Josue Silva Neves
Josue Silva Neves
Número da OAB:
OAB/PI 005684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josue Silva Neves possui 109 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TRF1, TRT16 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRT2, TRF1, TRT16, TJCE, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
JOSUE SILVA NEVES
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016732-72.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: CASSIANO JOSE DA SILVA NETO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911abb7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo exequente, em face da planilha apresentada por perito contábil, nos autos dessa ação individual de cumprimento, decorrente da sentença proferida no bojo da ação coletiva nº 0016621-38.2016.5.16.0003. O exequente alega, em síntese, que a planilha apresentada não observou a correta metodologia para apuração da PLR do ano de 2015. Nesse sentido, afirmou: "o Banco-reclamado não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados nas planilhas tomadas por base pelo I. Perito estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados." Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da base de cálculo: Afirma o reclamante que a planilha de cálculo utilizada pelo perito está equivocada, posto que observado redutor indevido. Analiso. Conforme aduzido pelo banco, “a Convenção Coletiva de Trabalho prevê a incidência de limitadores no cálculo da Regra Básica da PLR de 2015, quais sejam: limitação do valor individual da Regra Básica da PLR em R$ 10.845,92; e o percentual máximo de 12,8% do lucro líquido do exercício de 2015, ou seja, R$ 39.132.544,00 (12,8% do lucro líquido de R$ 305.723.000,00)". Ressalta que, além do limitador individual de R$ 10.845,92, para o correto cálculo da PLR, faz-se necessário apurar a conta em favor de todos os empregados do Banco habilitados para a percepção de tal benefício e não apenas os substituídos. A parte autora, por sua vez, questiona tal limite alegando que “quanto ao suposto desrespeito ao limite de distribuição de 12,80% (doze inteiros e oitenta décimos por cento) do lucro líquido entre todos os trabalhadores, o Banco não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados, o que impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório." Sem razão. No processo de origem 0016621-38.2016.5.16.0003, mais precisamente no id 1402c67 - Pág. 24, constam as demonstrações financeiras do executado, donde há registro do número de empregados ora indicado pelo reclamado (7.231) sendo que desses, segundo o Banco, somente 7.218 preencheram requisitos para recebimento do PLR, pelo que correta a metodologia utilizada. Da dedução dos valores pagos: O exequente afirma ainda que houve equívoco na dedução dos valores pagos a mesmo título, a qual feita como se todos os pagamentos tivessem ocorrido na mesma data. Mais uma vez a insurgência da parte autora carece de amparo, vez que os cálculos periciais, objeto de impugnação pela exequente, deduzem os valores pagos a mesmo título na data em que foram feitos os respectivos pagamentos, pelo que sem retificações nesse particular. Conclusão. Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação oposta pela parte autora. Homologue-se os cálculos de Id 6312364. Notifiquem-se as partes. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016732-72.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: CASSIANO JOSE DA SILVA NETO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911abb7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo exequente, em face da planilha apresentada por perito contábil, nos autos dessa ação individual de cumprimento, decorrente da sentença proferida no bojo da ação coletiva nº 0016621-38.2016.5.16.0003. O exequente alega, em síntese, que a planilha apresentada não observou a correta metodologia para apuração da PLR do ano de 2015. Nesse sentido, afirmou: "o Banco-reclamado não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados nas planilhas tomadas por base pelo I. Perito estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados." Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da base de cálculo: Afirma o reclamante que a planilha de cálculo utilizada pelo perito está equivocada, posto que observado redutor indevido. Analiso. Conforme aduzido pelo banco, “a Convenção Coletiva de Trabalho prevê a incidência de limitadores no cálculo da Regra Básica da PLR de 2015, quais sejam: limitação do valor individual da Regra Básica da PLR em R$ 10.845,92; e o percentual máximo de 12,8% do lucro líquido do exercício de 2015, ou seja, R$ 39.132.544,00 (12,8% do lucro líquido de R$ 305.723.000,00)". Ressalta que, além do limitador individual de R$ 10.845,92, para o correto cálculo da PLR, faz-se necessário apurar a conta em favor de todos os empregados do Banco habilitados para a percepção de tal benefício e não apenas os substituídos. A parte autora, por sua vez, questiona tal limite alegando que “quanto ao suposto desrespeito ao limite de distribuição de 12,80% (doze inteiros e oitenta décimos por cento) do lucro líquido entre todos os trabalhadores, o Banco não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados, o que impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório." Sem razão. No processo de origem 0016621-38.2016.5.16.0003, mais precisamente no id 1402c67 - Pág. 24, constam as demonstrações financeiras do executado, donde há registro do número de empregados ora indicado pelo reclamado (7.231) sendo que desses, segundo o Banco, somente 7.218 preencheram requisitos para recebimento do PLR, pelo que correta a metodologia utilizada. Da dedução dos valores pagos: O exequente afirma ainda que houve equívoco na dedução dos valores pagos a mesmo título, a qual feita como se todos os pagamentos tivessem ocorrido na mesma data. Mais uma vez a insurgência da parte autora carece de amparo, vez que os cálculos periciais, objeto de impugnação pela exequente, deduzem os valores pagos a mesmo título na data em que foram feitos os respectivos pagamentos, pelo que sem retificações nesse particular. Conclusão. Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação oposta pela parte autora. Homologue-se os cálculos de Id 6312364. Notifiquem-se as partes. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANO JOSE DA SILVA NETO
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016662-55.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: KAMYLLA KELLY DO NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ec0d0e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela exequente, em face da planilha apresentada por perito contábil, nos autos dessa ação individual de cumprimento, decorrente da sentença proferida no bojo da ação coletiva nº 0016621-38.2016.5.16.0003. A exequente alega, em síntese, que a planilha apresentada não observou a correta metodologia para apuração da PLR do ano de 2015 e ainda que teria desconsiderado a data correta de quitação das parcelas. Nesse sentido, afirmou: "o Banco-reclamado não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados nas planilhas tomadas por base pelo I. Perito estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados." Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da base de cálculo: Afirma a reclamante que a planilha de cálculo utilizada pelo perito está equivocada, posto que observado redutor indevido. Analiso. Conforme aduzido pelo banco, “a Convenção Coletiva de Trabalho prevê a incidência de limitadores no cálculo da Regra Básica da PLR de 2015, quais sejam: limitação do valor individual da Regra Básica da PLR em R$ 10.845,92; e o percentual máximo de 12,8% do lucro líquido do exercício de 2015, ou seja, R$ 39.132.544,00 (12,8% do lucro líquido de R$ 305.723.000,00)". Ressalta que, além do limitador individual de R$ 10.845,92, para o correto cálculo da PLR, faz-se necessário apurar a conta em favor de todos os empregados do Banco habilitados para a percepção de tal benefício e não apenas os substituídos. A parte autora, por sua vez, questiona tal limite alegando que “quanto ao suposto desrespeito ao limite de distribuição de 12,80% (doze inteiros e oitenta décimos por cento) do lucro líquido entre todos os trabalhadores, o Banco não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados, o que impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório." Sem razão. No processo de origem 0016621-38.2016.5.16.0003, mais precisamente no id 1402c67 - Pág. 24, constam as demonstrações financeiras do executado, donde há registro do número de empregados ora indicado pelo reclamado (7.231) sendo que desses, segundo o Banco, somente 7.218 preencheram requisitos para recebimento do PLR, pelo que correta a metodologia utilizada. Da dedução dos valores pagos: A exequente afirma ainda que houve equívoco na dedução dos valores pagos a mesmo título, a qual feita como se todos os pagamentos tivessem ocorrido na mesma data. Mais uma vez a insurgência da parte autora carece de amparo, vez que os cálculos periciais, objeto de impugnação pela exequente, deduzem os valores pagos a mesmo título na data em que foram feitos os respectivos pagamentos, pelo que sem retificações nesse particular. Conclusão. Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação oposta pela parte autora. Homologue-se os cálculos de Id 39492f3. Notifiquem-se as partes. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAMYLLA KELLY DO NASCIMENTO COSTA
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016610-59.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: WASHINGTON DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d2a1f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo exequente, em face da planilha apresentada por perito contábil, nos autos dessa ação individual de cumprimento, decorrente da sentença proferida no bojo da ação coletiva nº 0016621-38.2016.5.16.0003. O exequente alega, em síntese, que a planilha apresentada não observou a correta metodologia para apuração da PLR do ano de 2015 e ainda que teria desconsiderado a data correta de quitação das parcelas. Nesse sentido, afirmou: "o Banco-reclamado não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados nas planilhas tomadas por base pelo I. Perito estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados." Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da base de cálculo: Afirma o reclamante que a planilha de cálculo utilizada pelo perito está equivocada, posto que observado redutor indevido. Analiso. Conforme aduzido pelo banco, “a Convenção Coletiva de Trabalho prevê a incidência de limitadores no cálculo da Regra Básica da PLR de 2015, quais sejam: limitação do valor individual da Regra Básica da PLR em R$ 10.845,92; e o percentual máximo de 12,8% do lucro líquido do exercício de 2015, ou seja, R$ 39.132.544,00 (12,8% do lucro líquido de R$ 305.723.000,00)". Ressalta que, além do limitador individual de R$ 10.845,92, para o correto cálculo da PLR, faz-se necessário apurar a conta em favor de todos os empregados do Banco habilitados para a percepção de tal benefício e não apenas os substituídos. A parte autora, por sua vez, questiona tal limite alegando que “quanto ao suposto desrespeito ao limite de distribuição de 12,80% (doze inteiros e oitenta décimos por cento) do lucro líquido entre todos os trabalhadores, o Banco não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados, o que impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório." Sem razão. No processo de origem 0016621-38.2016.5.16.0003, mais precisamente no id 1402c67 - Pág. 24, constam as demonstrações financeiras do executado, donde há registro do número de empregados ora indicado pelo reclamado (7.231) sendo que desses, segundo o Banco, somente 7.218 preencheram requisitos para recebimento do PLR, pelo que correta a metodologia utilizada. Da dedução dos valores pagos: A exequente afirma ainda que houve equívoco na dedução dos valores pagos a mesmo título, a qual feita como se todos os pagamentos tivessem ocorrido na mesma data. Com razão. Conforme expresso pela própria perita do juízo, houve equívoco na data de abatimento dos valores pelo que correta a retificação de Id bfaef54. Conclusão. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação oposta pela parte autora, tão somente para retificar as datas a serem consideradas para abatimento dos valores pagos a mesmo título. Homologue-se os cálculos de Id bfaef54 . Notifiquem-se as partes. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016662-55.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: KAMYLLA KELLY DO NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ec0d0e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela exequente, em face da planilha apresentada por perito contábil, nos autos dessa ação individual de cumprimento, decorrente da sentença proferida no bojo da ação coletiva nº 0016621-38.2016.5.16.0003. A exequente alega, em síntese, que a planilha apresentada não observou a correta metodologia para apuração da PLR do ano de 2015 e ainda que teria desconsiderado a data correta de quitação das parcelas. Nesse sentido, afirmou: "o Banco-reclamado não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados nas planilhas tomadas por base pelo I. Perito estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados." Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da base de cálculo: Afirma a reclamante que a planilha de cálculo utilizada pelo perito está equivocada, posto que observado redutor indevido. Analiso. Conforme aduzido pelo banco, “a Convenção Coletiva de Trabalho prevê a incidência de limitadores no cálculo da Regra Básica da PLR de 2015, quais sejam: limitação do valor individual da Regra Básica da PLR em R$ 10.845,92; e o percentual máximo de 12,8% do lucro líquido do exercício de 2015, ou seja, R$ 39.132.544,00 (12,8% do lucro líquido de R$ 305.723.000,00)". Ressalta que, além do limitador individual de R$ 10.845,92, para o correto cálculo da PLR, faz-se necessário apurar a conta em favor de todos os empregados do Banco habilitados para a percepção de tal benefício e não apenas os substituídos. A parte autora, por sua vez, questiona tal limite alegando que “quanto ao suposto desrespeito ao limite de distribuição de 12,80% (doze inteiros e oitenta décimos por cento) do lucro líquido entre todos os trabalhadores, o Banco não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados, o que impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório." Sem razão. No processo de origem 0016621-38.2016.5.16.0003, mais precisamente no id 1402c67 - Pág. 24, constam as demonstrações financeiras do executado, donde há registro do número de empregados ora indicado pelo reclamado (7.231) sendo que desses, segundo o Banco, somente 7.218 preencheram requisitos para recebimento do PLR, pelo que correta a metodologia utilizada. Da dedução dos valores pagos: A exequente afirma ainda que houve equívoco na dedução dos valores pagos a mesmo título, a qual feita como se todos os pagamentos tivessem ocorrido na mesma data. Mais uma vez a insurgência da parte autora carece de amparo, vez que os cálculos periciais, objeto de impugnação pela exequente, deduzem os valores pagos a mesmo título na data em que foram feitos os respectivos pagamentos, pelo que sem retificações nesse particular. Conclusão. Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação oposta pela parte autora. Homologue-se os cálculos de Id 39492f3. Notifiquem-se as partes. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016610-59.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: WASHINGTON DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d2a1f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo exequente, em face da planilha apresentada por perito contábil, nos autos dessa ação individual de cumprimento, decorrente da sentença proferida no bojo da ação coletiva nº 0016621-38.2016.5.16.0003. O exequente alega, em síntese, que a planilha apresentada não observou a correta metodologia para apuração da PLR do ano de 2015 e ainda que teria desconsiderado a data correta de quitação das parcelas. Nesse sentido, afirmou: "o Banco-reclamado não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados nas planilhas tomadas por base pelo I. Perito estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados." Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da base de cálculo: Afirma o reclamante que a planilha de cálculo utilizada pelo perito está equivocada, posto que observado redutor indevido. Analiso. Conforme aduzido pelo banco, “a Convenção Coletiva de Trabalho prevê a incidência de limitadores no cálculo da Regra Básica da PLR de 2015, quais sejam: limitação do valor individual da Regra Básica da PLR em R$ 10.845,92; e o percentual máximo de 12,8% do lucro líquido do exercício de 2015, ou seja, R$ 39.132.544,00 (12,8% do lucro líquido de R$ 305.723.000,00)". Ressalta que, além do limitador individual de R$ 10.845,92, para o correto cálculo da PLR, faz-se necessário apurar a conta em favor de todos os empregados do Banco habilitados para a percepção de tal benefício e não apenas os substituídos. A parte autora, por sua vez, questiona tal limite alegando que “quanto ao suposto desrespeito ao limite de distribuição de 12,80% (doze inteiros e oitenta décimos por cento) do lucro líquido entre todos os trabalhadores, o Banco não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados, o que impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório." Sem razão. No processo de origem 0016621-38.2016.5.16.0003, mais precisamente no id 1402c67 - Pág. 24, constam as demonstrações financeiras do executado, donde há registro do número de empregados ora indicado pelo reclamado (7.231) sendo que desses, segundo o Banco, somente 7.218 preencheram requisitos para recebimento do PLR, pelo que correta a metodologia utilizada. Da dedução dos valores pagos: A exequente afirma ainda que houve equívoco na dedução dos valores pagos a mesmo título, a qual feita como se todos os pagamentos tivessem ocorrido na mesma data. Com razão. Conforme expresso pela própria perita do juízo, houve equívoco na data de abatimento dos valores pelo que correta a retificação de Id bfaef54. Conclusão. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação oposta pela parte autora, tão somente para retificar as datas a serem consideradas para abatimento dos valores pagos a mesmo título. Homologue-se os cálculos de Id bfaef54 . Notifiquem-se as partes. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON DOS SANTOS LIMA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0832228-53.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRES PONTES COSTA Advogado do(a) APELANTE: J. S. N. -. P. APELADO: GESSICA RAVENA PONTES BARBOSA, JOSE ORNERIO CARVALHO DE SANTANA JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.