e 1.026, §2º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0801251-87.2023.8.10.0057, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 13/02/2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência