Johnatas Mendes Pinheiro Machado

Johnatas Mendes Pinheiro Machado

Número da OAB: OAB/PI 005444

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPR, TJMA, TJSP, TJPA
Nome: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025 a 03 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802548-09.2020.8.10.0034 - PJE. Apelante: Jose Francisco da Silva Pereira E Outros. Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva (Oab/Ma 11121) 1º Apelado: Paulo Flávio Pontes do Nascimento Advogado: Stephanie Chaib Gomes Ribeiro (Oab/Pi 10025). 2º Apelado: Clinica de Imagenologia Codo Ltda - Epp . Advogado: Johnatas Mendes Pinheiro Machado (Oab/Pi 5444) 3º Apelado: Alfasaude (L B Costa Ltda). Advogado: Francois Lima de Barros - Oab Ma24867-A. Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME REGULAR DE PRÓSTATA E ANÁLISE DE EREÇÃO. EXAME COM INJEÇÃO INTRACAVERNOSA. EFEITO COLATEIRAL. PRIAPISMO. ALEGAÇÃO DE IMPOTÊNCIA SEXUAL POSTERIOR EM DECORRÊNCIA DE MÁ CONDUÇÃO DO EXAME. RESPONSABILIDADE CIVIL NATUREZA SUBJETIVA. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2024). II. Do exame dos autos, restou comprovado que o autor foi submetido, no dia 09 de abril de 2019, a um teste de ereção e próstata com aplicação intracavernosa de fármaco, realizado pelo médico apelado, Dr. Paulo Flávio Pontes do Nascimento, nas dependências da clínica Alfa Saúde, conforme registrado no documento de ID 38779029. Após o exame, o autor passou a apresentar quadro de priapismo (ereção permanente). III. Também restou incontroverso que, apesar da gravidade do quadro, é inequívoco que o paciente aguardou cerca de dois dias para buscar atendimento médico. Apenas em 11 de abril de 2019, procurou o mesmo profissional, sendo-lhe indicada drenagem e lavagem local como medidas imediatas para contenção dos sintomas, conforme se depreende do documento ID 38779031. No entanto, o paciente, temeroso, recusou-se a realizar o procedimento naquele momento, abandonando a sala médica sem o tratamento prescrito, o que compromete a eficácia da intervenção precoce. IV. Outrossim, o autor não conseguiu provar que, após a reversão do quadro, realizada pelo Dr. Helder Damásio da Silva, teria ficado com sequelas permanentes, uma vez que o próprio Médico que realizou o procedimento foi enfático em declarar na audiência (id 38779134) que: “Foi feito drenagem com urgência e ultrassom, sendo este último exame realizado para observar se houve algum dano decorrente da injeção ou que justificasse a impotência; o exame de ultrassom estava normal, ou seja, não havia sequela em relação à injeção feita nele." V. Neste passo inexistindo a prova do erro médico, resta inviável a condenação em danos morais e ou materiais. VI. Apelação desprovida de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 05 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzimar Soares Pereira e Jailson Soares Pereira, herdeiros de José Francisco da Silva Pereira, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação cominatória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Clínica de Imagenologia Codó LTDA - EPP, Alfasaúde e Paulo Flávio Pontes do Nascimento. Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que seu genitor, após se submeter a exame realizado pelo médico apelado, teve um quadro de priapismo, caracterizado por ereção persistente e dolorosa, o qual não teria sido adequadamente tratado, gerando-lhe sequelas de natureza física e psicológica. Sustentam a existência de responsabilidade civil subjetiva do profissional médico e objetiva das clínicas envolvidas, apontando negligência no atendimento e falha no dever de informação. Argumentam que houve omissão quanto ao risco do procedimento e demora na prestação de socorro, circunstâncias que culminaram em disfunção erétil permanente. Postulam a reforma da sentença para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais e R$ 500.000,00 por danos morais. Em sede de contrarrazões, o apelado Paulo Flávio Pontes do Nascimento sustenta a regularidade da conduta médica adotada, afirmando que o procedimento foi devidamente explicado ao paciente, tendo este sido orientado quanto à possibilidade de efeitos adversos. Defende que o paciente foi alertado a buscar atendimento emergencial caso ocorressem sintomas persistentes e que, apesar disso, demorou seis dias para buscar socorro adequado, contribuindo para a gravidade do quadro. Reforça a ausência de nexo causal e culpa, e requer a manutenção da sentença. A Clínica de Imagenologia de Codó aduz que nenhum dos procedimentos foi realizado em suas dependências e que não houve qualquer intervenção direta que ensejasse responsabilização. Ressalta que o paciente optou por realizar os exames em outro estabelecimento, sendo inexistente o vínculo de causalidade. Sustenta ainda que não participou de forma ativa ou omissiva no evento danoso, requerendo igualmente a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O A controvérsia nos autos diz respeito à alegação de erro médico decorrente de procedimento realizado em 09 de abril de 2019, quando o autor, já falecido, foi submetido a exame de ereção e prostrata com aplicação de injeção intracavernosa, sob responsabilidade do médico apelado, Dr. Paulo Flávio Pontes do Nascimento, nas dependências da clínica Alfa Saúde. Segundo a tese recursal, o referido exame teria desencadeado quadro de priapismo (ereção persistente e dolorosa), que não teria sido adequadamente conduzido pelo profissional, evoluindo para impotência sexual permanente. Contudo, esta realidade não restou demonstrada nos autos. Explico. É cediço que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, dentre eles os médicos, é de natureza subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, para fins de imputação de responsabilidade, é indispensável a demonstração de ato culposo (negligência, imprudência ou imperícia), do nexo de causalidade entre este e o resultado danoso, bem como a existência de dano efetivamente comprovado, conforme estabelece também o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. No caso concreto, restou incontroverso que o autor foi submetido, em 09/04/2019, ao procedimento de teste de ereção com aplicação medicamentosa, apresentando priapismo em seguida. Ainda que se reconheça a ocorrência de um efeito colateral adverso, fato é que o paciente aguardou dois dias para buscar nova avaliação médica, apenas retornando à clínica em 11/04/2019, conforme atestado nos autos (ID 38779031). Nessa ocasião, o médico réu prescreveu de imediato a realização de drenagem e lavagem peniana, conduta clínica reconhecida como adequada e tempestiva para tratamento do quadro. Ocorre que o próprio paciente recusou-se a realizar o procedimento naquele momento, abandonando a sala de atendimento antes de qualquer intervenção médica, comportamento este que comprometeu a eficácia da medida e contribuiu para eventual agravamento do quadro clínico. A omissão voluntária do paciente em dar seguimento ao tratamento indicado configura causa excludente da responsabilidade médica, na forma da teoria da causalidade adequada, pois rompe o nexo causal necessário à atribuição de culpa. Ainda mais relevante é o fato de que não há nos autos qualquer prova de que o procedimento realizado tenha causado impotência permanente. Muito pelo contrário, o médico Dr. Helder Damásio da Silva, que realizou posteriormente a drenagem do pênis, afirmou em juízo (ID 38779134): “Foi feito drenagem com urgência e ultrassom, sendo este último exame realizado para observar se houve algum dano decorrente da injeção ou que justificasse a impotência; o exame de ultrassom estava normal, ou seja, não havia sequela em relação à injeção feita nele.” Assim, não se comprovou a existência de erro técnico, conduta culposa ou lesão permanente, requisitos essenciais à configuração de responsabilidade civil. Ainda que o resultado do exame não tenha sido o esperado, a conduta médica observou os parâmetros técnicos recomendados, o que, por si só, afasta a alegação de falha na prestação do serviço. Portanto, quando não evidenciado o nexo causal entre a conduta do médico e o resultado alcançado, tem-se como indevida a reparação cível, verbis: ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo profissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora. 4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1184932/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. MALFERIMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NO APELO NOBRE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Segundo o Tribunal local, não existe comprovação de negligência, imperícia ou imprudência na conduta do profissional de saúde que realizou o atendimento emergencial, tampouco nexo de causalidade entre esta e o evento. Assim, mesmo que se entenda erro médico como hipótese de responsabilidade objetiva, impossível a afirmação desse dever na hipótese sem nova revisão dos fatos e provas constantes dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1729547/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.- A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem sem prova suficiente da relação de causalidade. 2.- No caso dos autos, as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, afirmado que não estaria demonstrado o nexo causal, não sendo possível, por conseguinte, afirmar o contrário em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa à Súmula 07/STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1362240/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). No mesmo sentido, pronunciou-se o membro do parquet: “não há nos autos comprovação suficiente da existência de erro médico ou falha nos serviços prestados pelos apelados, nem demonstração do nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Apontou que a demora no atendimento contribuiu significativamente para o agravamento do quadro clínico e que o próprio prontuário e laudos confirmam a ausência de sequelas diretamente ligadas ao procedimento inicial”. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo íntegra a sentença de origem. Honorários majorados a 15% (art. 85, §11º do CPC). Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0599896-53.2000.8.26.0100 (583.00.2000.599896) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gm Factoring-sociedade de Fomento Comercial Ltda ( gmf ) - Duomo S/A - - Mauricio Pinheiro Machado - - Lucimar Veiga de Almeida - - Mauricio Pinheiro Machado Junior - - Sonia Maria Mendes Pinheiro Machado e outro - Teor do ato: "Ciência do retorno do aviso de recebimento expedido, devendo manifestar-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada." - ADV: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO (OAB 5368/PI), ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 3959/PI), ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 3959/PI), GUSTAVO FURTADO LEITE NETO (OAB 5368/PI), GUSTAVO FURTADO LEITE NETO (OAB 5368/PI), RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO (OAB 163667/SP), JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO (OAB 5444/PI), JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO (OAB 5444/PI), SERGIO PINHEIRO MARCAL (OAB 91370/SP), JOSÉ COELHO (OAB 74772/PI), FRANCISCO DAS CHAGAS ESPERIDIÃO (OAB 68875/PI)
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