Carlos Fernando De Siqueira Castro
Carlos Fernando De Siqueira Castro
Número da OAB:
OAB/PI 005726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Fernando De Siqueira Castro possui 210 comunicações processuais, em 189 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TJPI
Nome:
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (69)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802342-33.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Direito Autoral] AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA I -RELATÓRIO- legalmente dispensado. II- FUNDAMENTAÇÃO A autora alega não ter feito contratação com o requerido, do que pugna por extinção de débito no importe de R$ 454,15 (Quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) referente ao serviço não contratado HIPERCARD; AINDA, alega e faz juntada de constrição em nome/CPF da autora ID- 50867458 - do que pugna por exclusão e danos morais acerca de tal conduta. SEM contestação. Assim, é de aplicar efeitos de revelia. Dessa sorte, observe-se incontroversos os fatos. Observo ata de audiência em ID. Demais disso, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se apresenta. Houve r. decisum que inverteu ônus probatório ID bem como preclusões de estilo. O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de novas provas, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. O E. Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). De já, esclareça-se que a presente lide está inclusa na seara das relações consumeristas, as quais se encontram reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/90 – arts. 2º e 3º) bem como regras civilistas – CC/02. CDC "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...)" - grifei. CC/02: “Dos Atos Ilícitos. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.” – grifei. A pretensão autoral é parcialmente procedente. Vejamos. Resta incontroversa a relação INDEVIDA - conquanto declarada pela autora como "não contratante" e tal informação NÃO infirmada pela requerida. Assim, a relação formada é INDEVIDA- do que assim, analiso acerca da i.licitude das demais condutas da requerida. ois bem. NCPC. "Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade."- grifei. Demais disso, a requerida não contesta e não faz juntada de qualquer Termo de Contratação. Dessa sorte, aplicável o disposto no o art. 14, do CDC, que dispõe: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Nessa toada, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, de forma objetiva, consoante o esposado nos arts. 927, parágrafo único c/c art. 186, do CC/02 e art. 14, do CDC, o que dispensa-se análise de eventual elemento subjetivo, bastando a concretização do dano decorrente de uma conduta e demonstrado o nexo. Verifica-se o prejuízo sentido pela parte autora, que teve débito formado em seu desfavor. QUANTO AOS PEDIDOS: A) DEVIDO se mostra a extinção do débito- porquanto, contratação inválida/inexistente, pois. B) PEDIDO DE RETIRADA DE CONSTRIÇÃO ID 50867458 - TAMBÉM SE MOSTRA DEVIDO bem como DANOS EXTRAPATRIMONIAIS -devidos, porquanto SEM qualquer fundamentação de ter promovido aquela negativação do nome/CPF de autora- MENOS ainda por motivo de contratação válida com a requerida. Para a quantificação do dano moral, observo o critério bifásico, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e quantitativos fixados em casos similares e critério bifásico - mormente critério do STJ. Pois bem. Assim, além de ter errado/falhado em sua prestação ordinária, sequer até o momento pediu desculpas, sequer informa que medidas administrativas tenha tentado/conseguido e/ou tampouco resolvido até hoje -JULHO/2025- mesmo após de ajuizamento e instrução do feito. Entendo que se mostra devida a fixação de valor a título de compensação por dano extrapatrimonial, eis que violou direito básico do consumidor -art. 6º, do CDC, sem qualquer justificativa apresentada, tampouco que pudesse justificar a falha. Até agora, nada prestou de satisfações. Assim, ante o apresentado, eis que a situação exorbitou e extrapolou o tolerável- observando-se critério Bifásico e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade das condutas- de formar um contrato SEM validação e ainda NEGATIVAR nome de autora; demais disso, SEM ter havido atitudes esperadas de solução independentemente de qualquer ordem judicial, com a devida intervenção estatal, hei de arbitrar o valor para compensação em danos extrapatrimoniais gerados e suportados pela autora e o faço no importe de R$ 3.000,00 - três mil reais- com as devidas correções legais; III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: A) DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER, a saber: RETIRAR contrição de dados cadastrais ref. a Nome/CPF da Autora- pelo que deve comprovar nos autos no prazo máximo de 10 dias - contados da data desta intimação eletrônica -devendo comprovar cumprimento devido a esta r. ordem judicial datada de 8/7/2025- SOB PENA DE MEDIDAS COERCITIVAS PROCESSUAIS- entre as quais: multa processual a ser fixada em importe de R$ 1.000,00 -hum mil reais para cada dia de descumprimento injustificado/ilegal; B) DECLARAÇÃO DE EXTINTO o débito apontado- porquanto SEM contratação válida com a requerida; C) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000, 00 – três mil reais - devidos à parte autora - a título de compensação pelos danos morais reconhecidos, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – data que segue em ID 50867458 - - art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ, e atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), esta conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí). Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099- nesta fase. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. OUTROSSIM, caso haja recurso, a análise ref. tal instituto deve ocorrer pela Instância Superior- esgotando-se neste momento atuação deste Juízo de 1o grau. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial. SEM despesas processuais neste momento/fase- do que esta Unidade reforça possam/devam as partes evitar expedientes protelatórios -art. 80, 81, do NCPC. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas. Por este ato, partes ficam intimadas eletronicamente conforme habilitações; ainda, SEM OJ na Unidade. Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. Evite-se conclusões indevidas. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede URUçUÍ-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802658-49.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão proferida por esta Relatoria da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento monocraticamente ao recurso de Apelação interposto por MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI, SÚMULA 297 E TEMA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. Deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 4. Danos morais devidos e arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora, com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. 6. Apelação cível conhecida e provida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26, com base nas súmulas 18 do TJPI e 568 e 297 do STJ. (Id. Num. 22178592). O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 22384317), alega, em síntese, a: i) contradição entre a fundamentação e a conclusão do voto quanto à juntada do comprovante da TED, ao argumento de que, embora o acórdão afirme a ausência da prova, consta nos autos comprovante extraído do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB), o qual atenderia aos requisitos da Circular nº 3.710/2014 do Banco Central do Brasil; ii) contradição e omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano material, sustentando que o acórdão apontou que deveriam incidir desde o evento danoso, quando, nos termos do art. 405 do Código Civil, o termo inicial deve ser a data da citação; iii) omissão quanto à ausência de comprovação de má-fé do banco, condição indispensável à condenação em devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ (REsp 1.177.371/RJ), sendo, segundo a embargante, contraditório reconhecer a inexistência de má-fé e, ainda assim, aplicar a devolução em dobro; e iv) requer, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da condenação à repetição do indébito em dobro, limitando sua aplicação às cobranças posteriores à data de 30/03/2021. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados É o relatório. Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Deste modo, conheço dos aclaratórios. Conforme relatado, a parte embargante argumenta que deve ser sanada contradição na decisão monocrática. Passo ao exame de tais questões. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Dito isto, destaco que a contradição só se caracteriza quando afirmações ou fundamentos da própria decisão estão em oposição ou levam a resultados distintos e diversos, (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272), o que não é o caso. No mesmo sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). Na hipótese dos autos, constato que não existiu contradição da decisão colegiada objurgada, visto que fundamentou, de forma clara, lúcida e inteligível, que não há comprovação válida do repasse — o que não é o mesmo que ausência de qualquer documento. A decisão reconhece que não foi apresentado comprovante hábil, nos termos exigidos, inclusive considerando a inversão do ônus da prova e a responsabilidade do banco pelas provas que estão em sua posse. Assim, a linha argumentativa do julgado é coerente e íntegra, não havendo incompatibilidade lógica entre suas partes. De mais a mais, quanto ao pedido de devolução de forma simples, a decisão consignou expressamente que, na “espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC”. Por outro lado, quanto a incidência dos juros, a decisão recorrida corretamente fixou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais a partir da data do evento danoso. Cumpre ressaltar que tal entendimento encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o momento da ocorrência do evento lesivo, nos casos em que restar reconhecido o ato ilícito praticado pelo ofensor. No presente caso, tendo sido expressamente declarada a ilicitude da conduta da instituição financeira, resta inequívoca a aplicação do entendimento pacificado pelo STJ, conforme preceitua o seu enunciado sumular nº 43. Nesse sentido, recente precedente da Corte Cidadã, verbo ad verbum: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Quanto ao termo inicial para a correção monetária e a aplicação dos juros moratórios, esse Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54, STJ); e de que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362, STJ). III - Assim por ter a Tribunal mineiro eleito o IPCA-E como o índice de correção monetária da indenização por danos morais, incidente desde a data de seu arbitramento, acrescida de juros moratórios na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/09 - pela remuneração da caderneta de poupança (TR), desde o evento danoso.. IV - De igual modo quanto à pensão mensal, reconhecida desde o evento danoso: em relação aos débitos devidos até 25 de março de 2015, incide correção monetária na forma do propalado artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09; após essa data, a atualização corre pelo IPCA-E. Sobre as parcelas vencidas desde a data do evento danoso, aplicou juros de mora, corrigidos na forma do mesmo dispositivo retro mencionado.. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.950.380/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Dessa forma, sendo incontroversa a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira e o consequente dano moral suportado pelo consumidor, impõe-se a manutenção do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, em observância ao entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019). Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. É como voto. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804378-70.2024.8.18.0123 RECORRENTE: NORACY VICTOR DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO DOS VALORES AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de fraude em empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário. A parte autora sustenta não ter contratado os empréstimos e requer o reconhecimento de sua inexistência, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se os empréstimos consignados foram contratados de forma fraudulenta; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por eventual dano moral decorrente da contratação impugnada. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo entre instituição financeira e beneficiário de crédito consignado. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a incumbência da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição financeira apresentou cópia do contrato assinado e comprovantes de transferência dos valores ao benefício da autora, demonstrando tanto a existência formal do contrato como a entrega dos valores contratados. A jurisprudência consolidada reconhece que a prova da formalização do contrato aliada ao efetivo crédito dos valores em favor do consumidor caracteriza a regularidade da contratação, afastando a tese de fraude. Ausente demonstração de que a parte autora não recebeu ou não usufruiu dos valores pactuados, inexiste ilícito a ensejar indenização por danos morais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovantes de transferência bancária ao consumidor afasta a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A demonstração do recebimento dos valores contratados afasta a pretensão indenizatória por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09.07.2019. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804378-70.2024.8.18.0123 RECORRENTE: NORACY VICTOR DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença que com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Recurso inominado interposto pela parte autora alega em suma da inexistência do comprovante de depósito, do reconhecimento do dano moral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso inominado com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato com assinatura questionado na presente ação e comprovantes de transferências dos valores pactuados. Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovantes da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito dos valores contratados, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)" (GN) Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811206-36.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 8 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800353-88.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA ZUZU MATOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e parte ré do retorno dos autos ao primeiro grau para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. CASTELO DO PIAUÍ, 8 de julho de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800757-84.2020.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO RECORRIDO: OLIVAR DAMASIO LIMA SENTENÇA Vistos, etc. O réu, devidamente qualificado nos presentes autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, ofereceu Embargos de Declaração com efeito modificativo (ID 74306853), contra sentença exarada no presente feito. É o breve relatório. Decido. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Em suas razões recursais, o embargante afirma, de forma resumida, que há contradição na sentença recorrida relacionada à condenação na restituição em dobro dos valores pagos pelos autores à requerida, como base no art. 42, parágrafo único do CDC, bem como requer a modulação dos efeitos para que seja aplicada tal restituição em dobro em relação às cobranças realizadas após a publicação do acordão referência. Como se observa, vê-se caracterizada inadequação de via eleita, haja vista os Embargos Declaratórios não terem o condão de reformar a presente decisão, que é o que pretende a parte ré com os presentes embargos. Conforme prelecionam LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontecem com os demais recursos, sendo, pois, descabidos os embargos declaratórios interpostos com essa finalidade. Assim, não cabe interposição do referido recurso fundado apenas no inconformismo da parte, eis que a finalidade dos embargos de declaração tem cunho na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão. Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Não visualizo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos, em razão da inexistência da contradição, omissão, obscuridade ou dúvida alegada pelo embargante, mantenho a decisão pelos fundamentos nela contidos, vez que não há razões ou fundamentos jurídicos que justifiquem a sua alteração. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804664-62.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENNISE CARVALHO DA SILVAREU: FAST SHOP S.A DESPACHO Autos retornados da turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 77727669). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI