Adriana De Carvalho Oliveira

Adriana De Carvalho Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 005719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana De Carvalho Oliveira possui 71 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJAC, TJMA e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJDFT, TJAC, TJMA, TRT10, TRT22, TJGO, TJPI, TJBA, TJCE, TJSP, TJMS, TJSC, TJRJ, TJMG, TJAM, TRF1
Nome: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5053401-43.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : IVONETE RITA MATTE ADVOGADO(A) : ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB PI005719) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 62, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 37, RELVOTO1 e evento 52, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 7º do Decreto n. 4.751/2033, no que concerne à ausência de legitimidade da instituição financeira, pois não possui discricionariedade para alterar a correção monetária. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão da decisão recorrida, pois não demostrou o que caracteriza a má gestão da conta PASEP. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não é passível de admissão pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional. Quanto à segunda controvérsia , destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Quanto ao tema, colhe-se da decisão recorrida ( evento 37, RELVOTO1 ): No primeiro ponto, o Agravante deixou de demonstrar a contento a razão da não aplicação da tese paradigma. Sua justificativa não guarda relação com os fatos narrados na inicial. Veja-se que não são questionados os índices de correção, referindo-se a Autora exclusivamente ao desfalque de valores na conta do seu PASEP. [...] 2.2. Por fim, não há que falar em incompetência da Justiça Comum para o processamento da demanda, na medida em que " eventual procedência da ação não repercutirá na esfera patrimonial da União, mas apenas da agravante, gestora do fundo PASEP nos termos da Lei Complementar n. 8/1970, afastando o interesse jurídico do ente político e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028585-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão está em harmonia com as teses fixadas no precedente qualificado. No que diz respeito à terceira controvérsia , por estar intimamente ligadas à matéria repetitiva, a questão fica absorvida pela negativa de seguimento do apelo especial, em homenagem à segurança jurídica, à uniformização da jurisprudência nacional e à força dos precedentes repetitivos (arts. 926 e 927 do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 55, RECESPEC1 em relação à matéria repetitiva ( Tema 1150/STJ ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052612-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT AGRAVADO: MARGARETE BARBOSA DE SANTANA Advogado(s):ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA   ACORDÃO   Ementa. Direito Civil. Recurso de embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. Indeferimento de prova pericial contábil. Juízo como destinatário final da prova. Suficiência das provas constantes nos autos. Alegadas omissão e contradição. Vícios inexistentes. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. O cerne da questão orbita em alegados vício do acórdão de ID. 78211197, consistente em omissão e contradição quanto ao indeferimento da produção de prova pericial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reconhecer os alegados vícios, refletindo no acolhimento do presente recurso. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão embargado foi expresso em tratar os pontos suscitados pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontado nos aclaratórios. 5. O juízo de origem, na condição de destinatário final da prova, pode indeferir a produção de perícia técnica contábil quando considerar que as provas já produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, e art. 464, § 1º, do CPC. 6. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta que a produção de prova pericial é desnecessária diante da suficiência dos documentos constantes nos autos. 7. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a decisão judicial que indeferiu a prova pericial contábil está amparada pelo princípio do livre convencimento motivado, e não apresenta elementos que indiquem prejuízo às partes. 8. O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - o que não se observa na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de agravo interno em agravo de instrumento nº 8052612-21.2024.8.05.0000, em que é embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargada MARGARETE BARBOSA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado - Por unanimidade.Salvador, 30 de Junho de 2025.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052612-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT AGRAVADO: MARGARETE BARBOSA DE SANTANA Advogado(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA   RELATÓRIO   Vistos, etc.   Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 78902969), opostos por BANCO DO BRASIL S/A, por alegado vício do acórdão de ID. 78211197, consistente em omissão e contradição quanto ao indeferimento da produção de prova pericial.   Sem contrarrazões - ID. 79898179.   Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.   Salvador/BA, 14 de abril de 2025.   DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052612-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT AGRAVADO: MARGARETE BARBOSA DE SANTANA Advogado(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA   VOTO   Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.   O cerne da questão orbita em alegados vício do acórdão de ID. 78211197, consistente em omissão e contradição quanto ao indeferimento da produção de prova pericial.   De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.   Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:   "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)" (grifo acrescido)   Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.   As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.   Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.   O acórdão embargado foi expresso em tratar os pontos suscitados pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontado nos aclaratórios.   Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:   "O recorrente, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de produção de prova pericial contábil para verificação dos índices aplicados ao PIS/PASEP. Ocorre que, o juízo a quo é o destinatário final da prova, e destacou que a documentação constante dos autos é suficiente para o convencimento, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa. Com efeito, reza o art. 355, I, do CPC, que "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas", estabelecendo, por seu turno, o § 1º do art. 464 do mesmo diploma que "O juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas". O magistrado de origem, portanto, procedeu corretamente ao indeferir a prova pericial, uma vez que segundo o seu livre convencimento, as provas já produzidas foram consideradas suficientes como evidência, ao contrário do que aduziu a recorrente. (…) Nas circunstâncias, deve ser confirmada o decisum proferido, vez que não há elementos contundentes para a sua modificação." (ID. 78211197)   Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)" (grifo acrescido)   O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.   Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)" (grifo acrescido)   Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.   Sala de Sessões, de de 2025.   PRESIDENTE   DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator   PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830  Número do processo: 0235810-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARIA IMACULADA DE ABREU REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c tutela de evidência que move Maria Imaculada de Abreu em desfavor do Banco do Brasil, busca restituição dos valores desfalcados da sua conta individual do PASEP.  Recebo a presente ação e concedo à parte demandante os benefícios da gratuidade judiciária.  Em conformidade a Nota Técnica nº 07/2024/CIJECE/TJCE deixo para determinar audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes com laudo pericial, se ainda se fizer necessário.   Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, previsto no artigo 355 do CPC, deve observar a norma do artigo 335, II, do mesmo código.  Como não se trata de relação de consumo, uma vez que a instituição financeira demandada figura como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidem as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP.   Dessa forma, compete a parte autora o ônus da prova a ser satisfeito por meio de perícia contábil.   Em razão disso, determino ao gabinete que faça consulta no Siper de todos os peritos contábeis que se disponham a fazer a perícia com base nos honorários estipulados oficialmente, se submetam aos prazos e forma de pagamento próprios da perícia custeada por recursos do TJCE. Uma vez identificados, preserve-se cadastro especial para designações posteriores para realizar perícia de verificação da existência de desfalque nas contas individualizadas do PASEP de titularidade do correntista autor, em forma de rodízio, respeitando a Resolução do Órgão Especial nº 07/2024.  A perícia, para quem é beneficiário da justiça gratuita, passa por entraves institucionais de aceitação dos peritos e disponibilidade orçamentária, de modo que por vezes o andamento do feito estaciona sem solução aparente.  Nas hipóteses de ausência de interessados ou retardo excessivo na conclusão, fica o autor corresponsável pela mora e com a possibilidade de assumir honorários periciais de perito particular, a despeito da gratuidade que o assiste, para ressarcimento ao final, acaso vitorioso.  Providencie o gabinete o levantamento e consequente sorteio para estabelecer ordem de nomeação dos peritos nos eventos futuros.  Intimem-se as partes para fornecerem quesitos em quinze dias.  Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 110501/RJ), Adriana de Carvalho Oliveira (OAB 5719/PI) Processo 0548730-57.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Kátia Regina Farias de Oliveira - Requerido: Banco do Brasil S/A - Diante da afetação do REsp 1895936 / TO(2020/0241969-7) Tema Repetitivo1150, com determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema de PASEP, proceda-se a suspensão do presente feito, até o julgamento final, nos termos do art. 313, IV do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028934-29.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lincoln Brasil Martins Pereira - Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, e art. 321, ambos do NCPC. Com o trânsito, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. - ADV: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 5719/PI)
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