Germano Tavares Pedrosa E Silva

Germano Tavares Pedrosa E Silva

Número da OAB: OAB/PI 005952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Germano Tavares Pedrosa E Silva possui 86 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT7 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT7, TJPI, TST, TRT22, TRT5
Nome: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10) EXECUçãO FISCAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000266-67.2025.5.22.0003 AUTOR: MARIA JOSE SOUSA DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1599e9 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o pedido de remarcação da pauta para a próxima desimpedida, com lapso temporal suficiente para a designação e entrega do laudo pericial. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SOUSA DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000180-39.2017.5.05.0007 RECLAMANTE: EDMILSON BARBOSA NOGUEIRA NETO RECLAMADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a6e2d9 proferido nos autos. O saldo existente nos autos, face à inércia da parte demandada, foi devolvido para o processo onde tramita o procedimento de reunião de execução perante o e. TRT da 5ª Região (Processo n. 0000651-41.2012.5.05.0036), conforme documento de ID 5d74d68. Intime-se a demandada e sigam findos ao arquivo definitivo. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800097-98.2020.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: LEIDE LAURA DA SILVA SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de LEIDE LAURA DA SILVA SOUZA, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 8098046, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades nos diversos pagamentos de diárias concedidas à Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Piauí, Leide Laura da Silva Souza, entre março a julho de 2017. Contestação pela requerida em id 27908917. O Ministério Público informou a celebração de Acordo de Não persecução Cível (ANPC), nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/92 com a requerida a fim de homologação judicial. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. O art. 17-B da Lei 8.429/92, introduzido pela Lei 14.230/21, prevê a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível em casos de improbidade administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais. Considerando que as partes envolvidas manifestaram expressamente sua vontade em firmar o acordo de não persecução cível, estabelecendo condições e obrigações para a resolução do litígio, nos termos dos artigos supramencionados, e que o acordo preenche os requisitos legais exigidos pela legislação aplicável, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Cível cujos termos se encontram descritos no id 73789290. Em razão da homologação do acordo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. O acordo implica na renúncia das partes de recorrer da sentença homologatória. Sem custas processuais, ante a ausência de condenação. Ciência ao Ministério Público. Dê-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800097-98.2020.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: LEIDE LAURA DA SILVA SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de LEIDE LAURA DA SILVA SOUZA, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 8098046, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades nos diversos pagamentos de diárias concedidas à Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Piauí, Leide Laura da Silva Souza, entre março a julho de 2017. Contestação pela requerida em id 27908917. O Ministério Público informou a celebração de Acordo de Não persecução Cível (ANPC), nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/92 com a requerida a fim de homologação judicial. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. O art. 17-B da Lei 8.429/92, introduzido pela Lei 14.230/21, prevê a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível em casos de improbidade administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais. Considerando que as partes envolvidas manifestaram expressamente sua vontade em firmar o acordo de não persecução cível, estabelecendo condições e obrigações para a resolução do litígio, nos termos dos artigos supramencionados, e que o acordo preenche os requisitos legais exigidos pela legislação aplicável, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Cível cujos termos se encontram descritos no id 73789290. Em razão da homologação do acordo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. O acordo implica na renúncia das partes de recorrer da sentença homologatória. Sem custas processuais, ante a ausência de condenação. Ciência ao Ministério Público. Dê-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800097-98.2020.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: LEIDE LAURA DA SILVA SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de LEIDE LAURA DA SILVA SOUZA, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 8098046, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades nos diversos pagamentos de diárias concedidas à Presidente da Câmara Municipal de São Francisco do Piauí, Leide Laura da Silva Souza, entre março a julho de 2017. Contestação pela requerida em id 27908917. O Ministério Público informou a celebração de Acordo de Não persecução Cível (ANPC), nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/92 com a requerida a fim de homologação judicial. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. O art. 17-B da Lei 8.429/92, introduzido pela Lei 14.230/21, prevê a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível em casos de improbidade administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais. Considerando que as partes envolvidas manifestaram expressamente sua vontade em firmar o acordo de não persecução cível, estabelecendo condições e obrigações para a resolução do litígio, nos termos dos artigos supramencionados, e que o acordo preenche os requisitos legais exigidos pela legislação aplicável, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Cível cujos termos se encontram descritos no id 73789290. Em razão da homologação do acordo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. O acordo implica na renúncia das partes de recorrer da sentença homologatória. Sem custas processuais, ante a ausência de condenação. Ciência ao Ministério Público. Dê-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000591-55.2024.5.22.0107 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800775-56.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] APELANTE: GILVANDO FERREIRA DOS SANTOS, JOSE WELLYTON BISPO DE CARVALHO, MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, VALTER VELOSO DE OLIVEIRA, IVONETE MARIA DO NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Nos autos da Apelação Cível interposta por Gilvando Ferreira dos Santos, Maria Lúcia Laves da Silva, José Welyton Bispo de Carvalho e Valter Veloso de Oliveira, verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de viabilizar a regularização da falta de preparo. Consoante o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, para que se proceda à intimação dos recorrentes mencionados, na pessoa de seus respectivos advogados, a fim de que realizem o pagamento das custas recursais em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para verificação do cumprimento da diligência e regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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