Nikacio Borges Leal Filho

Nikacio Borges Leal Filho

Número da OAB: OAB/PI 005745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nikacio Borges Leal Filho possui 266 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 109 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT9 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 266
Tribunais: TST, TJMA, TRT9, TRT22, TRT7, TJPI, TRT3, TRT16, STJ, TRT6, TRF1
Nome: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

📅 Atividade Recente

109
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
253
Últimos 90 dias
266
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (79) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018179-25.2024.5.16.0016 AUTOR: LUCIVANE MARIA ALVES COELHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e640c9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, decide-se rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, e NO MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIVANE MARIA ALVES COELHO em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.   Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita em favor da Reclamante.   Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita.   Custas pela reclamante, no importe de R$ 399,17, calculadas sobre valor arbitrado de R$ 19.958,93. Porém dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita.   Notifiquem-se as partes.   Providencie a secretaria da Vara a retificação da autuação para consta o processamento pelo rito ordinário.    CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001185-58.2007.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos Recorrente: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Recorrido: BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIMA Advogado: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI nº 5.745) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO LAVRADO. MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 203-B DO RI-TJPI. ART. 935 DO CPC/2015. DEVIDA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). AUSÊNCIA DA ALEGADA NULIDADE. REGULARIDADE DO ACÓRDÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (Id. 20434351), nos autos da Ação de Execução Fiscal, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no artigo 924, inc. V, do CPC/2015. In casu, após a devida tramitação neste juízo ad quem, esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECEU da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo. Supervenientemente ao referido julgado, BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIMA apresentou manifestação (Id. 24352787), aduzindo a nulidade da sua intimação acerca da inclusão do recurso na Sessão do Plenário Virtual de 07/03/2025 a 14/03/2025. Por tal razão, alegando vício à ampla defesa e ao contraditório, pleiteou o reconhecimento da nulidade do acórdão, com reinclusão do feito em pauta para novo julgamento. Brevemente relatado. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a observância das disposições constantes no Regimento Interno paralelamente ao trâmite da demanda neste juízo ad quem, vejamos. No que concerne às sessões virtuais de julgamento, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe: Art. 203-A, RITJPI. Os processos de competência originária e os recursos interpostos no segundo grau de jurisdição, distribuídos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, poderão ser julgados por meio eletrônico, utilizando a ferramenta “Plenário Virtual”, em sessão de julgamento assíncrona, observadas as competências das Câmaras ou do Pleno. Parágrafo único. Os agravos internos e embargos de declaração distribuídos no Sistema PJe serão, preferencialmente, submetidos ao julgamento no Plenário Virtual, salvo decisão fundamentada do relator que justifique a necessidade de julgamento presencial. Da análise dos autos, constata-se que a publicação da pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 07/03/2025 a 14/03/2025 ocorreu na data de 21/02/2025, enquanto a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) se deu em 25/02/2025, conforme certidões de Id. 23194763 e 23260357. Perceba-se, então, que a publicação da pauta no DJEN respeitou o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 203-B do RI-TJPI, tal qual o disposto no art. 935, caput, do CPC/2015, litteris: Art. 203-B, RITJPI. As sessões virtuais serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, observando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, conforme disposto no art. 935 do Código de Processo Civil. Entre a publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o início do julgamento, as pautas de julgamento deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal. Art. 935, CPC/2015. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. § 1º. Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. § 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. Ocorre, porém, que as alegações do recorrido, ora sucumbente, deturpam os dispositivos legais e a própria compreensão do trâmite processual. In casu, o apelado utiliza de dispositivos concernentes ao momento de publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como se fossem relativos à intimação sobre essa publicação, o que não corresponde com os termos da legislação supracitada. Ademais, convém ressaltar que o apelado tomou ciência da certidão de inclusão em pauta em 25.02.2025, de acordo com os expedientes do Sistema Pje 2º Grau, o que afasta qualquer alegação de nulidade dado à ciência inequívoca da parte, veja-se: Em que pese o sistema já tivesse manifestado sua ciência acerca da inclusão do feito em pauta, determinou-se a intimação do apelado sobre a sessão, que foi efetuada em 25.02.2025. De fato, embora já estivesse ciente da sessão, o apelado tomou ciência dessa intimação, em específico, apenas em 07/03/2025. Porém, uma vez que já tinha conhecimento da iminência do julgamento desde 25/02/2025, inexistiu cerceamento de defesa no caso, dado à prévia ciência inequívoca da parte acerca da sessão. Em verdade, caso desejasse, poderia ter protocolado sua sustentação oral nos termos previstos no art. 203-D do RI-TJPI ou pleitear a retirada de pauta, inclusive após o início da sessão, a ser apreciada pelo relator (art. 203-C do RITJPI). Art. 203-C, RITJPI. O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer lista ou processo no sistema antes de iniciado o respectivo julgamento. Parágrafo único. O disposto no caput não inviabiliza a retirada de pauta no decorrer da sessão. Art. 203-D, RITJPI. Nas hipóteses em que for cabível a sustentação oral, fica facultado aos advogados, procuradores e demais habilitados nos autos o envio eletrônico das respectivas sustentações orais, por meio de petição, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. § 1º. As sustentações orais deverão ser enviadas em formato de áudio ou áudio/vídeo, atendendo aos requisitos de tempo regimental e às especificações técnicas de formato, tamanho e resolução estabelecidas em ato da Presidência. § 4º. Após a juntada da sustentação oral, ela será disponibilizada em tempo real no sistema de votação, para consulta dos membros do órgão colegiado, a partir do início da sessão. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na manifestação de Id. 23694922, uma vez que inexiste nulidade no trâmite processual. Ademais, certifique-se acerca do transcurso do prazo recursal relativo ao acórdão de 23694922. Após, caso transitada em julgado a decisão colegiada, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de maio de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809972-47.2024.8.18.0032 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: BRUNA DE ARAUJO BERNARDES BEZERRA REU: J. BEZERRA & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça Id.78808550. PICOS, 10 de julho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0758753-57.2025.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Acidente Ferroviário] RECLAMANTE: DENILLE ALVES DE CASTRO MARTINS RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Examinam-se os autos da Reclamação proposta por Denille Alves de Castro Martins, por meio da qual se aponta violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 325, que reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 3.999/61, fixando piso salarial aos profissionais médicos e respectivos auxiliares. Consoante relatado na inicial, a reclamante ajuizou ação ordinária perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, pleiteando o enquadramento remuneratório ao patamar de dois salários-mínimos, além do pagamento retroativo das diferenças. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a Lei nº 3.999/61 seria inaplicável aos servidores públicos. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal manteve a sentença, invocando precedentes que afastam a incidência do referido diploma legal à remuneração estatutária. Na presente Reclamação, sustenta-se que o acórdão recorrido teria afrontado decisão de eficácia erga omnes proferida na ADPF 325, bem como contrariado outros julgados da Suprema Corte que teriam estendido a eficácia da lei federal aos entes públicos. Requer a concessão de tutela provisória, tanto para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão quanto para impor desde logo a fixação do piso salarial reclamado. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade No presente caso, verifica-se que a Reclamante fundamenta a presente Reclamação com base no art. 988, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao aspecto temporal, constata-se que o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado do acórdão objeto da impugnação, revelando-se, portanto, tempestivo. No tocante à regularidade formal, observa-se que a petição inicial veio acompanhada de cópias dos documentos essenciais à compreensão da controvérsia, permitindo o adequado conhecimento da matéria submetida à apreciação deste Tribunal. Ressalte-se, ainda, que a Resolução nº 3/2015 do Superior Tribunal de Justiça confere à Reclamação constitucional natureza isenta de preparo, razão pela qual inexiste qualquer óbice relacionado ao recolhimento de custas processuais. Diante de tais elementos, entendo preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual recebo a presente Reclamação para processamento regular. 2. Da tutela provisória A pretensão liminar possui feição eminentemente satisfativa, na medida em que visa ao imediato reconhecimento do direito ao piso remuneratório e ao pagamento de parcelas de natureza alimentar. O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não obstante a natureza alimentar da verba, o caráter satisfativo do provimento requerido recomenda parcimônia, pois a concessão liminar implicaria alteração substancial da situação jurídica consolidada por decisão colegiada, sem prévio contraditório com o ente reclamado. Cumpre registrar que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a eficácia de dispositivos que vedavam liminares contra o Poder Público em matéria de mandado de segurança (ADI 4.296), remanesce o entendimento jurisprudencial de que a tutela provisória não pode importar, de imediato, exaurimento do objeto da demanda, mormente quando se trata de pagamento de prestações de trato sucessivo (art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONTRATUAL. LICITAÇÃO. SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS . PENALIDADE ESTIPULADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE PARTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA . 1. É vedada a concessão da tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do artigo 1.059 do Código de Processo Civil combinado com artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e artigo 1º da Lei federal nº 9 .494/1997. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 50112509020238090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO PROVIDO. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispostos pelo artigo 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a decisão agravada não deve ser mantida. Nos termos do art. 1 .º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de liminares contra atos do Poder Público, não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação . Recurso provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14131675520248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Diante disso, entendo não estarem plenamente preenchidos, nesta fase preliminar, os pressupostos legais que autorizariam o deferimento da medida liminar de natureza satisfativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, por ora; b) Determino que se oficie ao Juízo Relator do recurso inominado nº 0801706-95.2023.8.18.0003, em trâmite na 1ª Turma Recursal, 3ª Cadeira, a fim de que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 989, I, do CPC; c) Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, CPC); d) Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800711-26.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ] APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INHUMA PIAUI APELADO: MUNICIPIO DE INHUMA DECISÃO MONOCRÁTICA Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Tendo a gratuidade sido deferida na primeira instância, a parte recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º. Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000275-54.2024.5.22.0006 RECORRENTE: JULIANA OLIVEIRA DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO   Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id ce36d0b. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25062513004961700000008951271. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA OLIVEIRA DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000668-42.2025.5.22.0006 AUTOR: ISRAEL SILVA ALMEIDA RÉU: SEMAX LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ISRAEL SILVA ALMEIDA Expediente enviado por outro meio   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Ficam as partes notificadas da Audiência de Instrução que será realizada no dia 08/08/2025 11:15 horas, na modalidade PRESENCIAL. Conforme Despacho de ID - 9cf286c. As partes deverão comparecer (PRESENCIALMENTE) à audiência, no endereço {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}, pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), devendo trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de dispensa (Instrução Completa). Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JEOVA CHAGAS LINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL SILVA ALMEIDA
Página 1 de 27 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou