Liana Lara Goncalves Pinheiro De Vasconcelos

Liana Lara Goncalves Pinheiro De Vasconcelos

Número da OAB: OAB/PI 005602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liana Lara Goncalves Pinheiro De Vasconcelos possui 37 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRF1, TST, TRT10, TJPI, TRT22
Nome: LIANA LARA GONCALVES PINHEIRO DE VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0000063-89.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSIVAL LEAL DE SOUSA, NIVALDO GOMES PINTO, FRANCISCA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MOUZENITH PASSINHO, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, ALZIRA GOMES DE SOUSA, JULIO CESAR ARAUJO SILVA, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, PAULIRAN MOURA SOARES, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, TANIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, ALONSO JOSE PEREIRA JUNIOR, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, MARIA GORETTI CARVALHO DE VASCONCELOS, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, INALDO MARIO DOS PASSOS SENTENÇA Tipo “D” I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal (ID nº 474005959, páginas 2/3). Os fatos denunciados ocorreram entre os anos de 2003 e 2004 (ID 577860872 - Pág. 05/15). A denúncia foi recebida em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01). Instado a se manifestar o MPF, consoante manifestação de ID nº ID nº , requer a declaração da extinção da punibilidade dos réus por conta da prescrição, nos termos do inciso IV do art. 107 do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado ao réu na denúncia está delineado no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal, tem previsão de pena de um a cinco anos de reclusão e multa. De antemão, na esteira da manifestação ministerial, entendo restar prescrita a pretensão punitiva estatal, tendo como base a pena em abstrato. Sabidamente, o Estado não pode indefinidamente estender o prazo para exercer o direito de punir aquele que infringe a lei. Essa pretensão punitiva deve ser exercida dentro de determinado prazo fixado em lei. Caso não o faça, ocorre o fenômeno da prescrição, que pode ser definida como a perda do direito de punir do Estado em face da inação do exercício desse direito. No caso dos autos, a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu é de 05 (anos) anos. Conforme preceitua o art. 109, IV, do CP, é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes em que o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, como o do caso em tela. Como o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01), já se passaram bem mais de 13 (treze) anos até a presente data, restando assim ultrapassada, tendo por base a pena em abstrato, conforme acima explanado. Assim, considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante fundamentação acima, forçoso reconhecer que restou fulminada a pretensão punitiva do Estado por ter-se operado o fenômeno da prescrição, com base na pena em abstrato. Consigno, por fim, que, da análise das provas trazidas aos autos, as condutas praticadas pelos réu não se amoldam a nenhum outro tipo penal. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E ABSOLVO os réus ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, por restar extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0000063-89.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSIVAL LEAL DE SOUSA, NIVALDO GOMES PINTO, FRANCISCA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MOUZENITH PASSINHO, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, ALZIRA GOMES DE SOUSA, JULIO CESAR ARAUJO SILVA, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, PAULIRAN MOURA SOARES, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, TANIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, ALONSO JOSE PEREIRA JUNIOR, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, MARIA GORETTI CARVALHO DE VASCONCELOS, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, INALDO MARIO DOS PASSOS SENTENÇA Tipo “D” I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal (ID nº 474005959, páginas 2/3). Os fatos denunciados ocorreram entre os anos de 2003 e 2004 (ID 577860872 - Pág. 05/15). A denúncia foi recebida em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01). Instado a se manifestar o MPF, consoante manifestação de ID nº ID nº , requer a declaração da extinção da punibilidade dos réus por conta da prescrição, nos termos do inciso IV do art. 107 do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado ao réu na denúncia está delineado no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal, tem previsão de pena de um a cinco anos de reclusão e multa. De antemão, na esteira da manifestação ministerial, entendo restar prescrita a pretensão punitiva estatal, tendo como base a pena em abstrato. Sabidamente, o Estado não pode indefinidamente estender o prazo para exercer o direito de punir aquele que infringe a lei. Essa pretensão punitiva deve ser exercida dentro de determinado prazo fixado em lei. Caso não o faça, ocorre o fenômeno da prescrição, que pode ser definida como a perda do direito de punir do Estado em face da inação do exercício desse direito. No caso dos autos, a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu é de 05 (anos) anos. Conforme preceitua o art. 109, IV, do CP, é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes em que o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, como o do caso em tela. Como o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01), já se passaram bem mais de 13 (treze) anos até a presente data, restando assim ultrapassada, tendo por base a pena em abstrato, conforme acima explanado. Assim, considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante fundamentação acima, forçoso reconhecer que restou fulminada a pretensão punitiva do Estado por ter-se operado o fenômeno da prescrição, com base na pena em abstrato. Consigno, por fim, que, da análise das provas trazidas aos autos, as condutas praticadas pelos réu não se amoldam a nenhum outro tipo penal. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E ABSOLVO os réus ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, por restar extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO 0001196-62.2023.5.22.0001 : EUDOXIO DARLAN FERNANDES LIMA VERDE E OUTROS (1) : LUCIANA VIEIRA DE BARROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da6f38 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0001196-62.2023.5.22.0001 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017   RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI RECORRIDO: EUDOXIO DARLAN FERNANDES LIMA VERDE Advogada: Karem Aline de Carvalho Isidoro RECORRIDA: LUCIANA VIEIRA DE BARROS Advogado: Elmano Zagner de Carvalho Lacerda Advogado: Liana Lara Goncalves Pinheiro de Vasconcelos RECORRIDO: LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogada: Rosilene Rocha Gomes RECORRIDO: CLAUDIO DA SILVA PEREIRA Advogada: Rosilene Rocha Gomes RECORRIDO: MIKAELL JAELES LIMA DA ROCHA   RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2025 - Id 95c01c9; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 8800d6e). Houve suspensão dos prazos nos dias 03 e 04/03/2025 Carnaval e 05/03/2025 - Quarta-feira de Cinzas (Ato GP n° 04/2025). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; parágrafos caput e 6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Má aplicação dos precedentes do STF proferidos nos autos da ADC n. 16 e do RE n.760.931/DF - Tema 246 e RE 1298647/SP -Tema 1118, do ementário de Repercussão Geral do STF. A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI alega que ao que lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada, o julgado Regional violou o art. 5º, II, art. 37, § 6º, art. 93, IX, e art. 97 da CF, art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e/ou art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, e artigos 186 e  927 do CC, além de contrariar os itens IV e V da Súmula 331 do TST . Diz que o entendimento adotado pela Turma é contrário à Lei de Licitações, além de implicar violação ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF e ao decidido pelo STF na ADC 16. Sustenta que no julgamento do RE 760931 o STF estabeleceu que a culpa da Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente fica configurada nos casos de efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Assegura que atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária em relação a empregados terceirizados pelo fato de restarem reconhecidos na ação judicial diretos sonegados a eles pela empresa contratada contraria ainda o § 6º do art. 37 da CF/88. Aponta má aplicação da Súmula n. 331 do TST, bem como o desrespeito ao Tema 246 do STF. Alega que  atribuir ao ente público o ônus de provar a fiscalização sem garantir o contraditório resulta em inversão do ônus da prova, violando os princípios da segurança  jurídica e do devido processo legal. Cita julgados para demonstrar o dissenso jurisprudencial. Fundamentos do acórdão impugnado sobre a responsabilidade subsidiária da UFPI (Id. f28ab5d): No caso dos autos, há de se perquirir, pois, se a segunda reclamada (UFPI) incorreu em culpa in vigilando. Nesse sentido, a tomadora dos serviços da reclamante, apresentou contestação e documentos (ID. ba8a3f9) com alegações de que foram diligentes no acompanhamento e fiscalização contratual, enquanto, de outro lado, a prestadora de serviços (primeira reclamada), em defesa, imputou ao ente público toda a responsabilidade quanto à sua inadimplência trabalhista, por atrasar sucessivamente os repasses à empresa, dificultando o pagamento de seus empregados. Como se depreende dos autos (CTPS anexa), a reclamante trabalhou para a prestadora (1ª reclamada) entre 6/2/2017 a 10/10/2021, em benefício da UFPI, na função de servente de limpeza, em razão de contrato de prestação de serviços terceirizados (Contrato 16/2017 - ID 1cb98a9) mantido entre as reclamadas (Lima Verde e Silva Serviços e Construções e UFPI), que teve início em 6/2/2017, com sucessivas prorrogações, perdurando até 11/10/2021 (ID. b276453 - rescisão unilateral por descumprimento de cláusulas contratuais). Nesse toar, cabe registrar que o fato da UFPI ter rescindido unilateralmente o contrato em outubro de 2021 e aberto processo administrativo em 2022 (ID. ba8a3f9 - 23111.025177/2022-54) para apurar as irregularidades não se fez suficiente, até porque, apesar da constatada ausência de depósitos fundiários desde o ano de 2020, apenas em 8/9/2021 (ID. 2651c04 - pág. 519) a Administração passou a tomar providências efetivas, e somente em 2023 foram aplicadas penalidades à prestadora, donde se extrai que o contrato, à época de sua vigência, não vinha sendo acompanhado de forma diligente e de perto, como deveria (ID 2651c04). A inércia no cumprimento do dever de fiscalização reforça, de forma inequívoca, a condenação subsidiária do ente público ao pagamento das verbas objeto da presente reclamação trabalhista. Por fim, quanto à alegação de necessidade de observância da reserva de plenário, tal pretensão resta prejudicada, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Também não se verifica a violação do art. 37, § 6º, da CF/88, uma vez que não há nos autos pretensão de vínculo direto com o ente público, mas o simples adimplemento dos direitos do empregado previstos na legislação celetista. Recurso não provido.(Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho Relatora) Admite-se o recurso de revista interposto, ante possível contrariedade aos Temas 246 e  1118 da Repercussão Geral do STF (RE 760.931/DF), que fixou a seguinte tese:   “O inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador não transfere automaticamente à Administração Pública o encargo pelo seu pagamento. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a demonstração de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” No caso concreto, o acórdão regional reconhece a responsabilidade subsidiária da UFPI com base na ausência de documentos comprobatórios da efetiva fiscalização do contrato administrativo, atribuindo-lhe, na prática, o ônus da prova para eximir-se da responsabilidade. Tal fundamentação, conforme delineada, revela presunção de culpa por ausência de comprovação, sem indicar, com objetividade, conduta específica de negligência da Administração Pública. Essa lógica decisória, ainda que invocando a Súmula 331, V, do TST, contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, que exige demonstração concreta de comportamento culposo por parte da Administração, não bastando, para tanto, a inversão do ônus da prova nem presunções genéricas. Presentes, portanto, os requisitos do art. 896, alínea “c”, da CLT, admite-se o recurso de revista, para melhor exame da matéria pela instância superior.   CONCLUSÃO  RECEBO o recurso de revista. À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se.   Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EUDOXIO DARLAN FERNANDES LIMA VERDE
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO 0001196-62.2023.5.22.0001 : EUDOXIO DARLAN FERNANDES LIMA VERDE E OUTROS (1) : LUCIANA VIEIRA DE BARROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da6f38 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0001196-62.2023.5.22.0001 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017   RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI RECORRIDO: EUDOXIO DARLAN FERNANDES LIMA VERDE Advogada: Karem Aline de Carvalho Isidoro RECORRIDA: LUCIANA VIEIRA DE BARROS Advogado: Elmano Zagner de Carvalho Lacerda Advogado: Liana Lara Goncalves Pinheiro de Vasconcelos RECORRIDO: LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogada: Rosilene Rocha Gomes RECORRIDO: CLAUDIO DA SILVA PEREIRA Advogada: Rosilene Rocha Gomes RECORRIDO: MIKAELL JAELES LIMA DA ROCHA   RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2025 - Id 95c01c9; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 8800d6e). Houve suspensão dos prazos nos dias 03 e 04/03/2025 Carnaval e 05/03/2025 - Quarta-feira de Cinzas (Ato GP n° 04/2025). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; parágrafos caput e 6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Má aplicação dos precedentes do STF proferidos nos autos da ADC n. 16 e do RE n.760.931/DF - Tema 246 e RE 1298647/SP -Tema 1118, do ementário de Repercussão Geral do STF. A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI alega que ao que lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada, o julgado Regional violou o art. 5º, II, art. 37, § 6º, art. 93, IX, e art. 97 da CF, art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e/ou art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, e artigos 186 e  927 do CC, além de contrariar os itens IV e V da Súmula 331 do TST . Diz que o entendimento adotado pela Turma é contrário à Lei de Licitações, além de implicar violação ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF e ao decidido pelo STF na ADC 16. Sustenta que no julgamento do RE 760931 o STF estabeleceu que a culpa da Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente fica configurada nos casos de efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Assegura que atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária em relação a empregados terceirizados pelo fato de restarem reconhecidos na ação judicial diretos sonegados a eles pela empresa contratada contraria ainda o § 6º do art. 37 da CF/88. Aponta má aplicação da Súmula n. 331 do TST, bem como o desrespeito ao Tema 246 do STF. Alega que  atribuir ao ente público o ônus de provar a fiscalização sem garantir o contraditório resulta em inversão do ônus da prova, violando os princípios da segurança  jurídica e do devido processo legal. Cita julgados para demonstrar o dissenso jurisprudencial. Fundamentos do acórdão impugnado sobre a responsabilidade subsidiária da UFPI (Id. f28ab5d): No caso dos autos, há de se perquirir, pois, se a segunda reclamada (UFPI) incorreu em culpa in vigilando. Nesse sentido, a tomadora dos serviços da reclamante, apresentou contestação e documentos (ID. ba8a3f9) com alegações de que foram diligentes no acompanhamento e fiscalização contratual, enquanto, de outro lado, a prestadora de serviços (primeira reclamada), em defesa, imputou ao ente público toda a responsabilidade quanto à sua inadimplência trabalhista, por atrasar sucessivamente os repasses à empresa, dificultando o pagamento de seus empregados. Como se depreende dos autos (CTPS anexa), a reclamante trabalhou para a prestadora (1ª reclamada) entre 6/2/2017 a 10/10/2021, em benefício da UFPI, na função de servente de limpeza, em razão de contrato de prestação de serviços terceirizados (Contrato 16/2017 - ID 1cb98a9) mantido entre as reclamadas (Lima Verde e Silva Serviços e Construções e UFPI), que teve início em 6/2/2017, com sucessivas prorrogações, perdurando até 11/10/2021 (ID. b276453 - rescisão unilateral por descumprimento de cláusulas contratuais). Nesse toar, cabe registrar que o fato da UFPI ter rescindido unilateralmente o contrato em outubro de 2021 e aberto processo administrativo em 2022 (ID. ba8a3f9 - 23111.025177/2022-54) para apurar as irregularidades não se fez suficiente, até porque, apesar da constatada ausência de depósitos fundiários desde o ano de 2020, apenas em 8/9/2021 (ID. 2651c04 - pág. 519) a Administração passou a tomar providências efetivas, e somente em 2023 foram aplicadas penalidades à prestadora, donde se extrai que o contrato, à época de sua vigência, não vinha sendo acompanhado de forma diligente e de perto, como deveria (ID 2651c04). A inércia no cumprimento do dever de fiscalização reforça, de forma inequívoca, a condenação subsidiária do ente público ao pagamento das verbas objeto da presente reclamação trabalhista. Por fim, quanto à alegação de necessidade de observância da reserva de plenário, tal pretensão resta prejudicada, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Também não se verifica a violação do art. 37, § 6º, da CF/88, uma vez que não há nos autos pretensão de vínculo direto com o ente público, mas o simples adimplemento dos direitos do empregado previstos na legislação celetista. Recurso não provido.(Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho Relatora) Admite-se o recurso de revista interposto, ante possível contrariedade aos Temas 246 e  1118 da Repercussão Geral do STF (RE 760.931/DF), que fixou a seguinte tese:   “O inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador não transfere automaticamente à Administração Pública o encargo pelo seu pagamento. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a demonstração de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” No caso concreto, o acórdão regional reconhece a responsabilidade subsidiária da UFPI com base na ausência de documentos comprobatórios da efetiva fiscalização do contrato administrativo, atribuindo-lhe, na prática, o ônus da prova para eximir-se da responsabilidade. Tal fundamentação, conforme delineada, revela presunção de culpa por ausência de comprovação, sem indicar, com objetividade, conduta específica de negligência da Administração Pública. Essa lógica decisória, ainda que invocando a Súmula 331, V, do TST, contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, que exige demonstração concreta de comportamento culposo por parte da Administração, não bastando, para tanto, a inversão do ônus da prova nem presunções genéricas. Presentes, portanto, os requisitos do art. 896, alínea “c”, da CLT, admite-se o recurso de revista, para melhor exame da matéria pela instância superior.   CONCLUSÃO  RECEBO o recurso de revista. À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se.   Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME - LUCIANA VIEIRA DE BARROS - EUDOXIO DARLAN FERNANDES LIMA VERDE - CLAUDIO DA SILVA PEREIRA
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