Fluiman Fernandes De Souza

Fluiman Fernandes De Souza

Número da OAB: OAB/PI 005830

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TRT16, TJSP, TJPA, TJMA
Nome: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007744-10.2023.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: J. A. B. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LAUDICEIA DA SILVA BARBOSA FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - (OAB: PI5830-A) J. A. B. C. FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - (OAB: PI5830-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437844796) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801803-24.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA CELIA MACEDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL PEREIRA RODRIGUES - MA12710 DESTINATÁRIO: MARIA CELIA MACEDO DE OLIVEIRA Povoado Campo Grande, S/N, ZONA RURAL DE TIMON, Campo Grande, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Cuida-se a presente ação em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, alegando a autora, em síntese, que teve o fornecimento de energia em sua residência suspenso, em 31/10/2023, em razão de débito no valor de R$ 570,00. Aduz que foi informada que havia uma dívida de R$ 1.480,00 referente a Consumo Não Registrado e para ver o seu fornecimento de energia restabelecido, no dia 02/11/2023, a parte autora foi obrigada a assinar um parcelamento, com a entrada de R$ 570,00, mais 12 parcelas de R$ 75,86. Requer repetição do indébito no valor de R$ 2.960,64, declarar nulo o parcelamento do débito, bem como indenização de danos morais no valor de 15.000,00. A defesa, preliminarmente, alegou inépcia da inicial ante ausência de provas relacionadas aos fatos. No mérito alega que o débito de R$ 570,00 não se amolda com a realidade fática, pois as faturas dos meses anteriores não correspondem ao valor apontado pela Requerente. Afirma que a requerente sempre esteve incorrendo na eminência de corte por atraso nos pagamentos, ID 130491059, pág. 04. Com relação ao débito de consumo não registrado este faz parte do processo de nº 0806575-49.2023.8.10.0060 que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, sem qualquer contestação sobre a licitude do débito gerado, sendo objeto da lide somente sobre danos morais pela forma de como foi conduzida a perícia, sendo legal o valor e a cobrança do CNR. Requer improcedência dos pedidos. É incontroverso que houve suspensão do fornecimento de energia, ID 127634317, págs. 09 e 14 a 17. Destaco, em princípio, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, consoante dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados. Logo, cabível ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro, diante da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do requerente. O cerne da lide consiste na existência ou não de falha na prestação do serviço contratado a ensejar a suspensão indevida do serviço de energia na unidade consumidora do autor, bem como a cobrança do consumo não registrado. Na espécie, observo que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. O caso dos autos, no documento de ID 130491059 – pág. 04, verifica-se que o requerente sempre esteve na eminência de corte ante o atraso nos pagamentos, como ocorreu a suspensão do fornecimento de energia no dia 31/10/2023. Analisando as provas coligidas nos autos, verifico que não se vislumbra a ocorrência de cobrança excessiva ou de corte indevido. Ocorre que, o autor geralmente paga as suas contas de energia em atraso, o que gerou o parcelamento do débito. Quanto ao valor do CNR, este foi gerado de uma inspeção ocorrida em 03/02/2022 que deu origem ao processo que tramita na 2ª Vara Cível citado acima, mas tal cobrança não fora questionada na referida ação, sendo legítimo o valor e a cobrança do CNR. In casu, se impõe para a determinação da responsabilidade civil, a existência de um “nexo causal” entre o dano e a ação ou omissão da requerida na aferição do consumo de serviço essencial, o que não se verificou na situação versada. Com efeito, através dos documentos acostados, reputo que a demandada se desincumbiu de seu ônus que lhe competia, a teor do disposto nos art.6º, VIII do CDC c/c art. 373,II do CPC. Assim, não verificada qualquer anormalidade na medição como denota na ação que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, e estando o valor cobrado de acordo com o consumo apurado, não há que se falar em nulidade do parcelamento. Não há, no referido processo, pedido de declaração de nulidade de CNR - Consumo não registrado _ proveniente de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção). Vale ressaltar que sequer há nos autos referidos sentença. De outra banda, não se pode deixar de desconsiderar as dificuldades econômicas dos consumidores, contudo a empresa ré presta um serviço indispensável a toda uma coletividade e a inadimplência certamente traz inúmeros prejuízos a essa prestação de serviço, atingindo assim a coletividade. Justamente por tal motivo, os Tribunais Superiores tem admitido a suspensão do fornecimento de água em virtude da inadimplência, a fim de que haja uma supremacia do interesse coletivo sobre os interesses individuais. Não há, pois, como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela requerida ao requerente, carecendo de razoabilidade o pleito da parte autora, tanto para suspensão do fornecimento de energia quanto valor do refaturamento de consumo. Aliás, quanto ao últimon, não há pedido autoral de declaração de nulidade do TOI, mas apenas do contrato de parcelamento. Não se vislumbre qualquer nulidade no referido parcelamento. Quanto ao pedido de repetição de indébito, passo à análise. O Código de Defesa do Consumidor disciplina a cobrança extrajudicial de dívidas do consumidor inadimplente no artigo 42. No parágrafo único, afirma: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A penalidade do referido artigo pressupõe os seguintes requisitos: consumidor foi cobrado por quantia indevida; consumidor pagou essa quantia indevida; não houve engano justificável por parte do autor da cobrança. Nesse caso, sendo a cobrança devida, não há que se falar em repetição do indébito. ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo recurso. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Timon, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003054-64.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WASHINGTON GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WASHINGTON GONCALVES DA SILVA FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - (OAB: PI5830) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0814892-95.2024.8.10.0029 EXEQUENTE: EVANDRO COSTA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A EXECUTADO: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte autora para, em 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados, bem como apresentar cálculo atualizado do objeto da presente ação (comprovar o valor devido pelo banco), anexando aos autos documentos de forma a demonstrar a existência de saldo a ser devolvido. Timon, 22 de junho de 2025. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 03 de junho de 2025 a 10 de junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001416-91.2015.8.10.0076 - PJE. Embargante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/MA 9976-A). Embargada: Joaquim Rodrigues Rocha. Advogado: Francois Lima de Barros (OAB/MA 24867-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 90 DO CPC. EMBARGS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. Não se verifica omissão relevante, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria essencial, fundamentando adequadamente a condenação com base no princípio da causalidade e no artigo 85, §2º, do CPC. III. Não há contradição na fixação dos honorários advocatícios, observando-se a coerência lógica do julgado e a aplicação do artigo 90 do CPC, segundo o qual a parte que desiste do feito deve arcar com as despesas e honorários advocatícios. IV. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 17 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda em face do acórdão proferido nos autos da presente Apelação Cível, que deu provimento ao apelo da parte embargada para condenar a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão que deu provimento ao recurso da parte embargada para condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios e custas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sustenta que, por se tratar de ação de busca e apreensão, a manifestação da parte ré somente seria válida após o efetivo cumprimento da liminar, conforme disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. Argumenta ainda que a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) seria excessiva e desproporcional às peculiaridades do caso, defendendo a aplicação dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC, e pleiteia o prequestionamento explícito desses dispositivos legais para viabilizar eventuais recursos. Nos embargos também é alegado que o recurso tem nítido caráter de prequestionamento, não podendo ser considerado protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ, afastando, assim, qualquer possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé (Id nº 43776556). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 43885553). É o relatório. V O T O    Não assiste razão à parte embargante. Explico. É que, analisando as razões da instituição bancária recorrente, verifico inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Decerto, uma leitura mais atenta do voto levaria à óbvia conclusão de que o tema foi decidido de modo expresso, o que evitaria a oposição de mais um desnecessário recurso tramitando no já assoberbado Poder Judiciário. A propósito, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017). Pois bem. O embargante apontou os vícios da omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria se manifestado sobre a aplicabilidade dos artigos 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil e artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, além de ter fixado honorários de sucumbência de forma supostamente contraditória. Todavia, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão quanto aos dispositivos legais mencionados, ressalta-se que a questão central foi devidamente enfrentada, tendo o julgado fundamentado a condenação com base no princípio da causalidade e no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão: "Nesse contexto, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno o banco ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa." Quanto ao argumento de contradição na fixação dos honorários, igualmente não assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão se manteve coeso e alinhado à lógica processual, atribuindo a responsabilidade pelas despesas à parte que deu causa à extinção do feito, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, conforme posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. [...]. 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. 4. Rejeito os embargos de declaração. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.649/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito aos presentes embargos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1015015-36.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FAGUNDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ANTONIO FAGUNDO DOS SANTOS FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - (OAB: PI5830) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 04/07/2025 HORA: 12:17:00 PERITO: FELIPE AUGUSTO TORRES SANTOS BARBOSA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: ANTONIO FAGUNDO DOS SANTOS CAXIAS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1004268-90.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA MACIEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: RAIMUNDA MACIEL DOS SANTOS FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - (OAB: PI5830) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 04/07/2025 HORA: 12:18:00 PERITO: FELIPE AUGUSTO TORRES SANTOS BARBOSA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: RAIMUNDA MACIEL DOS SANTOS CAXIAS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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