Fluiman Fernandes De Souza
Fluiman Fernandes De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 005830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fluiman Fernandes De Souza possui 157 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA, TJPA
Nome:
FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800351-42.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCA MENDES RAMOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESTINATÁRIO: FRANCISCA MENDES RAMOS DO NASCIMENTO Rua Quatorze, 869, Boa Esperança, TIMON - MA - CEP: 65636-844 Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, fica a parte demandante INTIMADA, a indicar no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o novo endereço da parte demandada em razão da mudança da parte em questão do endereço anteriormente informado. Fica a parte demandante intimada ainda que tal manifestação deverá ser protocolada no prazo estabelecido, sob pena de arquivamento da presente ação. Atenciosamente, Timon(MA), 9 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0814895-50.2024.8.10.0029 AUTOR: JOAO HENRIQUE REIS MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A DECISÃO No julgamento do Recurso de Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determinou que: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. INDUZIMENTO A ERRO. CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PROMESSA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CANCELAMENTO DOS CONTRATOS. IMPROVIMENTO. 1. O Ministério Público Estadual possui para promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. Legitimidade ativa reconhecida. Preliminar rejeitada. 2.Situação que demonstra a abusividade da pratica contratual na medida em que os servidores acreditavam estar adquirindo um produto de uma forma, quando na verdade receberam outro diverso, trazendo ônus acima do esperado. 3.As instituições financeiras, mesmo com o ônus da prova, não apresentaram nenhum elemento que descaracterizasse a ilegalidade contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do art. 333, II do CPC. 4. Havendo divergência das regras contratuais com relação ao que foi prometido aos servidores públicos, no que se refere ao produto, bem como às parcelas e cláusulas de juros devem ser declarados nulos os contratos de empréstimos consignados que violem os direitos dos consumidores. 5. Apelo improvido. ... Analisando o voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Lourival Serejo, observa-se que: … A conclusão proferida na sentença é pelo cancelamento dos empréstimos consignados realizados por servidores públicos do Estado do Maranhão, tendo em vista a abusividade de cláusulas contratuais, no qual não houve sequer o conhecimento por parte dos contratantes, sobretudo em relação ao valor das parcelas cobradas em decorrência de ajuste dos encargos financeiros acima do que foi prometido. Como se vê, o ponto nodal da discussão é a modalidade do produto diverso do contratado, ou seja, o que os servidores acreditavam estar adquirindo - empréstimo consignado - difere-se sobremaneira do produto efetivamente contraído, ainda mais quando o empréstimo consignado veio com adesão em cartão de crédito e com cláusula de juros superior. Portanto, a questão trazida é exclusivamente de abusividade na celebração do contrato, prejudicando sobremaneira os consumidores. ... Na mesma linha de entendimento, esta Egrégia Corte já se pronunciou em tema similar, inclusive em ação civil pública oriunda da mesma Comarca de Timon, no qual se posicionou no sentido de considerar ilegal e abusivo o empréstimo consignado com adesão em cartão de crédito nas hipóteses em que não restar comprovado que o contratante efetivamente utilizou o produto, o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi induzido a erro. Nesta hipótese, assim como no caso dos autos, a reclamação apurada administrativamente pelo Ministério Público Estadual não foi comprovada em sentido contrário por parte dos bancos réus, o que permitiu a boa aplicação do CDC. Portanto, havendo divergência das regras contratuais com relação ao que foi prometido aos servidores públicos, no que se refere ao produto, bem como às parcelas e cláusulas de juros, devem ser declarados nulos os contratos de empréstimos consignados que violem os direitos dos referidos consumidores. ... Desse modo, incensurável a sentença recorrida que concluiu pelo cancelamento dos contratos de empréstimos consignados realizados com intuito de prejudicar os consumidores, servidores do Estado do Maranhão. Neste sentido, mantém-se a sentença proferida, que determinou que: … ISTO POSTO, confirmando as decisões de fls. 48/49 e 56, que deferiram a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar, nos termos do art. 19, inciso IV, b, do Decreto Estadual nº 23.9925/2008, o CANCELAMENTO, junto à Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da consignação decorrente de contratos de empréstimos, na forma consignada, contratada pelos servidores públicos estaduais, qualificados nos anexos de fls. 19/22, 23 e 24, com o BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO INDUSTRIAL S/A e BANCO BMG, respectivamente. Assim decide este juízo ao entendimento de que os encargos e taxa de juros estabelecidos nos referidos contratos são abusivos e ultrapassaram o quantum fixado pelo art. 5º, do Decreto Estadual nº 23.9925/2008, de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) ao mês, cabendo aos requeridos o ajuizamento da pertinente ação contra os mesmos servidores, com vista ao recebimento daquilo que entenderem que lhes seja devido. Condeno os requeridos, por fim, no pagamento das custas processuais, à exceção do litisconsorte passivo necessário, Estado do Maranhão, por expressa previsão do art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. … Nestes termos, restaram determinados os parâmetros limitadores para a cobrança da dívida em relação ao contrato objeto da presente ação, tendo sido determinado o imediato cancelamento até a apuração de eventual saldo devedor. Neste sentido, caso exista, o banco credor deverá ajuizar a ação competente. Analisando o presente pedido de cumprimento, verifica-se que os cálculos apresentados quanto ao montante da dívida são de alta complexidade, uma vez que se trata de débito antigo, tendo a sentença determinado parâmetro limitador. Assim, entende-se que é necessária a realização de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, de forma a instruir este juízo com elementos elucidativos quanto ao montante da dívida, antes do cumprimento de sentença. Recebo, por conseguinte, o presente pedido como LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Defiro ao requerente o benefício da justiça gratuita, considerando que restam provados nos autos sua hipossuficiência. Ressalva-se que o objeto da liquidação se limitará apenas à fixação do saldo contábil nos termos da sentença proferida, ou seja, abusividade dos contratos que ultrapassaram o quantum de 2,7% ao mês, pois na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença, a teor do artigo 509, § 4º, do CPC. Determino, assim, a intimação do(s) banco(s) réu(s) para que apresentem nos autos, no prazo de 20 dias, sob pena de recebimento do presente cumprimento de sentença com os cálculos já apresentados pelo Ministério Público: 1 - o(s) contrato(s) celebrado(s), de forma a esclarecer a data do início e do fim da cobrança do(s) empréstimo(s) declarados nulos; 2 – o(s) espelho(s) dos descontos realizados na folha de pagamento do(s) citado(s) empréstimo(s), de forma a esclarecer a este juízo as datas e valores já pagos, indicando a taxa de juros remuneratórios utilizada na época da cobrança, objetivando esclarecimento do saldo devedor. Ressalta-se que a sentença limitou os juros remuneratórios até 2,7%; 3 – o comprovante da data da suspensão do(s) empréstimo(s), conforme decisão liminar, que foi mantida em sentença; 4 – as informações e os comprovantes sobre a existência de eventual saldo devedor referente ao(s) contrato(s) em questão, esclarecendo se a(s) dívida(s) encontra(m)-se ou não quitada(s), apresentando, caso necessário, cálculos aritméticos; 5 - cálculo atualizado referente ao(s) contrato(s) assinado com a parte requerente. Oportunizo, ainda, aos bancos requeridos que, caso entendam necessário, apresentem pareceres contábeis ou documentos que acharem necessários, nos termos do art. 510 do CPC, no prazo de 15 dias. Com a juntada das informações pelo(s) suplicados, estipulo a intimação da parte autora para, em 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados, bem como apresentar cálculo atualizado do objeto da presente ação (comprovar o valor devido pelo banco), anexando aos autos documentos de forma a demonstrar a existência de saldo a ser devolvido. Caso queira, a parte autora deverá, no prazo comum de 20 (vinte) dias, apresentar novo parecer contábil ou documento(s) que achar necessário, nos termos do art. 510, CPC. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803314-08.2025.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO CICERO SILVA MONTE Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se acerca dos contratos de RCC de nº 0056304886 e de RMC de nº 0056783818, bem como manifestar-se sobre o pedido de desistência da parte autora com relação ao contrato de N. 0053952504, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0814936-17.2024.8.10.0029 AUTOR: FELICIANO CORREIA LIMA NETO Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, considerando a determinação contida na Decisão ID 142938604, com a juntada das informações pelo(s) suplicados, intimo a parte autora para, em 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados, bem como apresentar cálculo atualizado do objeto da presente ação (comprovar o valor devido pelo banco), anexando aos autos documentos de forma a demonstrar a existência de saldo a ser devolvido. Timon, 6 de junho de 2025. Maria Oneide Silva Torres Técnica Judiciária
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807471-58.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação De Reparação Por Dano Moral cumulada com Pedido Liminar ajuizada por VALDECI DE MORAES em face de ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A, sob a alegação de que, mesmo após negociar débito pretérito com a concessionária, permaneceu sem fornecimento de água desde 21/03/2024. O autor afirma que, além da omissão na religação, a concessionária ainda lhe imputou indevidamente cobranças referentes aos meses de abril e maio de 2024, quando, segundo alega, não havia o efetivo fornecimento do serviço. Em decisão de Id 122967240 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e deferida a tutela de urgência para o imediato reestabelecimento do fornecimento de água. Além disso, foi encaminhado os autos à central de conciliação para realização de audiência de conciliação, bem como determinada a citação do demandado para integrar a relação contratual e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. A parte ré peticionou no Id 123536630, informando o cumprimento da liminar. Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera, conforme Id 127562939. O requerido apresentou contestação (Id 129207070), aduzindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o serviço foi restabelecido desde 21/03/2024, antes mesmo do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade do corte por inadimplência, a inexistência de falha na prestação do serviço e a legitimidade das cobranças realizadas nos meses subsequentes à negociação, asseverando que houve efetiva utilização do serviço pelo autor. Em réplica (Id 131316709), o autor impugnou todas as alegações da contestação, reiterando que o restabelecimento do serviço se deu apenas após determinação judicial proferida nos autos da presente ação, através de tutela de urgência. Fora proferida decisão de saneamento do feito no Id 141057109, rejeitando as preliminares. A decisão consignou, ainda, a inversão do ônus da prova, estabelecendo os pontos controvertidos e admitindo a produção de prova testemunhal requerida. Por fim, designou audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada (Id 144338362), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do preposto da requerida. As alegações finais foram de forma remissiva às respectivas peças processuais. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do mérito Ab initio, cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista, devendo a empresa prestadora responder objetivamente, sendo prescindível perquirir o dolo ou culpa do prestador do serviço, bastando apenas relacionar-se o fato e o dano causado. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, já deferida nos autos (Id 122967240), em favor da parte autora/consumidora. Passando à análise do mérito, constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se em verificar a existência ou não da alega falta de abastecimento de água, bem como, a ocorrência de danos morais decorrentes desta conduta da empresa requerida. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e de relevante interesse social, aplicável ao caso discutido no presente procedimento. Narra a parte postulante na inicial que, mesmo após negociar débito pretérito com a concessionária ré, permaneceu sem fornecimento de água desde 21/03/2024. Em sua contestação a empresa demandada sustentou a regularidade do corte por inadimplência, a inexistência de falha na prestação do serviço e a legitimidade das cobranças realizadas nos meses subsequentes à negociação. Em sua réplica, o autor reiterou que o restabelecimento do serviço se deu apenas após determinação judicial proferida nos autos da presente ação. Na espécie, observo que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Destarte, à luz da inversão do ônus da prova em favor do requerente, entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade da conduta perpetrada por esta. As concessionárias de serviços públicos devem agir com cautela antes de proceder à interrupção de um serviço, mormente em razão de sua essencialidade, sendo inquestionável que a suspensão de água causa um natural abalo que decorre da própria privação do serviço. Portanto, restando cabalmente comprovada nos autos a ausência de fornecimento de água na unidade consumidora da parte demandante, mesmo após a formalização de renegociação do débito, conforme se extrai do documento acostado no Id 122421362 – págs. 3 e seguintes, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária suplicada pelos danos decorrentes da interrupção do serviço essencial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Ainda que a parte ré tenha alegado, em sua defesa, a efetivação do religamento após a negociação da dívida, verifica-se dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a reclamação formalizada pelo autor quanto à continuidade da falta de água e os registros audiovisuais apresentados, que a realidade fática contraria tal afirmação defensiva, pois evidenciam a persistência da interrupção do serviço, mesmo após a renegociação. Diante desse conjunto probatório, resta inequívoco que a ausência do reabastecimento hídrico violou frontalmente os direitos básicos do consumidor, bem como os princípios fundamentais da prestação de serviços públicos essenciais, em especial o princípio da continuidade, que é elemento nuclear das obrigações das concessionárias. É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que o corte no fornecimento de serviço público essencial somente é admitido diante da demonstração inequívoca do inadimplemento, o que não se verifica no presente caso. Em se tratando de consumidor adimplente, ou que buscou regularizar sua situação mediante acordo formalizado, a manutenção da interrupção do fornecimento configura conduta abusiva e desproporcional, afrontando o ordenamento jurídico vigente. Assim, à luz do princípio da continuidade dos serviços públicos, consagrado no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se ilícita e abusiva a conduta da concessionária em manter a suspensão, submetendo o postulante a situação de evidente desconforto, constrangimento e lesão à sua dignidade, em virtude da privação de serviço imprescindível à vida digna. Não obstante, o autor foi indevidamente cobrado pelas faturas correspondentes aos meses de abril e maio de 2024, conforme documentos anexos sob Id 122421362 – págs. 7 e 8. Por essa razão, pleiteia a decretação da nulidade integral dessas cobranças, sob o argumento de que inexistiu fornecimento de água nos períodos em questão. Todavia, ao se proceder à análise minuciosa das faturas supramencionadas, observa-se que estas englobam tanto valores referentes ao suposto consumo de água, quanto valores relacionados à renegociação contratual previamente formalizada entre as partes. Assim, impõe-se a nulidade parcial das cobranças, exclusivamente quanto ao valor imputado a título de consumo, permanecendo hígida a parcela referente ao acordo de renegociação, que tem fundamento autônomo e encontra respaldo no documento ID 122421362. Por conseguinte, impende destacar que as concessionárias de serviços públicos, ao lidarem com bens essenciais à subsistência humana, como o abastecimento de água potável, devem atuar com o mais elevado grau de diligência e responsabilidade. A manutenção da interrupção do fornecimento, mesmo após tentativa de regularização contratual, implica grave omissão no dever de bem servir, sendo incontestável que a privação do serviço acarreta abalo emocional e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Por fim, convencida da ocorrência do ilícito, entendo caracterizado, pois, o dano moral postulado, e passo, agora, a ponderar sobre o quantum indenizatório. Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima, além do período sem fornecimento do serviço essencial, razão pela qual entendo que o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) é o suficiente para a reparação pretendida. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para: a) declarar parcialmente nulas as cobranças das faturas das competências de ABRIL/2024, e MAIO/2024, especificamente quanto aos valores imputados a título de consumo; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) ao autor a título de danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389,§ único, CC), a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de acordo com o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, desde a data da citação (06/07/2024 – ID 123589724), a teor do art. 405, Código Civil; Considerando a sucumbência mínima do demandante, condeno a demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o advogado da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 06/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803108-96.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRANI BARBOSA PESSOA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petitório de ID 145701270, a parte exequente requer a transferência dos valores constritos no SISBAJUD para a conta indicada. Inicialmente, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado em penhora e procedo à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (artigo 854, §5º, do CPC) da conta bancária do executado para a conta judicial do Banco do Brasil S/A desta cidade, conforme recibo anexo do SISBAJUD. Defiro o pleito de Id. 145701270. Expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento da quantia constrita nos autos, mediante transferência eletrônica de valores à parte interessada através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme os dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que achar de direito, sob pena de restar configurada a satisfação dos créditos exequentes. Certificada a ausência de manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 07/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807367-66.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE BRITO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE NAZARÉ BRITO DA SILVA em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos qualificados em exordial. A autora, relata que celebrou contrato de consórcio com a ré em dezembro de 2020, relativo ao Grupo/Cota 91369/0228/04, com previsão de pagamento em 76 parcelas mensais. Alega ter quitado regularmente 40 parcelas, quando foi cobrado pela ré a parcela 20ª (referente a agosto de 2022), cuja inadimplência teria motivado o cancelamento do contrato. A autora sustenta, contudo, que efetuou o pagamento da mencionada parcela em 18 de agosto de 2022, no valor de R$ 1.374,56. Em decisão de Id 122879227, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Além disso, os autos foram encaminhados à central de conciliação por videoconferência para designação de audiência de conciliação. Por fim, determinada a citação do demandado para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera, conforme Id 127117346. Na contestação apresentada em Id 129001899, o Consórcio Nacional Volkswagen sustenta a inexistência de qualquer ilicitude em sua conduta, alegando que agiu nos estritos limites do contrato celebrado e que a cobrança efetuada decorreu de inadimplemento da parte autora. A autora apresentou réplica no Id 130598452, na qual rebateu os argumentos da contestação e reiterou a tese de que houve cobrança indevida e cancelamento do contrato sem fundamento legítimo. Decisão de saneamento no Id 141458789, oportunidade em que foram apreciadas as questões processuais pendentes, bem como fixados os pontos controvertidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Mérito Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria de Nazaré Brito da Silva em face de Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcios Ltda. A postulante afirma que pactuou, em dezembro de 2020, um contrato de consórcio com a parte ré, vinculado ao Grupo/Cota 91369/0228/04, com previsão de quitação em 76 parcelas mensais. Relata ter pago regularmente 40 dessas parcelas, até ser surpreendida com a cobrança da 20ª parcela, correspondente ao mês de agosto de 2022. Segundo a demandante, essa cobrança indevida foi utilizada como justificativa pela suplicada para o cancelamento do contrato. Contudo, ela alega ter efetuado o pagamento dessa parcela em 18 de agosto de 2022, no valor de R$ 1.374,56. Em sua contestação, constante no Id 129001899, o Consórcio Nacional Volkswagen nega qualquer irregularidade em sua conduta, sustentando que agiu estritamente conforme os termos contratuais. Defende, ainda, que a cobrança se deu em razão da inadimplência da autora. Pois bem. A questão cinge-se, assim, à responsabilidade da Administradora do Consórcio pela cobrança supostamente indevida e os danos decorrentes dela. Considerando a natureza da causa, a administradora requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da requerida prescinde da comprovação de culpa. Senão vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, há de se observar a conhecida teoria do risco do empreendimento, que atribuiu ao fornecedor de bens e serviços o dever de ressarcir quem sofre danos em decorrência da atividade econômica desenvolvida. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, entendo, vislumbra-se no caso em análise. No caso dos autos, verifica-se que a suplicante, embora alegue ter quitado a 20ª parcela do consórcio em 18 de agosto de 2022, na verdade efetuou o pagamento da 21ª parcela. Tal constatação é evidente ao se confrontar o comprovante de pagamento apresentado no Id 122191061 – pág. 7, com o extrato do consórcio juntado no Id 122191061 – págs. 4/5, os quais demonstram que o valor pago (R$ 1.374,56) e a data (18/08/2022) coincidem precisamente com o lançamento referente à 21ª parcela. Portanto, a autora deixou, de fato, de adimplir a 20ª parcela, motivo legítimo nos contratos de consórcio para o cancelamento do pactuado. Cabe destacar que o inadimplemento contratual por parte da requerente afasta o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva da administradora ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Ressalte-se que o contrato de consórcio possui regramento específico, submetendo-se às disposições da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), a qual, em seu art. 22, autoriza a exclusão do consorciado inadimplente, observados os critérios fixados no contrato. Ademais, necessário dizer que o tema da devolução das parcelas pagas ao consorciado excluído por inadimplência é pacificado, sendo estas devolvidas apenas ao final do grupo, descontados os abatimentos legais previstos no contrato, uma vez que onera os demais participantes do grupo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - EXCLUSÃO POR INADIMPLEMENTO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA - IMPOSSIBILIDADE - RESP Nº 1.119.300/RS - PESSOA IDOSA - NULIDADE DE CONTRATAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA - NÃO CONSTATADA. - Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de ser "devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", entendimento que se aplica, inclusive, aos contratos regidos pela Lei nº 11.795/08. - Ausente a prova de nulidade de contratação, cláusulas abusivas, má-fé da administradora de consórcios ou vício de consentimento, não se observa violação aos princípios consumeristas ou constitucionais, ainda que o apelante seja pessoa idosa, mas, que não se enquadra na situação de risco descrita no art. 43 do Estatuto do Idoso e não enseja a alteração unilateral do que foi livremente pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.092096-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021) (Destacamos) Portanto, não se vislumbra qualquer ilicitude ou conduta abusiva por parte da administradora demandada, tampouco se evidencia direito subjetivo da demandante à indenização por danos morais ou materiais, uma vez que a cobrança se deu de forma legítima, diante do inadimplemento de obrigação contratual. Dessa forma, não merece prosperar o pedido de anulação do contrato, tampouco o de indenização. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência aos advogados das requeridas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser a promovente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 07/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.