Nikacio Borges Leal Filho

Nikacio Borges Leal Filho

Número da OAB: OAB/PI 005745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nikacio Borges Leal Filho possui 235 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 159
Total de Intimações: 235
Tribunais: TRT9, TRF1, TJMA, TRT3, STJ, TST, TRT7, TRT22, TJPI, TRT16, TRT6
Nome: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

📅 Atividade Recente

107
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
235
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822316-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: OLAVO VERAS DE ARAUJO NETO REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA LIMINAR ajuizada por OLAVO VERAS DE ARAÚJO NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria do autor, em razão do mesmo ser portador de moléstia grave. Consoante a Lei Estadual 3.716, de 12 de dezembro de 1979: Art. 41 – As trinta e quatro Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (...) II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: [...] b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí. (grifei). Assim sendo, observa-se que a 1ª e a 2ª Varas de Fazenda Pública da Justiça Estadual, na comarca de Teresina, têm competência geral para receber feitos de que participe a Fazenda Pública Estadual ou Municipal de Teresina. Fora dessa hipótese, sendo de natureza especializada tributária, não se cogitará de distribuição de feitos para esta Vara da Fazenda Pública. Na presente ação suspender os descontos do imposto de renda. Evidente, portanto, que a matéria tratada na inicial é eminentemente de natureza tributária. Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 62, CPC), determino a remessa dos autos à 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, a quem compete, originariamente, processar e julgar a presente ação. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800343-22.2021.8.18.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SIMPLICIO MENDES ADVOGADO: MATTSON RESENDE DOURADO (OAB/PI N°. 6.594-A) EMBARGADO: MIGUEL LUIZ DE CARVALHO ADVOGADOS: EMILSON PEREIRA DOS REIS (OAB/PI N°. 18.376-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Simplício Mendes contra acórdão que, reformando a sentença, julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença para reconhecer o direito de candidato aprovado em concurso à nomeação e percepção de valores retroativos. O Município alega omissão quanto à inexigibilidade do título, enriquecimento sem causa e ausência de vínculo funcional, além de apontar erro material, por se tratar de nomeação tardia e não de reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à tese do enriquecimento sem causa e inexigibilidade do título; (ii) apurar a existência de erro material na decisão recorrida; (iii) examinar a possibilidade de prequestionamento para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão no acórdão, pois o voto embargado reconheceu, com base nos documentos constantes dos autos, que houve nomeação válida do autor para o cargo público, com decreto e portaria datados de dezembro de 2004, configurando situação de reintegração. 5. Também não se verifica erro material, uma vez que o acórdão não incorreu em inexatidão objetiva ou lapsos evidentes de fato ou forma, tratando-se de questão de mérito já analisada. 6. O inconformismo com a solução jurídica adotada não se confunde com erro material e não pode ser corrigido por embargos de declaração. 7. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de decreto de nomeação e portaria de lotação permite presumir a posse e o exercício do cargo, legitimando o direito ao recebimento das verbas remuneratórias retroativas. 2. O erro material passível de correção por embargos declaratórios deve se referir a vícios objetivos e evidentes, não se confundindo com juízo de valor sobre o mérito. 3. A oposição de embargos de declaração com finalidade de reexame do mérito não se presta ao fim de prequestionamento, sendo suficiente a análise da matéria no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 07.10.2008, DJe 04.11.2008; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; TJPI, ApCiv 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022; TJPI, ApCiv 0000438-42.2016.8.18.0049, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES (ID 19073484) em face do acórdão (ID 18690060), em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora embargada, para, no mérito, dar-lhe provimento reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença. Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se omisso quanto à vedação do enriquecimento sem causa, inexigibilidade do título e nomeação tardia de aprovado em concurso público, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa e, no caso em apreço, não se trata de reintegração de servidor, mas de nomeação tardia, sendo, pois, incabível a obrigação de remunerar pessoa sem vínculo funcional, mormente porque o ente público não pode ser responsabilizado por ter sido obrigado judicialmente a suspender as nomeações do referido concurso público. Alega a ocorrência de erro material no acórdão, pois, na hipótese vertente, não se trata de anulação do ato que excluiu o servidor do cargo que ocupava, nem sobre reintegração de servidor, mas sim sobre nomeação tardia de aprovados em concurso público, em razão da decisão judicial que determinou a suspensão das nomeações, considerando, ainda, que os servidores não foram empossados e, portanto, não exerceram o cargo. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e corrigir o erro material alegado, conferindo-lhes efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento. A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 22344001). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Não há omissões no acórdão. De acordo com a fundamentação do voto, concluiu-se que, no caso concreto, existe a presunção de que o exequente/apelante tenha sido empossado, vez que foram acostados aos autos o decreto assinado pelo então chefe do executivo municipal nomeando-o para ocupar o cargo de Motorista, bem como a respectiva portaria de lotação, ambos datados de dezembro de 2004, conforme se infere do ID 11178733, concluindo-se, ainda, que se o ato administrativo que excluiu o servidor do cargo que ocupava foi anulado, a situação do apelante deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ele deverá ser reintegrado ao cargo que havia sido nomeado (Decreto de Nomeação Id 11178731 e Portaria de Lotação Id. 11178733), ambos datados de dezembro/2004), retornando às suas atividades, devendo, em consequência, receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastado do serviço público, tendo sido esse raciocínio nos julgados proferidos por esta Corte, nos Processos nº 0800761-91.2020.8.18.0075 e nº 0800817-90.2021.8.18.0075. De igual modo, inexiste erro material no julgado. Com efeito, por erro material deve-se entender o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do acórdão sem conteúdo decisório propriamente dito, como por exemplo, a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, dentre outros; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo. É aquele facilmente perceptível, e que não corresponda, de forma evidente, à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, o erro material, corrigível através de embargos declaratórios, é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a "olho nu" e cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo que não pode ser confundido com eventual equívoco de julgamento, cuja modificação deve ocorrer através dos recursos verticais pertinentes. Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios. 3. (...) ( REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1326503 RJ 2018/0174533-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019). O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito: “Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-42.2016.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022). Desta forma, não restou demonstrada qualquer omissão ou erro material no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001085-32.2024.5.22.0005 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300099800000009037499?instancia=2
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000379-22.2019.5.22.0006 AUTOR: ANA CLAUDIA NUNES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO DE ORDEM DO EXMO. SR JUIZ TITULAR, fica a parte autora intimada, a informar se renuncia ao valor do seu crédito que excede o limite para expedição de RPV (teto do RGPS). Em caso de não renunciar, deverá indicar, obrigatoriamente, conta bancária do(s) beneficiários(s) (autor e advogado ) a fim de possibilitar a expedição do respectivo Precatório Requisitório, por força do art. 14 da Resolução n. 314/2021 do CSJT, sob pena de não ser incluído o Precatório na ordem cronológica. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ARLENE SOUZA BRITO GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA NUNES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000527-57.2024.5.22.0006 RECORRENTE: CIRLENE MARIA GONCALVES MORAIS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53696ad proferida nos autos. PROCESSO: 0000527-57.2024.5.22.0006 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH  Advogado(s):  ANA KERCIA VERAS BOGEA, OAB: 3549 MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES, OAB: 0008494  RECORRIDO: CIRLENE MARIA GONCALVES MORAIS Advogado(s):  NIKACIO BORGES LEAL FILHO, OAB: 0005745   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. O recorrido, CIRLENE MARIA GONCALVES MORAIS, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento em recurso de revista (petição de Id.8d671f5). 3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 4. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e complemento às contrarrazões do recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 5. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TST. 6. Publique-se.   Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000527-57.2024.5.22.0006 RECORRENTE: CIRLENE MARIA GONCALVES MORAIS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53696ad proferida nos autos. PROCESSO: 0000527-57.2024.5.22.0006 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH  Advogado(s):  ANA KERCIA VERAS BOGEA, OAB: 3549 MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES, OAB: 0008494  RECORRIDO: CIRLENE MARIA GONCALVES MORAIS Advogado(s):  NIKACIO BORGES LEAL FILHO, OAB: 0005745   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. O recorrido, CIRLENE MARIA GONCALVES MORAIS, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento em recurso de revista (petição de Id.8d671f5). 3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 4. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e complemento às contrarrazões do recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 5. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TST. 6. Publique-se.   Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CIRLENE MARIA GONCALVES MORAIS
  8. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2976657/PI (2025/0238162-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARICELIA PEREIRA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO : NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO - PI005745 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES ADVOGADOS : MATTSON RESENDE DOURADO - PI006594 ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI002885 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
Página 1 de 24 Próxima