Liana Lara Goncalves Pinheiro De Vasconcelos
Liana Lara Goncalves Pinheiro De Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/PI 005602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liana Lara Goncalves Pinheiro De Vasconcelos possui 37 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TST, TRF1, TJSP, TJPI, TRT10, TRT22
Nome:
LIANA LARA GONCALVES PINHEIRO DE VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES ROT 0001188-73.2023.5.22.0005 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI RECORRIDO: REJANI COELHO DE SOUSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ordem, fica vossa senhoria intimada do acórdão proferido nos autos supra. Para visualizá-lo basta acessar: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25041409524892600000008519663?instancia=2. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. DIEGO ANTUNES DE MELO FALCAO TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA SILVA PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES ROT 0001188-73.2023.5.22.0005 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI RECORRIDO: REJANI COELHO DE SOUSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ordem, fica vossa senhoria intimada do acórdão proferido nos autos supra. Para visualizá-lo basta acessar: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25041409524892600000008519663?instancia=2. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. DIEGO ANTUNES DE MELO FALCAO TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EUDOXIO DARLAN FERNANDES LIMA VERDE
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN 0002124-68.2023.5.10.0802 : NAIANY PEREIRA DE OLIVEIRA NARDES : CENTRAL ATACADO LTDA PROCESSO n.º 0002124-68.2023.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: NAIANY PEREIRA DE OLIVEIRA NARDES ADVOGADO: INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ RECORRIDO: CENTRAL ATACADO LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: KAIO PINHEIRO BOTELHO COSTA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVA. ÔNUS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Demonstrado o acúmulo de funções, gerando desequilíbrio entre as prestações recíprocas inerentes ao contrato de emprego, faz jus a obreira à percepção das diferenças salariais postuladas. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. PROVA. ÔNUS. 1. Ao autor incumbe demonstrar a prestação de trabalho na duração posta na inicial, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias (CLT, art. 818, inciso I), e da insatisfação do encargo decorre a improcedência do pedido. 2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da r. sentença de fls. 202/206, julgou improcedentes os pedidos formulados. No mais, concedeu à reclamante a gratuidade judiciária e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela. Inconformada, a empregada interpôs recurso ordinário. Pretende a condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, além de horas extraordinárias (fls. 207/216). A empresa apresentou contrarrazões (fls. 219/222). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, além de deter a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais dele conheço. Registro, por oportuno, que a despeito da controvérsia não ser enfrentada pelo juízo de primeiro grau, o art. 1.013, § 1º, do CPC autoriza o ingresso no mérito da causa, da mesma forma que orienta a Súmula 393, item II, do CPC. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. PROVA. EXISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Em confusa narrativa, ora citando desvio, ora citando acúmulo de funções, alegou a autora que foi contratada em 15/05/2023 para exercer a função de auxiliar de escritório, mas constou de sua CTPS o cargo de auxiliar de depósito, desempenhando as referidas funções em acúmulo. Já no item 4.3 da inicial, a autora narrou situação oposta, como fosse contratada como armazenista, mas também laborando como auxiliar de escritório, em substituição a uma trabalhadora afastada por licença maternidade. Pediu o recebimento de diferenças salarias em decorrência do acúmulo de função (fls. 4/18). A reclamada, por sua vez, afirmou que a autora foi contratada como auxiliar de depósito, conforme CTPS, mas admite que houve temporário acúmulo com a função de auxiliar de escritório, em razão da licença maternidade mencionada. Aduziu, contudo, não haver pago qualquer diferença à autora, entendendo que inexistiu prejuízo à trabalhadora, pois as tarefas eram compatíveis com o contrato e o acúmulo ocorreu por tempo reduzido (fls. 101/104). A r. sentença indeferiu o pleito (fls. 203/205), buscando a autora a sua reforma (fls. 213/215). À luz do caráter sinalagmático e comutativo do contrato de emprego, basta que reste demonstrada a utilização da força de trabalho do empregado, em determinada atividade, com remuneração inferior àquela prevista para o cargo efetivamente desempenhado, para caracterizar o desvio. Não se trata, aqui, nem mesmo da aplicação genérica do princípio da isonomia, pois este é materializado, no Direito do Trabalho, pelo art. 461, da CLT. Na realidade, a questão encerra pertinência com o equilíbrio na reciprocidade das concessões entre os integrantes da relação empregatícia. Logo, contemplando o empregador determinada remuneração para o desempenho de atividade certa, o aproveitamento da força de trabalho sem a contraprestação devida fratura tal elo, rendendo ensejo ao pagamento de diferenças. E, em tal panorama, pouco importa a existência - ou não - de pessoal organizado em quadro de carreira, ou ainda qualquer similar. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, ao reclamante incumbia demonstrar a pertinência de sua tese, o que foi satisfeito. No caso, o contrato de trabalho (fls. 117/118), a ficha de empregado (fl. 119) e a CTPS obreira (fl. 25) revelam a contratação da autora como auxiliar de depósito. Ocorre que a reclamada confessou em sua defesa que houve o acúmulo com a função de auxiliar de escritório, porquanto a autora substituiu a trabalhadora exercente da função, quando ela esteve no gozo de licença maternidade (fl. 101). Apesar da confusão sobre os institutos do acúmulo e desvio de função, é certo que a causa de pedir bem revela as atividades próprias de ambas. Logo, resta incontroverso o acúmulo de função, pendendo esclarecer as particularidades do acúmulo, bem como sua duração no âmbito do vínculo. A testemunha Gustavo Vieira da Silva, indicada pela reclamada, afirmou que a empregada Rosana saiu de licença maternidade próximo a setembro de 2023, confirmando que a reclamante ficou exercendo as atividades em seu lugar. Contudo, a testemunha afirmou, ainda, que a reclamante ficava na administração com a empregada em questão, e também fazia entregas, recebia e despachava pedidos (fl. 200). Já a testemunha Maikon Douglas Pereira de Oliveira, indicado pela autora, declarou que a reclamante ajudava no depósito e fazia limpeza do escritório e parte da cozinha (fl. 200). Ora, a primeira testemunha não só indicou que a reclamante substituiu a empregada Rosana, como deixou evidente que elas trabalhavam juntas, o que denota o cumprimento das mesmas tarefas durante todo o período do contrato e não só durante a substituição em razão da licença, por volta de setembro. A análise da prova oral, aliada à confissão patronal, deixa evidente que, além da função para a qual foi contratada, a reclamante atuava como auxiliar de escritório, revelando um elastecimento de suas atividades originais, com claro desequilíbrio da relação contratual. Embora as tarefas das duas funções sejam similares, é certo que a obreira teve que responder por demandas de duas áreas da empresa, sendo que tal comprometimento não ocorreu apenas durante a licença maternidade da empregada Rosana, mas sim durante todo o vínculo, pois trabalhavam juntas no escritório A questão, ressalto, não possui ponto de contato com a disciplina do parágrafo único do artigo 456 da CLT, que permite ao empregador, no exercício do seu poder diretivo - que não é absoluto -, exigir o cumprimento de atividades adicionais, desde compatíveis com a condição profissional do trabalhador, considerado as balizas do contrato mantido entre as partes. É que no caso concreto, as atribuições são pertinentes a outro cargo, de razoável responsabilidade, desbordando do espectro do emprego para o qual a autora fora originalmente contratada. E como já dito, o contexto que importa a fratura da proporcionalidade entre o labor prestado e a remuneração ajustada, atraindo a necessidade da complementação remuneratória própria. No que diz respeito ao adicional, entendo que os 30% (trinta por cento) pedidos pela autora são compatíveis com as atividades suplementares prestadas pela obreira, sendo desproporcional a fixação de percentual menor. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, no importe de 30% (trinta por cento) do salário recebido pela parte, por todo o período do vínculo, além dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do 1/3, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS. Dou provimento ao recurso. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. PROVA. ÔNUS. Alega a empregada que ultrapassou o limite constitucional da duração do trabalho, sendo devidas as horas excedentes. Sem mencionar a jornada que cumpria, afirmou serem devidas 27 (vinte e sete) horas extras, conforme aplicativo Pontomais, mas a empregadora somente teria pago 2 (duas) horas delas, restando 25 (vinte e cinco) pendentes (fls. 11/12). Resistindo à pretensão, a empregadora sustentou que a jornada era devidamente registrada nas folhas de ponto, sendo compensadas ou pagas as horas extras prestadas (fls. 98/100). A empresa trouxe aos autos os controles de jornada, dos quais constam horários variáveis e as naturais oscilações de intervalo, entrada e saída do trabalho, apresentando inclusive o registro de horas a débito, crédito e o respectivo saldo (fls. 139/149), os quais foram impugnados pela parte contrária (fls. 164/165). Gizo, desde já, que a ausência de assinatura nos referidos documentos, por si só, não é suficiente para desconstituí-los. Estabelecidos estes parâmetros, na distribuição subjetiva do ônus da prova, incumbia ao empregado demonstrar a prestação de serviços na duração posta na inicial. Embora tenha a reclamante produzido prova testemunhal em audiência, o conteúdo dos depoimentos não foi direcionado para o esclarecimento da jornada de trabalho (fls. 199/200). E a prova documental trazida pela parte é o mesmo sistema de ponto apresentado pela empresa (fls. 32/45). Logo, a reclamante não satisfez o encargo da prova, persistindo a veracidade das folhas de ponto. Gizo que os próprios controles trazidos pela reclamada revelam a prática de um certo número de horas extras, por mês (fls. 144, 145, 146, 147 e 148), mas há, também, registros de horas a débito, o que revela a efetiva compensação de jornada, com atrasos, faltas e folgas (fls. 139/149), resultando, ao final, apenas 4 horas extras devidas, no valor total de R$37,25 (fl. 150). Além disso, diante da confissão da autora quanto ao recebimento de 2 (duas) horas extras, seriam devidas apenas 2 (duas) horas à empregada, as quais, destaco, foram devidamente pagas na rescisão contratual (fl. 131, 95.1). Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. Com o provimento parcial do recurso da reclamante, a ré é sucumbente. Em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte ré, por se tratar a causa de média complexidade, e analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante, no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJSBDI-1 nº 348. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. Após muita controvérsia o STF, quando do julgamento conjunto dos processos ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, em 18/12/2020, reafirmou a inconstitucionalidade da adoção da TR como fator de correção monetária, consagrando que até o Congresso Nacional legisle sobre a matéria a questão fica assim equacionada, in verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator" Já em sede de embargos de declaração houve ligeira alteração do contexto, pois, com estofo na previsão do art. 883 da CLT, foi fixado o ato do ajuizamento da ação, para aplicar a taxa SELIC. Determinou, ainda, a observância integral desses parâmetros, quanto aos processos em curso, excepcionando e preservando o quanto decidido apenas em relação aos já finalizados, desde que neles definido qualquer outro critério de atualização. Sendo compulsória a aplicação desses critérios, eles devem ser respeitados na fase de liquidação - em suma, variação do IPCA-E, acrescida da Taxa Referencial (TR), da época própria até o ajuizamento da ação, e a partir daí a taxa SELIC. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 promoveu a alteração do Código Civil quanto aos índices de atualização monetária, devendo ser observados a partir da sua vigência, qual seja, 30/08/2024. Assim, na forma dos arts. 389 e 406 do CCB, deve ser observado o IPCA como índice de correção monetária, acrescido dos juros de 1% ao mês, sem cumulação. Em resumo, deverão ser observadas as diretrizes da ADC 58 até o dia 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, os termos da Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação conjunta dos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB. E no que tange à indenização por dano moral deve incidir a compreensão da Súmula 429 do TST, resultando na atualização da parcela pela Taxa Selic, a partir de seu arbitramento. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. Incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei e com a interpretação dada pela Súmula 368 do TST. Analisada a natureza das parcelas aqui concedidas, as diferenças salariais e seus reflexos em 13º salários e férias gozadas integrarão a base de cálculo do segundo tributo. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ÔNUS. Provido, em parte, o recurso ordinário, fixo as custas processuais em R$ 100,00 (cem reais), a cargo da empresa, calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito dou-lhe parcial provimento, para condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos, além de honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAIANY PEREIRA DE OLIVEIRA NARDES
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN 0002124-68.2023.5.10.0802 : NAIANY PEREIRA DE OLIVEIRA NARDES : CENTRAL ATACADO LTDA PROCESSO n.º 0002124-68.2023.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: NAIANY PEREIRA DE OLIVEIRA NARDES ADVOGADO: INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ RECORRIDO: CENTRAL ATACADO LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: KAIO PINHEIRO BOTELHO COSTA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVA. ÔNUS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Demonstrado o acúmulo de funções, gerando desequilíbrio entre as prestações recíprocas inerentes ao contrato de emprego, faz jus a obreira à percepção das diferenças salariais postuladas. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. PROVA. ÔNUS. 1. Ao autor incumbe demonstrar a prestação de trabalho na duração posta na inicial, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias (CLT, art. 818, inciso I), e da insatisfação do encargo decorre a improcedência do pedido. 2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da r. sentença de fls. 202/206, julgou improcedentes os pedidos formulados. No mais, concedeu à reclamante a gratuidade judiciária e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela. Inconformada, a empregada interpôs recurso ordinário. Pretende a condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, além de horas extraordinárias (fls. 207/216). A empresa apresentou contrarrazões (fls. 219/222). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, além de deter a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais dele conheço. Registro, por oportuno, que a despeito da controvérsia não ser enfrentada pelo juízo de primeiro grau, o art. 1.013, § 1º, do CPC autoriza o ingresso no mérito da causa, da mesma forma que orienta a Súmula 393, item II, do CPC. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. PROVA. EXISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Em confusa narrativa, ora citando desvio, ora citando acúmulo de funções, alegou a autora que foi contratada em 15/05/2023 para exercer a função de auxiliar de escritório, mas constou de sua CTPS o cargo de auxiliar de depósito, desempenhando as referidas funções em acúmulo. Já no item 4.3 da inicial, a autora narrou situação oposta, como fosse contratada como armazenista, mas também laborando como auxiliar de escritório, em substituição a uma trabalhadora afastada por licença maternidade. Pediu o recebimento de diferenças salarias em decorrência do acúmulo de função (fls. 4/18). A reclamada, por sua vez, afirmou que a autora foi contratada como auxiliar de depósito, conforme CTPS, mas admite que houve temporário acúmulo com a função de auxiliar de escritório, em razão da licença maternidade mencionada. Aduziu, contudo, não haver pago qualquer diferença à autora, entendendo que inexistiu prejuízo à trabalhadora, pois as tarefas eram compatíveis com o contrato e o acúmulo ocorreu por tempo reduzido (fls. 101/104). A r. sentença indeferiu o pleito (fls. 203/205), buscando a autora a sua reforma (fls. 213/215). À luz do caráter sinalagmático e comutativo do contrato de emprego, basta que reste demonstrada a utilização da força de trabalho do empregado, em determinada atividade, com remuneração inferior àquela prevista para o cargo efetivamente desempenhado, para caracterizar o desvio. Não se trata, aqui, nem mesmo da aplicação genérica do princípio da isonomia, pois este é materializado, no Direito do Trabalho, pelo art. 461, da CLT. Na realidade, a questão encerra pertinência com o equilíbrio na reciprocidade das concessões entre os integrantes da relação empregatícia. Logo, contemplando o empregador determinada remuneração para o desempenho de atividade certa, o aproveitamento da força de trabalho sem a contraprestação devida fratura tal elo, rendendo ensejo ao pagamento de diferenças. E, em tal panorama, pouco importa a existência - ou não - de pessoal organizado em quadro de carreira, ou ainda qualquer similar. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, ao reclamante incumbia demonstrar a pertinência de sua tese, o que foi satisfeito. No caso, o contrato de trabalho (fls. 117/118), a ficha de empregado (fl. 119) e a CTPS obreira (fl. 25) revelam a contratação da autora como auxiliar de depósito. Ocorre que a reclamada confessou em sua defesa que houve o acúmulo com a função de auxiliar de escritório, porquanto a autora substituiu a trabalhadora exercente da função, quando ela esteve no gozo de licença maternidade (fl. 101). Apesar da confusão sobre os institutos do acúmulo e desvio de função, é certo que a causa de pedir bem revela as atividades próprias de ambas. Logo, resta incontroverso o acúmulo de função, pendendo esclarecer as particularidades do acúmulo, bem como sua duração no âmbito do vínculo. A testemunha Gustavo Vieira da Silva, indicada pela reclamada, afirmou que a empregada Rosana saiu de licença maternidade próximo a setembro de 2023, confirmando que a reclamante ficou exercendo as atividades em seu lugar. Contudo, a testemunha afirmou, ainda, que a reclamante ficava na administração com a empregada em questão, e também fazia entregas, recebia e despachava pedidos (fl. 200). Já a testemunha Maikon Douglas Pereira de Oliveira, indicado pela autora, declarou que a reclamante ajudava no depósito e fazia limpeza do escritório e parte da cozinha (fl. 200). Ora, a primeira testemunha não só indicou que a reclamante substituiu a empregada Rosana, como deixou evidente que elas trabalhavam juntas, o que denota o cumprimento das mesmas tarefas durante todo o período do contrato e não só durante a substituição em razão da licença, por volta de setembro. A análise da prova oral, aliada à confissão patronal, deixa evidente que, além da função para a qual foi contratada, a reclamante atuava como auxiliar de escritório, revelando um elastecimento de suas atividades originais, com claro desequilíbrio da relação contratual. Embora as tarefas das duas funções sejam similares, é certo que a obreira teve que responder por demandas de duas áreas da empresa, sendo que tal comprometimento não ocorreu apenas durante a licença maternidade da empregada Rosana, mas sim durante todo o vínculo, pois trabalhavam juntas no escritório A questão, ressalto, não possui ponto de contato com a disciplina do parágrafo único do artigo 456 da CLT, que permite ao empregador, no exercício do seu poder diretivo - que não é absoluto -, exigir o cumprimento de atividades adicionais, desde compatíveis com a condição profissional do trabalhador, considerado as balizas do contrato mantido entre as partes. É que no caso concreto, as atribuições são pertinentes a outro cargo, de razoável responsabilidade, desbordando do espectro do emprego para o qual a autora fora originalmente contratada. E como já dito, o contexto que importa a fratura da proporcionalidade entre o labor prestado e a remuneração ajustada, atraindo a necessidade da complementação remuneratória própria. No que diz respeito ao adicional, entendo que os 30% (trinta por cento) pedidos pela autora são compatíveis com as atividades suplementares prestadas pela obreira, sendo desproporcional a fixação de percentual menor. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, no importe de 30% (trinta por cento) do salário recebido pela parte, por todo o período do vínculo, além dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do 1/3, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS. Dou provimento ao recurso. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. PROVA. ÔNUS. Alega a empregada que ultrapassou o limite constitucional da duração do trabalho, sendo devidas as horas excedentes. Sem mencionar a jornada que cumpria, afirmou serem devidas 27 (vinte e sete) horas extras, conforme aplicativo Pontomais, mas a empregadora somente teria pago 2 (duas) horas delas, restando 25 (vinte e cinco) pendentes (fls. 11/12). Resistindo à pretensão, a empregadora sustentou que a jornada era devidamente registrada nas folhas de ponto, sendo compensadas ou pagas as horas extras prestadas (fls. 98/100). A empresa trouxe aos autos os controles de jornada, dos quais constam horários variáveis e as naturais oscilações de intervalo, entrada e saída do trabalho, apresentando inclusive o registro de horas a débito, crédito e o respectivo saldo (fls. 139/149), os quais foram impugnados pela parte contrária (fls. 164/165). Gizo, desde já, que a ausência de assinatura nos referidos documentos, por si só, não é suficiente para desconstituí-los. Estabelecidos estes parâmetros, na distribuição subjetiva do ônus da prova, incumbia ao empregado demonstrar a prestação de serviços na duração posta na inicial. Embora tenha a reclamante produzido prova testemunhal em audiência, o conteúdo dos depoimentos não foi direcionado para o esclarecimento da jornada de trabalho (fls. 199/200). E a prova documental trazida pela parte é o mesmo sistema de ponto apresentado pela empresa (fls. 32/45). Logo, a reclamante não satisfez o encargo da prova, persistindo a veracidade das folhas de ponto. Gizo que os próprios controles trazidos pela reclamada revelam a prática de um certo número de horas extras, por mês (fls. 144, 145, 146, 147 e 148), mas há, também, registros de horas a débito, o que revela a efetiva compensação de jornada, com atrasos, faltas e folgas (fls. 139/149), resultando, ao final, apenas 4 horas extras devidas, no valor total de R$37,25 (fl. 150). Além disso, diante da confissão da autora quanto ao recebimento de 2 (duas) horas extras, seriam devidas apenas 2 (duas) horas à empregada, as quais, destaco, foram devidamente pagas na rescisão contratual (fl. 131, 95.1). Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. Com o provimento parcial do recurso da reclamante, a ré é sucumbente. Em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte ré, por se tratar a causa de média complexidade, e analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante, no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJSBDI-1 nº 348. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. Após muita controvérsia o STF, quando do julgamento conjunto dos processos ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, em 18/12/2020, reafirmou a inconstitucionalidade da adoção da TR como fator de correção monetária, consagrando que até o Congresso Nacional legisle sobre a matéria a questão fica assim equacionada, in verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator" Já em sede de embargos de declaração houve ligeira alteração do contexto, pois, com estofo na previsão do art. 883 da CLT, foi fixado o ato do ajuizamento da ação, para aplicar a taxa SELIC. Determinou, ainda, a observância integral desses parâmetros, quanto aos processos em curso, excepcionando e preservando o quanto decidido apenas em relação aos já finalizados, desde que neles definido qualquer outro critério de atualização. Sendo compulsória a aplicação desses critérios, eles devem ser respeitados na fase de liquidação - em suma, variação do IPCA-E, acrescida da Taxa Referencial (TR), da época própria até o ajuizamento da ação, e a partir daí a taxa SELIC. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 promoveu a alteração do Código Civil quanto aos índices de atualização monetária, devendo ser observados a partir da sua vigência, qual seja, 30/08/2024. Assim, na forma dos arts. 389 e 406 do CCB, deve ser observado o IPCA como índice de correção monetária, acrescido dos juros de 1% ao mês, sem cumulação. Em resumo, deverão ser observadas as diretrizes da ADC 58 até o dia 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, os termos da Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação conjunta dos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB. E no que tange à indenização por dano moral deve incidir a compreensão da Súmula 429 do TST, resultando na atualização da parcela pela Taxa Selic, a partir de seu arbitramento. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. Incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei e com a interpretação dada pela Súmula 368 do TST. Analisada a natureza das parcelas aqui concedidas, as diferenças salariais e seus reflexos em 13º salários e férias gozadas integrarão a base de cálculo do segundo tributo. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ÔNUS. Provido, em parte, o recurso ordinário, fixo as custas processuais em R$ 100,00 (cem reais), a cargo da empresa, calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito dou-lhe parcial provimento, para condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos, além de honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL ATACADO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001187-85.2023.5.22.0006 : JANIEL SILVA SANTOS : LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e16c677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos, etc. Em nada mais havendo a decidir, ao Arquivo, com as cautelas de praxe. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANIEL SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001187-85.2023.5.22.0006 : JANIEL SILVA SANTOS : LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e16c677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos, etc. Em nada mais havendo a decidir, ao Arquivo, com as cautelas de praxe. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME - EUDOXIO DARLAN FERNANDES LIMA VERDE - CLAUDIO DA SILVA PEREIRA
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0000063-89.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSIVAL LEAL DE SOUSA, NIVALDO GOMES PINTO, FRANCISCA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MOUZENITH PASSINHO, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, ALZIRA GOMES DE SOUSA, JULIO CESAR ARAUJO SILVA, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, PAULIRAN MOURA SOARES, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, TANIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, ALONSO JOSE PEREIRA JUNIOR, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, MARIA GORETTI CARVALHO DE VASCONCELOS, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, INALDO MARIO DOS PASSOS SENTENÇA Tipo “D” I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal (ID nº 474005959, páginas 2/3). Os fatos denunciados ocorreram entre os anos de 2003 e 2004 (ID 577860872 - Pág. 05/15). A denúncia foi recebida em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01). Instado a se manifestar o MPF, consoante manifestação de ID nº ID nº , requer a declaração da extinção da punibilidade dos réus por conta da prescrição, nos termos do inciso IV do art. 107 do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado ao réu na denúncia está delineado no art. 171, §3º c/c 71, ambos do Código Penal, tem previsão de pena de um a cinco anos de reclusão e multa. De antemão, na esteira da manifestação ministerial, entendo restar prescrita a pretensão punitiva estatal, tendo como base a pena em abstrato. Sabidamente, o Estado não pode indefinidamente estender o prazo para exercer o direito de punir aquele que infringe a lei. Essa pretensão punitiva deve ser exercida dentro de determinado prazo fixado em lei. Caso não o faça, ocorre o fenômeno da prescrição, que pode ser definida como a perda do direito de punir do Estado em face da inação do exercício desse direito. No caso dos autos, a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu é de 05 (anos) anos. Conforme preceitua o art. 109, IV, do CP, é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes em que o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, como o do caso em tela. Como o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16/09/2011 (decisão de ID nº 577860884 - Pág. 01), já se passaram bem mais de 13 (treze) anos até a presente data, restando assim ultrapassada, tendo por base a pena em abstrato, conforme acima explanado. Assim, considerando o prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante fundamentação acima, forçoso reconhecer que restou fulminada a pretensão punitiva do Estado por ter-se operado o fenômeno da prescrição, com base na pena em abstrato. Consigno, por fim, que, da análise das provas trazidas aos autos, as condutas praticadas pelos réu não se amoldam a nenhum outro tipo penal. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E ABSOLVO os réus ALONSO PEREIRA JÚNIOR, ALZIRA GOMES DE SOUSA, ANA CRISTINA MOURA MIRANDA, CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS, ELCINETE DE JESUS COUTINHO, FRANCISCA DE FÁTIMA DE CARVALHO, INALDO MÁRIO DOS PASSOS, JODELMAR DE MACEDO NEGREIROS, JOSIVAL LEAL DE SOUSA, JÚLIO CESAR ARAÚJO SILVA, LILIAN DE SOUSA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, MARIA GORETE CARVALHO DE VASCONCELOS, MOUZINETH PASSINHO, NIVALDO GOMES PINTO, PAULIRAN MOURA SOARES E TÂNIA MARIA FURTADO LIMA LESSA, por restar extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal