Fluiman Fernandes De Souza

Fluiman Fernandes De Souza

Número da OAB: OAB/PI 005830

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TRT16, TJSP, TJPA, TJMA
Nome: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009371-91.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - (OAB: PI5830) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0813742-83.2024.8.10.0060 AUTOR: ANA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA SILVA DIAS em face de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 11/11/2024, sem nenhum (re)aviso de corte, a ré suspendeu o fornecimento de água da UC da autora, sob a justificativa de débito antigo, qual seja, AGO/2024, de R$ 472,33 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), vencido no dia 10/09/2024. Narra a autora que diante da cobrança indevida (a maior) no valor de R$ 472,33 referente ao talão de AGO/2024, informou à preposta da ré a impossibilidade de pagamento e solicitou a revisão da medição, uma vez que o valor não correspondia ao seu consumo habitual (10m³), porém, não obteve êxito. Por esses fatos, além do deferimento de tutela antecipada, no sentido de determinar que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de água em seu imóvel, a demandante requer seja reconhecido o erro na leitura do talão AGO/2024, declarando a nulidade do débito/cobrança, bem como indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, concedida a antecipação da tutela, bem como oportunizada a possibilidade de autocomposição às partes, ID 134828695. Em ID 135658388, petitório informando o cumprimento da liminar. Contestação apresentada no ID 144118783. A parte demandada, preliminarmente, impugna a justiça gratuita. No mérito, em suma, argumenta a regularidade do corte no abastecimento do serviço, em razão de fatura em aberto, referente ao mês de agosto de 2024. Ainda, aponta que a parte foi previamente notificada sobre a suspensão. Requer a improcedência total da demanda. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável da lide, ID 144200445. Réplica acostada no ID 146165248. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias, demandante e demandado apresentaram manifestação, conforme certificado no ID 148938586. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O magistrado, dentro da sistemática processual, é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou mediante o requerimento de uma das partes, determinar a produção de provas que entender necessárias. Nestes termos, é cabível ao juiz INDEFERIR AS PROVAS que entender que não sejam necessárias para análise do caso objeto da lide. Assim, o juiz deverá determinar a realização de novas provas quando a matéria não restar esclarecida, conforme determina o art. 370 do Código de Processo Civil, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência dos tribunais é no sentido de que não é necessária a realização de novas provas, quando já restarem demonstrados nos autos os fatos alegados pelas partes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL. SECAGEM DE FUMO. VARIAÇÃO NA CAPACIDADE DA ESTUFA. APLICABILIDADE DO CDC. Preliminarmente. Cerceamento de defesa. Não se há de falar em cerceamento de defesa, haja vista a inutilidade das provas requeridas na origem para análise do mérito. Mérito. Aplicabilidade do CDC ao caso concreto. Em que pese a energia elétrica seja utilizada indiretamente na produção rural do autor, não se afasta a incidência do CDC no caso concreto, ante a atuação em flagrante condição de vulnerabilidade. Aplicação da Teoria Finalista Aprofundada. Precedentes da Câmara. Responsabilidade concorrente. …) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077683084, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/08/2018) Por conseguinte, realizar-se-á o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que as provas produzidas nos autos SÃO SUFICIENTES para esclarecimento dos fatos, o que será realizado doravante. Passo a analisar as questões processuais pendentes. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos a comprovação de que a requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo a requerida demonstrado através de provas, que de fato a impugnada é dotada de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício. Isto posto, não vejo como acolher tal impugnação. Não havendo outras questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu a responsabilização e ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Por conseguinte, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a responsabilização e a reparação pelos danos sofridos, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independente de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. A responsabilidade das empresas nas relações de consumo é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços ou fornecedora de bens. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. Sobre a distribuição do ônus da prova, o CPC, em seu art. 373, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Ainda, sobre o ônus da prova, é possível a inversão para fins de facilitação de defesa do consumidor, quando verossímeis as suas alegações, conforme se verifica no CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, cuida-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL” proposta por ANA SILVA DIAS em face de Águas de Timon saneamento S/A, em que alega que teve seu abastecimento de água interrompido, em razão de débito cobrado de forma ilícita pela demandada - fatura de agosto de 2024. Da análise dos autos resta incontroversa a suspensão do fornecimento de água, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança e consequente suspensão do serviço. Ressalte-se, por oportuno, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados. Desta feita, diante da hipossuficiência do requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Na hipótese versada, observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Analisando detidamente os autos, em conjunto com depoimento do autor, observa-se que, diversamente do alegado na inicial, a demandante não desconhece a origem do débito, uma vez que foi previamente notificado pela demandada, conforme se verifica nos documentos colacionados no bojo da contestação e no ID 134722157 - Pág. 03. Outrossim, conforme narra a autora, somente após a suspensão do serviço esta se dirigiu até a sede da demandada para impugnar a fatura cobrada e não quitada, referente ao mês de agosto de 2024. Nesse ponto, importante mencionar que a autora não apresentou qualquer comprovação da impugnação da fatura, ou demonstrou minimamente o motivo pelo qual afirma ser a cobrança indevida, uma vez que sequer colacionou o comprovante de pagamento. Em contrapartida, verifica-se que a demandante foi previamente notificada sobre o débito, nas faturas dos meses de outubro e novembro de 2024, Pág. 03 do ID 134722157. Note-se que a demandante teve à sua disposição mais de 2 meses, 60 dias, para regularizar a situação perante a demandada, pagando o débito, ou apresentado impugnação, por intermédio de reclamação administrativa, junto à ré, mas se manteve inerte, somente agindo após o corte. Demais disso, embora ocorrida a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Vejamos o que diz o STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por conseguinte, considerando que a autora não comprovou minimamente que a cobrança indevida, bem como que a suspensão do fornecimento de água ocorreu baseado em fatura em aberto, sendo a demandante previamente notificada (2x), não se vislumbra a falha na prestação de serviço, devendo ser mantidos os valores cobrados, sendo indevida qualquer reparação por danos. A jurisprudência em casos análogos entende de igual modo, observe-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA LEI N.º 3.652/2020 DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS QUE DETERMINOU HIPÓTESES EM QUE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICO ESTARIAM PROIBIDAS DE INTERROMPER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI PELO ÓRGÃO ESPECIAL PARTE QUE CONFESSA O INADIMPLEMENTO DE FATURA DE ÁGUA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO INADIMPLEMENTO DE DÉBITO ATUAL NOTIFICAÇÃO VEICULADA PELA FATURA PLENAMENTE VÁLIDA RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. O fornecimento de água é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo que o seu corte ilegal acarreta a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais A autora defende a existência de ato ilícito pela Concessionária, pois não poderia realizar o corte no fornecimento de água, em razão da declaração de calamidade pelo Município de Três Lagoas, em razão da pandemia de Covid-19, e a vedação contida na Lei Municipal n.º 3.652/2020. Contudo, o Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade cível, em 04/08/2021, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal de Três Lagoas n.º 3.652/2020. Destarte, como foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.652/2020, não há que se imputar qualquer ilegalidade à requerida pelo corte no fornecimento de água na residência da autora, pois agiu em exercício regular de direito. Ademais, não são devidos danos morais se a concessionária prova que a autora foi regularmente notificada antes de se verificar a suspensão dos serviços, com mais de um mês de antecedência, o que reforça o entendimento de que, apesar de sua regular notificação, deu causa à ação da concessionária, que não foi indevida, tampouco ilegal. Recurso conhecido e improvido, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal." (TJMS. Apelação Cível - Nº 0807548-72.2020.8.12.0021, Três Lagoas, 3a Câmara Cível, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, J: 29/09/2021). Por derradeiro, necessário esclarecer às partes processuais que o provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. Vejamos o que determina o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Após analisar as provas e demais elementos constantes no feito, conclui-se que o direcionamento é pelo julgamento da improcedência dos pedidos. Decido. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL. Condeno ainda a demandante ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), ficando a cobrança de tais verbas suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0800134-33.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: KAMILLA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Destinatário(a)(s): KAMILLA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA Av. Foromosa, 1014, São Marcos, TIMON - MA - CEP: 65630-020 Advogado(a)(s): Advogado do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Pelo presente, fica Vossa Senhoria, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s), devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Timon(MA), Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806537-03.2024.8.10.0060 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE ANDRADE contra BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Em sentença de ID 137340966, foi julgada liminarmente improcedente com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, considerando a ocorrência da prescrição. Nesse diapasão, a parte autora apresentou Apelação de ID 138590466, pedindo o conhecimento do recurso a fim de reformar a sentença para o prosseguimento do feito. Nas contrarrazões da apelação de ID 142087732, a parte requerida aguarda decisão no sentido de não conhecimento do recurso. Em ato ordinatório de ID 142662145, foram remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Em decisão de ID 145840805, foi reconhecido o recurso no sentido de anular a sentença. Desse modo, na Contestação da parte requerida de ID 147368006, foi alegada preliminarmente a falta interesse de agir, bem como a prescrição. Por fim, foi requerida a improcedência da ação. A parte autora apresentou Réplica à contestação em ID 150540702. Nesse ínterim, após a réplica houve despacho de ID 150545082, para que fossem especificadas provas que as partes quisessem produzir, havendo manifestação das partes, conforme certidão de ID 151309290. É o relatório. Fundamento. Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. I- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, na contestação de id 147368006, foi alegado a prescrição. No entanto, em decisão de id 145840805, foi reconhecido e provido o recurso de apelação da parte autora, no sentido de anular a sentença de prescrição proferida, havendo o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito suscitada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante. O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. II- DO MÉRITO Versam os presentes autos sobre ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento de que a parte autora foi induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado, mas para sua surpresa recebeu um cartão de crédito consignado, a ser descontado pagamento mínimo em folha. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro. No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. Aduz o postulante que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, mas que, aproveitando-se da sua boa-fé, o requerido comercializou um cartão de crédito consignado, informando que mensalmente seria descontado o valor do empréstimo na folha de pagamento. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação. Em sede de contestação, sustenta o demandado que o requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado em 07/11/2017, tendo recebido em sua conta o valor de R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais). Juntou cópia do contrato (ID 147368018), em que consta o “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”. Em que pesem os argumentos autorais de que teria sido levado a erro quando da contratação e utilização dos serviços financeiros, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher os seus pedidos. O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como ao dever de informação no contexto da relação de consumo (art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). Pelo exame do extrato previdenciário acostado, vê-se que o autor possui outros empréstimos, e, portanto, denota-se que a demandante não se mostra pessoa inexperiente nessa modalidade de contratação. Outrossim, os documentos anexados pelo réu denotam claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”. Destarte, o contrato em que o postulante está a reclamar é claro ao prever que os pagamentos se efetuariam mediante desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo do CARTÃO e que o restante da fatura deveria ser pago na rede bancária. Neste contexto, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Esclareça-se que o caso não é de “dívida infinita, impagável”, como pretendeu convencer o requerente. Ocorre que o produto contratado se trata de um crédito rotativo, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago por desconto em folha da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral, como ocorreu na hipótese sob análise. Corroborando os entendimentos esboçados, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado. Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento. Há casos e casos. Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque. Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação. Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL". Este documento não foi impugnado pelo autor. Nada lhe foi escondido. O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado. Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença. Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTENCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2. Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC. Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura. Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4. O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente. A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação. Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2. Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1035843-39.2019.8.11.0041 APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). Portanto, tendo o requerente aceitado as condições do contrato, o qual se encontra devidamente assinado – e, comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descarta-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Decido. ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos ao promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807156-93.2025.8.10.0060 AUTOR: JOAO BATISTA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO PAN S/A, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Considerando que a presente ação se trata de Empréstimo Consignado, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, conforme PORTARIA-GP Nº 510, de 14 de maio de 2024, art. 2º, in verbis: Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30%( trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807158-63.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDELL CAMPELO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Assentou o Código de Processo Civil que as competências dos juízos, com a observância da Constituição Federal, serão delimitadas pelo próprio código ou legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, quando couber, pelas constituições estaduais (art. 44, CPC). A PORTARIA-GP Nº 510/2024 dispõe, in verbis: "Art. 3º A redistribuição dos processos (tramitando - suspenso) para o Núcleo será realizada de forma automática pela coordenação do PJE, devendo permanecer com mesmo “status” que se encontrava até que algum ato judicial o modifique. § 1º É vedada a redistribuição do processo para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” pela unidade judicial originária, ressalvada a hipótese do processo ter sido inicialmente autuado com assunto diverso. § 2º Observando a unidade judicial que processo foi autuado inicialmente com assunto diverso, deverá ser retificado o cadastro inserindo o assunto “empréstimo consignado” (11806) e remetido ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”. § 3º A Coordenadoria do PJE deverá avaliar semestralmente os percentuais de acervo das unidades judiciais para fins de possíveis adesões ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” (sem grifos no original)." Assim, mesmo que haja um equívoco quanto ao assunto indicado, é evidente que se trata de um processo relacionado à questão dos "Empréstimos Consignados". Dessa forma, deve se aplicar ao caso a regra elencada no art. 3º, §2 da PORTARIA-GP Nº 510, publicada em 15 de maio de 2024, não podendo ser competente outra vara senão a unidade especializada. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Proceda a Secretaria Judicial à remessa dos autos diretamente para o “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado". Intime-se. Timon/MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 12/06/2025, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806820-60.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: HILDA PIRES SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos Citada a parte requerida pessoalmente, esta não apresentou contestação, pelo que decreto sua revelia com os efeitos dela decorrentes, observadas as hipóteses do art. 345 do CPC. A partir da Emenda Constitucional n.° 66/2010 tornaram-se desnecessários os requisitos para decretação do divórcio, como período mínimo de separação de fato e estabelecimento de culpa, consolidando-o como direito potestativo da parte, norteado pelos princípios da individualidade e autonomia da vontade nas relações intersubjetivas. Não havendo óbice à decretação do divórcio em sede de tutela satisfativa de evidência, com fundamento no art. 311 do Código de Processo Civil, concedo a tutela para DECRETAR O DIVÓRCIO entre RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA e HILDA PIRES SILVA. Expeça-se mandado para averbação à margem do Registro nº.4.030, fls. 188, do Livro 14 de Registro de Casamentos do Cartório do 4ª Ofício (ISAURA ALENCAR PINTO SOARES) da Comarca de Caxias/MA, realizado em 31/07/86, com os benefícios da gratuidade de justiça extensivos à averbação e expedição de nova certidão, que deverá ser encaminhada a este juízo. Intime-se as partes, pessoalmente, para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o teor da decisão. Expeça-se o necessário. Após prazo, com ou sem manifestação, faça-se autos conclusos para sentença. Timon(MA), data do sistema. Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito. Aos 12/06/2025, eu ELIANE RODRIGUES DA SILVA CARVALHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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