Johnatas Mendes Pinheiro Machado
Johnatas Mendes Pinheiro Machado
Número da OAB:
OAB/PI 005444
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJPR, TJPA
Nome:
JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000834-45.2023.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$73.487,61 Exequente(s): VELHO MONGE EMBARCAÇÕES LTDA representado(a) por JUNNO PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA Executado(s): YZA NAUTICA OFF-ROAD LTDA. Considerando que o exequente não manifestou no bem indicado à penhora, intime-se a parte credora para requerer as medidas executivas que entender cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo seu pleito com cálculo atualizado e detalhado do seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0801483-42.2021.8.10.0034 APELANTE: ANIZIA BARBOSA PAIVA ADVOGADO: José de RIBAMAR Oliveira CARVALHO (OAB-MA nº 3349) APELADO: CLINICA DE IMAGENOLOGIA CODO LTDA - EPP ADVOGADOS: Johnatas Mendes Pinheiro Machado (OAB/PI nº 5.444) e Brendha Maria de Sousa Lira (OAB/PI nº 19.433) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO De acordo com o parecer da PGJ, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte apelante para juntar o seu preparo, no prazo legal. Após, com ou sem respostas, façam conclusos à PGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800280-74.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ("NUBANK") ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/MA 21107-S RECORRIDA: SAMARA SILVA CUNHA ADVOGADO: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANÇA, OAB/PI 20640 ADVOGADO: KÁSSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO, OAB/PI 20642 C E R T I D Ã O CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr. Iran Kurban Filho, e em consonância com o artigo 278-f, iv, da resol-gp – 302019 (que altera o ritj-ma), o presente recurso inominado fora retirado de pauta, tendo em vista a apresentação do pedido de sustentação oral pela advogada da parte recorrente, Drª. Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes, OAB/MA 21107-S, procedimento incabível na modalidade de sessão virtual. CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr. Iran Kurban Filho, este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, em data oportuna designada pelo Relator. O referido é verdade. Dou fé. Caxias (MA), 26 de junho de 2025. Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada impetrado por BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO em face da autoridade indicada na inicial, subordinada à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará. O impetrante narra que, em 21/06/2025, a autoridade coatora apreendeu seu veículo, uma embarcação tipo BRP – SEA DOO – PWX GTX 170 chassis YDV41539C525 ano modelo 2025, a partir da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº. 352025390000917 (id n°. Num. 146863402 - Pág. 1-2). Segundo consta no Termo de Apreensão: “O SUJEITO PASSIVO DEIXOU DE RECOLHER O ICMS CORRESPONDENTE A DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL, RELATIVO A OPERAÇÃO COM MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL. DURANTE OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO NO POSTO FISCAL DO ITINGA/PA, FOI APRESENTADA A NF-E Nº 6033, CHAVE DE ACESSO 22250632845253000152550010000060331129776739, EMITIDA EM 20/06/2025 PELA EMPRESA VELHO MONGE EMBARCAÇÕES LTDA - CNPJ 32.845.253/0001-52, COM REMETENTE LOCALIZADO EM PARNAÍBA/PI E DESTINATÁRIO TAMBÉM REGISTRADO EM PARNAÍBA/PI. A NOTA FISCAL ACOBERTA UMA OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO NÁUTICO NOVO (JET SKI) NO VALOR E 115.000,00, COM CFOP 5102 - VENDA INTERNA NO ESTADO. ENTRETANTO, A MERCADORIA INGRESSAVA FISICAMENTE NO ESTADO DO PARA, TRANSPORTADA POR PESSOA FÍSICA IDENTIFICADA COMO BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO - CPF 513.682.502-20, O MESMO QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO NAS NOTAS FISCAIS DO JET SKI E DE UMA CARRETINHA, (DANFE 9725 CHAVE: 35250607577305000100550010000097251073877200) ESTA ÚLTIMA EMITIDA EM SÃO PAULO COM ENTREGA DECLARADA PARA MARABÁ/PA, ADICIONALMENTE, O TELEFONE DE CONTATO CONSTANTE NA NOTA DO PI POSSUI DDD 94, CORRESPONDENTE A REGIÃO DE MARABÁ/PA, REFORÇANDO QUE O DESTINO REAL DO BEM É O ESTADO DO PARÁ, E QUE A OPERAÇÃO CONFIGURA, DE FATO, VENDA INTERESTADUAL PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DIANTE DISSO, A OPERAÇÃO FOI DESCARACTERIZADA COMO VENDA INTERNA E FOI ENQUADRADA COMO VENDA INTERESTADUAL ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO DIFAL. COM BASE NOS VALORES DECLARADOS E CONFORME CÁLCULO FISCAL APRESENTADO, APUROU-SE O SEGUINTE: A: BASE DE CÁLCULO TOTAL: R$ 115.000,00 / B: ICMS DEVIDA AO ESTADO REMETENTE: R$ 13.800,00 / C - A - B: R$ 102.200,00 / D: NOVA BASE DE CALCULO POR DENTRO: R$ 124.938,27 / E - ICMS (ALÍQUOTA INTERNA PA) : R$ 23.738,27 / F: ICMS DEVIDO AO PARA. (E-B) : R$ 9.938,27.”. Por fim, entende presente os requisitos ensejadores do “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, requerendo a concessão de liminar para determinar a imediata liberação da mercadoria indevidamente retidas. Vieram conclusos. É o relatório. Inicialmente, verifico que houve o pagamento das custas iniciais e a decisão retro restou integralmente cumprida. Desta forma, passo à análise do pedido liminar. Pois bem. Como é cediço, cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo interferir no mérito. Examinando os autos, verifico que a mercadoria foi apreendida porquanto a autoridade fiscalizadora concluiu que a nota fiscal apresentada pelo proprietário do veículo náutico apreendido, embora indique uma operação de venda interna realizada no Estado do Piauí, na verdade foi utilizada, de forma fraudulenta, para acobertar operação de venda interestadual, o que ensejaria a incidência de DIFAL/ICMS. Registre-se que, embora o impetrante narre na petição inicial que possui domicílio no Estado do Piauí, local onde a operação foi realizada, não há nos autos documentação que comprove tal alegação. Ademais, entendo incabível em sede de mandado de segurança, a discussão acerca da existência ou não de fraude na operação em comento, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Apesar disso, entendo necessária prévia manifestação do Estado do Pará sobre o pedido do impetrante e, para tanto, o Código de Processo Civil assevera no art. 300, § 2º que “atutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”. Ressalto que nada impede a justificação prévia em sede de liminar de mandado de segurança, visto que o Código de Processo Civil possui aplicação supletiva ao rito da ação mandamental, conforme orientação do STJ (STJ - AgInt nos EDcl no MS: 21493 DF 2014/0343658-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Importante mencionar, ademais, que não se trata de dilação probatória, mas aplicação do Poder Geral de Cautela do Juiz. Desta forma, conquanto não seja permitido ao fisco apreender mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, faz-se necessária prévia oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes da manifestação deste Juízo quanto à medida liminar pleiteada. Isto porque, em se tratando de hipótese na qual há indícios da prática de fraude fiscal, há de se verificar eventuais providências adotadas por parte das autoridades fiscais envolvidas. Decido. Nesse contexto, determino a intimação do ESTADO DO PARÁ, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), apresentar manifestação nos autos quanto ao pedido liminar, especialmente informando se foi instaurado procedimento administrativo com o fito de analisar eventual fraude fiscal no caso em epígrafe. Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão. Expedientes necessários. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpridas as deliberações, remetam-se os autos à Vara competente. Dom Eliseu – PA, data da assinatura eletrônica Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito em regime de plantão
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801714-91.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: IMPETRANTE: BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO POLO PASSIVO: AUTORIDADE: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO SEFA PARÁ DECISÃO Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada impetrado por BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, autoridade indicada na inicial. Vieram os autos conclusos em regime de plantão. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor da causa, havendo recolhido as custas processuais a partir de tal base de cálculo. No entanto, analisando pormenorizadamente os autos, verifico que o valor do veículo cuja liberação se pretende é de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conforme nota fiscal de id n°. Num. 146863399 - Pág. 1. Dessa forma, o proveito econômico é exatamente o valor acima. Ademais, sobre o valor da causa, o Código de Processo Civil assevera em seu art. 292, § 3º que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”. Portanto, trata-se de hipótese que demanda a correção de ofício do valor atribuído à causa. Decido. Posto isso, com fundamento no art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Determino a retificação do valor da causa no Sistema PJE. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento das custas processuais com base no valor da causa de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), atentando-se ao valor já recolhido, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão. Expedientes necessários. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Dom Eliseu – PA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito em regime de plantão.
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801714-91.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: IMPETRANTE: BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO POLO PASSIVO: AUTORIDADE: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO SEFA PARÁ DECISÃO Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada impetrado por BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, autoridade indicada na inicial. Vieram os autos conclusos em regime de plantão. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor da causa, havendo recolhido as custas processuais a partir de tal base de cálculo. No entanto, analisando pormenorizadamente os autos, verifico que o valor do veículo cuja liberação se pretende é de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conforme nota fiscal de id n°. Num. 146863399 - Pág. 1. Dessa forma, o proveito econômico é exatamente o valor acima. Ademais, sobre o valor da causa, o Código de Processo Civil assevera em seu art. 292, § 3º que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”. Portanto, trata-se de hipótese que demanda a correção de ofício do valor atribuído à causa. Decido. Posto isso, com fundamento no art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Determino a retificação do valor da causa no Sistema PJE. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento das custas processuais com base no valor da causa de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), atentando-se ao valor já recolhido, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão. Expedientes necessários. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Dom Eliseu – PA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito em regime de plantão.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0882468-92.2024.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRAL DE LAUDOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444 IMPETRADO: PRESIDENTE COM. PERMANENTE DE LICITAÇÃO EMSERH, PREGOEIRO ATUANTE JUNTO A EMSERH Advogado do(a) IMPETRADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada. São Luís, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872569-07.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DE CASTRO NETO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LUIZ CHAVES DE SOUSA SANTOS - SP254676 REU: URGMED - SERVICOS MEDICOS EM URGENCIA E EMERGENCIA HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) REU: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444 DESPACHO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, ademais, trata-se de uma incumbência do juiz a promoção da autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V do CPC. Compulsando o feito, verifica-se que a presente demanda admite autocomposição, havendo expresso interesse da parte autora e da parte requerida em conciliar. Neste sentido, a realização da referida audiência se mostra possível, sobretudo porque a exceção se dá somente quando ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC. Assim, para audiência de conciliação do presente processo, designo o dia 26/06/2025, às 10H30 horas, na sala de audiência deste juízo. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8o, CPC/2015). Ratifico, por fim, a importância de apresentação de proposta acordo, por ambas as partes, a fim de alcançar a solução amigável do conflito. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 Processo n.º 0802671-96.2024.8.10.0153 PJe Requerente: MARIA JOSE MENDES DA SILVA MENDES Requerido: POSTOS UNI LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444 DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação. Acaso não haja o pagamento, adotem-se as seguintes providências: a) Realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim. b) ultimada a penhora, intime-se a parte executada, a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX. c) opostos embargos, certifique-se o que for necessário e intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-se os autos. d) havendo o cumprimento voluntário ou consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-o para recebimento do respectivo expediente, com a observância de que, para a expedição de ordem de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado ou transferência bancária do valor depositado em favor da parte demandante para conta de titularidade do causídico, a procuração ad judicia acostada aos autos deverá conter expressamente poderes específicos outorgados ao advogado para receber alvará. e) caso infrutífera a penhora online, intime-se a autora para indicar bens do requerido passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. f) decorrido in albis o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes. Cumpra-se. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0599896-53.2000.8.26.0100 (583.00.2000.599896) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gm Factoring-sociedade de Fomento Comercial Ltda ( gmf ) - Duomo S/A - - Mauricio Pinheiro Machado - - Lucimar Veiga de Almeida - - Mauricio Pinheiro Machado Junior - - Sonia Maria Mendes Pinheiro Machado e outro - Ciência do retorno do aviso de recebimento expedido, devendo manifestar-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO (OAB 163667/SP), JOSÉ COELHO (OAB 74772/PI), FRANCISCO DAS CHAGAS ESPERIDIÃO (OAB 68875/PI), JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO (OAB 5444/PI), JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO (OAB 5444/PI), GUSTAVO FURTADO LEITE NETO (OAB 5368/PI), GUSTAVO FURTADO LEITE NETO (OAB 5368/PI), GUSTAVO FURTADO LEITE NETO (OAB 5368/PI), ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 3959/PI), ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 3959/PI), SERGIO PINHEIRO MARCAL (OAB 91370/SP)
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