Adriana De Carvalho Oliveira

Adriana De Carvalho Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 005719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana De Carvalho Oliveira possui 75 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TJBA e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT22, TJDFT, TJBA, TJCE, TJMA, TJGO, TJMS, TJMG, TRF1, TRT10, TJRJ, TJAM, TJAC, TJSC, TJSP, TJPI
Nome: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias.      R.H. Intime-se o Autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Irecê-BA, 8 de abril de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806847-72.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIA DE JESUS MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719, CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA - PI13477 REU: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de empréstimo relativo a faturas de cartão de crédito, descontos estes em favor do réu, sendo que a parte autora afirma não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com o mesmo. Por fim, conclui pedindo o deferimento da tutela de urgência no sentido de que sejam suspensos os descontos a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC em benefício previdenciário relativo a empréstimo consignado que não fora contratado pela parte autora. Em síntese é o que basta relatar. Fundamento. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da inicial e documentos, verifica-se que o autor NÃO APRESENTOU EXTRATO BANCÁRIO demonstrando que não recebeu o numerário referente ao contrato de empréstimo que alega desconhecer e, caso tenha o recebido, NÃO o depositou judicialmente. Cumpre destacar que o depósito judicial do valor disponibilizado como produto do discutido empréstimo, ou o extrato bancário demonstrando que não o recebeu, são providências necessárias a fim de demonstrar sua boa-fé, e/ou evitar o enriquecimento ilícito. Além disso, os referidos descontos perpetuam-se há mais de dois anos, entendo, ausentes os elementos que evidenciam o periculum in mora, ante o longo tempo no qual os descontos impugnados são debitados na conta do promovente, inexistindo, pois, os fundamentos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…)III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a eacstimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação. Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001541-32.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: JOSE CARLOS DE ARAUJO LOPES Advogado(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:PI5719), ANA BEATRIZ OLIVEIRA SOUZA (OAB:PI23820) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)   DECISÃO Vistos e examinados. Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por JOSE CARLOS DE ARAUJO LOPES, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Assim, requer, liminarmente, fundando-se em suposta evidência de direito, o ressarcimento dos danos que alega ter sofrido por desfalques em sua conta individual do PASEP.  Juntou documentos.  Vieram-me os autos conclusos.  Decido.  No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a atual sistemática processual colige a possibilidade de concessão de tutela provisória fundada em urgência ou em evidência.  Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, todavia, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela pleiteada.  Os documentos apresentados sequer acenam para a evidência do direito vindicado, considerando que o Banco do Brasil é mero depositário das contas vinculadas ao PASEP, procedendo às atualizações conforme regras estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, efetivo gestor do fundo, estando a exordial, até então, fundada apenas em presunções da parte autora.  Registre-se ser ônus processual da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, in casu, a alegada má gestão da acionada, o descompasso dos saques eventualmente efetivados com a realidade ou a irregularidade na atualização monetária, elementos estes que dependem de farta evolução instrutória.  Ante o exposto, indefiro a concessão da pretendida tutela de evidência.  Intime-se o autor para pagamento das parcelas restantes do parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, determino a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.  Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE) e cite-se e intime-se a parte Ré (pessoalmente).  O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte requerida já deverá especificar, justificadamente e sob pena de preclusão, as provas que deseja produzir.  Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.  Decorrido o prazo para contestação, independentemente de nova provocação, fica intimada, automaticamente, a parte autora, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade aos argumentos de defesa e apresentação específica, justificada e pormenorizada das provas que deseja produzir, sob pena de preclusão, devendo indicar, em sendo o caso, se deseja o julgamento antecipado do mérito.  Após, voltem conclusos para decisão de saneamento, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide.  Dou a este força de Mandado/Ofício.  Providências pelo Cartório.    Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO DA PARTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TESE FIRMADA NO TEMA 1150/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de alegados vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à necessidade de chamamento da União Federal ao processo e à ocorrência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 4. A alegação de necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda constitui inovação recursal, porquanto não suscitada nas razões do agravo de instrumento, afigurando-se a inadmitida inovação recursal. Não conhecida. 5. A questão da prescrição foi devidamente analisada no acórdão, que aplicou a tese firmada no Tema 1150 do STJ, não havendo se falar em omissão. 6. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a análise de matéria não suscitada nas razões do recurso originário e trazida apenas em sede de embargos de declaração, por configurar inovação recursal. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mormente quando evidenciam mera tentativa de rediscussão da matéria já julgada, hipótese não contemplada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: Tema 1150/STJ. TJGO, AC 5168117-09.2020.8.09.0011, DJe de 30/01/2023; AC 0055948-80.2013.8.09.0086, DJe de 12/12/2022. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandesgab.faafernandes@tjgo.jus.br7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5170124-50.2025.8.09.0026COMARCA DE CAMPOS BELOEMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADA : ARACY TORRES PIMENTELRELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, entendo merecer parcial conhecimento. Isso porque a tese de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento. Com efeito, não se conhece de tese ou requerimento arguido apenas em sede de embargos de declaração e não submetida ao escrutínio prévio da instância a quo, ainda que tratando-se de matéria de ordem pública, sob pena de incorrer-se em inadmitida inovação recursal.  Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça, a exemplo dos precedentes cujas ementas transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022) (...) INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) Não se conhece de inovação recursal suscitada apenas em sede de embargos de declaração. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, REJEITADOS. (TJGO, EDclAI 5495012-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Outrossim, quanto as demais teses remanescentes, que constam expressamente no acórdão, conheço dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido no evento nº 19 que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da gratuidade da justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e prescrição em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, referente a supostos desfalques e correção monetária indevida em conta do PASEP. O Banco do Brasil alega ilegitimidade passiva, sustentando que a União é a parte legítima, e a incompetência da Justiça Estadual, além da prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) revogação da justiça gratuita (II) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (III) a competência da Justiça Estadual para julgar a ação; e (IV) a ocorrência da prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não demonstrada a alegada possibilidade financeira da parte contrária arcar com as despesas processuais, não merece acolhimento o pleito de revogação da gratuidade da justiça. 4. O STJ consolidou ao julgar o Tema 1150 consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que tratam de supostas falhas na gestão de contas do PASEP, incluindo desfalques e correção monetária; prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, com termo inicial da ciência comprovada da parte quanto ao fato. 5. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 do STF e 42 do STJ, que atribuem competência à Justiça Comum Estadual para causas em que figura como parte sociedade de economia mista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. A revogação da justiça gratuita é condicionada à prova em contrário da hipossuficiência financeira que ensejou sua concessão. 2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques e correção monetária indevida em contas do PASEP. 3. A competência para o julgamento da ação é da Justiça Estadual, nos termos as Súmulas 508 do STF e 42 do STJ. 4. Não há prescrição, pois o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil inicia-se quando o titular toma conhecimento dos desfalques. No caso concreto, o autor ajuizou a ação dentro do prazo prescricional, a partir da data em que tomou conhecimento dos danos. (Tema 1.150/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1150 do STJ; Súmula 508 do STF; Súmula 42 do STJ; TJGO, AI 5661076-03.2023.8.09.0051, AI 5267049-67.2024.8.09.0051, AI 5075278-55.2024.8.09.0162, AI 5343259-20.2024.8.09.0065, AI 5550039-90.2024.8.09.0000, AI 5525640-78.2022.8.09.0028. Irresignado, o embargante opõe o presente recurso, alegando que o acórdão é omisso quanto à matéria debatida, especificamente no que se refere à sua ilegitimidade ad causam, necessidade de chamamento ao feito da União Federal e à ocorrência da prescrição. Aduz que a decisão embargada parte de premissa equivocada, porque pelo julgamento do Tema 1.150 do STJ foi consolidada sua ilegitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de forma que, as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., devem ser ajuizadas contra a União. Defende o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, ou, pelo menos, inclusão da União. Prequestiona a matéria, em especial os arts. 205 do Código Civil; 17, 485, inciso VI, 927, inciso III, do Código de Processo Civil e 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento. Pois bem. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Na dicção do preceptivo glosado, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa para as partes.  Nesse contexto, estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão afigura-se consequência necessária. Essa intelecção se apresenta em perfeita consonância com precedentes deste E. Tribunal de Justiça, dentre eles destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSENTE HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. 1.2. Na hipótese, busca-se a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO CONSULTIVO. 2.1. Frente as disposições expressas no artigo 1.025 do Código de Processo Civil em que se admite o prequestionamento ficto com a simples oposição dos embargos de declaração, acatados ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, os elementos que o embargante suscitou. 2.2. Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, EDclAC 0129233-06.2017.8.09.0074, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022) Na espécie, ao analisar o pleito do embargante, reputo não lhe assistir, como passo a demonstrar. Isso porque, sabe-se, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide, certo que não há omissão quando o magistrado, ao decidir, não se manifesta sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considera suficientes para a sua solução. A par disso e conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, a análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação foi expressamente enfrentada pelo acórdão hostilziado, que fundamentou detalhadamente sua decisão com base no Tema 1150 do STJ, o qual estabeleceu claramente que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Não há que se falar, portanto, em omissão quanto à legitimidade passiva do embargante, porquanto devidamente enfrentada no acórdão, com fundamentação específica e embasada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Concernente, prescrição, o acórdão embargado igualmente enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, destacando que, conforme o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil tem como termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, e que no caso concreto "a demandante sustenta que ao tomar conhecimento que a correção dos valores depositados nas contas de todos os beneficiários PASEP, em determinado período, não se deu como deveria, pleiteou junto ao requerido extrato e microfilmagem de sua conta, os quais foram emitidos em 01/11/2023, desse modo, não há se falar em prescrição." O embargante pretende, em verdade, que prevaleça sua tese de que o termo inicial da prescrição ocorreu em 31/01/2000, com o pagamento do rendimento anual, mas tal argumentação configura mera irresignação quanto ao entendimento adotado no acórdão, que acatou a tese da ciência efetiva dos desfalques apenas com a obtenção dos extratos em 01/11/2023, em conformidade com o Tema 1150 do STJ.  Nota-se, portanto, que inquinando de omisso o acórdão embargado, pretende a parte obter a reforma da decisão judicial e os Embargos Declaratórios, como se sabe, não constituem sede apta a essa pretensão, salvo raríssimas exceções. A jurisprudência deste E. Tribunal, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: (...) Os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 1.022 do CPC, ainda que para fim de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, EDclAC 5486416-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. (…) 4. Não identificado vício na decisão impugnada e não servindo os aclaratórios ao objetivo de discutir o acerto ou desacerto do que foi decidido, impositiva é a sua rejeição. 5. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDclAC 5342835-59.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) (…) 3. Sendo a real pretensão da parte embargante a rediscussão da matéria debatida, objetivando a alteração da essência do julgado, por ter sido este contrário às suas pretensões, o que não é permitido na espécie, deve ser desprovida a súplica recursal. 4. O atual Código de Processo Civil adotou o chamado prequestionamento ficto, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, EDclAC 0055948-80.2013.8.09.0086, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) Nesse contexto, impositiva a rejeição dos aclaratórios na parte conhecida, porquanto inexistentes os vícios apontados pela parte recorrente, que objetiva, nitidamente, a alteração do entendimento anteriormente externado. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos glosados, hodiernamente em voga o denominado prequestionamento implícito, caracterizado pela "manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.798.708/SP, Relatora: Ministra Regina Helena, Primeira Turma, DJe 27.8.2020). De fato, segundo a norma processual constante do artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria. Nas palavras do ilustre processualista Araken de Assis, "interpostos embargos de declaração, prequestionando a questão federal ou a questão constitucional, considera integrados ao julgado os elementos que o embargante suscitou (…)" (in Manual dos Recursos. 5ª ed. ebook. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Assim, desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados pela embargante para considerar-se prequestionada a matéria a que eles se referem. É o quanto basta. Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO na parte conhecida em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 09 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator05EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5170124-50.2025.8.09.0026COMARCA DE CAMPOS BELOEMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADA : ARACY TORRES PIMENTELRELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO DA PARTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TESE FIRMADA NO TEMA 1150/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de alegados vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à necessidade de chamamento da União Federal ao processo e à ocorrência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 4. A alegação de necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda constitui inovação recursal, porquanto não suscitada nas razões do agravo de instrumento, afigurando-se a inadmitida inovação recursal. Não conhecida. 5. A questão da prescrição foi devidamente analisada no acórdão, que aplicou a tese firmada no Tema 1150 do STJ, não havendo se falar em omissão. 6. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a análise de matéria não suscitada nas razões do recurso originário e trazida apenas em sede de embargos de declaração, por configurar inovação recursal. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mormente quando evidenciam mera tentativa de rediscussão da matéria já julgada, hipótese não contemplada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: Tema 1150/STJ. TJGO, AC 5168117-09.2020.8.09.0011, DJe de 30/01/2023; AC 0055948-80.2013.8.09.0086, DJe de 12/12/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5170124-50.2025.8.09.0026. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE dos aclaratórios e, nesta parte, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 09 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator05
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 2ª Vara Cível e de Família, Sucessões e Ausências da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5003361-44.2024.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELISA MARIA DE JESUS SANTOS CPF: 257.242.406-10 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação de ID 10379273665. João Monlevade, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028934-29.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lincoln Brasil Martins Pereira - Vistos. I - [fls. 48-51] - Trata-se de ação de obrigação de fazer. À vista do requerido, registre-se que o TEMA 1.300, doSTJ,não se aplica a casos de falta de pagamento de custas processuais. Assim, deve o autor em 5 dias úteis, sob pena de indeferimento, recolher a primeira parcela. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. O processo ficará suspenso após a regularização da emenda. No silêncio, conclusos (indeferimento). II - Int. - ADV: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 5719/PI)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0946660-19.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE FARIAS MACEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de reparação de danos, na qual houve decisão determinando o pagamento de despesas processuais pela parte autora no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 166400360), contudo a referida decisão não foi cumprida. Este o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. A regra do artigo 290 do Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito. A ausência de regular preparo constitui indiscutível óbice ao desenvolvimento regular do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, determinando, também, o cancelamento da distribuição, tudo na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
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