Noelson Ferreira Da Silva
Noelson Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 005857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Noelson Ferreira Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPE, TJSP, TRF1, TJCE, STJ, TJDFT, TJPI
Nome:
NOELSON FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800679-60.2020.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE BISPO CARDOSO, MARIA DA SOLIDADE DE SOUZA, ANTONIO BISPO NETO Advogados do(a) APELANTE: WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA - PI73-A, NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA - PI73-A Advogado do(a) APELANTE: WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA - PI73-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011763-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000388-35.2016.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERSON JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011763-39.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por WANDERSON JOSÉ DA SILVA representado por Maria do Socorro Silva em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhadora rural, na condição de filho menor. Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial. A parte autora interpõe recurso de apelação, repisando os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011763-39.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de trabalhadora rural. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a contestação de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural do falecido, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A CTPS com anotações de trabalho rural do falecido é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período necessário (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do óbito do instituidor; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) No mais, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural. (AC 0033936-45.2013.4.01.9199/TO, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, T1/TRF1, e-DJF1 p.596 de 19/12/2013)" (AR 1030686-26.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 05/06/2020 PAG.) e (AC 0049471-72.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 12/07/2022 PAG.) Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, por curtos períodos, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/;91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 14/12/2015. DER: 22/03/2016. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). A condição de segurada especial da instituidora por ocasião do óbito, entretanto, não ficou devidamente comprovada. Nas certidões de nascimento próprio (06/1977) e de filho (11/2000) não constam a qualificação profissional dos genitores. A carteira de filiação à sindicato dos trabalhadores rurais (outubro/2000), desacompanhada de qualquer recolhimento de pagamento de mensalidades e a declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato, desprovida de homologação pelo órgão competente, e emitida após a data do óbito (2016) não configuram o início de prova material da atividade campesina alegada. Foram juntados aos autos ainda a ficha de saúde, constando a falecida qualificada como trabalhadora rural (março/2001) e as declarações de ITR’s de imóvel rural (Estado do Piauí) em nome da genitora da falecida. Entretanto, a CTPS/CNIS juntados aos autos comprovam que a de cujus teve vínculos urbanos de 08 a 10/2013 (auxiliar de limpeza) e 01 a 08/2014, exercidos no Estado de São Paulo. Para comprovar o retorno a atividade campesina, foram juntados aos autos uma nota fiscal (03/2015) e CadÚnico (05/2015) que, na verdade, somente comprovam que a falecida se encontrava domiciliada na zona rural do Estado do Piauí e tinha um companheiro no núcleo familiar. O conjunto probatório formado, de fato, não traz a segurança jurídica necessária para reconhecer o retorno da genitora do apelante à atividade campesina após os vínculos urbanos e antes da data do falecimento. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Conclusão Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Custas ex lege. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011763-39.2025.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA APELANTE: WANDERSON JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL QUANDO DO FALECIMENTO NÃO COMPROVAVDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de trabalhadora rural. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 14/12/2015. DER: 22/03/2016. 5. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 6. A condição de segurada especial da instituidora por ocasião do óbito, entretanto, não ficou devidamente comprovada. Nas certidões de nascimento próprio (06/1977) e de filho (11/2000) não constam a qualificação profissional dos genitores. A carteira de filiação à sindicato dos trabalhadores rurais (outubro/2000), desacompanhada de qualquer recolhimento de pagamento de mensalidades e a declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato, desprovida de homologação pelo órgão competente, e emitida após a data do óbito (2016), não configuram o início de prova material da atividade campesina alegada. 7. Foram juntados aos autos ainda a ficha de saúde, constando a falecida qualificada como trabalhadora rural (março/2001) e as declarações de ITR’s de imóvel rural (Estado do Piauí) em nome da genitora da falecida. Entretanto, a CTPS/CNIS juntados aos autos comprovam que a de cujus teve vínculos urbanos de 08 a 10/2013 (auxiliar de limpeza) e 01 a 08/2014, exercidos no Estado de São Paulo. Para comprovar o retorno a atividade campesina, foram juntados aos autos uma nota fiscal (03/2015) e CadÚnico (05/2015) que, na verdade, somente comprovam que a falecida se encontrava domiciliada na zona rural do Estado do Piauí e tinha um companheiro no núcleo familiar. 8. O conjunto probatório formado, de fato, não traz a segurança jurídica necessária para reconhecer o retorno da genitora do apelante à atividade campesina após os vínculos urbanos e antes da data do falecimento. 9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011763-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000388-35.2016.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERSON JOSE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011763-39.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por WANDERSON JOSÉ DA SILVA representado por Maria do Socorro Silva em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhadora rural, na condição de filho menor. Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial. A parte autora interpõe recurso de apelação, repisando os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011763-39.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de trabalhadora rural. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a contestação de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural do falecido, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A CTPS com anotações de trabalho rural do falecido é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período necessário (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do óbito do instituidor; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) No mais, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural. (AC 0033936-45.2013.4.01.9199/TO, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, T1/TRF1, e-DJF1 p.596 de 19/12/2013)" (AR 1030686-26.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 05/06/2020 PAG.) e (AC 0049471-72.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 12/07/2022 PAG.) Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, por curtos períodos, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/;91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 14/12/2015. DER: 22/03/2016. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). A condição de segurada especial da instituidora por ocasião do óbito, entretanto, não ficou devidamente comprovada. Nas certidões de nascimento próprio (06/1977) e de filho (11/2000) não constam a qualificação profissional dos genitores. A carteira de filiação à sindicato dos trabalhadores rurais (outubro/2000), desacompanhada de qualquer recolhimento de pagamento de mensalidades e a declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato, desprovida de homologação pelo órgão competente, e emitida após a data do óbito (2016) não configuram o início de prova material da atividade campesina alegada. Foram juntados aos autos ainda a ficha de saúde, constando a falecida qualificada como trabalhadora rural (março/2001) e as declarações de ITR’s de imóvel rural (Estado do Piauí) em nome da genitora da falecida. Entretanto, a CTPS/CNIS juntados aos autos comprovam que a de cujus teve vínculos urbanos de 08 a 10/2013 (auxiliar de limpeza) e 01 a 08/2014, exercidos no Estado de São Paulo. Para comprovar o retorno a atividade campesina, foram juntados aos autos uma nota fiscal (03/2015) e CadÚnico (05/2015) que, na verdade, somente comprovam que a falecida se encontrava domiciliada na zona rural do Estado do Piauí e tinha um companheiro no núcleo familiar. O conjunto probatório formado, de fato, não traz a segurança jurídica necessária para reconhecer o retorno da genitora do apelante à atividade campesina após os vínculos urbanos e antes da data do falecimento. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Conclusão Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Custas ex lege. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011763-39.2025.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA APELANTE: WANDERSON JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL QUANDO DO FALECIMENTO NÃO COMPROVAVDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de trabalhadora rural. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 14/12/2015. DER: 22/03/2016. 5. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 6. A condição de segurada especial da instituidora por ocasião do óbito, entretanto, não ficou devidamente comprovada. Nas certidões de nascimento próprio (06/1977) e de filho (11/2000) não constam a qualificação profissional dos genitores. A carteira de filiação à sindicato dos trabalhadores rurais (outubro/2000), desacompanhada de qualquer recolhimento de pagamento de mensalidades e a declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato, desprovida de homologação pelo órgão competente, e emitida após a data do óbito (2016), não configuram o início de prova material da atividade campesina alegada. 7. Foram juntados aos autos ainda a ficha de saúde, constando a falecida qualificada como trabalhadora rural (março/2001) e as declarações de ITR’s de imóvel rural (Estado do Piauí) em nome da genitora da falecida. Entretanto, a CTPS/CNIS juntados aos autos comprovam que a de cujus teve vínculos urbanos de 08 a 10/2013 (auxiliar de limpeza) e 01 a 08/2014, exercidos no Estado de São Paulo. Para comprovar o retorno a atividade campesina, foram juntados aos autos uma nota fiscal (03/2015) e CadÚnico (05/2015) que, na verdade, somente comprovam que a falecida se encontrava domiciliada na zona rural do Estado do Piauí e tinha um companheiro no núcleo familiar. 8. O conjunto probatório formado, de fato, não traz a segurança jurídica necessária para reconhecer o retorno da genitora do apelante à atividade campesina após os vínculos urbanos e antes da data do falecimento. 9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Noelson Ferreira da Silva (OAB 5857/PI) Processo 0009081-24.2024.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqdo: F. B. da S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de alimentos promovida por A. B. da S. em face de F. B. da S., para fixar os alimentos a serem pagos pelo réu ao autor, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, no importe equivalente a 18% (dezoito por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, nos moldes descritos na fundamentação acima, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, fixo os alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo (nacional) vigente na data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Custas pelo Estado. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. I.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003645-90.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - juntar instrumento de procuração outorgado pela parte autora de forma pública ou particular (a rogo – desde que assinada nos termos do art. 595 do CC), com poderes para representação em juízo (consta em documento de identificação parte não alfabetizada/impossibilitada de assinar/não assinou nesse ato) – Anexo I, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020. No caso de procuração particular e assinada nos termos do art. 595 do CC(a rogo), para fins de identificação todos os signatários devem ter anotados, no instrumento, o nome completo e legível, o número de identidade e o CPF. A procuração a rogo deverá estar assinada pela pessoa convocada no lugar da impedida e por duas testemunhas que não poderão ser nenhuma das pessoas outorgadas no instrumento de mandato. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003266-52.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISTIANO DE SOUSA NOELSON FERREIRA DA SILVA - (OAB: PI5857) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001415-10.2016.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:IVO JOAQUIM XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857 Destinatários: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - (OAB: PA10176) IVO JOAQUIM XAVIER NOELSON FERREIRA DA SILVA - (OAB: PI5857) FINALIDADE: Intimar acerca da sentença de id 2187847874.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI