Alexandre Ramon De Freitas Melo
Alexandre Ramon De Freitas Melo
Número da OAB:
OAB/PI 005795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Ramon De Freitas Melo possui 140 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TRT16, TJSP, TJMA, TJRJ, TJMG, TJPI, TRF1, TRT22, TRF3
Nome:
ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802795-09.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA CARVALHO VALE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Processo nº.: 0804123-63.2022.8.18.0162 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelo réu. Do interesse de agir Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito. No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa ao banco requerido condutas abusivas consistentes em descontos, tido por indevidos, de taxas de serviços não contratados. Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito, independentemente de tentativa anterior pela via administrativa. Noutro giro, a comprovação ou não de sua responsabilidade pelos danos apontados é matéria afeta ao mérito, ocasião em que será devidamente analisada. Rejeito, portanto, a preliminar. Da inépcia da inicial Descabida a alegação do réu de inépcia da inicial. A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa. No que tange à apontada ausência de comprovação de erro da instituição financeira ré, a questão é afeta ao mérito do pedido autoral, e, destarte, a ocasião adequada para sua apreciação é a da análise meritória, e não esta seara preliminar. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Vele destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Insurge-se a autora contra descontos, em sua conta corrente mantida no banco réu, de tarifas de pacote de serviços tidas por indevidas. Sustenta que a conduta do requerido causou enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes. Requer, em razão dos fatos narrados na inicial, a devolução da quantia referente aos débitos daquelas tarifas em dobro, e indenização por danos morais. O réu, por sua vez, alega a inexistência de ato ilícito de sua parte. Defende a regularidade das cobranças, por se tratarem de tarifas de pacote de serviços estabelecidas em contrato. Sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Advoga pela inexistência do dever de indenizar, sob o argumento de ausência de qualquer ato ilícito de sua parte. Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ressalta o não cabimento da repetição em dobro, por ausência de má-fé de sua parte. Discorre sobre a obrigatoriedade dos contratos, e aponta a impossibilidade de inversão do ônus probatório, no presente caso. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à requerida. Os descontos das tarifas de pacote de serviços são fatos incontroversos nos autos, uma vez que o banco réu os admite em sua contestação. De toda sorte, os extratos bancários juntados pela autora, são provas suficientes daqueles débitos durante o período informado na exordial. As alegações do réu de que as cobranças são regulares e devidas, por se tratarem de tarifas de pacote de serviços estabelecida em contrato, encontram respaldo probatório nos autos. Isso porque a instituição financeira ré trouxe ao processo prova – essencialmente documental – de que o contrato firmado pela requerente previa explicitamente a cobrança daquelas tarifas. O documento coligido ao feito pelo requerido, consistente em Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física no banco réu, apresenta claramente como selecionada a opção do cliente em aderir ao pacote de serviços, situação em que o contratante fará jus, sem ônus, aos serviços essenciais, somente arcando com as tarifas avulsas dos serviços que ultrapassarem as quantidades tidas como essenciais, ou assim não forem considerados, de acordo com as informações contidas naquele termo de adesão. Desse modo, não há falar em irregularidade das cobranças de pacote de serviços lançadas na conta corrente da autora, pois a previsão do contrato por ela assinado é no sentido da possibilidade de cobrança, como visto acima, e o requerente não logrou demonstrar que houve alteração dessa cláusula. Ressalte-se, no entanto que é direito da parte autora recorrer ao banco no sentido de limitar a cobrança da referida tarifa ou alterar os serviços, caso assim deseje. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a autora. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando- lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê- se que a situação delineada se mostra como mero aborrecimento. Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais. No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. . Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802268-40.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DOS MILAGRES MARTINS MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DOS MILAGRES MARTINS MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega que, desde a abertura de sua conta corrente junto ao banco réu, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos) sob a rubrica "Seguro Crédito Protegido", sem nunca ter contratado tal serviço, tampouco ter sido informada ou anuído com a contratação. Sustenta que buscou administrativamente o cancelamento e devolução dos valores, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação. Afirma que a cobrança é indevida, configurando prática abusiva, venda casada e afronta aos direitos do consumidor, uma vez que o serviço não foi previamente solicitado nem contratado mediante instrumento específico e destacado, conforme exigem as Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e 4.196/2013. Argumenta ainda que a prática viola o art. 39, III, do CDC e que não houve prestação de informações claras e adequadas, o que agrava a irregularidade da conduta do banco. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a suspensão imediata dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, os quais totalizam R$ 18.840,00 (dezoito mil oitocentos e quarenta reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da violação à sua dignidade, ao seu direito de escolha e à segurança jurídica nas relações bancárias. Requer também a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a apresentação dos contratos específicos e extratos bancários dos últimos 10 anos, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a ré apresentou contestação em ID 73615576. Preliminarmente, o réu alega ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, afirmando que a autora não buscou resolução administrativa antes de ajuizar a ação. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, destacando que o seguro prestamista BB Seguro Crédito Protegido é opcional e visa garantir a quitação ou amortização da dívida em caso de morte do segurado. Assegura que a contratação foi realizada com ciência e consentimento da autora, inclusive via canais eletrônicos, mediante uso de senha pessoal, com crédito do valor na conta da própria contratante. Ressalta que a presença do seguro no mesmo instrumento do empréstimo não configura, por si só, venda casada. O banco defende que a contratação do seguro respeitou a autonomia da vontade da consumidora, não havendo qualquer imposição para a liberação do crédito. Informa, ainda, que o valor do prêmio do seguro está discriminado no contrato, sendo possível sua devolução apenas em caso de liquidação antecipada da dívida, conforme tabela e critérios da seguradora. Refuta os pedidos de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida ou má-fé, e sustenta que eventual restituição deve ocorrer, se for o caso, de forma simples. Alega inexistência de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita que justifique indenização por danos morais, classificando os fatos como meros aborrecimentos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos, o indeferimento da justiça gratuita, e a condenação da autora por litigância de má-fé, por ajuizamento de ação sem necessidade, sobrecarregando o Judiciário. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir. A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas. A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição. No caso vertente, a alegação de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, inexistindo nenhuma outra matéria do rol do artigo 337 do Código de Processo Civil a ser analisada por este juízo, passo, pois, a discorrer sobre o mérito. Preliminar que se rejeita. MÉRITO 2.3 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591. 2.4 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.5 – ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO RESIDENCIAL PACOTE DE SERVIÇOS Cinge-se a controvérsia sobre prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária requerida consistente na cobrança de "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO", sem autorização do consumidor. Analisando os autos, a Empresa ré, no entanto, não traz provas aos autos que o serviço fora anuído pela parte autora. Verifico que a contestação do requerido é vaga, não trazendo inovação aos autos ou algum documento ou qualquer outro tipo de prova que comprove a regular contratação dos serviços pela autora. O Banco réu não junta contrato ou qualquer documento capaz de provar a anuência da autora com o serviço de seguro residencial gerador dos descontos questionados, ônus que estava incumbida de cumprir. No âmbito do procedimento dos juizados especiais a parte tem a possibilidade de juntar todas as provas que dispõe e entende necessárias até a data da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. No caso, quando a parte ré afirma que a autora anuiu com o serviço ao contratar a tarifa caberia ao banco requerido a prova do fato que alega. Diante da negativa de contratação aduzida pela parte demandante, cabia a suplicada colacionar a lide um documento fidedigno que comprovasse que a solicitação do serviço, o que não ocorreu. Portanto, não havendo prova no sentido da regularidade da contratação do seguro, verifica-se a abusividade da cobrança do mesmo na conta da autora. 2.6 – DANOS MATERIAIS Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada. A propósito, quanto ao prazo prescricional é necessário esclarecer que aplica-se ao caso posto sob analise, mutatis mutandi, o precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 com a seguinte tese: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidentes sobre o seu benefício previdenciário.” Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Considerando que o último desconto comprovado nos autos data de 21/11/2024, conforme ID 67246628 – pág. 01, entendo que estão acobertados apenas os valores anteriores ao quinquênio do último desconto. Portanto, os valores estarão limitados até 21/11/2019. Como já fundamentado acima, restam incontroversos os danos materiais sofridos pela parte autora, pois vários foram os extratos acostados aos autos (ID 67021830) demonstrando serem verdadeiros os fatos alegados na inicial, sobretudo fls. 97 a 130. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa pacote de serviços não contratados, é engano injustificável. Portanto a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumido. É necessário quantificar o valor do seguro bancário descontado de forma abusiva na conta da autora. Para isso, deve-se verificar no extrato anexado (ID 67246628), juntado pela parte autora, a quantidade de ocorrências da tarifa e o valor descontado, bem como os estornos que ocorriam com os mesmos valores em curto espaço de tempo, referentes à mesma quantia descontada a título do seguro. No caso, ocorreu os seguintes descontos: ANO DE 2022 · 11/07/2022: R$ 5,06 (-) · 11/08/2022: R$ 5,06 (-) · 12/09/2022: R$ 5,06 (-) · 11/10/2022: R$ 5,06 (-) · 11/11/2022: R$ 5,06 (-) · 24/11/2022: R$ 5,18 (-) · 12/12/2022: R$ 5,06 (-) · 28/12/2022: R$ 5,18 (-) (sem estorno correspondente imediato) ANO DE 2023 · 11/01/2023: R$ 5,06 (-) · 24/01/2023: R$ 5,18 (-) · 13/03/2023: R$ 5,06 (-) · 24/03/2023: R$ 5,18 (-) · 11/04/2023: R$ 5,06 (-) · 24/04/2023: R$ 5,18 (-) · 27/04/2023: R$ 9,90 (-) · 11/05/2023: R$ 5,06 (-) · 24/05/2023: R$ 5,18 (-) · 29/05/2023: R$ 9,90 (-) · 03/06/2023: R$ 78,50 (-) · 12/06/2023: R$ 5,06 (-) · 17/06/2023: R$ 37,93 (-) · 17/06/2023: R$ 32,95 (-) · 26/06/2023: R$ 5,18 (-) · 27/06/2023: R$ 9,90 (-) · 02/07/2023: R$ 78,50 (-) · 11/07/2023: R$ 5,06 (-) · 24/07/2023: R$ 5,18 (-) · 27/07/2023: R$ 9,90 (-) · 11/08/2023: R$ 5,06 (-) · 22/08/2023: R$ 7,64 (-) · 24/08/2023: R$ 5,18 (-) · 28/08/2023: R$ 9,90 (-) · 08/09/2023: R$ 7,64 (-) · 11/09/2023: R$ 5,06 (-) · 22/09/2023: R$ 7,64 (-) · 25/09/2023: R$ 5,18 (-) · 27/09/2023: R$ 9,90 (-) · 09/10/2023: R$ 7,64 (-) · 11/10/2023: R$ 5,06 (-) · 23/10/2023: R$ 7,64 (-) · 24/10/2023: R$ 5,18 (-) · 27/10/2023: R$ 9,90 (-) · 07/11/2023: R$ 37,93 (-) · 08/11/2023: R$ 38,95 (-) · 08/11/2023: R$ 7,64 (-) · 13/11/2023: R$ 5,06 (-) · 22/11/2023: R$ 7,64 (-) · 24/11/2023: R$ 5,18 (-) · 27/11/2023: R$ 9,90 (-) · 07/12/2023: R$ 37,93 (-) · 07/12/2023: R$ 38,95 (-) · 11/12/2023: R$ 7,64 (-) · 11/12/2023: R$ 5,06 (-) · 28/12/2023: R$ 7,64 (-) · 28/12/2023: R$ 5,18 (-) · 28/12/2023: R$ 9,90 (-) ANO DE 2024 · 08/01/2024: R$ 7,64 (-) · 08/01/2024: R$ 37,93 (-) · 08/01/2024: R$ 38,95 (-) · 11/01/2024: R$ 5,06 (-) · 16/01/2024: R$ 32,95 (-) · 22/01/2024: R$ 7,64 (-) · 07/02/2024: R$ 37,93 (-) · 07/02/2024: R$ 38,95 (-) · 16/02/2024: R$ 32,95 (-) · 07/03/2024: R$ 37,93 (-) · 07/03/2024: R$ 38,95 (-) · 18/03/2024: R$ 32,95 (-) · 02/04/2024: R$ 78,50 (-) · 08/04/2024: R$ 37,93 (-) · 08/04/2024: R$ 38,95 (-) · 16/04/2024: R$ 32,95 (-) · 08/07/2024: R$ 37,93 (-) · 16/07/2024: R$ 32,95 (-) · 02/09/2024: R$ 32,95 (-) · 02/09/2024: R$ 78,50 (-) · 09/09/2024: R$ 37,93 (-) Total de R$ 1.782,99 (mil setecentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos). Por esses motivos, são devidos os danos materiais no valor R$ 1.782,99 (mil setecentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) que dobrado perfaz o total de R$ 3.565,98 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Passo a analisar os danos morais. 2.7 – DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc. Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). Diante de todo o exposto, resta demonstrado que houve ilegalidade na conduta do Banco réu, pois, a cobrança do seguro sem dúvidas viola o art. 39, V; art. 42; parágrafo único, art. 51, §2° e art. 54, § 3º do CDC, gerando cobrança abusiva em desfavor do consumidor. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, CDC). Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1°, III, CDC). Os contratos bancários devem respeitar o dever de lealdade e boa-fé impostas no mercado de consumo e se praticarem abusos, ferindo a harmonia das relações, devem ser responsabilizados, para que sejam preservados os princípios basilares da relação consumerista, notadamente o dever de informação e o princípio da boa-fé. A questão não deve versar simplesmente a respeito da assinatura ou não do contrato, mas sim da ampla informação de suas cláusulas. Portanto, diante de tudo que foi narrado não há como negar, que a parte autora fora privada de parte de seus rendimentos de forma totalmente indevida, além de sofrer descontos indevidos realizados por instituição bancária em sua conta-corrente sem autorização expressa, fato que qualifica a incidência do dano moral. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO CAPAZ DE EMBASAR A ALEGAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO FATO QUE LHE DÁ ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. [...] 3.- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa" (REsp 296.634/RN, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97). 4.- O desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais. Precedentes. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 510041 SP 2014/0095542-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) Assim, sem maiores delongas por desnecessárias, é indubitável que o réu praticou ato ilícito contra a parte autora, passível de reparação moral, passo agora a firmar o convencimento sobre o valor razoável da indenização. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização. E, como razoável, tenho tudo aquilo que se mostra comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Porém, ao arbitrar o valor da indenização, entendo que devo fixá-la num valor que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte ré. No caso vertente, levo em consideração, também, as condições pessoais e econômicas das partes, como ainda a hipossuficiência de um consumidor perante uma grande instituição financeira, o que, por si só, não deixa dúvida quanto à sua excelente capacidade patrimonial e financeira. Por outro lado, apesar de não perceber nenhuma forma de enriquecimento ilícito por parte do Autor, ainda que se trate a suplicada de empresa rica, o fato não autoriza valor expressivo, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos. 2.7 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte requerida suscita a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em decorrência da articulação, na inicial, de fatos dissonantes da realidade. A má-fé deve ser cabalmente demonstrada. Entretanto, não há nenhuma prova no sentido de que a parte autora tenha agido com intuito fraudulento, seja para alterar a verdade dos fatos ou para usar o processo para alcançar objetivo ilegal. Assim sendo, não assiste razão a empresa ré quando pugna pela condenação da autora às penalidades da litigância de má-fé, motivo pela qual julgo improcedente este pedido da requerida. 2.8 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para declarar a abusividade dos descontos referentes à tarifa Seguro Crédito Protegido e determinar a sua imediata suspensão; II – Procedente, em parte, o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL SA, a restituir a parte autora o valor de R$ 3.565,98 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de juros, a partir do vencimento da obrigação (art. 397), e correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); III – Procedente, em parte, o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). IV – Improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805673-96.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA LIMA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 20 de maio de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824515-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SOLANGE MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 20 de maio de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803026-36.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RIBAMAR LIMA PEREIRA REU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL TERESINA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR LIMA PEREIRA em face da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor que sofreu descontos indevidos em seu salário, denominados de “AABB-Assoc Atlética Bco Br”, com parcelas no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), com início dos descontos em 12/08/2015 e término em 10/07/2018, alegando não ter solicitado, contratado ou autorizado. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil. Contudo, importa antes apreciar a prejudicial de mérito - a prescrição dos descontos, alegada pelo requerido em sede de contestação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o réu alega a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo que decorreu o prazo de 05 (cinco) anos para a pretensão reparatória do autor, e assim requer que ela seja reconhecida e o feito extinto com resolução de mérito - ID. 68370997. Pois bem, a julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito reclamados na exordial, observo que a demanda aqui tratada se relaciona a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu (desconto por serviço não contratado), de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC. No caso, o período inicial do desconto ocorreu em 12/08/2015 e o término em 10/07/2018, tendo sido a presente ação proposta em 30/10/2024. Logo, observo que o último desconto ocorreu há mais de cinco anos da propositura da presente ação, e considerando que a presente ação versa de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento de cada parcela e não a data do contrato. Portanto, infere-se que ocorreu a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, em razão do transcurso do lapso temporal. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Noutro giro, observo que o réu apontou LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ pelo autor. Sabe-se que esta ocorre quando presente prova de que fora deduzida pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterada a verdade dos fatos; usado o processo para conseguir objetivo ilegal; oposta resistência injustificada ao andamento do processo; procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocou incidente manifestamente infundado; interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme expresso no art. 80 do CPC. No caso em apreço, verifico que não restou demonstrado nos autos que o autor tenha incorrido em quaisquer condutas descritas na referida legislação. Desse modo, rejeito o pedido suscitado pela parte ré. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Ademais, observo que o requerido pugna em caso de rejeição do pedido de litigância de má-fé, pela condenação do requerente ao pagamento de indenização de danos materiais no que tange aos honorários advocatícios da parte requerida. Todavia, é perceptível ser um pedido destituído de fundamentação, e, portanto, impossibilita a este juízo uma adequada apreciação. Assim, indefiro o pedido contraposto, com fulcro no art. 322, do CPC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e no pedido contraposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, II, do CPC. Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita requerido pelas partes, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853028-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VAZ ARAUJO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 20 de maio de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800839-94.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESTINATÁRIO: LUCIANO DE OLIVEIRA CUNHA TRÊS, 2411, Boa Vista, TIMON - MA - CEP: 65631-500 A(o)(s) Terça-feira, 20 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO Trata-se de ação proposta por LUCIANO DE OLIVEIRA CUNHA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Verifico, da análise dos autos, que a parte autora ajuizou a presente ação em nome de terceiro (Alexssandro Cunha), sendo necessária a regularização do polo ativo da demanda. Assim, para regularização do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar emenda à inicial para: regularizar o polo ativo da demanda, indicando corretamente o verdadeiro interessado; e, juntar comprovante de endereço atualizado em nome do autor que permanecer no polo ativo. O não atendimento da presente determinação poderá implicar na extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 20 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça