Carlos Fernando De Siqueira Castro
Carlos Fernando De Siqueira Castro
Número da OAB:
OAB/PI 005726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Fernando De Siqueira Castro possui 210 comunicações processuais, em 189 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TJPI
Nome:
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (69)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000464-41.2015.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: BERNARDO FLORINDO RAMOS, CAMILA UMBELINA DA SILVA, HERMINIO ALVES RODRIGUES, HONORATO FERREIRA DA SILVA, JOAO DE SOUSA LIMA, JULIA ARAUJO LOPES, MARIA DAS MERCES PORTELA ARAUJO, MARIA JOSE DA COSTA SOUSA, PEDRO DE SOUSA RAMOS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, TERESA LOPES DA SILVA SANTOSREU: BANCO BONSUCESSO S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. Caso ainda existam provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para análise da pertinência. Em caso negativo, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 8 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801846-73.2022.8.18.0033 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DE JESUS RESENDE SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas ajuizado por Maria de Jesus Resende Silva em face de Banco Santander, ambas as partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou que foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário, apesar de não ter contratado qualquer operação de crédito com o requerido. Informou, ainda, que tentou administrativamente obter cópia do suposto contrato, sem obter êxito, motivo pelo qual buscou a via judicial, com o intuito de obter o referido documento, visando evitar o ajuizamento de ação ordinária e, se possível, alcançar a composição amigável da lide. Entretanto, conforme certificado no ID 52240031, verificou-se que a autora ajuizou, de forma simultânea, ação de conhecimento sobre os mesmos fatos, o que levou ao indeferimento da inicial e à condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de interesse de agir. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 54073306), ao qual foram apresentadas contrarrazões (ID 55967606). O Tribunal, por meio do acórdão de ID 69928300, anulou a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito, com julgamento conjunto com a ação de conhecimento de nº 0801874-41.2022.8.18.0033. É o relatório. Fundamento. Decido. Após análise do feito, verifica-se que o processo nº 0801874-41.2022.8.18.0033 encontra-se sentenciado, aguardando revisão pelo Egrégio Tribunal, em razão da interposição de apelação. Contudo, conforme consta no referido processo, o requerido Banco Santander já disponibilizou cópia do contrato questionado, conforme documento acostado no ID 33930019. Dessa forma, resta evidente a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que a pretensão da parte autora — obtenção do contrato supostamente firmado — foi alcançada, esvaziando-se o objeto da presente ação de produção antecipada de provas. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802760-46.2019.8.18.0065 APELANTE: MARIA CLARA UCHOA, RAIMUNDO NONATO UCHOA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHOA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSE UCHOA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHOA DE ALEXANDRIA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DE ALEXANDRIA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CLARA UCHOA, RAIMUNDO NONATO UCHOA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHOA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSE UCHOA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHOA DE ALEXANDRIA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DE ALEXANDRIA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. VÍCIO PROCESSUAL GRAVE. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento da parte impõe a suspensão do processo até a regularização do polo ativo, mediante habilitação dos sucessores ou do espólio. 2. A prolação de sentença após o óbito da parte autora, sem a devida suspensão e sem a prévia habilitação, configura nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal. 3. Declarada a nulidade da sentença, deve o feito retornar à origem para a devida regularização da representação processual. 4. Recursos prejudicados diante da cassação da sentença. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO LUÍS DE ALEXANDRIA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença (Id. 11796955), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observa-se que a sentença prolatada em 17/11/2022 e o recurso de apelação interposto em 22/11/2022 são posteriores ao óbito do apelante ANTONIO LUÍS DE ALEXANDRIA, ocorrido em 04/01/2022, conforme certidão de óbito juntada ao Id. 14767805. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. FUNDAMENTO O exame do mérito impõe, de ofício, o reconhecimento da nulidade da sentença por vício processual grave, decorrente da ausência de suspensão do processo após o falecimento do autor/apelante. Conforme certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Id. 14938254), ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA faleceu em 04/01/2022, ou seja, antes da prolação da sentença, que se deu em 17/11/2022 (Id. 11796955). Consoante o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo até que se promova a habilitação de seus sucessores ou do espólio. Nesse contexto, a prolação da sentença sem a regularização do polo ativo constitui nulidade, por violação ao devido processo legal. Corroborando com o tema, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc . 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes. 5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei .. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803242-60.2019.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, impõe-se a cassação da sentença com retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo e novo julgamento, após a habilitação dos sucessores. 2. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA proferida e determino o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, observando-se a necessidade de regularização do polo ativo. Por consequência, julgo prejudicados os recursos interpostos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800836-90.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BENEDITA ALVES DA SILVA ALENCAR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegava desconhecer a contratação de empréstimo consignado. A instituição financeira apresentou contestação com o contrato eletrônico firmado mediante assinatura digital com biometria facial e geolocalização, além de comprovante de transferência bancária dos valores pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência, regularidade e validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, à luz dos documentos apresentados e da ausência de prova de vício ou fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de contrato eletrônico assinado com autenticação biométrica facial, geolocalização e documentos pessoais da contratante assegura a validade da avença, afastando a presunção de desconhecimento do conteúdo contratual. A efetiva transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade da consumidora confirma o proveito econômico e ratifica a existência e regularidade do negócio jurídico. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos documentos apresentados, bem como a não apresentação de extratos bancários que demonstrem inexistência de crédito, impossibilita a configuração de vício ou fraude. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A jurisprudência do TJPI, conforme precedentes citados, reconhece como válidos os contratos bancários cuja autenticidade seja demonstrada com documentação robusta, nos moldes do caso analisado. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a responsabilidade por danos morais. Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, cabe julgamento monocrático do recurso quando a decisão recorrida contrariar súmulas do próprio Tribunal, como ocorre neste caso com as Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização, acompanhada de comprovante de transferência de valores, é suficiente para comprovar a validade de contrato de empréstimo consignado. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e a inexistência de indícios mínimos de fraude impedem o reconhecimento de nulidade contratual. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor exige a demonstração de hipossuficiência e a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Não comprovada a ilicitude da contratação, não há falar em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §3º e §11, 98, §3º e 932, V, “a”. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04/03/2022. TJPI, Apelação Cível nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 23/08/2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 01/09/2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA ALVES DA SILVA ALENCAR contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, alega a apelante a inexistência de contrato válido e de transferência do dinheiro - TED. Pugna pela procedência do recurso, com a condenação em danos materiais e morais. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Sem preparo, visto o deferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual, CONHEÇO do apelo. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade de empréstimo consignado firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelante apresentou, por ocasião da contestação, o contrato discutido devidamente assinado eletronicamente, feito por meio de biometria facial e geolocalização, garantindo a identificação inequívoca da signatária (ID n° 22328420), bem como o comprovante de transferência dos valores objeto da avença (ID n° 22328420). Nessa linha, observa-se dos autos que a parte apelada anuiu aos termos do contrato, afastando-se a presunção relativa de desconhecimento do conteúdo integral do documento. Ademais, restou demonstrado que a apelada se beneficiou dos valores pactuados, por meio de transferência eletrônica (TED), o que evidencia o cumprimento dos requisitos necessários à validade do negócio jurídico celebrado A parte apelante, portanto, cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia, afastando a possibilidade de declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, bem como eventual obrigação de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ e nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). Por conseguinte, não havendo prova de fraude ou de qualquer vício capaz de invalidar a contratação, especialmente diante da presença de assinatura eletrônica acompanhada de selfie da signatária, dados de geolocalização e da documentação pessoal da autora anexada aos autos, não assiste razão à parte apelada quanto ao pleito indenizatório. Diversa seria a conclusão caso houvesse indícios de falsidade dos documentos apresentados, como, por exemplo, divergência na assinatura. Ressalte-se, ademais, que a parte apelada não impugnou de forma específica e fundamentada, em sede de réplica, os documentos colacionados pela instituição financeira na contestação, tampouco apresentou extratos bancários de sua titularidade que pudessem demonstrar a ausência de recebimento dos valores relativos ao contrato em questão. Nesse cenário, impõe-se concluir pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, o que conduz à necessidade de reforma da sentença recorrida, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Nessa esteira, destaca-se que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, a qual dispõe que, nas ações envolvendo contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente, sem prejuízo, contudo, da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Confira-se: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre destacar que, nas demandas envolvendo contratos bancários com descontos em benefício previdenciário, a comprovação da contratação, bem como do efetivo proveito econômico auferido pelo consumidor, constitui elemento essencial para o adequado deslinde da controvérsia e para a definição quanto à procedência ou improcedência dos pedidos formulados. A esse respeito, vale transcrever recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de consignado celebrado, mantendo-se a sentença em todos os seus ponto. Ressalte-se, ainda, que o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: V - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, pela improcedência dos pleitos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO dos recursos, para: NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente r Benedita Alves da Silva Alencar. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15%( quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800356-20.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO REGO ARAUJO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., RAIMUNDO REGO ARAUJO Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado do(a) APELADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800421-85.2021.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800805-60.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.