Josue Silva Neves
Josue Silva Neves
Número da OAB:
OAB/PI 005684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josue Silva Neves possui 109 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRT22, TJCE, TJMA, TRF1, TRT2, TRT16, TJPI
Nome:
JOSUE SILVA NEVES
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9527 - vt3slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: CumSen 0016589-83.2023.5.16.0004. EXEQUENTE: ENEAS DANTAS DE QUEIROGA. EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Via DEJT/SISTEMA) Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para se manifestar sobre a Impugnação ao Laudo Pericial apresentada pelo reclamante, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO PINHO COIMBRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9527 - vt3slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: CumSen 0016762-10.2023.5.16.0004. EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS. EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa intimada para, querendo, manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada, no prazo de 8(oito) dias. SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. ALESSANDRA VAZ BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR PEREIRA SANTOS
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016599-30.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae06ecb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que houve a interposição, tempestiva, de agravo de petição por parte de FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ JUNIOR, CPF: 725.856.843-34. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Emerson Silva Analista Judiciário DESPACHO Em primeiro juízo de admissibilidade, considero preenchidos os pressupostos recursais, razão pela qual recebo o agravo de petição. Intimem-se os recorridos para, querendo e em 8 dias, apresentarem suas razões de contrariedade. Após o decurso do prazo, a secretaria deverá certificar tão somente a (in)existência de contrarrazões para, em seguida, remeter os autos ao egrégio Regional, independentemente de novo despacho. SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016478-02.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: IVONE MATEUS MONTEIRO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb84ce proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo com o julgamento dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal. São Luís/MA, julho 2025. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016683-31.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: MICHAEL RIBEIRO MENDES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 837d9fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em razão do exposto, rejeito os embargos opostos por Michael Ribeiro Mendes de Souza, nos termos da fundamentação. Sem custas. Notifiquem-se as partes. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016683-31.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: MICHAEL RIBEIRO MENDES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 837d9fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em razão do exposto, rejeito os embargos opostos por Michael Ribeiro Mendes de Souza, nos termos da fundamentação. Sem custas. Notifiquem-se as partes. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL RIBEIRO MENDES DE SOUZA
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803423-22.2025.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO TAVARES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JEVAN STARLY MACEDO SILVA - PI19998, JOSUE SILVA NEVES - PI5684 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA FRANCISCO TAVARES DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, ingressou com a vertente ação indenizatória em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificada, na qual se discute a legalidade de descontos em seu benefício previdenciário, em que percebe vencimentos na condição de aposentada, relativo a parcelas sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, efetuados sem o seu consentimento. Por esses fatos, requer a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro de parcelas descontadas em seu benefício e indenização por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da demandada em custas e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, concedida a antecipação de tutela, bem como determinada a citação da parte demandada, em razão da prévia tentativa de autocomposição, infrutífera, ID 144445046. Contestação apresentada no ID 146992078. A demandada, preliminarmente, requer o deferimento da justiça gratuita para si, aponta ausência do interesse de agir, impugna a justiça gratuita, impugna o valor da causa e captação da clientela. No mérito, requer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alega a não configuração de repetição de indébito, bem como a inexistência de danos morais. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica acostada no ID 147551836. Regularmente intimadas as partes para indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, apenas a parte autora apresentou manifestação, conforme certificado no ID 152652625. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da parte autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Outrossim, observa-se que a parte demandada não apresentou qualquer contrato ou termo de filiação que autorize os descontos realizados. Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de outra prova para o deslinde da causa. Passo ao exame das questões processuais pendentes. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ Requer a parte demandada a concessão da gratuidade da justiça, alegando que se trata de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos, na forma do art. 51 do Estatuto do Idoso. Ocorre que, diversamente do que foi alegado em contestação, a demandada não demonstrou sua insuficiência financeira, a qual se mostraria imperiosa para fins de concessão do benefício legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONJUNTA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. TENCIONADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, À LUZ DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO ACIONADA QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AOS IDOSOS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA CARÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA QUE A APELANTE EFETUE O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DICÇÃO DO ART. 101, § 2º, DO CPC. (TJ-SC - AC: 03000061020198240135 Navegantes 0300006-10.2019.8.24.0135, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 30/04/2020, Segunda Câmara de Direito Civil). Por essas razões, não há como prosperar o requerimento da ré, pelo que indefiro a gratuidade da justiça. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos a comprovação de que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado através de provas, que de fato a impugnado é dotado de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício. Isto posto, não vejo como acolher tal impugnação. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugna o valor da causa atribuída na inicial por considerar absolutamente excessivo e desprovido de qualquer fundamentação, haja vista que fora baseado na pretensão dos danos morais. Sobremaneira porque a demanda gira em torno de um contrato de valor bem menor. E, portanto, o valor atribuído a causa não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão na presente ação. Em que pese a argumentação apresentada, a parte demandante também pretende seja declarado inexistente o contrato posto nos autos. Ademais, a importância do abalo sofrido é de cunho pessoal, sobremodo porque no curso do processo poderia se provar eventuais reflexos do ato discutido de tal modo que não haveria como se aferir exatamente o proveito econômico buscado. Por fim, o artigo 292, em seu inciso V, dispões que o valor da causa terá como valor aquele pretendido inclusive com fundamento no dano moral. Obviamente a demandante também poderia sofrer as consequências em caso de sucumbência, mesmo a parcial, quanto as despesas processuais, honorários e multas, notadamente como disciplina o art. 86 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência de Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. 2. Conforme entendimento reiterado do STJ, nas hipóteses em que o autor indica na petição inicial o valor buscado a título de danos morais, tal quantia deve ser considerada para a fixação do valor da causa, tendo em vista que integra o benefício econômico pretendido. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao valor atribuído à causa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 123.884/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) Rejeito a preliminar de incompetência arguida. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante NO QUE SE REFERE A ANÁLISE DOS DESCONTOS. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. No caso ora analisado, durante a instrução do feito, a PARTE DEMANDANTE DEIXOU CLARO QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS, não cabendo, assim, a alegação de falta de impugnação administrativa. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no art. 330, II, CPC, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. DA ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA O demandado alega que o patrono da parte demandante tem movimentado o Judiciário com uma enxurrada de ações, sempre com os mesmos pedidos e mesma formatação. Em que pesem os pedidos formulados em sede de preliminar, estes não merecem prosperar, uma vez que não se aplica ao advogado a penalidade pleiteada pelo réu dentro do mesmo processo (em curso). Os artigos 77, parágrafo 6º, do CPC e art. 32, parágrafo único, da Lei 8906/94, determinam que a responsabilidade do profissional seja apurada em ação própria, pelo órgão de classe, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, verifico que consta nos autos procuração assinada pela autora, válida e não impugnada pela parte ré. Dessa forma, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões de ordem processual, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, estabelece que a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final é classificada como consumidor. Partindo dessa premissa, em que pese a ré se tratar de entidade associativa, é inegável, igualmente, que a demandada presta serviços no mercado de consumo. Logo, versando o caso da hipótese de descontos não autorizados pelo requerente, este é considerado consumidor por equiparação na forma do art. 17 do CDC. Jurisprudência pátria não destoa: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Superada essa premissa, cabe perquirir a responsabilidade indenizatória pleiteada. Da análise dos autos, verifica-se como incontroversa a incidência de descontos no benefício do demandante em favor da demandada, conforme se observa no ID 144434584. A controvérsia se dá em relação à anuência do demandante quanto aos descontos, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, e a consequente responsabilidade da demandada por eventuais danos sofridos pelo primeiro. Em que pese haver sido oportunizada a defesa do réu, a parte demandada apenas afirmou que o requerente se filiou à Associação, assinando Ficha de Filiação e autorização para desconto da mensalidade em seu benefício previdenciário. Em nenhum momento acostou o contrato original. A ficha apresentada desacompanhada de contrato não tem o condão de comprovar efetivamente a contratação. Nesse contexto, cabe frisar que o ônus de demonstrar a regularidade da contratação é da demandada, na forma dos arts. 373, II, 429, II, 432, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a demandada sequer juntou o contrato original discutido nos autos e, quando instada a informar produção de provas, quedou-se inerte, o que impõe o reconhecimento de que não se desincumbiu do seu ônus processual, não havendo prova da contratação. Por conseguinte, é forçoso concluir que o promovente não convalidou o contrato por sua inexistência, sendo a conduta da ré contrária à boa-fé objetiva. Portanto, são válidos os argumentos autorais para se declarar nula a contratação ora indevida. De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato impugnado entre as partes. Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo demandado revela-se ilegal. A jurisprudência dos tribunais pátrios também se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da demandada pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefício previdenciário, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas. A propósito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC. IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre o demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação pretendida. Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo. Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade. Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. Vale ressaltar, ademais, que a Corte Especial procedeu ao julgamento dos Embargos de Divergência nº 676608, culminando por fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito, a priori, de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável. Com efeito, é fato público e notório o indicativo de esquema de fraude junto ao INSS, nas situações semelhantes à apresentada nos autos, o que foi amplamente divulgado nos meios de comunicação. Por outro lado, não se pode deixar de mencionar a respeito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que "Estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas.". No art. 6º, §1º da mencionada instrução normativa, prevê a restituição administrativa: Art. 6º O desconto contestado será notificado pelo PDMA à entidade associativa, que terá quinze dias úteis para: I – comprovar a regularidade do desconto, mediante apresentação de: a) documento de identidade de seu associado, com foto; b) termo de filiação sindical ou associativa; e c) termo de autorização de desconto no benefício; II – comprovar a restituição do valor descontado diretamente ao beneficiário, em relação ao período questionado; ou III – informar que o desconto é o objeto de ação judicial, apresentando os seguintes dados: a) restituição do pagamento feito em juízo, com registro do número da ação, data, valor, acompanhados de comprovante da ação judicial e do pagamento; b) regularidade do desconto reconhecida por decisão judicial, acompanhada de comprovante da respectiva decisão; ou c) comprovante da existência de ação judicial em curso, anexando informações da respectiva ação. § 1º A não apresentação da documentação que comprove alguma das situações indicadas no caput, implicará na obrigatoriedade da entidade associativa restituir as mensalidades descontadas do beneficiário. § 2º As entidades associativas somente poderão oferecer resposta ao requerimento nos termos deste artigo, não sendo admitido pedidos de sobrestamento. Dessa forma, considerando que para reaver o valor de mensalidades associativas antigas, o aposentado ou pensionista poderia realizar o pedido pelo Meu INSS (aplicativo ou site) ou pelo telefone 135, com escopo de evitar a duplicidade de pagamentos e, consequente locupletamento ilícito, defiro a restituição, no presente caso, de forma dobrada, deixando registrado à parte autora que, em vista disso, o pedido de ressarcimento na esfera administrativa fica prejudicado, considerando as disposições do art. 6, inciso III, “a”, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025. Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) Declarar a inexistência de débito pela parte autora referente ao desconto sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, procedendo-se, por conseguinte, com o cancelamento dos respectivos descontos, confirmando-se os efeitos da tutela provisória; b) Condenar o requerido a pagar ao demandante, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; c) Condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) no benefício previdenciário do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, dos descontos comprovados nos autos, sobre os quais incidirão juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024). A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, bem como as disposições do art. 6, inciso III, “a”, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025; d) Em razão da sucumbência mínima, condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito