Germano Tavares Pedrosa E Silva
Germano Tavares Pedrosa E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 005952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Germano Tavares Pedrosa E Silva possui 83 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TRT7, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TST, TRT7, TRF1, TRT5, TJPI, TJMA, TRT22
Nome:
GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
EXECUçãO FISCAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002321-45.2012.4.01.400/PI PROCESSO REFERÊNCIA: 0002321-45.2012.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: NAGGAI ALVES DE SOUSA FILHO, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA - PI1977 Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Não há falar em omissão quanto ao tema da prescrição. Por ocasião do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos réus, embora tendo reduzido as penas do corréu para 3 (três) anos de reclusão e, dos ora embargantes, respectivamente, para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, esta Quarta Turma somente poderia manifestar-se sobre a prescrição com base nas penas em concreto fixadas no acórdão após o MPF ter tomado ciência do julgado. 3. Quanto ao trânsito em julgado para a acusação, embora tenha havido a oposição de embargos de declaração, o MPF expressamente reconheceu, em contrarrazões aos embargos de declaração, a ocorrência da prescrição pelas penas em concreto fixadas no acórdão embargado para os embargantes, estendendo-a, de ofício, ao corréu. Daí porque a conclusão de que houve o trânsito em julgado para a acusação, em relação a todos os réus. Incidência da preclusão lógica. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. As penas aplicadas aos réus, de 3 (três) anos de reclusão e de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, prescrevem em 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do CP). Decorridos mais de 8 (oito) anos entre as datas dos fatos (18/07/2002 e 24/07/2002, antes da vigência da Lei 12.234/2010, que deu nova redação ao § 1º do art. 110 do CP) e o recebimento da denúncia (13/08/2012), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para todos os réus. 5. Embargos de declaração rejeitados (item 2); reconhecimento, de ofício, da prescrição, com a extinção da punibilidade em relação a todos os réus (item 4). Prejudicialidade dos pedidos de devolução dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade dos embargantes, estendendo-a ao corréu, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 8 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AC/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002321-45.2012.4.01.400/PI PROCESSO REFERÊNCIA: 0002321-45.2012.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: NAGGAI ALVES DE SOUSA FILHO, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA - PI1977 Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Não há falar em omissão quanto ao tema da prescrição. Por ocasião do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos réus, embora tendo reduzido as penas do corréu para 3 (três) anos de reclusão e, dos ora embargantes, respectivamente, para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, esta Quarta Turma somente poderia manifestar-se sobre a prescrição com base nas penas em concreto fixadas no acórdão após o MPF ter tomado ciência do julgado. 3. Quanto ao trânsito em julgado para a acusação, embora tenha havido a oposição de embargos de declaração, o MPF expressamente reconheceu, em contrarrazões aos embargos de declaração, a ocorrência da prescrição pelas penas em concreto fixadas no acórdão embargado para os embargantes, estendendo-a, de ofício, ao corréu. Daí porque a conclusão de que houve o trânsito em julgado para a acusação, em relação a todos os réus. Incidência da preclusão lógica. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. As penas aplicadas aos réus, de 3 (três) anos de reclusão e de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, prescrevem em 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do CP). Decorridos mais de 8 (oito) anos entre as datas dos fatos (18/07/2002 e 24/07/2002, antes da vigência da Lei 12.234/2010, que deu nova redação ao § 1º do art. 110 do CP) e o recebimento da denúncia (13/08/2012), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para todos os réus. 5. Embargos de declaração rejeitados (item 2); reconhecimento, de ofício, da prescrição, com a extinção da punibilidade em relação a todos os réus (item 4). Prejudicialidade dos pedidos de devolução dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade dos embargantes, estendendo-a ao corréu, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 8 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AC/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002321-45.2012.4.01.400/PI PROCESSO REFERÊNCIA: 0002321-45.2012.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: NAGGAI ALVES DE SOUSA FILHO, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA - PI1977 Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Não há falar em omissão quanto ao tema da prescrição. Por ocasião do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos réus, embora tendo reduzido as penas do corréu para 3 (três) anos de reclusão e, dos ora embargantes, respectivamente, para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, esta Quarta Turma somente poderia manifestar-se sobre a prescrição com base nas penas em concreto fixadas no acórdão após o MPF ter tomado ciência do julgado. 3. Quanto ao trânsito em julgado para a acusação, embora tenha havido a oposição de embargos de declaração, o MPF expressamente reconheceu, em contrarrazões aos embargos de declaração, a ocorrência da prescrição pelas penas em concreto fixadas no acórdão embargado para os embargantes, estendendo-a, de ofício, ao corréu. Daí porque a conclusão de que houve o trânsito em julgado para a acusação, em relação a todos os réus. Incidência da preclusão lógica. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. As penas aplicadas aos réus, de 3 (três) anos de reclusão e de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, prescrevem em 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do CP). Decorridos mais de 8 (oito) anos entre as datas dos fatos (18/07/2002 e 24/07/2002, antes da vigência da Lei 12.234/2010, que deu nova redação ao § 1º do art. 110 do CP) e o recebimento da denúncia (13/08/2012), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para todos os réus. 5. Embargos de declaração rejeitados (item 2); reconhecimento, de ofício, da prescrição, com a extinção da punibilidade em relação a todos os réus (item 4). Prejudicialidade dos pedidos de devolução dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade dos embargantes, estendendo-a ao corréu, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 8 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AC/M
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860918-24.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREU: JOSE DENILSON DO REGO MARQUES DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para dizerem sobre o interesse na produção de provas, em 15 (quinze) dias. Decorridos o prazo como ou sem manifestação nos autos, conclusos para julgamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800784-05.2018.8.18.0076 m CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Convênio] AUTOR: MUNICÍPIO DE UNIÃO REU: JOSE BARROS SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de União/PI contra JOSÉ BARROS SOBRINHO, ex-prefeito municipal, em razão da ausência de prestação de contas dos valores repassados por meio do Convênio n.º 837/2009, celebrado com a Secretaria Estadual de Saúde – SESAPI, no valor total de R$ 240.000,00. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 57988801), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória e, no mérito, sustentando a ausência de dolo. Em réplica (ID nº 65508726), o autor rebateu integralmente as teses defensivas e reiterou os pedidos da inicial. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela procedência da ação, com aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 e ressarcimento ao erário (ID nº 69518450). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo a análise das preliminares arguidas. A alegação de prescrição não merece prosperar. Nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal, as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa são imprescritíveis, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral. Ademais, a Lei nº 14.230/2021, embora tenha reformado o regime prescricional da LIA, não retroage para alcançar fatos pretéritos nem prejudicar o exercício da pretensão ressarcitória, conforme fixado pelo STF no julgamento do Tema 1199. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. Considerando que as questões processuais foram superadas e as partes se manifestaram nos autos, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) se houve omissão dolosa do requerido quanto à prestação de contas do Convênio nº 837/2009; b) se tal conduta configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92; c) se houve prejuízo ao erário e necessidade de ressarcimento dos valores não prestados contas. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707514-24.2019.8.18.0000 APELANTE: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES, ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA APELADO: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO Advogado(s) do reclamado: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, KELSON VIEIRA DE MACEDO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. USO DE SIMBOLOGIA ASSOCIADA A PARTIDO POLÍTICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. Trata-se de ação popular ajuizada com o objetivo de apurar a irregularidade na utilização de logomarca com estrela vermelha estilizada, vinculada à identidade visual do Partido dos Trabalhadores, em campanhas publicitárias do Governo do Estado do Piauí, com pedido de ressarcimento ao erário por promoção pessoal e partidária. Apelações interpostas pelo então Governador, pelo Estado do Piauí e pelo partido político requerido, com alegações preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de ilegitimidade passiva do Chefe do Executivo. A decisão judicial que enfrenta de modo claro e coerente os fundamentos jurídicos e os fatos essenciais da controvérsia não incorre em nulidade por ausência de fundamentação; e o Governador do Estado figura como parte legítima na ação popular por deter o poder de direção sobre os atos administrativos questionados, mesmo que executados por órgão subordinado. A utilização de símbolo gráfico inequivocamente associado a agremiação partidária em publicidade institucional, ainda que sem menção nominal ao agente público, desvirtua a finalidade informativa dos atos administrativos, compromete os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, e autoriza o ressarcimento das despesas irregulares ao erário. A via da ação popular é juridicamente adequada para tutelar tais lesões, mesmo quando mencionados dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Preliminares rejeitadas e apelações cíveis julgadas improcedentes. Sentença de parcial procedência mantida. RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) E ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, nos autos da AÇÃO POPULAR proposta por FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, que possui atualmente como parte autora o Ministério Público, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou os apelantes ao ressarcimento de valores ao erário por suposta promoção pessoal e partidária em publicidade institucional do Governo do Estado. Aduzem as partes recorrentes, em síntese, que: i) a decisão de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo sentenciante não enfrentou todas as teses defensivas; ii) a ação popular foi indevidamente utilizada com finalidade de imputar sanções típicas de ação de improbidade administrativa, havendo, portanto, inadequação do instrumento processual utilizado pelo autor; iii) ilegitimidade passiva do Governador; iv) a logomarca não constitui símbolo partidário, mas sim uma evolução da comunicação institucional, baseada na estrela Antares, presente na bandeira do Estado do Piauí e do Brasil; v) a cor vermelha e a forma adotadas não caracterizam promoção pessoal, não havendo, tampouco, menção ao nome, imagem ou voz do Governador; vi) a Coordenadoria de Comunicação Social é a unidade institucionalmente responsável pela concepção e execução de campanhas publicitárias, atuando com autonomia administrativa, sendo, portanto, incorreta a imputação direta ao Chefe do Executivo; vii) por fim, requerem que a sentença seja anulada por ausência de fundamentação ou, alternativamente, reformada para julgar integralmente improcedente a ação, com exclusão do Governador do polo passivo e reconhecimento da inexistência de promoção pessoal ou partidária nos atos administrativos questionados. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Manifestação do Ministério Público (ID 17885905), assumindo a titularidade da Ação Popular em razão do falecimento do autor, e opinando pelo improvimento das apelações. É o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO: II. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” No caso concreto, a sentença proferida pelo juízo de origem não incorre em omissão ou ausência de motivação, mas sim em eventual discordância quanto ao mérito da decisão, o que não configura vício invalidante. O julgador, após delimitar os fatos controvertidos, expôs com clareza os fundamentos jurídicos que embasaram sua convicção, analisando especificamente a violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa decorrente do uso de símbolo gráfico com conotação partidária em publicidade institucional. Constato que a sentença enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, expôs com coerência os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis, e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em favor do então Governador do Estado do Piauí, José Wellington Barroso de Araújo Dias. Nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), são legitimados passivos as pessoas públicas ou privadas, as entidades referidas no art. 1º da lei, as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, bem como os beneficiários diretos do mesmo. Nesse contexto, a legitimação passiva é ampla e visa responsabilizar todos aqueles que, de forma direta ou indireta, contribuíram para a prática do ato lesivo à moralidade ou ao patrimônio público. No caso dos autos, não se exige demonstração exaustiva e definitiva de autoria material do ato ainda na petição inicial. Basta que haja elementos indicativos da vinculação do agente ao fato impugnado — o que, aqui, efetivamente se verifica. O uso da logomarca questionada, com simbolismo partidário vinculado ao Partido dos Trabalhadores, se deu de forma oficial, em matérias institucionais do Governo do Estado. Ainda que a produção técnica da marca tenha sido formalmente atribuída à Coordenadoria de Comunicação Social, é notório que a comunicação institucional de um governo é submetida à orientação e supervisão da autoridade máxima do Executivo, e veiculada sob sua chancela. Logo, o Governador detinha poder de mando e supervisão direta sobre os atos da administração, inclusive os de natureza publicitária. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO OBJETO DE ANULAÇÃO. CONCURSADOS QUE FORAM EXONERADOS E NÃO PARTICIPARAM DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram. 2. É cediço em abalizada doutrina sobre o tema que: "(...) a insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no statu quo ante que se coloca em face de todos os co-réus. Daí a necessidade, sentida pelo legislador, de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC (...)." Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003, p-172 3. Consectariamente, devem ser citados para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6° c/c art. 1°, da Lei 4717/65, verbis: "Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." omissis "Art. 6°: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá absterse de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (...) Precedentes do STJ: REsp 258.122/PR, DJ 05.06.2007 e REsp 266219/RJ, DJ 03.04.2006).6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do presente feito determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes necessários passivos na ação popular, prejudicada a análise das demais questões suscitadas. (REsp 762.070/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010) III. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a utilização, pelo Governo do Estado do Piauí, de logomarca contendo estrela vermelha estilizada em campanha institucional viola os princípios constitucionais da administração pública, especialmente o da impessoalidade, e configura promoção pessoal ou partidária vedada pelo art. 37, §1º, da Constituição Federal. Em outras palavras, discute-se se o símbolo adotado, embora não mencione expressamente nomes ou imagens de autoridades, possui carga semântica suficiente para caracterizar uma indevida vinculação entre atos administrativos e identidade partidária do Chefe do Executivo. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o dever de probidade, impessoalidade e moralidade na gestão da coisa pública, os quais são princípios estruturantes da administração pública (art. 37, caput, CF). A finalidade educativa e informativa da publicidade institucional deve estar dissociada de qualquer traço de personalização ou favorecimento político, sob pena de desvio de finalidade e lesão ao interesse coletivo. No caso dos autos, os recorrentes não demonstraram que a criação e divulgação da marca estivessem desvinculadas do contexto político-partidário. A estrela vermelha, ainda que com design estilizado, constitui símbolo amplamente reconhecido e associado à identidade visual do Partido dos Trabalhadores, de forma que sua utilização em campanhas e atos administrativos públicos ultrapassa o limite da neutralidade exigida constitucionalmente. Entendo que a utilização de elemento gráfico associado inequivocamente a partido político, com recursos públicos, em atos oficiais de governo, viola os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, independentemente de menção nominal a autoridades. Além disso, a alegação de ausência de responsabilidade direta do Governador não se sustenta, pois a atuação de órgãos subordinados à estrutura do Executivo não afasta sua responsabilidade institucional pela condução e fiscalização dos atos de publicidade oficial. Sustentam também os apelantes que a presente ação popular seria inadequada, pois conteria pedido típico de ação por ato de improbidade administrativa, especialmente no que tange à aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. No entanto, tal alegação não prospera. É certo que o pedido de aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa não descaracteriza, por si só, a natureza da ação popular quando o objeto central da demanda se enquadra nos fins legítimos previstos no art. 1º da Lei nº 4.717/65. No caso em exame, observa-se que o foco principal da pretensão deduzida na petição inicial reside na proteção da moralidade administrativa e no combate à promoção pessoal indevida com recursos públicos, o que se amolda perfeitamente ao escopo constitucional da ação popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal). Além disso, a pretensão de ressarcimento ao erário, bem como o pedido de abstenção de práticas lesivas aos princípios da administração pública, estão entre os pedidos plenamente admissíveis em sede de ação popular. O simples fato de o autor ter feito referência a dispositivos da Lei nº 8.429/92 não descaracteriza a via eleita nem transmuda a ação popular em ação de improbidade administrativa. Quanto ao argumento de que a logomarca questionada possuiria origem legítima na bandeira do Estado do Piauí, por supostamente representar a estrela de Antares, entendo que não merece prosperar. Não há correspondência visual, formal ou contextual entre esse símbolo e a logomarca institucional adotada pelo Governo do Estado à época dos fatos. O elemento gráfico adotado, uma estrela estilizada de cor vermelha, remete de forma direta e inequívoca ao símbolo do Partido dos Trabalhadores (PT), notoriamente reconhecido pela estrela vermelha de cinco pontas. A escolha intencional da cor, da forma e da centralidade do símbolo na logomarca reforça a associação subjetiva e política, em detrimento da neutralidade exigida para os elementos visuais de atos administrativos. Diferentemente do que alegam os apelantes, a estrela Antares, enquanto representação abstrata na bandeira, não possui forma específica, cor determinada, nem é usualmente destacada isoladamente como signo de identidade gráfica estatal. Portanto, ainda que formalmente não haja menção ao nome do partido ou à imagem do governante, a carga semiótica da logomarca desvirtua sua natureza institucional e transforma o aparato público em veículo de promoção político-partidária, em violação direta ao art. 37, §1º, da Constituição Federal. Conclui-se, assim, que a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o art. 37, §1º, da CF, reconhecendo a irregularidade na conduta administrativa e determinando, de forma proporcional, o ressarcimento das despesas indevidamente realizadas, sem aplicar sanções de natureza pessoal previstas na Lei de Improbidade Administrativa, o que preserva a adequação da via processual utilizada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa conclusão, ao decidir que a possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação ao partido político ao qual pertença o titular do cargo público viola o princípio da impessoalidade. EMENTA Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido (RE 191668, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00268 RTJ VOL00206-01 PP-00400 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 128-131 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 226-231 RJTJRS v. 47, n. 286, 2012, p. 33-37). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO PELO IMPROVIMENTO das apelações, no sentido de MANTER A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, com o reconhecimento da irregularidade na publicidade institucional questionada e consequente condenação ao ressarcimento dos valores ao erário. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO PELO IMPROVIMENTO das apelações, no sentido de MANTER A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, com o reconhecimento da irregularidade na publicidade institucional questionada e consequente condenação ao ressarcimento dos valores ao erário."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707514-24.2019.8.18.0000 APELANTE: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES, ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA APELADO: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO Advogado(s) do reclamado: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, KELSON VIEIRA DE MACEDO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. USO DE SIMBOLOGIA ASSOCIADA A PARTIDO POLÍTICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. Trata-se de ação popular ajuizada com o objetivo de apurar a irregularidade na utilização de logomarca com estrela vermelha estilizada, vinculada à identidade visual do Partido dos Trabalhadores, em campanhas publicitárias do Governo do Estado do Piauí, com pedido de ressarcimento ao erário por promoção pessoal e partidária. Apelações interpostas pelo então Governador, pelo Estado do Piauí e pelo partido político requerido, com alegações preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de ilegitimidade passiva do Chefe do Executivo. A decisão judicial que enfrenta de modo claro e coerente os fundamentos jurídicos e os fatos essenciais da controvérsia não incorre em nulidade por ausência de fundamentação; e o Governador do Estado figura como parte legítima na ação popular por deter o poder de direção sobre os atos administrativos questionados, mesmo que executados por órgão subordinado. A utilização de símbolo gráfico inequivocamente associado a agremiação partidária em publicidade institucional, ainda que sem menção nominal ao agente público, desvirtua a finalidade informativa dos atos administrativos, compromete os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, e autoriza o ressarcimento das despesas irregulares ao erário. A via da ação popular é juridicamente adequada para tutelar tais lesões, mesmo quando mencionados dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Preliminares rejeitadas e apelações cíveis julgadas improcedentes. Sentença de parcial procedência mantida. RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) E ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, nos autos da AÇÃO POPULAR proposta por FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, que possui atualmente como parte autora o Ministério Público, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou os apelantes ao ressarcimento de valores ao erário por suposta promoção pessoal e partidária em publicidade institucional do Governo do Estado. Aduzem as partes recorrentes, em síntese, que: i) a decisão de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo sentenciante não enfrentou todas as teses defensivas; ii) a ação popular foi indevidamente utilizada com finalidade de imputar sanções típicas de ação de improbidade administrativa, havendo, portanto, inadequação do instrumento processual utilizado pelo autor; iii) ilegitimidade passiva do Governador; iv) a logomarca não constitui símbolo partidário, mas sim uma evolução da comunicação institucional, baseada na estrela Antares, presente na bandeira do Estado do Piauí e do Brasil; v) a cor vermelha e a forma adotadas não caracterizam promoção pessoal, não havendo, tampouco, menção ao nome, imagem ou voz do Governador; vi) a Coordenadoria de Comunicação Social é a unidade institucionalmente responsável pela concepção e execução de campanhas publicitárias, atuando com autonomia administrativa, sendo, portanto, incorreta a imputação direta ao Chefe do Executivo; vii) por fim, requerem que a sentença seja anulada por ausência de fundamentação ou, alternativamente, reformada para julgar integralmente improcedente a ação, com exclusão do Governador do polo passivo e reconhecimento da inexistência de promoção pessoal ou partidária nos atos administrativos questionados. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Manifestação do Ministério Público (ID 17885905), assumindo a titularidade da Ação Popular em razão do falecimento do autor, e opinando pelo improvimento das apelações. É o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO: II. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” No caso concreto, a sentença proferida pelo juízo de origem não incorre em omissão ou ausência de motivação, mas sim em eventual discordância quanto ao mérito da decisão, o que não configura vício invalidante. O julgador, após delimitar os fatos controvertidos, expôs com clareza os fundamentos jurídicos que embasaram sua convicção, analisando especificamente a violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa decorrente do uso de símbolo gráfico com conotação partidária em publicidade institucional. Constato que a sentença enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, expôs com coerência os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis, e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em favor do então Governador do Estado do Piauí, José Wellington Barroso de Araújo Dias. Nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), são legitimados passivos as pessoas públicas ou privadas, as entidades referidas no art. 1º da lei, as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, bem como os beneficiários diretos do mesmo. Nesse contexto, a legitimação passiva é ampla e visa responsabilizar todos aqueles que, de forma direta ou indireta, contribuíram para a prática do ato lesivo à moralidade ou ao patrimônio público. No caso dos autos, não se exige demonstração exaustiva e definitiva de autoria material do ato ainda na petição inicial. Basta que haja elementos indicativos da vinculação do agente ao fato impugnado — o que, aqui, efetivamente se verifica. O uso da logomarca questionada, com simbolismo partidário vinculado ao Partido dos Trabalhadores, se deu de forma oficial, em matérias institucionais do Governo do Estado. Ainda que a produção técnica da marca tenha sido formalmente atribuída à Coordenadoria de Comunicação Social, é notório que a comunicação institucional de um governo é submetida à orientação e supervisão da autoridade máxima do Executivo, e veiculada sob sua chancela. Logo, o Governador detinha poder de mando e supervisão direta sobre os atos da administração, inclusive os de natureza publicitária. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO OBJETO DE ANULAÇÃO. CONCURSADOS QUE FORAM EXONERADOS E NÃO PARTICIPARAM DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram. 2. É cediço em abalizada doutrina sobre o tema que: "(...) a insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no statu quo ante que se coloca em face de todos os co-réus. Daí a necessidade, sentida pelo legislador, de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC (...)." Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003, p-172 3. Consectariamente, devem ser citados para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6° c/c art. 1°, da Lei 4717/65, verbis: "Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." omissis "Art. 6°: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá absterse de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (...) Precedentes do STJ: REsp 258.122/PR, DJ 05.06.2007 e REsp 266219/RJ, DJ 03.04.2006).6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do presente feito determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes necessários passivos na ação popular, prejudicada a análise das demais questões suscitadas. (REsp 762.070/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010) III. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a utilização, pelo Governo do Estado do Piauí, de logomarca contendo estrela vermelha estilizada em campanha institucional viola os princípios constitucionais da administração pública, especialmente o da impessoalidade, e configura promoção pessoal ou partidária vedada pelo art. 37, §1º, da Constituição Federal. Em outras palavras, discute-se se o símbolo adotado, embora não mencione expressamente nomes ou imagens de autoridades, possui carga semântica suficiente para caracterizar uma indevida vinculação entre atos administrativos e identidade partidária do Chefe do Executivo. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o dever de probidade, impessoalidade e moralidade na gestão da coisa pública, os quais são princípios estruturantes da administração pública (art. 37, caput, CF). A finalidade educativa e informativa da publicidade institucional deve estar dissociada de qualquer traço de personalização ou favorecimento político, sob pena de desvio de finalidade e lesão ao interesse coletivo. No caso dos autos, os recorrentes não demonstraram que a criação e divulgação da marca estivessem desvinculadas do contexto político-partidário. A estrela vermelha, ainda que com design estilizado, constitui símbolo amplamente reconhecido e associado à identidade visual do Partido dos Trabalhadores, de forma que sua utilização em campanhas e atos administrativos públicos ultrapassa o limite da neutralidade exigida constitucionalmente. Entendo que a utilização de elemento gráfico associado inequivocamente a partido político, com recursos públicos, em atos oficiais de governo, viola os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, independentemente de menção nominal a autoridades. Além disso, a alegação de ausência de responsabilidade direta do Governador não se sustenta, pois a atuação de órgãos subordinados à estrutura do Executivo não afasta sua responsabilidade institucional pela condução e fiscalização dos atos de publicidade oficial. Sustentam também os apelantes que a presente ação popular seria inadequada, pois conteria pedido típico de ação por ato de improbidade administrativa, especialmente no que tange à aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. No entanto, tal alegação não prospera. É certo que o pedido de aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa não descaracteriza, por si só, a natureza da ação popular quando o objeto central da demanda se enquadra nos fins legítimos previstos no art. 1º da Lei nº 4.717/65. No caso em exame, observa-se que o foco principal da pretensão deduzida na petição inicial reside na proteção da moralidade administrativa e no combate à promoção pessoal indevida com recursos públicos, o que se amolda perfeitamente ao escopo constitucional da ação popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal). Além disso, a pretensão de ressarcimento ao erário, bem como o pedido de abstenção de práticas lesivas aos princípios da administração pública, estão entre os pedidos plenamente admissíveis em sede de ação popular. O simples fato de o autor ter feito referência a dispositivos da Lei nº 8.429/92 não descaracteriza a via eleita nem transmuda a ação popular em ação de improbidade administrativa. Quanto ao argumento de que a logomarca questionada possuiria origem legítima na bandeira do Estado do Piauí, por supostamente representar a estrela de Antares, entendo que não merece prosperar. Não há correspondência visual, formal ou contextual entre esse símbolo e a logomarca institucional adotada pelo Governo do Estado à época dos fatos. O elemento gráfico adotado, uma estrela estilizada de cor vermelha, remete de forma direta e inequívoca ao símbolo do Partido dos Trabalhadores (PT), notoriamente reconhecido pela estrela vermelha de cinco pontas. A escolha intencional da cor, da forma e da centralidade do símbolo na logomarca reforça a associação subjetiva e política, em detrimento da neutralidade exigida para os elementos visuais de atos administrativos. Diferentemente do que alegam os apelantes, a estrela Antares, enquanto representação abstrata na bandeira, não possui forma específica, cor determinada, nem é usualmente destacada isoladamente como signo de identidade gráfica estatal. Portanto, ainda que formalmente não haja menção ao nome do partido ou à imagem do governante, a carga semiótica da logomarca desvirtua sua natureza institucional e transforma o aparato público em veículo de promoção político-partidária, em violação direta ao art. 37, §1º, da Constituição Federal. Conclui-se, assim, que a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o art. 37, §1º, da CF, reconhecendo a irregularidade na conduta administrativa e determinando, de forma proporcional, o ressarcimento das despesas indevidamente realizadas, sem aplicar sanções de natureza pessoal previstas na Lei de Improbidade Administrativa, o que preserva a adequação da via processual utilizada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa conclusão, ao decidir que a possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação ao partido político ao qual pertença o titular do cargo público viola o princípio da impessoalidade. EMENTA Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido (RE 191668, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00268 RTJ VOL00206-01 PP-00400 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 128-131 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 226-231 RJTJRS v. 47, n. 286, 2012, p. 33-37). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO PELO IMPROVIMENTO das apelações, no sentido de MANTER A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, com o reconhecimento da irregularidade na publicidade institucional questionada e consequente condenação ao ressarcimento dos valores ao erário. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO PELO IMPROVIMENTO das apelações, no sentido de MANTER A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, com o reconhecimento da irregularidade na publicidade institucional questionada e consequente condenação ao ressarcimento dos valores ao erário."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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