Fluiman Fernandes De Souza
Fluiman Fernandes De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 005830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fluiman Fernandes De Souza possui 174 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPA, TRT16, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800309-17.2021.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A EXECUTADO: RAIMUNDA FIGUEREDO DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por BANCO BRADESCO SA, em face de RAIMUNDA FIGUEREDO DE SOUSA. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito indicado pelo exequente no Id. 123797697, sob pena de, não o fazendo, serem posteriormente adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC. Em consonância com a inteligência do Art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja o pagamento voluntário do débito exequendo, o mesmo será acrescido de multa de 10%, assim como os honorários de advogado, também no percentual de 10%. Fica advertida a parte executada que, conforme dicção do Art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do mesmo Diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Timon-MA, data da assinatura. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª. Vara Cível de Timon. Aos 12/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801521-76.2025.8.10.0046 DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO De ordem da MM juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada da r. sentença cujo dispositivo segue: Dispositivo. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juizado, e nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem apreciação do mérito. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Publicada e registrada com o seu lançamento no sistema PJE. Intime-se apenas o autor, uma vez que a demandada não foi citada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804897-28.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIA LUIZA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO A parte autora ajuizou a presente ação, alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da entidade ré, sem que jamais tenha autorizado tal vínculo associativo ou contratado qualquer serviço correspondente. Contudo, é fato notório e normativamente disciplinado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou um procedimento administrativo específico e obrigatório para apuração e restituição de descontos indevidos de mensalidades associativas, conforme regulamentado pela Instrução Normativa INSS nº 186, de 12 de maio de 2025 (DOU 13/05/2025). Referida norma estabelece, entre outros pontos: • A disponibilização dos canais "Meu INSS" (aplicativo e site) e Central 135 para consulta e contestação dos descontos; • A criação do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas (PDMA), onde as entidades são automaticamente notificadas para apresentar defesa ou comprovar restituição no prazo de 15 dias úteis; • A obrigação da entidade, em caso de silêncio ou ausência de comprovação, de realizar o ressarcimento diretamente ao INSS, que então repassa os valores ao beneficiário em sua conta; • A comunicação ao beneficiário e a possibilidade de manutenção ou encerramento da contestação conforme a resposta da entidade; • A previsão de encerramento administrativo da disputa, com ciência ao beneficiário da possibilidade de buscar outros meios de solução, caso a entidade não efetue a devolução via GRU. Tendo em vista este cenário, a jurisdição judicial apenas deve ser acionada quando a via administrativa tiver sido tentada e restar ineficaz, em respeito ao princípio da subsidiariedade da via judicial e ao requisito processual do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha realizado a contestação administrativa dos descontos, o que pode implicar extinção parcial do feito no que se refere ao pedido de devolução de valores. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Informar detalhadamente o início dos descontos apontados nos autos, bem como informar se já foi requerida, por meio do Meu INSS ou central 135, a contestação e devolução administrativa dos valores descontados; b) Juntar prova da abertura do procedimento administrativo, com número de protocolo, print do pedido ou outra documentação idônea; c) Caso não tenha ainda realizado a solicitação administrativa, manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito apenas em relação ao pleito de indenização por danos morais, ajustando a causa de pedir e os pedidos à luz da nova sistemática administrativa adotada pela Instrução Normativa INSS nº 186/2025, de modo a evitar duplicidade de instâncias e garantir a adequada tramitação da demanda. Após, voltem os autos conclusos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810544-09.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA NERI Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, RODRIGO JOSE DE KUHL E CARVALHO - RJ074645 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença no ID. 140324180. A parte embargada apresentou manifestação em ID. 142851876. Passo a decidir. Inicialmente, reputo os presentes embargos tempestivos, uma vez que a sentença foi publicada em 06/02/2025 (quinta-feira) e aqueles foram opostos em 04/02/2025. Sustenta a embargante que há contradição quanto à data da contratação do seguro, pois na sentença constou 28/10/2023, quando o correto seria 28/10/2003. Compulsando os autos, observo que no documento acostado pelo requerido no ID. 88443480, de fato, a data de entabulação do seguro foi em 28/10/2003. Nesse sentido, razão assiste à embargante, vez que na sentença guerreada constou no dispositivo a data de 28/10/2023 para fins de correção monetária da quantia condenatória. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: “Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, acolho em parte os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 657,89 (seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a ser corrigido pelo INPC a partir da assinatura do contrato, ou seja, 28/10/2003 (vide Id 121161156 – pág.1). Ademais, indefiro o pleito de reparação moral, por falta de amparo legal. Considerando a sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86, caput, do CPC, condeno os litigantes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência da parte adversa, fixados estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo que a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em relação à parte demandante, em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos (Id. 86131463)” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 10/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº: 0805238-54.2025.8.10.0060 REQUERENTE: ARCANGELA SILVA DIAS Advogado(s) do reclamante: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB 5830-PI) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,10 de junho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013338-41.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ADEBSON CABRAL VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 Destinatários: ADEBSON CABRAL VIANA FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - (OAB: PI5830) FINALIDADE: INTIMAR para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06 de agosto de 2025, às 14, nos termos da decisão de ID 2178004891 e do despacho de ID 2191218596. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA- 02/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801031-95.2023.8.10.0152 (HÉLIO) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON 1º RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA ADVOGADA: MAYARA CAMARÇO GOMES, OAB/PI 7320 2º RECORRENTE: FRANCISCO POTIGUARA MENDES FILHO ADVOGADA: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM, OAB/MA 22141-A RECORRIDA: ANDRESSA VANESSA TELES ROCHA ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB/PI 5830 RELATOR: JUIZ DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS. ÔNIBUS ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DA AUTORA. DANOS MATERAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por PROTECAR AUTOMOTO LTDA e FRANCISCO POTIGUARA MENDES FILHO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar-lhes solidariamente ao pagamento do valor de R$ 21.740,00 (vinte e um mil e setecentos e quarenta reais), a título de danos materais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais. 2. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentaram a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau. 3. A recorrida apresentou as contrarrazões de Id 38591384. 4. Conheço do recurso, visto que próprio, tempestivo e dispensado de preparo. 5. Da análise dos autos, não vislumbro quaisquer reparos a serem efetuados na sentença, pois esta está bem fundamentada e examinou, de forma minuciosa, todos os fatos alegados, as provas produzidas, e todas as teses formuladas pelas partes. A sentença abrange integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, demonstrando evidente acerto. 6. O feito não comporta maiores digressões, pois como estabelecido na decisão de primeira instância, “De acordo com as fotos apresentadas (94006737, 94006755 e 111041704), o acidente ocorreu à noite, na marginal de uma rodovia no perímetro urbano de Timon. É possível observar que havia iluminação pública e que a pista possibilita a passagem de outros veículos ao lado. Além disso, ao que tudo indica, a seguradora dispensou a realização de perícia. Desse modo, as provas nos autos indicam que a conduta da autora não foi determinante para a ocorrência do acidente.Assim, considerando que na condução de automóvel é dever do condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, que não foi comprovada qualquer condição adversa capaz de dificultar a visibilidade e que o requerido colidiu na traseira do veículo da autora, a culpa e o nexo causal estão devidamente comprovados, surgindo o dever de reparar o dano (art. 927 CC).No que tange a responsabilidade, esta é solidária decorrente do contrato de seguro celebrado entre os requeridos (id. 104851176) limitada ao valor da franquia. Além disso, é aplicável ao caso a súmula 537 do STJ que diz que em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.Passando a analisar a extensão do dano, a parte autora alegou que seu veículo deu perda total. Como prova disso, apresentou laudo emitido por uma oficina que atesta que o veículo ficou com abalo estrutural na parte traseira, com o empeno de chassi e destruição do sistema de suspensão traseira na sua integralidade. Em decorrência disso, o conserto não foi recomendado em razão de segurança (111416619).O laudo é compatível com as fotos apresentadas, pois é possível observar que o veículo ficou com a parte traseira empenada.Não houve a elaboração de outros laudos ou orçamentos, embora a seguradora demandada tivesse condições de ter efetuado o procedimento no momento do acidente.”. 7. Destaco que a responsabilidade da empresa PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME fica limitada ao valor contratado na apólice. 8. Diante do permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e da consequente confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, não há necessidade de elaborar um novo conteúdo decisório. Basta referir-se claramente ao acórdão, utilizando a súmula do julgamento, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. 9. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como as compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). 10. Consigne-se o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sobre a constitucionalidade de tal postura por ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988: 11. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJU 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) 11. Isto posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, conheço do Recurso Inominado interposto por FRANCISCO POTIGUARA MENDES FILHO e nego-lhe provimento. Conheço do Recurso Inominado interposto por PROTECAR AUTOMOTO LTDA e dou-lhe parcial provimento para determinar que a responsabilidade da empresa fique limitada ao valor contratado na apólice, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 12. Condenação do recorrente FRANCISCO POTIGUARA MENDES FILHO em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita... 13. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.° 9.099/95. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM, os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quórum mínimo, em CONHECER dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto por PROTECAR AUTOMOTO LTDA, nos termos do voto do Relator. Acompanhou o Relator, o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Impedimento do Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Respondendo pela Presidência). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por Videoconferência realizada no dia 02 de junho de 2025. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator