Germano Tavares Pedrosa E Silva

Germano Tavares Pedrosa E Silva

Número da OAB: OAB/PI 005952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Germano Tavares Pedrosa E Silva possui 81 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TRT7, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 81
Tribunais: TST, TRT7, TRF1, TRT5, TJPI, TJMA, TRT22
Nome: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10) EXECUçãO FISCAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0017910-54.2010.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 POLO PASSIVO:J ALVES IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394 e PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378 DESPACHO Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO PIAUI contra COMERCIAL DELTA LTDA (atual J ALVES IMOVEIS LTDA) visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, para pronunciar a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a execução fiscal (Id. 2194421733). Diante do exposto, cumpra-se a decisão supra, promovendo-se o arquivamento do feito. Deverá o exequente promover a baixa definitiva do débito junto aos seus sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios, à luz da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.229, e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais. Promova-se a devolução dos valores depositados na conta judicial (id. 2121828791). Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000042-23.2011.4.01.4002 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:RADIO EDUCADORA DE PARNAIBA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759 e GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES (EXEQUENTE) contra RADIO EDUCADORA DE PARNAIBA S/A visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial. A Executada foi citada e ofereceu bem em garantia da execução (Id. 1496080887, págs. 31/34). Trasladada cópia do mandado de reavaliação cumprido no processo n. 0007178-19.2007.4.01.4000, em que o oficial de justiça certificou que o bem foi localizado totalmente inutilizado (Id. 1496080887, págs. 70/73), e após manifestação da parte exequente, determinou-se (i) o envio de cópias ao Ministério Público para apurar a conduta do depositário do bem; (ii) a penhora de ativos financeiros e (iii) pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (pág. 96). A pesquisa de bens não retornou resultados (Id. 1496080887 , págs. 99 e 104/108). Suspensos os autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da LEF (Id. 1496080887, pág. 115). Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. A parte executada atravessou petição suscitando a prescrição intercorrente (Id. 2189708875). Manifestação da parte exequente pela ocorrência de prescrição (Id. 2191222701). É o relatório. DECIDO. Em conformidade com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), constata-se que transcorreu tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente. Isso porque se verifica que os autos foram suspensos em 26/02/2019, nos termos do art. 40, caput, da LEF (Id. 1496080887, pág. 115). O termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 01 [um] ano de suspensão) ocorreu em 26/02/2020. Não se colhendo nos autos a existência de causas interruptivas ou suspensivas, findou caracterizada a prescrição quinquenal intercorrente em 26/02/2025. Diante do exposto, impõe-se declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução fiscal à luz do art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80. Deverá o exequente promover a baixa definitiva do débito junto aos seus sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em conta a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.229 (“À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”). Isenção de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0007178-19.2007.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:RADIO EDUCADORA DE PARNAIBA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759 e GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES (EXEQUENTE) contra RADIO EDUCADORA DE PARNAIBA S/A visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial. A Executada foi citada e ofereceu bem em garantia da execução (Id. 1464671893, pág. 10). Em cumprimento ao mandado de reavaliação, o oficial de justiça certificou que o bem foi localizado totalmente inutilizado (Id. 1464671893, págs. 41/44). Apresentadas informações a respeito dos 03 (três) últimos exercícios financeiros (Id. 1464671893, págs. 73/76), a exequente requereu providências (págs. 80/86), parcialmente deferidas (pág. 87). A ordem de penhora on line não foi cumprida por ausência de saldo (Id. 1464671893, pág. 90) e a pesquisa de bens via RENAJUD não retornou resultados (pág. 91). Sobreveio decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da LEF (Id. 1464671893, págs. 94/95). Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. A parte executada atravessou petição suscitando a prescrição intercorrente (Id. 2179129934). Manifestação da parte exequente pela não ocorrência de prescrição (Id. 2182242012). É o relatório. DECIDO. Em conformidade com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), constata-se que transcorreu tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente. Isso porque se verifica que os autos foram suspensos em 03/07/2018, nos termos do art. 40, caput, da LEF (Id. 1464671893, págs. 94/95). O termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 01 [um] ano de suspensão) ocorreu em 03/07/2019. Não se colhendo nos autos a existência de causas interruptivas ou suspensivas, findou caracterizada a prescrição quinquenal intercorrente em 03/07/2024. Diante do exposto, impõe-se declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução fiscal à luz do art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80. Deverá o exequente promover a baixa definitiva do débito junto aos seus sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em conta a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.229 (“À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”). Isenção de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800201-82.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA ZOIAMARIA DE LIMAREU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO DESPACHO Devidamente citado, o demandado contestou a ação. O autor/contestado apresentou a réplica. Autos conclusos: Preliminares(se levantadas), a serem apreciadas na sentença terminativa. Intime-se as partes por seus advogados para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretadas como não interesse na realização de audiência de instrução e julgamento e anuência ao julgamento antecipado, na forma dos artigos 355 e 357, ambos do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, certifique-se a secretaria e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Oeiras, 05 de Maio de 2025 José Oavaldo de Sousa Curica Juiz de Direito do JECCFP
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000563-87.2024.5.22.0107 RECORRENTE: FRANCISCO DE CARVALHO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DE CARVALHO LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3e9e9 proferida nos autos. PROCESSO: 0000563-87.2024.5.22.0107 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO Advogado(s): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, OAB: 5952   RECORRIDO: FRANCISCO DE CARVALHO LEITE Advogado(s): DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS, OAB: 24134 MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO, OAB: 0008525   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000563-87.2024.5.22.0107 RECORRENTE: FRANCISCO DE CARVALHO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DE CARVALHO LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3e9e9 proferida nos autos. PROCESSO: 0000563-87.2024.5.22.0107 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO Advogado(s): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, OAB: 5952   RECORRIDO: FRANCISCO DE CARVALHO LEITE Advogado(s): DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS, OAB: 24134 MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO, OAB: 0008525   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE CARVALHO LEITE
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0000021-92.2012.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito] APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o presente apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC. Deixo de conceder vistas ao Ministério Público, face ao disposto na Súmula nº 189 do STJ. Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora   TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
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