Alexandre Ramon De Freitas Melo
Alexandre Ramon De Freitas Melo
Número da OAB:
OAB/PI 005795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Ramon De Freitas Melo possui 132 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMG, TJSP, TJRJ, TJMA, TRF3, TRT22
Nome:
ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827786-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL VALMIR CARVALHO DE SOUSA REU: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 76195423. TERESINA, 23 de maio de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801819-86.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIA SOLIMAR FEITOSA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIA SOLIMAR FEITOSA Rua Mercúrio, 4388, Satélite, TERESINA - PI - CEP: 64059-120 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 25/06/2025 08:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0803983-34.2022.8.18.0031 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR(A): MARIA DELZA OLIVEIRA RÉU(S): FRANCISCA ALVES DE ARAUJO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 75311328. Parnaíba-PI, 23 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802415-66.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: OLIVIA MARIA DE SOUSA ROSADO MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O presente processo veio concluso tendo em vista a suspeita de incompetência territorial. Pois bem, analisando os autos verifico que a parte autora anexou comprovante de endereço assim como informou que o endereço da parte requerida encontra-se na competência territorial deste juizado, sendo esse competente para julgar a presente ação. Tendo em vista os argumentos supracitados determino o prosseguimento do presente processo neste juizado, de onde parou, devendo ser remarcada audiência UNA virtual com urgência. A secretaria para as devidas providências. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãoréplica e provas
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Henrique Gomes da Silva (OAB 291240/SP), Francisca da Conceicao (OAB 9498/PI), ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO (OAB 5795/PI) Processo 0007632-89.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: D. K. R. dos S. - Exectdo: A. G. dos S. - Retro: Ciência ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo legal.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803187-46.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO SERGIO MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Processo n. 0803187-46.2024.8.18.0169 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL ajuizada por PAULO SÉRGIO MONTEIRO em face de BANCO DO BRASIL S..A., na qual o Requerente questiona supostos descontos indevidos na sua conta bancária, a título de “Tarifa Pacote de Serviço”, realizados pela Requerida. É sucinto o relatório, apesar de dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da ação cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes. Da Justiça Gratuita Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de eventual interposição de recurso. Da Ausência de Pretensão Resistida e Da Falta de Interesse de Agir A Requerida arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida argumentando que “a parte autora jamais fez qualquer requerimento a esta instituição financeira, pela via administrativa, para tratar do referido desconto, o qual alega desconhecer, tanto que não há, nos autos, prova de que a parte requerente tenha protocolado pedido dessa natureza, seja diretamente junto aos prepostos do Banco, seja através dos canais de atendimento por telefone”. Suscitou também preliminar de falta de interesse de agir, porque o cancelamento do pacote de serviços pode ser feito pelo próprio Requerente no aplicativo do banco, site ou terminais de autoatendimento. Alegou também que o Autor não demonstrou que a Promovida teria se recusado a sanar qualquer tipo de problema. Segundo Enrico T. Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada. Denota-se que o Requerente anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que supostamente foi obrigado a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil, ainda que, no mérito, sua pretensão porventura não seja acolhida. Presente, portanto, o interesse de agir. Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tratando-se, pois, do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. No caso em exame, ao exigir da parte autora prévio esgotamento da via administrativa, estar-se-ia impondo limitações ao direito de ação constitucionalmente protegido. Diante das razões narradas acima, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir/ ausência de pretensão resistida. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia apontada em suposta prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária Requerida consistente na cobrança de "tarifa de pacote de serviços" sem autorização do consumidor. Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ. Acerca da matéria, segundo a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, todas as instituições bancárias devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta bancária do consumidor/usuário. Nesta senda, a adesão aos serviços bancários essenciais disponibiliza uma quantidade de operações limitadas ao mês, fato incontroverso e de conhecimento amplo pelos usuários do serviço. Outrossim, é facultado às instituições bancárias o oferecimento de pacotes de serviços. No caso dos autos, não vislumbro evidenciada falha na prestação dos serviços, isto porque não restou demonstrada a cobrança de tarifas não admitidas pela regulamentação vigente, vide art. 7º, da Res. o n. 3.919/2010 - BACEN, in verbis: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I – de serviços vinculados a cartão de crédito; e II – de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Nesse ínterim, verifica-se contratação válida e eficaz em que a parte Autora aderiu a prestação dos serviços disponibilizados, com expressa adesão ao pacote de serviços questionado na lide e, ainda, mediante assinatura digital de contrato específico de adesão ao serviço – ID 69450375. Destarte, não vislumbro evidenciada afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos arts. 31 a 46 do CDC, vez que o contrato de pacote de serviços foi firmado em instrumento ESPECÍFICO, devidamente assinado pela Requerente, conforme documento ID 69450375, de modo que a contratação é válida e eficaz, haja vista que a parte Autora aderiu à prestação dos serviços disponibilizados. Assim, não evidenciada a apontada falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em abalo moral indenizável. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo para apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita deduzido na petição inicial por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível