Luana Costa Oliveira Lustoza
Luana Costa Oliveira Lustoza
Número da OAB:
OAB/PI 005955
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJMA
Nome:
LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800232-12.2024.8.10.0057 RECORRENTE: FRANCISCO LOPES SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA - MA12705-A, SABRINA ARAUJO SILVA - MA23335-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 24 de junho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, vara1_mat@tjma.jus.br Processo: 0800540-59.2023.8.10.0097 Demandante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA) Demandado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência à Portaria 22/2018, fica a parte apelada, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id: 149816671. Matinha - MA, 23 de junho de 2025. Raylane Suesley Ribeiro Lopes Secretária Judicial da Comarca de Matinha
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800683-95.2023.8.10.0146. Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Requerente(s): RAIMUNDO PAPAGAIO DE ARAUJO. Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: LVIII – intimação da parte devedora visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas; Intimo a parte requerida para complementar o pagamento das custas de id. 149614276, no prazo de 10 (dez) dias. Joselândia/MA, 23 de junho de 2025. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801993-96.2024.8.10.0051 Apelante: Maria Iranildes Fernandes da Silva Advogado: Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira - OAB PI19842-A Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Junior - OAB PI2338-A e Luana Costa Oliveira Lustoza - OAB PI5955-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IRDR Nº 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Maria Iranildes Fernandes da Silva contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA que julgou improcedente a ação de tutela de urgência cautelar antecedente cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de exibição de documentos, diante da alegação de descontos indevidos, sem contratação, a título de “Cesta Fácil Econômica” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos a título de tarifa bancária “Cesta Fácil Econômica”; (ii) apurar se o banco comprovou a contratação do serviço; (iii) aferir a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Segundo tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário sem prévia e efetiva informação do consumidor sobre a contratação de pacote remunerado de serviços. O banco não apresentou nos autos contrato específico referente à “Cesta Fácil Econômica”, tampouco documento que comprovasse ciência ou anuência da consumidora quanto à adesão ao serviço tarifado. O uso genérico da conta bancária e a juntada de contratos de cestas distintas não suprem o dever legal de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, sendo inaplicável a presunção de contratação tácita. A ausência de comprovação contratual configura falha na prestação do serviço, prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC e responsabilidade objetiva da instituição financeira. A cobrança indevida de valores em conta benefício autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de erro justificável. O dano moral resta configurado em razão da quebra da boa-fé objetiva e da frustração legítima da consumidora quanto à lisura dos serviços bancários, sendo fixado o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É ilícita a cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando não demonstrada a contratação prévia e expressa de pacote remunerado de serviços, conforme a tese do IRDR nº 3.043/2017, logo a ausência de contrato específico e de prova da ciência do consumidor quanto à tarifa “Cesta Fácil Econômica” configura falha na prestação do serviço e prática abusiva. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Iranildes Fernandes da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca De Pedreiras/MA, que julgou improcedente os pedidos da ação de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente cc danos morais e repetição do indébito cc pedido de liminar e multa diária com exibição de documentos ajuizada por si contra o Banco Apelado. A consumidora ajuizou a presente ação alegando sofrer descontos indevidos a título de “CESTA FACIL ECONOMICA”, o qual não contratou ou autorizou que alguém contratasse. Assim, pleiteou provimento jurisdicional para compelir a requerida a cancelar o serviço denominado "CESTA FACIL ECONOMICA", em virtude de sua inexistência e invalidade jurídica, restituir em dobro as parcelas já descontadas e indenizar a autora pelos danos morais experimentados (ID nº 41763864). Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, condenando a autora ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios e pelas custas processuais, mantendo ambos suspensos pelo prazo de 05 anos em razão da gratuidade da justiça (ID nº 41764601). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 41764603), ratificando os termos da inicial e alegando ausência de comprovação de contratação, que o réu, ora apelado, tem responsabilidade objetiva por não ter apresentado nos autos o contrato válido que supostamente teria autorizado os descontos objeto do processo, visto que apresentou contratos com números e valores divergentes dos discutidos na lide, cabendo assim a reforma para dar procedência aos pedidos iniciais. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 41764608, defendendo a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, em que Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Vê-se que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na inicial, o ora Apelante afirmou ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício, referentes ao pagamento de tarifa bancária "CESTA FACIL ECONOMICA", pois não solicitou a contratação de tal serviço. Os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do apelante para o pagamento de “tarifa”, conforme extratos bancários sob o ID nº 41763883. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o apelado não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que por ocasião da Contestação (ID nº 41763878), o Banco juntou Termo de Opção à Cesta de Serviços – Cesta Básica Fácil (ID nº41763880), Termo de Opção à Cesta de Serviços – Cesta Bradesco Expresso 4 (ID nº 41763881), extratos bancários da conta da Apelante dos anos de 2014 a 2024 (ID nº 41763883), Ficha-Proposta Abertura de Conta(s) de Depósitos Pessoa Física Conta Fácil (PF) (ID nº 41763884), sem juntar aos autos cópia do contrato específico da tarifa bancária “Cesta Fácil Econômica” questionada nestes autos, que atestasse a cientificação do consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. Embora sustente através de log acostado no ID nº 41763882 que cientificou o consumidor acerca da possível mudança de valores de tarifa ou mesmo de cesta de tarifas, ressalta-se que Print Screen ou captura de tela, produzido de forma unilateral, alocados no corpo da peça da contestação/apelação, não merece nenhum valor probatório, vez que não se trata do contrato, e está desacompanhado de qualquer autenticação mecânica ou outro meio certificado de segurança que garanta a sua autenticidade, bem como se trata de documento produzido unilateralmente pelo Banco. Ademais, a mera alegação de utilização dos serviços bancários, e de que, com isso se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da Instituição Bancária, ainda que tenha demonstrado a cientificação de adesão a outras cestas de serviço, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inc. III, do art. 6º, do CDC. In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” No caso, verifica-se que os extratos bancários anexados, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na sua conta para o pagamento das tarifas impugnadas. Como dito alhures, por ocasião da contestação, o Banco Apelado não juntou nenhum contrato apto a comprovar que a parte Apelante contratou o pacote de serviços e tarifas, ou sabia e concordava com as cobranças. Cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa acerca de um serviço que o Apelante alegou não ter contratado. Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados, destaca-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nos termos do dispositivo transcrito, o direito a repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. A possibilidade de excepcionar a repetição em dobro impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que se extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011,DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe11/05/2011). Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (…) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). In casu, presente o abuso da instituição financeira ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão pela qual ausente a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desta forma, tendo sido descontados ilicitamente, cabível a restituição em dobro desde o início dos descontos. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. No que diz respeito ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida”. (TJ-MA - AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5. Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7. Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do CPC, Súmula 568 do STJ., e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 3.043/2017, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento à Apelação, reformando a sentença recorrida, a fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos referentes a tarifa “Cesta Fácil Econômica”, que foram realizados na conta bancária especificada de titularidade da autora; b) Condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta do Apelante, a título de tarifa “Cesta Fácil Econômica”, a serem apurados na fase de liquidação da sentença, observada a prescrição quinquenal; e c) Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); No presente caso, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material (restituição em dobro) decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Por fim, em razão do provimento do Recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da autora, os quais, considerando os critérios elencados no §2º do artigo 85, do CPC/2015, bem como a inauguração da presente fase processual, arbitro no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o importe total da condenação, já considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801313-71.2022.8.10.0087 REQUERENTE : MARIA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada juntou petição informando o pagamento do débito. A advogada da parte exequente formulou requerimento pleiteando a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios contratuais correspondentes a 40% do montante recebido pelo cliente e mais 20% dos honorários sucumbenciais. É o que cabia relatar. Decido. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 50, dispõe que, na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários, quando acrescidos aos de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente. Todavia, a jurisprudência pátria tem entendido que a fixação de honorários contratuais em percentual superior a 30% do proveito econômico obtido pelo cliente pode ser considerada excessiva e contrária aos princípios da razoabilidade e moderação que devem nortear a relação contratual entre advogado e cliente. Nesse sentido: Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Retenção de mais de 50% de honorários advocatícios. Configuração. Advogado que celebra contrato de honorários advocatícios, com cláusula quota litis, em demanda previdenciária, e retém 50% dos valores auferidos pelo cliente, mais os honorários sucumbenciais, comete infração ético-disciplinar.” (CFOAB. RECURSO N. 49.0000.2017.006251-2/SCA-STU. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira. EMENTA N. 031/2018/SCA-STU. DOU, S.1, 06.03.2018, p. 76) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AOS ARTS. 551 E 557 § 1º-A, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. ABUSIVIDADE. Embargos à execução oferecidos em 14/03/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre a validade e eficácia do contrato de honorários advocatícios, firmado entre o filho dos recorridos, por procuração destes, e os recorrentes. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Eventual nulidade da decisão monocrática, fundamentada nos arts. 551 e 557 do CPC/73, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental. Precedentes. A outorga de poder para contratação de advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários, porque representam estes a contraprestação devida pelo serviço contratado. 6. Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo. A norma inserta no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB sugere um limite para a cláusula de êxito, não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado, cabendo às partes fixar, observado esse limite, o montante que lhes soa razoável à hipótese. O contexto delineado nos autos evidencia a manifesta abusividade da cláusula de êxito que estabeleceu os honorários advocatícios em 50% do valor do imóvel dos recorridos. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ. Terceira Turma. REsp 1731096. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/05/2018) No caso em tela, considerando que a causídica informa que a cláusula contratual estabelece honorários em 40% do valor recebido, e que a advogada também faz jus aos honorários sucumbenciais fixados nos autos, entendo que o percentual contratado excede o limite considerado razoável pela jurisprudência. Ainda, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo seus efeitos quando declarado por sentença (art. 925, do CPC). Tendo em vista a comprovação de quitação da dívida objeto da presente execução, é de rigor a procedência da ação com a conseguinte declaração de extinção da execução. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro parcialmente o pedido formulado no ID 131350653 e determino a expedição de alvará em favor da advogada da parte exequente, limitado ao percentual de 30% sobre o valor recebido pelo cliente, referente aos honorários contratuais, bem como expeça-se alvará do valor remanescente a parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0804193-49.2023.8.10.0039 Parte demandante/exequente: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário do valor total do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523 do CPC/2015. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0804193-49.2023.8.10.0039 Parte demandante/exequente: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário do valor total do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523 do CPC/2015. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: vara1_smm@tjma.jus.br Processo n°: 0001667-55.2012.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: FLORIANA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Requerido(a): Banco Cruzeiro do Sul S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias. São Mateus do Maranhão (MA), 19 de junho de 2025. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0805627-39.2024.8.10.0039 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806908-46.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: ROSALINA BRAGA ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI17904-A AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - OAB/PI5955-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13